de 20 de Agosto
Tornando-se necessário esclarecer a tramitação, condicionalismo e limites do processo administrativo pelo qual os fabricantes podem ser autorizados a divulgar novos produtos de tabaco ou novas marcas, é dada nova redacção ao n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio, e acrescentado um novo número ao mesmo artigo.Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 6.º do Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
1 - ............................................................................
2 - ............................................................................
3 - ............................................................................
4 - No lançamento de novos produtos do tabaco ou de novas marcas, o fabricante, por despacho do ministro que tiver a tutela sobre o Conselho de Prevenção do Tabagismo, e ouvido o parecer deste, poderá ser autorizado a proceder à sua divulgação entre o público num prazo máximo de 6 meses a contar da data do respectivo lançamento.
5 - Considerar-se-á deferido o pedido referido no número anterior se o requerimento não for despachado no prazo de 60 dias após a sua entrega, devendo o parecer do Conselho de Prevenção do Tabagismo ser proferido no prazo de 30 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António Manuel Maldonado Gonelha.
Promulgado em 8 de Agosto de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 12 de Agosto de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.