Aviso 484/2006 (2.ª série) - AP. - Vítor Miguel Martins Arnaut Pombeiro, presidente da Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha, torna público que, de harmonia com o disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 19 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha, em sua reunião extraordinária de 17 de Novembro de 2005, e a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária de 2 de Dezembro de 2005, deliberaram aprovar as alterações ao Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação e de Liquidação de Taxas, em conformidade com a versão constante do documento anexo.
2 de Janeiro de 2006. - O Presidente da Câmara, Vítor Miguel Martins Arnaut Pombeiro.
Alterações ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Vila Nova de Barquinha
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - a) Os projectos de redes prediais de águas e esgotos domésticos e pluviais devem incluir plantas de localização com indicação dos traçados das redes existentes no local, a fornecer pela Câmara Municipal quando requeridas.
b) ...
(Anterior n.º 2.)
Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - Nos casos de moradias destinadas a habitação própria, estão dispensadas de apresentação de projecto de rede de gás e consequente certificado de responsabilidade de execução da obra as construções cujo sistema de aquecimento de águas ou confecção de alimentos utilize outras opções de energia.
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - Para que seja certificado que as parcelas resultantes do destaque confrontam com arruamentos públicos, é necessário que as respectivas frentes confinantes possuam, no mínimo, o comprimento de 4 m e o arruamento disponha de pelo menos duas infra-estruturas.
Artigo 29.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
b1) ...
b2) ...
b3) ...
b4) ...
b5) ...
b6) Projecto de redes prediais de águas e esgotos, caso a requerente apresente termo de responsabilidade passado por técnico habilitado para o efeito, em que este se responsabilize pelos aspectos regulamentares e funcionais da obra realizada.
3 - ...
4 - A legalização de anexos fica condicionada às seguintes condições:
a) Não poder ocupar mais de metade da largura do lote lateralmente ou a tardoz;
b) Não poderão ser destinados a habitação;
c) Não poderão exceder a cércea correspondente a um piso;
d) Deverá ser garantida uma área não impermeabilizada no mínimo de 25% da área do lote.
5 - ...
Artigo 43.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) A área de construção destinada a estacionamento ou arrumos em cave ou sótão não é contabilizada para efeitos de cumprimento dos índices de construção.
Artigo 47.º
[...]
1 - Poderão ser construídos anexos às moradias, no fundo do lote, não podendo a sua área ultrapassar 10% da área do terreno e pelo menos metade da largura do lote deverá ficar livre de construção.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A área de alpendres assentes sobre pilares e sem paredes de alvenaria laterais em três dos seus lados não é contabilizada para efeitos de índice de construção.
Artigo 52.º
[...]
1 - ...
a) Em arruamentos e largos nas zonas urbanas e sedes de freguesia, a iluminância mínima a utilizar é de 25 lux, com uniformidade global mínima de 0,4;
b) ...
c) ...
d) Em zonas rurais, em arruamentos principais e largos, a iluminância mínima a utilizar é de 20 luz, com uniformidade global mínima de 0,4.
2 - Características dos aparelhos de iluminação:
a) Em arruamentos, largos e jardins, de zonas urbanas e sedes de freguesias, deverão ser utilizadas luminárias com índice de protecção IP"66;IK08. Quando já existam iluminárias no local, ou na envolvente, deverá ser mantido o mesmo tipo de luminárias existentes;
b) Em núcleos antigos, deverão ser utilizadas luminárias do tipo Pontos de Luz Alura e Lanterna Ribeira ou Cascais em colunas ou consolas na parede;
c) Em zonas periféricas, deverão ser utilizadas luminárias com índice de protecção IP"66;IK08. Quando já existam luminárias no local, ou na envolvente, deverá ser mantido o mesmo tipo de luminárias existentes;
d) Em zonas rurais, deverão ser utilizadas luminárias com índice de protecção IP"66;IK08. Quando já existam luminárias no local, ou na envolvente, deverá ser mantido o mesmo tipo de luminárias existentes.
3 - ...
a) As lâmpadas a utilizar em arruamentos e largos das zonas urbanas deverão ser do tipo VSAP 100 W, 150 W e 250 W;
b) As lâmpadas a utilizar em núcleos antigos deverão ser do tipo:
VSAP 70 W, 100 W e 15 W;
VM 80 W e 125 W; ou
VMI 70 W e 150 W;
c) ...
d) As lâmpadas a utilizar em zonas rurais deverão ser do tipo VSAP 70 W, 100 W e 150 W.
Artigo 55.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - No caso de alterações de utilização de edificação de habitação para comércio, haverá lugar ao aumento do número de lugares de estacionamento, de acordo com o PDM, ou, no caso de não ser possível a sua concretização no local, haverá lugar ao pagamento de taxas para compensação.
Artigo 56.º
[...]
1 - ...
a) Considera-se parte da obra de edificação a reparação de passeios e lancis na frente da parcela edificada, sempre que os mesmos existam, devendo manter-se as respectivas características ao nível do material e traçado, devendo adoptar-se lancil rampeado na zona frontal ao portão de acesso automóvel;
b) ...
c) ...
Artigo 68.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
3 - A Câmara Municipal poderá, ainda, isentar ou reduzir o pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais, no âmbito das obras e loteamentos, as seguintes entidades:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Os particulares cujos projectos apresentem soluções de construção ecológica e de inovação na eficiência energética dos edifícios;
f) Os particulares com comprovada carência de meios financeiros;
g) Os particulares cujos projectos se enquadrem no âmbito da realibilitação urbana dos centros históricos, considerando-se aquela como as obras necessárias à manutenção, conservação, alterações a construções existentes ou construções novas, após prévia demolição de construções existentes.
4 - ...
5 - ...
6 - As reduções referidas na alínea e) do n.º 3 do presente artigo deverão ser analisadas com base numa tabela, a aprovar nos termos da lei, onde se fará um escalonamento das soluções construtivas ou fontes energéticas a aplicar e a percentagem de redução prevista para cada uma delas.
7 - As reduções referidas na alínea g) do n.º 3 do presente artigo serão de 50%.
8 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 101.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) As obras de construção, ampliação, reconstrução ou construção nova após demolição que impliquem a ampliação de construção existente dos edifícios não integrados em operações de loteamento, bem como as alterações de usos dos mesmos edifícios ou das suas fracções autónomas de habitação para o exercício de actividades comerciais, de serviços ou industriais, quando da emissão do respectivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 102.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) Nas obras de ampliação, reconstrução que implique o aumento de áreas em relação à construção existente, o valor da TU é determinado pela aplicação da fórmula sobre a área bruta que excede a existente;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) No caso da construção nova ser antecipada pela demolição de construções existentes, o valor da TU é determinado pela aplicação da fórmula sobre a área bruta de construção nova, deduzida da área bruta de construção a demolir existente no lote.
3 - ...
Artigo 105.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - É devida compensação por falta de lugares de estacionamento na situação prevista no n.º 3 do artigo 55.º do presente Regulamento.
5 - As áreas para estacionamento a compensar resultam da aplicação do PDM, nomeadamente um lugar de estacionamento por cada 120 m2 de área para habitação e um lugar por cada 50 m2 de área para comércio e serviços e um lugar de estacionamento por 150 m2 para a indústria.
Artigo 106.º
[...]
3 - o valor a pagar para compensação de estacionamento por lugar é de Euro1000.
ANEXO I
[...]
QUADRO IV
[...]
(ver documento original)
QUADRO XV
[...]
(ver documento original)
QUADRO XXI
[...]
(ver documento original)