de 15 de Janeiro
Os problemas que se põem ao sector farmacêutico adquirem cada vez maior acuidade, o que se traduz na procura de resposta à evolução tecnológica. O mesmo sucede no que respeita às ciências farmacêuticas, por força, designadamente, do aparecimento de novos princípios activos e melhor conhecimento no domínio das interacções medicamentosas, entre outros.É, por isso, exigida às autoridades nacionais e internacionais uma atenção cada vez maior nos aspectos que se prendem com a produção, controle analítico, conservação e dispensa dos medicamentos.
Nesta perspectiva, e seguindo na esteira da legislação comunitária, não parece possível adiar por mais tempo uma providência legislativa no sentido de introduzir em todas as fases do circuito farmacêutico, nomeadamente na da distribuição por grosso, uma direcção técnica.
Visto que o artigo 102.º do Decreto-Lei 48547, de 27 de Agosto de 1968, estabelece regras respeitantes à direcção técnica dos laboratórios de produtos farmacêuticos, torna-se necessário adaptar aquele dispositivo à nova realidade.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 102.º do Decreto-Lei 48547, de 27 de Agosto de 1968, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 102.º - 1 - As empresas produtoras, grossistas, importadoras e exportadoras de especialidades farmacêuticas para uso humano e ou para uso veterinário, e ou de outros produtos farmacêuticos, incluindo matérias-primas ou matérias subsidiárias, não podem exercer a sua actividade sem director técnico que, de forma efectiva e permanente, assuma e exerça a sua direcção técnica.
2 - A Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos pode determinar que as empresas referidas no número anterior tenham um ou mais farmacêuticos para coadjuvar o director-técnico, sempre que a efectiva direcção das diferentes fases de manipulação e de controle das preparações nelas produzidas na armazenagem, conservação e distribuição das especialidades farmacêuticas e produtos farmacêuticos não possa ser eficazmente garantida pela actividade exclusiva do director técnico.
3 - As empresas produtoras de medicamentos, matérias-primas ou matérias subsidiárias, para além do director técnico, têm de integrar nos seus serviços, pelo menos, um técnico farmacêutico responsável pelo laboratório de controle analítico.
4 - O director técnico referido nos números anteriores, se se tratar de empresa produtora, deve ser licenciado em Farmácia ou Ciências Farmacêuticas, com o título de especialista em indústria farmacêutica, conferido pela Ordem dos Farmacêuticos.
5 - O director técnico das empresas previstas no n.º 1, excluindo as produtoras, deve ser licenciado em Farmácia ou Ciências Farmacêuticas, com excepção da opção em Análises Químico-Biológicas.
6 - As ausências dos directores técnicos podem ser asseguradas por qualquer dos farmacêuticos a que se refere o n.º 2, quando estes existam.
Art. 2.º - 1 - O disposto no artigo 102.º do Decreto-Lei 48547, de 27 de Agosto de 1968, na redacção que lhe é dada pelo artigo anterior, produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do presente diploma para as empresas que venham a requerer alvará nos termos da lei.
2 - As empresas que disponham de alvará à data da entrada em vigor do presente diploma deverão regularizar a respectiva direcção técnica até 30 de Junho de 1988, sob pena de lhes ser cassado o referido alvará.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1987.
Publique-se.O Presidente das República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.