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Despacho 23434/2001, de 20 de Novembro

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Sumário

Renova a declaração de utilidade pública da expropriação dos terrenos necessários à execução da obra A11-IP9 Braga-Guimarães, A4-IP4, sublanço Celeirós-Guimarães Oeste.

Texto do documento

Despacho 23 434/2001 (2.ª série). - Resolução fundamentada (artigo 80.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos). - 1 - Pelo despacho SEAOP n.º 1583-D/2001 (2.ª série), de 8 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 21, de 25 de Janeiro de 2001, praticado ao abrigo da delegação de poderes constante do despacho 18 249/2000, de 22 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 8 de Setembro de 2000, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de um conjunto de parcelas de terreno necessárias à execução da obra A 11 - IP 9 Braga-Guimarães - A 4 - IP 4, sublanço Celeirós (PK 2825)-Guimarães Oeste (PK 14 637).

2 - Entre as parcelas abrangidas pela mencionada declaração de utilidade pública da expropriação encontra-se a n.º 79, correspondente a um logradouro, com a área de 50 m2, omisso na matriz, que confronta a norte com caminho público, a sul com Alberto Oliveira, a nascente com José Mendes Rodrigues e a poente com estrada municipal, propriedade da Junta de Freguesia de Morreira.

3 - Este processo expropriativo insere-se no âmbito do contrato de concessão celebrado entre o Estado Português e a AENOR - Auto-Estradas do Norte, S.

A., aprovado pelo Decreto-Lei 393-A/98, de 4 de Dezembro.

4 - Nos termos do n.º 1 da base XXIII da concessão "A condução e realização dos processos expropriativos dos bens ou direitos necessários ao estabelecimento da concessão competem à entidade que o MEPAT designar como entidade expropriante em nome do Estado".

5 - Conforme previsto no n.º 1 da base XXII do contrato de concessão "São de utilidade pública com carácter de urgência todas as expropriações por causa directa ou indirecta da concessão, competindo ao concedente a prática dos actos que individualizem os bens a expropriar, nos termos do Código das Expropriações". Assim, a execução deste acto administrativo consiste em conferir de imediato à entidade expropriante a posse administrativa dos bens expropriados (v. nºs. 1 e 2 do artigo 15.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro). Ora, é a posse administrativa dessas parcelas de terreno que permite pô-las à disposição da concessionária em cumprimento do contrato de concessão. É a execução do referido despacho de declaração de utilidade pública que permitirá colocar imediatamente à disposição da concessionária AENOR as parcelas de terreno necessárias ao início das obras de construção do lanço em causa.

6 - A atribuição do carácter de urgência a esta expropriação fundou-se no interesse público subjacente à célere e eficaz execução da obra projectada.

Com efeito, é notória a importância social e económica associada à construção desta infra-estrutura viária, já que irá servir de ligação directa a dois dos principais centros urbanos e industriais da região do Minho, que são Braga e Guimarães.

7 - A não execução do despacho de declaração de utilidade pública terá como consequência um atraso na obra, determinando certamente graves prejuízos para a concessionária. Ora, esses prejuízos terão de lhe ser ressarcidos pelo Estado (concedente), ou, em alternativa, a renegociação das condições financeiras da concessão em claro desfavor do interesse público.

8 - Com efeito, nos termos do n.º 3 da base XXIII da concessão, "os bens e direitos expropriados deverão ser entregues pelo concedente à concessionária, livres de encargos e desocupados, no prazo de 180 dias a contar da apresentação pela concessionária ao concedente das plantas parcelares de cada sublanço" e, de acordo com o n.º 4 da mesma base, "qualquer atraso, não imputável à concessionária, na entrega pelo concedente de bens e direitos expropriados, que impeça que a concessionária dê início a obras e trabalhos nesses bens ou ao exercício desses direitos, conferirá à concessionária direito à reposição do equilíbrio da concessão nos termos da base LXXXIV".

9 - Resulta pois de todo o exposto a verificação de grave urgência para o interesse público na imediata execução do despacho 1583-D/2001 (2.ª série), de 8 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 21, de 25 de Janeiro de 2001, que declarou a utilidade pública da expropriação de um conjunto de parcelas de terreno necessárias à execução da obra A 11 - IP 9 - Braga-Guimarães - A 4 - IP 4, sublanço Celeirós (PK 2825)-Guimarães Oeste (PK 14 637), nelas se incluindo a parcela n.º 79, interesse público que aqui se sobrepõe ao interesse particular de obter a suspensão do mesmo despacho.

10 - Assim, ao abrigo da delegação de competências do Ministro do Equipamento Social constante do despacho 7148/2001 (2.ª série), de 14 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 82, de 6 de Abril de 2001, e nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 80.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, reconheço a existência de grave urgência para o interesse público na imediata execução do despacho 1583-D/2001 (2.ª série), de 8 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 21, de 25 de Janeiro de 2001, necessárias à execução da obra A 11 - IP 9 - Braga-Guimarães A 4 - IP 4, sublanço Celeirós (PK 2825)-Guimarães Oeste (PK 14 637), nelas se incluindo a parcela n.º 79, determinando, em consequência, que o IEP prossiga a sua execução, concretamente através da disponibilização da referida parcela à concessionária AENOR.

26 de Outubro de 2001. - O Secretário de Estado das Obras Públicas, José António Fonseca Vieira da Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/11/20/plain-146894.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146894.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-04 - Decreto-Lei 393-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova as bases da concessão, da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários na zona Oeste de Portugal e, atribui ao consórcio Auto-Estradas do Atlântico-Concessões Rodoviárias de Portugal, S.A. a referida concessão.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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