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Aviso 484/2006, de 24 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 484/2006 (2.ª série) - AP. - Vítor Miguel Martins Arnaut Pombeiro, presidente da Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha, torna público que, de harmonia com o disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 19 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha, em sua reunião extraordinária de 17 de Novembro de 2005, e a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária de 2 de Dezembro de 2005, deliberaram aprovar as alterações ao Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação e de Liquidação de Taxas, em conformidade com a versão constante do documento anexo.

2 de Janeiro de 2006. - O Presidente da Câmara, Vítor Miguel Martins Arnaut Pombeiro.

Alterações ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Vila Nova de Barquinha

Artigo 16.º

[...]

1 - ...

2 - a) Os projectos de redes prediais de águas e esgotos domésticos e pluviais devem incluir plantas de localização com indicação dos traçados das redes existentes no local, a fornecer pela Câmara Municipal quando requeridas.

b) ...

(Anterior n.º 2.)

Artigo 21.º

[...]

1 - ...

2 - Nos casos de moradias destinadas a habitação própria, estão dispensadas de apresentação de projecto de rede de gás e consequente certificado de responsabilidade de execução da obra as construções cujo sistema de aquecimento de águas ou confecção de alimentos utilize outras opções de energia.

Artigo 27.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - Para que seja certificado que as parcelas resultantes do destaque confrontam com arruamentos públicos, é necessário que as respectivas frentes confinantes possuam, no mínimo, o comprimento de 4 m e o arruamento disponha de pelo menos duas infra-estruturas.

Artigo 29.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

b1) ...

b2) ...

b3) ...

b4) ...

b5) ...

b6) Projecto de redes prediais de águas e esgotos, caso a requerente apresente termo de responsabilidade passado por técnico habilitado para o efeito, em que este se responsabilize pelos aspectos regulamentares e funcionais da obra realizada.

3 - ...

4 - A legalização de anexos fica condicionada às seguintes condições:

a) Não poder ocupar mais de metade da largura do lote lateralmente ou a tardoz;

b) Não poderão ser destinados a habitação;

c) Não poderão exceder a cércea correspondente a um piso;

d) Deverá ser garantida uma área não impermeabilizada no mínimo de 25% da área do lote.

5 - ...

Artigo 43.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) A área de construção destinada a estacionamento ou arrumos em cave ou sótão não é contabilizada para efeitos de cumprimento dos índices de construção.

Artigo 47.º

[...]

1 - Poderão ser construídos anexos às moradias, no fundo do lote, não podendo a sua área ultrapassar 10% da área do terreno e pelo menos metade da largura do lote deverá ficar livre de construção.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - A área de alpendres assentes sobre pilares e sem paredes de alvenaria laterais em três dos seus lados não é contabilizada para efeitos de índice de construção.

Artigo 52.º

[...]

1 - ...

a) Em arruamentos e largos nas zonas urbanas e sedes de freguesia, a iluminância mínima a utilizar é de 25 lux, com uniformidade global mínima de 0,4;

b) ...

c) ...

d) Em zonas rurais, em arruamentos principais e largos, a iluminância mínima a utilizar é de 20 luz, com uniformidade global mínima de 0,4.

2 - Características dos aparelhos de iluminação:

a) Em arruamentos, largos e jardins, de zonas urbanas e sedes de freguesias, deverão ser utilizadas luminárias com índice de protecção IP"66;IK08. Quando já existam iluminárias no local, ou na envolvente, deverá ser mantido o mesmo tipo de luminárias existentes;

b) Em núcleos antigos, deverão ser utilizadas luminárias do tipo Pontos de Luz Alura e Lanterna Ribeira ou Cascais em colunas ou consolas na parede;

c) Em zonas periféricas, deverão ser utilizadas luminárias com índice de protecção IP"66;IK08. Quando já existam luminárias no local, ou na envolvente, deverá ser mantido o mesmo tipo de luminárias existentes;

d) Em zonas rurais, deverão ser utilizadas luminárias com índice de protecção IP"66;IK08. Quando já existam luminárias no local, ou na envolvente, deverá ser mantido o mesmo tipo de luminárias existentes.

3 - ...

a) As lâmpadas a utilizar em arruamentos e largos das zonas urbanas deverão ser do tipo VSAP 100 W, 150 W e 250 W;

b) As lâmpadas a utilizar em núcleos antigos deverão ser do tipo:

VSAP 70 W, 100 W e 15 W;

VM 80 W e 125 W; ou

VMI 70 W e 150 W;

c) ...

d) As lâmpadas a utilizar em zonas rurais deverão ser do tipo VSAP 70 W, 100 W e 150 W.

Artigo 55.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

3 - No caso de alterações de utilização de edificação de habitação para comércio, haverá lugar ao aumento do número de lugares de estacionamento, de acordo com o PDM, ou, no caso de não ser possível a sua concretização no local, haverá lugar ao pagamento de taxas para compensação.

Artigo 56.º

[...]

1 - ...

a) Considera-se parte da obra de edificação a reparação de passeios e lancis na frente da parcela edificada, sempre que os mesmos existam, devendo manter-se as respectivas características ao nível do material e traçado, devendo adoptar-se lancil rampeado na zona frontal ao portão de acesso automóvel;

b) ...

c) ...

Artigo 68.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

3 - A Câmara Municipal poderá, ainda, isentar ou reduzir o pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais, no âmbito das obras e loteamentos, as seguintes entidades:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Os particulares cujos projectos apresentem soluções de construção ecológica e de inovação na eficiência energética dos edifícios;

f) Os particulares com comprovada carência de meios financeiros;

g) Os particulares cujos projectos se enquadrem no âmbito da realibilitação urbana dos centros históricos, considerando-se aquela como as obras necessárias à manutenção, conservação, alterações a construções existentes ou construções novas, após prévia demolição de construções existentes.

4 - ...

5 - ...

6 - As reduções referidas na alínea e) do n.º 3 do presente artigo deverão ser analisadas com base numa tabela, a aprovar nos termos da lei, onde se fará um escalonamento das soluções construtivas ou fontes energéticas a aplicar e a percentagem de redução prevista para cada uma delas.

7 - As reduções referidas na alínea g) do n.º 3 do presente artigo serão de 50%.

8 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 101.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) As obras de construção, ampliação, reconstrução ou construção nova após demolição que impliquem a ampliação de construção existente dos edifícios não integrados em operações de loteamento, bem como as alterações de usos dos mesmos edifícios ou das suas fracções autónomas de habitação para o exercício de actividades comerciais, de serviços ou industriais, quando da emissão do respectivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 102.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) Nas obras de ampliação, reconstrução que implique o aumento de áreas em relação à construção existente, o valor da TU é determinado pela aplicação da fórmula sobre a área bruta que excede a existente;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) No caso da construção nova ser antecipada pela demolição de construções existentes, o valor da TU é determinado pela aplicação da fórmula sobre a área bruta de construção nova, deduzida da área bruta de construção a demolir existente no lote.

3 - ...

Artigo 105.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - É devida compensação por falta de lugares de estacionamento na situação prevista no n.º 3 do artigo 55.º do presente Regulamento.

5 - As áreas para estacionamento a compensar resultam da aplicação do PDM, nomeadamente um lugar de estacionamento por cada 120 m2 de área para habitação e um lugar por cada 50 m2 de área para comércio e serviços e um lugar de estacionamento por 150 m2 para a indústria.

Artigo 106.º

[...]

3 - o valor a pagar para compensação de estacionamento por lugar é de Euro1000.

ANEXO I

[...]

QUADRO IV

[...]

(ver documento original)

QUADRO XV

[...]

(ver documento original)

QUADRO XXI

[...]

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1470449.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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