2 - Entre as parcelas abrangidas pela mencionada declaração de utilidade pública da expropriação encontra-se a n.º 79, correspondente a um logradouro, com a área de 50 m2, omisso na matriz, que confronta a norte com caminho público, a sul com Alberto Oliveira, a nascente com José Mendes Rodrigues e a poente com estrada municipal, propriedade da Junta de Freguesia de Morreira.
3 - Este processo expropriativo insere-se no âmbito do contrato de concessão celebrado entre o Estado Português e a AENOR - Auto-Estradas do Norte, S.
A., aprovado pelo Decreto-Lei 393-A/98, de 4 de Dezembro.
4 - Nos termos do n.º 1 da base XXIII da concessão "A condução e realização dos processos expropriativos dos bens ou direitos necessários ao estabelecimento da concessão competem à entidade que o MEPAT designar como entidade expropriante em nome do Estado".
5 - Conforme previsto no n.º 1 da base XXII do contrato de concessão "São de utilidade pública com carácter de urgência todas as expropriações por causa directa ou indirecta da concessão, competindo ao concedente a prática dos actos que individualizem os bens a expropriar, nos termos do Código das Expropriações". Assim, a execução deste acto administrativo consiste em conferir de imediato à entidade expropriante a posse administrativa dos bens expropriados (v. nºs. 1 e 2 do artigo 15.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro). Ora, é a posse administrativa dessas parcelas de terreno que permite pô-las à disposição da concessionária em cumprimento do contrato de concessão. É a execução do referido despacho de declaração de utilidade pública que permitirá colocar imediatamente à disposição da concessionária AENOR as parcelas de terreno necessárias ao início das obras de construção do lanço em causa.
6 - A atribuição do carácter de urgência a esta expropriação fundou-se no interesse público subjacente à célere e eficaz execução da obra projectada.
Com efeito, é notória a importância social e económica associada à construção desta infra-estrutura viária, já que irá servir de ligação directa a dois dos principais centros urbanos e industriais da região do Minho, que são Braga e Guimarães.
7 - A não execução do despacho de declaração de utilidade pública terá como consequência um atraso na obra, determinando certamente graves prejuízos para a concessionária. Ora, esses prejuízos terão de lhe ser ressarcidos pelo Estado (concedente), ou, em alternativa, a renegociação das condições financeiras da concessão em claro desfavor do interesse público.
8 - Com efeito, nos termos do n.º 3 da base XXIII da concessão, "os bens e direitos expropriados deverão ser entregues pelo concedente à concessionária, livres de encargos e desocupados, no prazo de 180 dias a contar da apresentação pela concessionária ao concedente das plantas parcelares de cada sublanço" e, de acordo com o n.º 4 da mesma base, "qualquer atraso, não imputável à concessionária, na entrega pelo concedente de bens e direitos expropriados, que impeça que a concessionária dê início a obras e trabalhos nesses bens ou ao exercício desses direitos, conferirá à concessionária direito à reposição do equilíbrio da concessão nos termos da base LXXXIV".
9 - Resulta pois de todo o exposto a verificação de grave urgência para o interesse público na imediata execução do despacho 1583-D/2001 (2.ª série), de 8 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 21, de 25 de Janeiro de 2001, que declarou a utilidade pública da expropriação de um conjunto de parcelas de terreno necessárias à execução da obra A 11 - IP 9 - Braga-Guimarães - A 4 - IP 4, sublanço Celeirós (PK 2825)-Guimarães Oeste (PK 14 637), nelas se incluindo a parcela n.º 79, interesse público que aqui se sobrepõe ao interesse particular de obter a suspensão do mesmo despacho.
10 - Assim, ao abrigo da delegação de competências do Ministro do Equipamento Social constante do despacho 7148/2001 (2.ª série), de 14 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 82, de 6 de Abril de 2001, e nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 80.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, reconheço a existência de grave urgência para o interesse público na imediata execução do despacho 1583-D/2001 (2.ª série), de 8 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 21, de 25 de Janeiro de 2001, necessárias à execução da obra A 11 - IP 9 - Braga-Guimarães A 4 - IP 4, sublanço Celeirós (PK 2825)-Guimarães Oeste (PK 14 637), nelas se incluindo a parcela n.º 79, determinando, em consequência, que o IEP prossiga a sua execução, concretamente através da disponibilização da referida parcela à concessionária AENOR.
26 de Outubro de 2001. - O Secretário de Estado das Obras Públicas, José António Fonseca Vieira da Silva.