Anúncio 22/2006 (2.ª série). - I - Nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 66.º, alínea a), 68.º e 70.º do Código do Procedimento Administrativo, notificam-se os abaixo identificados de que, ao abrigo da competência subdelegada pelo despacho 22 654/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 3 de Novembro de 2005, o Secretário-Geral do Ministério da Defesa Nacional proferiu as decisões finais relativamente aos respectivos pedidos de qualificação como deficiente das Forças Armadas, nos termos e com os fundamentos que seguidamente se indicam:
1 - Ex-soldado NIM 09223264, Joaquim Manuel Valente Pires - processo 652/04/DeJur - indeferido em 31 de Outubro de 2005, apesar de ter sido considerado "incapaz de todo o serviço militar", por não lhe ter sido atribuída qualquer desvalorização, porquanto não lhe foram detectadas quaisquer lesões neurológicas relacionadas com o traumatismo ocorrido em serviço, não preenchendo, assim, os requisitos exigidos, para o efeito, pelo n.º 2 do artigo 1.º e pela alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, ambos do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro.
2 - Ex-soldado NIM 82056865, Luís Iero Baldé - processo 28/05/DeJur - indeferido em 13 de Janeiro de 2006, apesar de ter sido considerado "incapaz de todo o serviço militar", por não lhe ter sido atribuída qualquer desvalorização, porquanto não lhe foram detectadas quaisquer sequelas de patologia ortopédica e de cirurgia plástica relacionadas com o acidente ocorrido, não preenchendo, assim, os requisitos exigidos, para o efeito, pelo n.º 2 do artigo 1.º e pela alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, ambos do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro. (Em 25 de Janeiro de 2006, a Direcção de Administração de Mobilização de Pessoal (DAMP) do Estado-Maior do Exército enviou ao Departamento de Assuntos Jurídicos uma certidão de nascimento onde consta o óbito do ex-militar ocorrido em 24 de Janeiro de 2003).
3 - Ex-soldado NIM 08201469, Joaquim Manuel Abrantes de Almeida - processo 85/05/DeJur - indeferido em 21 de Novembro de 2005, apesar de ter sido considerado "incapaz de todo o serviço militar", por o grau de desvalorização que lhe foi atribuído de 20% ser inferior ao mínimo legalmente exigido, a que acresce não ter ficado estabelecido o indispensável nexo de causalidade entre a doença e o serviço de campanha, não preenchendo, assim, cumulativamente, os requisitos exigidos, para o efeito, pelo n.º 2 do artigo 1.º e pela alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, ambos do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro.
II - Mais se comunica que os processos dos requerentes supra-identificados foram devolvidos aos ramos competentes.
13 de Fevereiro de 2006. - A Directora, Teresa Albuquerque.