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Despacho 4218/2006, de 22 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 4218/2006 (2.ª série). - O Governo está empenhado numa concretização célere, uniforme e eficiente da aplicação do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) nos diversos organismos da Administração, de fundamental importância para que as contas espelhem com maior rigor, precisão e integridade o modo como são empregues os dinheiros públicos e para que seja possível uma correcta previsão orçamental, com base em dados rigorosos, detalhados e disponíveis.

Visa-se criar um sistema único e integrado de suporte ao POCP que permita a normalização dos procedimentos, a centralização e a integração das estruturas informáticas de suporte e uma ligação automática com os sistemas centrais da Direcção-Geral do Orçamento e da Tesouraria do Estado.

Está em curso a produção e inerente experimentação das aplicações informáticas que permitem alcançar estes objectivos e foram iniciados os estudos necessários à futura implementação de um novo conceito organizativo no âmbito da prestação de serviços de contabilidade orçamental, financeira, patrimonial e analítica, partilhando serviços comuns a diferentes organismos, com obtenção de relevantes economias de escala e uma significativa simplificação e normalização de processos.

Nesta fase, importa iniciar o processo de implementação dos resultados dos trabalhos já desenvolvidos num conjunto de organismos piloto, dos diversos ministérios, que servirão de modelo para uma futura aplicação de um novo conceito organizativo a todos os serviços, autónomos e integrados, da administração central do Estado.

Para o efeito, torna-se necessário criar um grupo de projecto integrado por técnicos provenientes de diferentes serviços da administração central do Estado que possa assegurar o apoio às funções de contabilidade orçamental, patrimonial, financeira e analítica dos serviços, autónomos e integrados, pertencentes a diferentes ministérios, que vierem a ser definidos como organismos piloto.

Este grupo deverá testar, durante um ciclo orçamental completo, o novo modelo organizativo de partilha de funções, a par com as novas soluções informáticas disponibilizadas a partir de um único centro de processamento de dados.

Em seguida, o grupo de projecto deverá identificar as melhorias e os ajustamentos considerados necessários, de modo a desenhar e definir com maior segurança os modelos de organização e de funcionamento mais adequados, os quais serão replicados em todos os sectores da administração central do Estado, através da criação de estruturas sectoriais que prestarão os serviços correspondentes às funções e actividades comuns aos organismos do respectivo sector.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 6.º da Lei 51/2005, de 30 de Agosto:

1 - É criado um grupo de projecto para implementação de um novo modelo organizativo adequado ao exercício das actividades comuns no âmbito da prestação de serviços de contabilidade orçamental, financeira, patrimonial e analítica.

2 - O grupo de projecto tem como missão assegurar o apoio e a execução das funções de contabilidade orçamental, patrimonial, financeira e analítica aos serviços integrados e aos serviços e fundos autónomos da administração central do Estado que vierem a ser definidos como organismos piloto pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública e pela respectiva tutela.

3 - O apoio e a execução das funções de contabilidade orçamental, patrimonial, financeira e analítica serão efectuados, nomeadamente, nas seguintes vertentes:

a) Normalização e optimização dos processos;

b) Recolha e processamento de dados;

c) Elaboração dos documentos de reporte mensal da execução orçamental;

d) Elaboração das demonstrações contabilísticas;

e) Elaboração de relatórios de apoio à gestão.

4 - O mandato do grupo de projecto cessará em Outubro de 2007, aquando da entrega da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2008, podendo cessar esse mandato ou ser substituído por outra estrutura a constituir em função do resultado do processo de reestruturação do Ministério das Finanças e da Administração Pública, em curso.

5 - O grupo de projecto deve, conjuntamente com os organismos piloto atrás referidos, determinar as condições de operacionalidade mais adequadas ao projecto em curso, nomeadamente as referentes ao desenho e repartição dos processos operativos e teste da ferramenta informática que permita, a partir do início do ano económico de 2007, alargar a implementação do POCP ao conjunto dos ministérios.

6 - O grupo de projecto reportará ao director-geral do Orçamento, devendo apresentar relatórios trimestrais de progresso, nomeadamente sobre a integração dos organismos piloto, a adequação das ferramentas informáticas desenvolvidas e outros aspectos considerados relevantes.

7 - O grupo de projecto é constituído inicialmente pelos licenciados Odete Carvalho Ferreira, Pedro Miguel Nunes Gonçalves da Rosa, Rui Miguel Alcario Salvador, José António Teixeira Pinheiro Moreira, Ana Paula Rodrigues Serralheiro, Ana Rita Toscano Barata Silva, António Alberto Coelho Gil e Ana Lúcia Santos Pica.

8 - É nomeada responsável pelo grupo de projecto a licenciada Odete de Carvalho Ferreira, directora de Contabilidade da Direcção-Geral do Orçamento, a qual será coadjuvada pelo licenciado Pedro Miguel Nunes Gonçalves da Rosa, técnico superior de orçamento e conta da Direcção-Geral do Orçamento, sendo as respectivas funções exercidas em regime de destacamento.

9 - Os funcionários referidos no número anterior, durante a vigência do mandato, são equiparados, para efeitos remuneratórios, incluindo despesas de representação, a director de serviços e a chefe de divisão, respectivamente.

10 - O grupo de projecto pode recorrer, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, a pessoal de reconhecida competência e experiência em contabilidade orçamental, patrimonial, financeira e analítica com funções técnico-contabilísticas, devendo preferir-se, sempre que possível, o regime, de destacamento.

11 - A Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública assegurará as instalações e o apoio logístico necessários para o seu funcionamento.

12 - O Instituto de Informática garantirá a infra-estrutura tecnológica de suporte aos organismos piloto, incluindo, designadamente:

a) Software único partilhado por todos;

b) Servidores centralizados e escaláveis;

c) Acesso via web browser;

d) Parametrização de base comum a todos os organismos;

e) Interfaces normalizadas;

f) Garantia de actualização permanente do software;

g) Alta disponibilidade;

h) Mecanismos seguros de autenticação, confidencialidade e integridade dos dados.

13 - Os encargos orçamentais decorrentes do presente despacho são suportados por dotações inscritas na Direcção-Geral do Orçamento e no Instituto de Informática, bem como nos orçamentos dos organismos de onde provenham os elementos a destacar.

30 de Janeiro de 2006. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1469935.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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