Despacho Normativo 45/2001
Considerando o manifesto interesse no rápido conhecimento e difusão dos resultados da eleição dos órgãos das autarquias locais, resultantes do escrutínio provisório, cuja organização e direcção cabem ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE), do Ministério da Administração Interna, nos termos do artigo 136.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto), determina-se o seguinte:
1 - Após o encerramento da votação e o anúncio dos resultados, os presidentes das mesas das assembleias de voto devem comunicá-los, conforme constam nos editais referidos no artigo 135.º da lei citada anteriormente, com a máxima celeridade, à junta de freguesia ou à entidade que for determinada pelo governador civil ou pelo Ministro da República, prioritariamente à prestação de informações a qualquer outra entidade.
2 - A comunicação referida no número anterior deve conter, relativamente a cada órgão, os seguintes elementos:
Número de eleitores inscritos;
Número de votantes;
Número de votos em branco;
Número de votos nulos;
Número de votos obtidos por cada lista.
3 - A entidade referida no n.º 1 apura os resultados da eleição na freguesia, comunicando-os imediatamente ao governador civil ou ao Ministro da República.
4 - O governador civil ou o Ministro da República transmitem de imediato ao STAPE os resultados referidos no n.º 3.
5 - Para além dos intervenientes referidos nos números anteriores, nas operações de escrutínio provisório intervêm ainda, na respectiva área de actuação, as seguintes entidades:
a) Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, do Ministério da Justiça;
b) Portugal Telecom;
c) Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Polícia.
6 - Na difusão dos resultados do escrutínio provisório, os órgãos de comunicação social devem indicar expressamente que se trata de resultados provisórios fornecidos pelo STAPE, do Ministério da Administração Interna.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna, 9 de Novembro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. - Pelo Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, Secretário de Estado da Administração Interna.