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Regulamento 4/2006 - AP, de 24 de Fevereiro

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Texto do documento

Regulamento 4/2006 - AP. - Para os devidos efeitos, torna-se público que, na sequência de deliberação da Assembleia de Freguesia de 27 de Dezembro de 2005, foi aprovado o Regimento da Assembleia de Freguesia de Valongo:

Regimento da Assembleia de Freguesia de Valongo

CAPÍTULO I

Dos membros da Assembleia

Artigo 1.º

Competência

Compete à Assembleia de Freguesia dar cumprimento ao estabelecido na lei e ao disposto neste Regimento.

Artigo 2.º

Sede da Assembleia

1 - A Assembleia tem a sua sede no edifício da Junta de Freguesia.

2 - As sessões da Assembleia de Freguesia poderão ter lugar noutro lugar quando assim o imponham as necessidades do seu funcionamento.

3 - A marcação do local das sessões compete ao presidente da Assembleia, mediante proposta apresentada para o efeito.

Artigo 3.º

Duração

O mandato dos membros da Assembleia inicia-se com a sessão destinada especialmente à verificação de poderes e cessa com igual sessão posterior à eleição subsequente, sem prejuízo de cessão por outras causas previstas na lei.

Artigo 4.º

Verificação de poderes

1 - Os poderes dos membros da Assembleia de Freguesia são verificados pelo presidente da Assembleia cessante ou, na sua falta, pelo cidadão melhor posicionado na lista vencedora.

2 - A verificação dos poderes consiste na verificação da identidade e legitimidade dos eleitos.

Artigo 5.º

Renúncia do mandato

Os membros da Assembleia de Freguesia podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita e dirigida ao presidente da Assembleia, o qual deverá tornar pública a ocorrência por editais nos locais de estilo e providenciará pela imediata substituição do renunciante.

Artigo 6.º

Perda de mandato

1 - A perda do mandato dos membros da Assembleia verifica-se nos casos expressamente previstos na lei.

2 - Perdem o mandato os que sem motivo justificado não compareçam a três sessões ou 6 reuniões seguidas ou a seis sessões ou 12 reuniões interpoladas.

3 - Qualquer membro que falte às sessões ou reuniões da Assembleia é obrigado a justificar, por escrito, à mesa os motivos do seu impedimento no prazo máximo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que se tenha verificado.

4 - Compete à mesa proceder à marcação das faltas e apreciar a justificação das mesmas.

5 - Da decisão da mesa em não aceitar a justificação da falta poderá o interessado recorrer para a Assembleia.

Artigo 7.º

Suspensão do mandato

Os membros da Assembleia de Freguesia poderão solicitar a suspensão do respectivo mandato, nos termos previstos na lei.

Artigo 8.º

Substituição dos membros

Os membros da Assembleia de Freguesia por renúncia, suspensão ou perda de mandato serão substituídos de acordo com o previsto na lei.

Artigo 9.º

Substituição por período inferior a 30 dias

1 - Os membros da Assembleia podem fazer-se substituir nos casos de ausência por períodos até 30 dias.

2 - A substituição é efectuada nos termos previstos na lei.

Artigo 10.º

Deveres dos membros da Assembleia

Constituem deveres dos membros da Assembleia:

a) Comparecer às sessões da Assembleia;

b) Desempenhar os cargos da Assembleia e as funções para que sejam eleitos ou designados;

c) Participar nas votações;

d) Respeitar a dignidade da Assembleia e dos seus membros;

e) Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento e acatar a autoridade do presidente da mesa da Assembleia;

f) Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e prestígio dos trabalhos da Assembleia de Freguesia e, em geral, para a observância da Constituição, das leis e regulamentos;

g) Manter um contacto estreito com as populações, organizações populares de base territorial e colectividades da área da freguesia.

Artigo 11.º

Direitos dos membros da Assembleia

1 - Constituem poderes dos membros da Assembleia, a exercer nos termos da lei e deste Regimento:

a) Participar nas discussões;

b) Apresentar moções, requerimentos e propostas sobre matéria da competência da Assembleia;

c) Invocar o Regimento e apresentar reclamações, protestos e contraprotestos;

d) Desempenhar funções específicas na Assembleia;

e) Solicitar à Junta de Freguesia, por intermédio do presidente da mesa, as informações, os esclarecimentos e as publicações oficiais que entendam necessários, mesmo fora das sessões da Assembleia;

f) Propor alterações ao Regimento, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º;

g) Propor à Assembleia a delegação nas organizações populares de base territorial de tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade.

2 - Os membros da Assembleia de Freguesia têm direito a cartão especial de identificação.

Artigo 12.º

Direitos especiais dos membros da Assembleia

1 - Para além dos direitos inerentes às suas funções e definidas por lei, os membros da Assembleia podem:

a) Justificar o seu voto por meio de declaração oral ou escrita;

b) Fazer protestos e pedidos de esclarecimentos;

c) Invocar o direito de resposta;

d) Requerer certidões ou fotocópias das actas, independentemente de despachos;

e) Solicitar, através da mesa, elementos à Junta que julguem necessários ao cabal desempenho das suas funções.

2 - Os documentos pedidos ao abrigo da alínea d) do n.º 1 devem ser passados pelos secretários ou por quem os substituir no prazo máximo de ... dias após o requerimento.

3 - As certidões podem ser substituídas por fotocópias autenticadas quando o interessado assim o desejar ou sempre que através desse meio possam ser alcançados os mesmos efeitos.

Os documentos pedidos ao abrigo da alínea e) do n.º 1 devem ser fornecidos a tempo de poder satisfazer os motivos que levaram o interessado a fazer o seu pedido, não podendo exceder os 30 dias.

CAPÍTULO II

Da mesa da Assembleia

Artigo 13.º

Composição da mesa

1 - A mesa da Assembleia é composta pelo presidente, por um primeiro-secretário e por um segundo-secretário.

2 - O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º secretário e este pelo 2.º secretário.

3 - Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da mesa, a Assembleia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes o número necessário de elementos para a integrar.

4 - A mesa será eleita pelo período do mandato.

Artigo 14.º

Mandato e destituição da mesa

Os membros da mesa da Assembleia podem ser destituídos pela Assembleia em qualquer altura por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da Assembleia.

Artigo 15.º

Competência da mesa

1 - Compete à mesa da Assembleia de Freguesia:

a) Relatar e dar parecer sobre a verificação de poderes dos membros da Assembleia;

b) Proceder à marcação de faltas e apreciar a justificação das mesmas;

c) Decidir as questões sobre interpretação e integração do Regimento;

d) Deliberar sobre a existência de um período de intervenção aberto ao público.

2 - Das deliberações da mesa cabe recurso para a Assembleia.

Artigo 16.º

Competência do presidente

Compete ao presidente quanto aos trabalhos da Assembleia de Freguesia:

a) Representar a Assembleia e presidir à mesa;

b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias nos termos da lei e do presente Regimento;

c) Admitir ou rejeitar as propostas, reclamações ou requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito do recurso dos seus autores para a Assembleia no caso de rejeição;

d) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das sessões;

e) Presidir às sessões, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento e dirigir os respectivos trabalhos;

f) Conceder a palavra e assegurar a ordem dos trabalhos;

g) Dar oportuno conhecimento à Assembleia das informações, explicações e convites que lhe forem dirigidos;

h) Pôr à discussão e votação as propostas e os requerimentos apresentados;

i) Assinar os documentos expedidos pela Assembleia;

j) Assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia;

k) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei, pelo Regimento ou pela Assembleia de Freguesia.

Artigo 17.º

Competência dos secretários

Compete aos secretários coadjuvar o presidente no exercício das suas funções, nomeadamente:

a) Proceder à conferência das presenças nas sessões, assim como verificar em qualquer momento o quórum e registar as votações;

b) Ordenar a matéria a submeter à votação;

c) Organizar as inscrições dos membros da Assembleia que pretendam usar da palavra, bem como do público presente, no período a ele destinado;

d) Assinar em caso de delegação do presidente a correspondência expedida em nome da Assembleia;

e) Servir de escrutinadores;

f) Elaborar as actas.

CAPÍTULO III

Do funcionamento da Assembleia

Artigo 18.º

Convocação das sessões

1 - A Assembleia reunirá na sede da freguesia, podendo reunir excepcionalmente em outro local se a mesa o entender conveniente mas sempre em edifício público.

2 - As sessões serão convocadas pelo presidente da Assembleia com o mínimo de oito dias de antecedência, por meio de carta registada dirigida a cada um dos seus membros e ao presidente da Junta, ou através de protocolo, acompanhada dos documentos a discutir e fotocópia da acta da sessão anterior.

3 - Em casos de força maior e devidamente justificado, as sessões poderão ser marcadas com a antecedência mínima de cinco dias. Esta norma só se aplica em sessões extraordinárias.

4 - Da convocatória constará a data, a hora e o local da sessão, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

5 - O envio das convocatórias será promovido pela Junta de Freguesia.

6 - A Junta de Freguesia efectuará as diligências necessárias à afixação, dentro do prazo do n.º 2 deste artigo, de editais no seu próprio edifício, bem como em todos os edifícios públicos ou similares da sua área.

Artigo 19.º

Publicidade das sessões ou reuniões

1 - As sessões ou reuniões da Assembleia são públicas, não podendo ser vedada a entrada às pessoas que a ela queiram assistir.

2 - Da convocatória para as sessões da Assembleia deve ser dado conhecimento à população através de editais afixados nos lugares públicos habituais.

3 - A nenhum cidadão é permitido participar nos trabalhos, salvo o expresso nos artigos 14.º e 15.º da Lei 169/99, republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 20.º

Quórum

1 - A Assembleia não poderá iniciar os seus trabalhos sem que esteja presente a maioria absoluta dos seus membros.

2 - Se decorrido o período de meia hora após a hora marcada para o início da Assembleia não houver quórum, a mesa marcará as respectivas faltas e nova sessão e lavrará a respectiva acta.

Artigo 21.º

Verificação de presenças

1 - A presença dos membros da Assembleia será verificada no início de cada sessão ou reunião pela mesa.

2 - As presenças serão registadas e assinadas em documento próprio para o efeito.

3 - Considera-se em falta a não presença na Assembleia de qualquer membro que não tome assento até trinta minutos depois da hora marcada para o início da sessão ou reunião, o que deverá constar em acta.

4 - No decorrer da sessão ou reunião, por iniciativa da mesa ou de qualquer membro da Assembleia, mediante requerimento, podem ser novamente verificadas as presenças.

Artigo 22.º

Direito a participação sem voto na Assembleia

Têm direito a participar na Assembleia de Freguesia sem direito a voto:

a) Os membros da Junta de Freguesia;

b) Dois representantes de organizações populares de base territorial constituídas na área da freguesia, nos termos da Constituição, e devidamente credenciados para este acto;

c) Dois representantes dos requerentes das sessões extraordinárias convocadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Setembro.

Artigo 23.º

Funcionamento das sessões

1 - Antes do início da ordem dos trabalhos haverá um período, não superior a sessenta minutos, destinado a tratar pelos membros da Assembleia dos seguintes assuntos:

a) Leitura resumida de expediente e dos pedidos de informação e esclarecimentos e respectivas respostas que tenham sido formulados no intervalo das sessões da Assembleia;

b) Deliberação sobre votos de louvor, congratulação, saudação, protesto ou pesar que incidam sobre matéria da competência da Assembleia;

c) Interpelações, mediante perguntas à Junta, sobre assuntos da administração da freguesia;

d) Apreciação de assuntos de interesse local;

e) Votação de recomendações ou pareceres que sejam apresentados por qualquer membro ou solicitados pela Junta e que incidam sobre matéria da competência da Assembleia.

2 - O período da ordem de trabalhos será destinado exclusivamente à matéria constante da convocatória.

3 - Depois de esgotada a discussão e votação da matéria da ordem de trabalhos deverá haver um período não superior a uma hora reservado à intervenção do público e destinado ao pedido e prestação de esclarecimentos sobre assuntos do interesse da freguesia, para o que será concedida a palavra pelo presidente da mesa, mediante prévia inscrição dos interessados.

4 - Nos períodos de antes e de depois da ordem dos trabalhos não serão tomadas deliberações, exceptuando as previstas expressamente no presente Regimento.

5 - As sessões só podem ser interrompidas, por decisão do presidente da Assembleia, para os seguintes efeitos:

a) Intervalos;

b) Restabelecimento da ordem na sala;

c) Falta de quórum.

Artigo 24.º

Período antes da ordem do dia

No início de cada sessão ordinária haverá um período de antes da ordem do dia com duração de meia hora, que poderá ser acrescida de mais meia hora na caso de as inscrições o justificarem.

Artigo 25.º

Duração das sessões ou reuniões

1 - O período de funcionamento da Assembleia não poderá exceder as vinte e quatro horas do dia para que foi convocada, salvo decisão em contrário da mesma, por proposta da mesa ou de qualquer membro.

2 - Não se concluindo a ordem de trabalhos, será marcada a continuação da reunião, a efectuar dentro de um dos oito dias seguintes.

3 - Em qualquer circunstância, não poderá exceder-se o número de reuniões determinadas pela lei, pelo que a última terá duração ilimitada até à conclusão da ordem de trabalhos.

4 - Em todas as sessões ou reuniões será dada a palavra ao público no fim das mesmas, não podendo ultrapassar os trinta minutos. Por proposta e aprovação da Assembleia poderá também o público intervir no início das sessões e reuniões por um período não superior a trinta minutos. É também permitido ao público a apresentação de documentos.

5 - Dos documentos a que se refere o número anterior a mesa deverá fornecer cópias aos agrupamentos com assento na Assembleia.

Artigo 26.º

Continuação das sessões e reuniões

1 - As sessões ou reuniões não podem ser interrompidas, excepto nos casos seguintes, por decisão da mesa:

a) Restabelecimento da ordem;

b) Falta de quórum, procedendo-se a nova contagem, quando o presidente assim o entender;

c) Pelo período de dez minutos, pedido por qualquer grupo de representantes, o qual poderá ser solicitado mais de uma vez mas não podendo exceder aquele tempo.

2 - Dos períodos de suspensão pedidos por qualquer grupo de representantes não poderá haver recusa da mesa, salvo se o mesmo período já houver terminado.

Artigo 27.º

Uso da palavra

1 - O uso da palavra será concedido pelo presidente nas seguintes condições:

1.1 - Aos membros da Assembleia:

a) Para tratamento de assuntos de interesse local, a conceder no período de antes da ordem dos trabalhos, não devendo o tempo exceder dez minutos por cada membro que para tal se inscreva e por uma só vez;

b) Para reclamações, recursos e protestos, limitando-se as intervenções à indicação sucinta do seu objectivo e funcionamento e por tempo nunca superior a cinco minutos;

c) Para exercer o direito de defesa;

d) Para intervir nos debates, não podendo cada intervenção exceder dez minutos;

e) Para apresentação de propostas, limitando-se aquelas à indicação sucinta de seu objectivo, não podendo a apresentação exceder cinco minutos;

1.2 - Aos membros da Junta:

a) Para tratamento de assuntos de interesse local, a conceder no período de antes da ordem dos trabalhos, não devendo o tempo de intervenção exceder dez minutos por cada membro que para tal se inscreva e por uma só vez;

b) Para intervir nos debates, não podendo cada intervenção exceder dez minutos;

c) Para apresentação do plano de actividade e orçamento ou do relatório e contas de gerência, intervenção que não poderá exceder trinta minutos;

1.3 - Aos representantes de organizações populares de base territorial:

a) Para tratamento de assunto de interesse local, a conceder no período de antes da ordem de trabalhos, não devendo o tempo de intervenção exceder cinco minutos por cada representante que para tal se inscreva e por uma só vez;

b) Para servir nos debates, não podendo cada intervenção exceder dez minutos;

1.4 - Aos representantes dos requerimentos das sessões extraordinárias:

a) Para apresentação e justificação do requerimento da sessão extraordinária, intervenção que não poderá exceder vinte minutos para a totalidade dos representantes;

b) Para intervir nos debates, não podendo cada intervenção exceder dez minutos.

2 - Os membros da mesa que usarem da palavra reassumirão as suas funções imediatamente a seguir à sua intervenção.

3 - A palavra para esclarecimento limitar-se-á à formulação sintética da pergunta e da respectiva resposta sobre a matéria enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.

4 - Os membros da Assembleia que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se logo que finde a intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição e por uma só vez.

5 - Por cada pedido de esclarecimento ou respectiva resposta não poderá ser excedido o tempo de três minutos.

6 - O disposto nos números anteriores poderá ser alterado eventualmente por consenso da Assembleia ou concessão da mesa, mas nunca em prejuízo dos direitos neles consignados.

7 - No uso da palavra, não serão permitidas interrupções, salvo com a autorização do orador e do presidente da mesa. O presidente advertirá o orador quando este se afaste do assunto em discussão ou as suas palavras sejam ofensivas, podendo o presidente retirar-lhe a palavra de persistir na sua atitude.

Artigo 28.º

Deliberações e votações

1 - As deliberações da Assembleia são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal dos membros da Assembleia, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

2 - As votações realizar-se-ão por escrutínio secreto sempre que se realizem eleições ou estejam em causa pessoas.

3 - A votação será nominal nos demais casos, salvo se o presidente da mesa ou a Assembleia decidirem que os interesses em causa serão melhor defendidos através de voto secreto.

4 - Serão admitidas declarações de voto orais por período não superior a três minutos, ou escrita, estas a remeter directamente à mesa, que as mandará inserir na acta.

Artigo 29.º

Actas

1 - De tudo o que se passar nas sessões ou reuniões será lavrada acta assinada pela mesa.

2 - As actas deverão ser elaboradas, sempre que possível, por um funcionário da autarquia ou pelos secretários alternadamente.

3 - As actas podem ser aprovadas em minuta, no final da sessão, produzindo efeitos imediatos as suas deliberações, desde que tal seja aprovado por maioria.

4 - Da minuta constarão os elementos essenciais do acto e das deliberações tomadas, bem como as declarações de voto.

5 - As actas têm de ser postas à aprovação na sessão imediata.

Artigo 30.º

Representantes da Junta nas sessões

1 - Compete à mesa informar a Junta de Freguesia da realização das sessões da Assembleia, nos termos do artigo 3.º deste Regimento.

2 - A Junta de Freguesia far-se-á representar obrigatoriamente nas sessões da Assembleia de Freguesia pelo presidente ou seu substituto legal, que poderá intervir nas discussões, sem direito a voto.

Os vogais da Junta de Freguesia podem assistir a sessões da Assembleia de Freguesia, podendo ainda intervir, sem direito de voto, nas discussões, a solicitação do presidente da Junta ou do plenário da Assembleia. Podem também intervir no final da reunião para o exercício do direito de defesa da honra.

Artigo 31.º

Grupos de trabalho e comissões de especialidade

1 - A Assembleia poderá criar os grupos de trabalho e as comissões de especialidade que entender necessários.

2 - Os grupos de trabalho e as comissões de especialidade serão constituídos por proposta de qualquer grupo de representantes e aprovado por maioria.

3 - Da composição de grupos de trabalho ou comissões de especialidade fará sempre parte, pelo menos, um representante de cada agrupamento com assento na Assembleia, salvo recusa expressa, não impedindo este o funcionamento das comissões.

4 - Entende-se por "grupo de trabalho" o conjunto de membros da Assembleia com o encargo de determinada tarefa.

5 - Entende-se por "comissões de especialidade" o conjunto de membros da Assembleia com o encargo de apresentar para discussão e votação parecer sobre determinada matéria que vise o bem-estar da população da freguesia no âmbito das suas atribuições e sem interferência na actividade normal da Junta.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 32.º

Interpretações

1 - Compete à mesa, com recurso para a Assembleia, interpretar o presente Regimento e integrar as suas lacunas.

2 - Compete à mesa, com recurso para a Assembleia, resolver os casos omissos no presente Regimento.

3 - A resolução dos casos omissos, para ser válida, tem de ser aprovada pela maioria absoluta dos membros da Assembleia.

Artigo 33.º

Validade do Regimento

1 - O Regimento entrará em vigor após a sua aprovação pela maioria absoluta dos membros da Assembleia.

2 - Poderão ser propostas alterações ao Regimento desde que subscritas pelo menos por um terço dos membros da Assembleia ou imperativo legal pela mesa da Assembleia.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

1 - O Regimento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

2 - Será fornecido um exemplar do Regimento a cada membro da Assembleia e da Junta de Freguesia.

26 de Janeiro de 2006. - O Presidente da Junta, António Marques de Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1470415.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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