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Decreto-lei 304/2001, de 26 de Novembro

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Sumário

Estabelece um sistema de informação ao consumidor sobre economia de combustível e emissões de dióxido de carbono (CO2) dos automóveis novos de passageiros colocados à venda ou para locação financeira. Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 1999/94/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999.

Texto do documento

Decreto-Lei 304/2001
de 26 de Novembro
Os veículos automóveis constituem uma importante fonte de emissão de dióxido de carbono para a atmosfera e, desta forma, um dos sectores mais relevantes em matéria de combate ao fenómeno das alterações climáticas.

Ao nível nacional, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2001, de 30 de Maio, veio aprovar uma estratégia para as alterações climáticas, definindo em particular como objectivos essenciais a ratificação do Protocolo de Quioto, no contexto da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, e o respeito dos compromissos consequentes em matéria de controlo das emissões dos gases com efeito de estufa.

Torna-se, portanto, indispensável assegurar o comportamento informado dos potenciais compradores de automóveis novos, ligeiros e de passageiros, de molde que, esclarecidamente, estes orientem a sua preferência para veículos com menores consumos de combustível e menores emissões de dióxido de carbono, e, assim, influenciando os fabricantes a adoptarem medidas no sentido da produção de veículos com menores impactes ambientais.

Neste sentido, o diploma agora aprovado cria um sistema de informação aos consumidores de veículos automóveis ligeiros de passageiros novos, de forma a permitir uma escolha informada e esclarecida sobre o consumo de combustível e as emissões de dióxido de carbono.

Por outro lado, transpõe-se para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 1999/94/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às informações sobre a economia de combustível e às emissões de dióxido de carbono disponíveis para o consumidor na comercialização de automóveis novos de passageiros.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece um sistema de informação sobre economia de combustível e emissões de dióxido de carbono (CO(índice 2)) dos automóveis novos de passageiros colocados à venda ou para locação financeira, que tem por objectivo assegurar que os consumidores tenham ao seu dispor as informações indispensáveis a uma escolha esclarecida.

Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Automóvel de passageiros» qualquer veículo a motor da categoria M1, tal como definido no anexo II da Directiva n.º 70/156/CE , e na Portaria (de execução) n.º 427/87, de 22 de Maio, abrangido pela Directiva n.º 80/1268/CEE , transposta para o ordenamento jurídico interno pelo Decreto-Lei 253/2000, de 16 de Outubro, com exclusão dos veículos para fins especiais, definidos no n.º 1, alínea a), segundo travessão, do artigo 4.º da Directiva n.º 70/156/CEE , e da referida portaria;

b) «Automóvel novo de passageiros» qualquer automóvel de passageiros que não tenha sido previamente vendido a uma pessoa que o comprou para um fim diferente ao da sua venda ou fornecimento;

c) «Certificado de conformidade» o certificado especificado no artigo 6.º da Directiva n.º 70/156/CEE e na Portaria (de execução) n.º 427/87, de 22 de Maio;

d) «Ponto de venda» um local, tal como um stande ou um átrio de exposição, em que automóveis novos de passageiros estão expostos ou são oferecidos para venda ou locação financeira aos potenciais compradores, incluindo as feiras comerciais, onde os automóveis novos de passageiros são apresentados ao público;

e) «Consumo oficial de combustível» o consumo de combustível homologado pelas autoridades de homologação nos termos da Directiva n.º 80/1268/CEE , transposta para o ordenamento jurídico interno pelo Decreto-Lei 253/2000, de 16 de Outubro, e mencionado no anexo VIII da Directiva n.º 70/156/CEE e na Portaria (de execução) n.º 427/87, de 22 de Maio, apenso à ficha de homologação CE ou no certificado de conformidade. Quando diferentes variantes e ou versões estejam agrupadas num mesmo modelo, o valor referente ao consumo de combustível a apresentar para esse modelo deverá basear-se na variante ou versão que registe o mais elevado consumo oficial de combustível nesse grupo;

f) «Emissões específicas oficiais de CO(índice 2)», de um dado automóvel de passageiros, as respectivas emissões de CO(índice 2) medidas nos termos da Directiva n.º 80/1268/CEE , transposta para o ordenamento jurídico interno pelo Decreto-Lei 253/2000, de 16 de Outubro, e mencionadas no anexo VIII da Directiva n.º 70/156/CEE e na Portaria (de execução) n.º 427/87, de 22 de Maio, apenso à ficha de homologação CE ou no certificado de conformidade. Quando diferentes variantes e ou versões estejam agrupadas num mesmo modelo, o valor referente às emissões de CO(índice 2) a apresentar para esse modelo deverá basear-se na variante e ou versão que registe o mais elevado de emissões de CO(índice 2) nesse grupo;

g) «Rótulo» ou «letreiro informativo de economia de combustível» uma etiqueta ou uma placa que contém informações para o consumidor sobre o consumo oficial de combustível e as emissões específicas oficiais de CO(índice 2) do veículo em que está afixada ou que lhe fica próximo e cujo modelo obrigatório consta do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante;

h) «Guia de economia de combustível» publicação onde são compilados os dados relativos ao consumo oficial de combustível e às emissões específicas oficiais de CO(índice 2) para cada modelo de automóvel novo de passageiros disponível no mercado;

i) «Marca» o nome comercial do fabricante do automóvel, que consta do certificado de conformidade e da documentação da homologação;

j) «Modelo» a descrição comercial da marca, do tipo e, se pertinente, da variante e versão do automóvel de passageiros;

l) «Tipo», «variante» e «versão» os veículos diferenciados de uma determinada marca que são declarados pelo fabricante, tal como descritos no anexo II-B da Directiva n.º 70/156/CEE , identificados de forma exclusiva pelos respectivos caracteres alfanuméricos de tipo, variante e versão.

Artigo 3.º
Informação nos pontos de venda
1 - No âmbito do sistema de informação dos consumidores, todos os pontos de venda devem:

a) Colocar, de modo visível, junto a ou em cada automóvel novo de passageiros exposto um rótulo ou letreiro informativo relativo à economia de combustível e às emissões de CO(índice 2) desse automóvel;

b) Colocar, em posição de destaque, um cartaz ou expositor que contenha uma lista dos dados relativos ao consumo oficial de combustível e às emissões específicas oficiais de CO(índice 2) para cada marca e modelo de automóveis novos de passageiros expostos ou propostos para venda ou para locação financeira;

c) Disponibilizar gratuitamente aos consumidores a consulta do guia de economia de combustível, a que se refere o artigo 4.º do presente diploma.

2 - O cartaz ou expositor a que se refere a alínea a) do número anterior deve obedecer aos requisitos constantes do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º
Guia de economia de combustível
1 - A Direcção-Geral de Viação (DGV) após consulta aos fabricantes, e no respeito pelos requisitos constantes do anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante, elabora e publicita, até 31 de Dezembro de cada ano, o guia de economia de combustível referente aos modelos de automóveis ligeiros de passageiros novos que serão colocados no mercado e comercializados no ano seguinte.

2 - O guia de economia de combustível do ano a que respeita deve estar à disposição dos consumidores, para consulta, nos serviços da DGV, bem como no sítio da Internet desta entidade.

3 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, os responsáveis pelos pontos de venda poderão adquirir os exemplares do guia de economia de combustível à DGV, constituindo o produto daquela venda receita própria da referida entidade.

Artigo 5.º
Publicidade e dever de informação
1 - A publicidade relativa a qualquer modelo automóvel de automóvel novo de passageiros deve indicar os dados relativos ao consumo oficial de combustível e às emissões específicas oficiais de CO(índice 2), no respeito pelos requisitos constantes do anexo IV ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - A obrigação prevista no número anterior aplica-se a todos os impressos utilizados na comercialização e promoção dos automóveis junto do público, incluindo, no mínimo, manuais técnicos, brochuras, divulgação em jornais, revistas, imprensa especializada do sector e cartazes.

Artigo 6.º
Interdição
Nos rótulos ou letreiros informativos, nos guias de economia de combustível, nos cartazes e expositores colocados nos pontos de venda, bem como nos impressos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, é proibida a presença de quaisquer outras marcas, símbolos ou inscrições relativos ao consumo de combustível e às emissões de CO(índice 2) que não preencham os requisitos do presente diploma, se essa presença for susceptível de criar confusão aos potenciais consumidores de automóveis novos de passageiros.

Artigo 7.º
Entidade responsável
1 - A Direcção-Geral do Ambiente (DGA) é a entidade responsável pelo acompanhamento global da aplicação do presente diploma, devendo apresentar à Comissão Europeia, até 31 de Dezembro de 2003, um relatório sobre a eficácia do sistema de informação dos consumidores implementado até 31 de Dezembro de 2002.

2 - Os fabricantes, os seus representantes e ou os respectivos importadores ficam obrigados a transmitir à DGA todos os elementos que por esta lhes forem solicitados para efeitos da elaboração do relatório a que se refere o número anterior.

Artigo 8.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 3.º, 5.º e 6.º do presente diploma é da competência da Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 9.º
Sanções
1 - O incumprimento do disposto nos artigos 3.º, 5.º e 7.º do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 ((euro) 498,8) a 750000$00 ((euro) 3740,98), no caso de pessoas individuais, e de 500000$00 ((euro) 2493,99) a 9000000$00 ((euro) 44891,81), no caso de pessoas colectivas, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal do mesmo decorrente.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 10.º
Sanções acessórias
1 - Simultaneamente com a coima, pode a autoridade competente determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da contra-ordenação:

a) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

b) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos.

2 - As sanções referidas nas alíneas do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva e a sua aplicação está sujeita ao disposto no regime geral das contra-ordenações.

3 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior, pode a autoridade competente para a aplicação da coima, a expensas do infractor, dar publicidade à punição pela prática das contra-ordenações aí previstas.

Artigo 11.º
Aplicação das sanções e produto das coimas
1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma é da competência da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica.

2 - O produto das coimas é afectado da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 20% para a IGAE;
c) 10% para a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica;
d) 10% para a DGV.
Artigo 12.º
Regiões Autónomas
1 - O regime do presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma a introduzir em diploma regional adequado.

2 - Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas devem remeter à Direcção-Geral do Ambiente a informação necessária para efeitos do disposto no artigo 7.º do presente diploma.

Artigo 13.º
Disposição transitória
O primeiro guia de economia de combustível deve estar disponível para os consumidores até 31 de Dezembro de 2001.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - António Luís Santos Costa - Luís Garcia Braga da Cruz - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António José Martins Seguro.

Promulgado em 6 de Novembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Novembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I
Requisitos da etiqueta ou placa informativa relativa à economia de combustível e emissões de CO(índice 2)

A etiqueta ou placa informativa de economia de combustível deve cumprir os seguintes requisitos:

1 - De formato - modelo normalizado pela DGV, em base de tamanho A4, com as dimensões 297 mm x 210 mm.

2 - De conteúdo:
a) Indicação do modelo e do tipo de combustível do automóvel de passageiros a que se refere;

b) Conter uma zona de classificação do modelo automóvel de passageiros em relação aos restantes automóveis de passageiros presentes no mercado, por código de cores graduado do verde ao encarnado, indicativo do menor para o maior consumidor de combustível;

c) Mencionar expressamente os valores numéricos do consumo oficial de combustível e das emissões específicas oficiais de CO(índice 2). O valor do consumo oficial de combustível deve ser expresso em litros por 100 km (l/100 km), quilómetros por litro (km/l), ou numa combinação adequada destes, e apresentado com uma casa decimal. O valor das emissões específicas oficiais de CO(índice 2) deve ser expresso em gramas por quilómetro (g/km) e arredondado para o valor inteiro mais próximo;

d) Conter o seguinte texto, relativo à disponibilidade do guia sobre o consumo de combustível de todos os modelos de automóveis novos de passageiros: «Estará disponível gratuitamente, em todos os pontos de venda, um guia sobre a economia de combustível e as emissões de CO(índice 2) contendo os dados relativos ao consumo de combustível de todos os modelos de automóveis novos de passageiros.»;

e) Conter o seguinte texto: «Para além da eficiência em termos de combustível de um automóvel, o tipo de condução, bem como outros factores não técnicos, influenciam a determinação do consumo de combustível e das emissões de CO(índice 2). O CO(índice 2) é o principal gás com efeito de estufa responsável pelo aquecimento do planeta.».


ANEXO II
Descrição do cartaz ou expositor a exibir no ponto de venda
O cartaz ou expositor a exibir no ponto de venda deve satisfazer aos seguintes requisitos:

1 - Ter as dimensões mínimas de 70 cm x 50 cm.
2 - As informações inseridas devem ser de fácil leitura.
3 - Os modelos de automóveis novos de passageiros devem ser agrupados e listados separadamente por tipo de combustível (gasolina ou gasóleo). Para cada tipo de combustível, os modelos deverão ser ordenados por ordem crescente de emissões de CO(índice 2), de forma que o modelo de menor consumo oficial de combustível surja no topo superior da lista.

4 - Para cada modelo de automóvel novo de passageiros, constante da lista, deverão ser indicados a marca e os valores numéricos do consumo oficial de combustível e das emissões específicas oficiais de CO(índice 2). Os valores dos consumos oficiais de combustível devem ser expressos em litros por 100 km (l/100 km), quilómetros por litro (km/l) ou numa combinação adequada destes, e apresentados com uma casa decimal. Os valores das emissões específicas oficiais de CO(índice 2) devem ser indicados em gramas por quilómetro (g/km), arredondados ao valor inteiro mais próximo.

5 - Apresenta-se a seguir um exemplo de cartaz:
(ver quadro no documento original)
6 - Deve conter o seguinte texto relativo à disponibilidade do guia de economia de combustível: «Estará disponível gratuitamente, em todos os pontos de venda, um guia sobre a economia de combustível e as emissões de CO(índice 2) relativo a todos os modelos de automóveis novos de passageiros.»

7 - Conter o seguinte texto: «Para além da eficiência e termos de combustível de um automóvel, o tipo de condução bem como outros factores não técnicos influenciam a determinação do consumo e das emissões de CO(índice 2). O CO(índice 2) é o principal gás com efeito de estufa responsável pelo aquecimento do planeta.»

8 - O cartaz ou expositor deve ser actualizado pelo menos de seis em seis meses. Entre duas actualizações os novos modelos de automóveis devem ser aditados ao fim da lista.


ANEXO III
Descrição do guia de economia de combustível
O guia de economia de combustível deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

1 - Uma lista completa de todos os modelos de automóveis novos de passageiros que estarão disponíveis para venda no ano seguinte ao da sua elaboração, agrupados por marca e por ordem alfabética.

2 - Para cada modelo que constar no guia deve ser referenciado o tipo de combustível que consome (gasolina/gasóleo) e os valores numéricos do consumo oficial de combustível e das emissões específicas oficiais de CO(índice 2). O valor numérico do consumo oficial de combustível deve ser expresso em litros por 100 km (l/100 km), quilómetros por litro (km/l) ou numa combinação adequada destes e apresentado com uma casa decimal. O valor das emissões específicas oficiais do CO(índice 2) deve ser expresso em gramas por quilómetro (g/km), arredondado ao número inteiro mais próximo.

3 - Para cada tipo de combustível uma listagem dos 10 modelos de automóveis novos de passageiros que apresentem os menores valores de consumo oficial de combustível, classificados por ordem crescente dos respectivos valores das emissões específicas oficiais de CO(índice 2).

4 - Conselhos aos condutores demonstrando que a utilização correcta e a manutenção regular do veículo, bem como o tipo de condução, designadamente a condução não agressiva, a condução a velocidade moderada, a antecipação da travagem, a circulação com os pneumáticos à pressão recomendada e a redução dos períodos de motor ao ralenti e não transportar carga excessiva e reduzem o consumo de combustível e as respectivas emissões de CO(índice 2) dos veículos.

5 - Explicação sobre as emissões de gases com efeito de estufa, as alterações potenciais do clima e o papel desempenhado pelos veículos a motor, bem como uma referência aos diferentes combustíveis disponíveis no mercado e suas implicações ambientais, com base nos dados científicos e nas exigências legais mais recentes.

6 - Referência ao objectivo comunitário para as emissões médias de CO(índice 2) dos automóveis novos de passageiros, bem como à data em que deverá ser atingido.


ANEXO IV
Requisitos a que se refere o artigo 5.º
Os suportes de publicidade de um veículo, referidos no artigo 5.º, devem conter os dados relativos aos valores do consumo oficial de combustível e das emissões específicas oficiais de CO(índice 2) do referido modelo de veículo, e, no mínimo, satisfazer os seguintes requisitos:

1) Ser de leitura fácil e de destaque igual à parte principal da informação promocional contida no respectivo suporte publicitário;

2) Ser de fácil compreensão, admitindo mesmo uma leitura rápida;
3) Os dados relativos aos valores do consumo oficial de combustível devem ser indicados para todos os diferentes modelos de automóveis que o suporte publicitário inclua. Se for apresentado mais de um modelo de automóveis, poderão ser indicados os valores do consumo oficial de combustível de cada modelo ou os limites do intervalo entre os valores do maior e do menor consumo de combustível. O consumo oficial de combustível deve ser expresso em litros por 100 km (l/100 km), quilómetros por litro (km/l) ou numa combinação adequada destes. O valor numérico correspondente deve ser indicado com uma casa decimal;

4) Caso o suporte publicitário apenas faça menção a uma marca, sem referência a nenhum modelo específico, os dados relativos aos valores do consumo oficial de combustível e das emissões específicas oficiais de CO(índice 2) não necessitam de ser indicados.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146877.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-10-16 - Decreto-Lei 253/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento das Emissões de Dióxido de Carbono e Consumo de Combustível dos Automóveis. Transpõe para a odem jurídica interna a Directiva nº 1999/100/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 15 de Dezembro de 1999.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-11-04 - Decreto-Lei 184/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/73/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 24 de Julho, alterando o Decreto-Lei n.º 304/2001, de 26 de Novembro, que estabelece um sistema de informação ao consumidor sobre economia de combustível e emissões de dióxido de carbono (CO(índice 2)).

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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