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Portaria 1300/2001, de 21 de Novembro

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Sumário

Altera a Portaria nº 72/2001, de 7 de Fevereiro (aprova o "Regulamento de Aplicação da Medida II.7 - Acção Integrada de Base Territorial do Pinhal Interior, vertente FEOGA-O", integrada no eixo prioritário «Acções Integradas de Base Territorial» do Programa Operacional Regional do Centro), excluindo do seu âmbito de aplicação os apoios relativos à produção de plantas e sementes e à colheita, tansformação e comercialização de cortiça.

Texto do documento

Portaria 1300/2001
de 21 de Novembro
A Portaria 72/2001, de 7 de Fevereiro, aprovou o Regulamento de Aplicação da Acção Integrada de Base Territorial do Pinhal Interior, do Programa Operacional Regional do Centro.

Tendo em vista evitar sobreposição de regimes de ajudas e tendo em conta as alterações ocorridas nos instrumentos de programação aprovados pelas instituições comunitárias, importa excluir do âmbito de aplicação daquela Acção Integrada os apoios relativos à produção de plantas e sementes e à colheita, transformação e comercialização de cortiça, sendo certo que esses apoios se mantêm no âmbito do Programa AGRO.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º São revogados a alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 5.º, todos do Regulamento aprovado pela Portaria 72/2001, de 7 de Fevereiro.

2.º Os artigos 6.º e 12.º do Regulamento referido no número anterior passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º
[...]
...
a) Projectos que visem a implementação de sistemas de gestão florestal sustentável;

b) ...
c) ...
d) Projectos que visem a implementação de denominações de origem ou de indicações geográficas dos produtos ou a elaboração e adopção de sistemas de gestão florestal sustentável.

Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - Com excepção das candidaturas à subacção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º, que devem ser apresentadas até 31 de Maio de cada ano, as candidaturas podem ser apresentadas durante todo o ano.»

Em 30 de Outubro de 2001.
A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146761.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 163-A/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (POADR/Programa), bem como da componente agrícola dos programas operacionais de âmbito regional do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e define, no âmbito do Programa Agro e da Medida AGRIS, quais os domínios em que podem ser concedidas ajudas financeiras.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-09-04 - Portaria 902/2006 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Encerra o período de admissão de novas candidaturas à medida II.7, «Acção integrada de base territorial do Pinhal Interior - Vertente FEOGA-O», integrada no eixo prioritário «Acções integradas de base territorial» do Programa Operacional Regional do Centro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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