Aviso 388/2006 (2.ª série) - AP. - Eduardo Vítor Almeida Rodrigues, presidente da Junta de Freguesia de Oliveira do Douro, município de Vila Nova de Gaia, torna público, para os devidos efeitos, que, por proposta da Junta de Freguesia, a Assembleia de Freguesia de Oliveira do Douro, na sua segunda reunião da sessão ordinária iniciada em 15 de Novembro de 2005, aprovou o Regulamento do Cemitério da Freguesia de Oliveira do Douro.
26 de Dezembro de 2005. - Pelo Presidente, (Assinatura ilegível.)
Regulamento do Cemitério da Freguesia de Oliveira do Douro
Introdução
O regime jurídico previsto pelo Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, veio trazer importantes alterações aos diplomas legais ao tempo em vigor sobre o direito mortuário, nomeadamente em relação à remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres.
Assim, verifica-se que foram profundas as alterações consignadas pelo diploma referenciado, que revogou na totalidade vários diplomas legais atinentes ao direito mortuário, fazendo-o somente parcialmente em relação ao Decreto-Lei 48 770, de 18 de Dezembro de 1968.
As normas jurídicas constantes do Regulamento do Cemitério Paroquial adequaram-se ao preceituado no novo regime legal, não obstante se manterem ainda válidas muitas das soluções e mecanismos adoptados nos regulamentos cemiteriais emanados ao abrigo dos Decretos-Leis 44 220, de 3 de Março de 1962 e 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, razão pela qual nessa parte não sofreram alterações de maior.
Ao mesmo tempo, urge enquadrar essas medidas nas práticas e na realidade concreta de Oliveira do Douro, razão pela qual se actualiza o presente Regulamento.
Assim, proponho à Junta de Freguesia, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, o Regulamento do Cemitério da Junta de Freguesia de Oliveira do Douro, para aprovação e posterior submissão do mesmo a ratificação da Assembleia de Freguesia.
CAPÍTULO I
Definições e normas de legitimidade
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
a) "Autoridade de polícia" a GNR, a PSP e a Polícia Marítima;
b) "Autoridade de saúde" o delegado regional de saúde e o delegado concelhio de saúde;
c) "Autoridade judiciária" o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem nas suas competências;
d) "Entidade responsável pela administração do cemitério" a Junta de Freguesia de Oliveira do Douro;
e) "Remoção" o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação - nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro;
f) "Inumação" a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo;
g) "Exumação" a abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra depositado o cadáver;
h) "Trasladação" o transporte de cadáver inumado em sepultura, jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
i) "Cadáver" o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
j) "Ossadas" o que resta do corpo humano, uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
k) "Viatura e recipiente apropriado" aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e respeito pela dignidade humana;
l) "Período neonatal precoce" as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida.
Artigo 2.º
Legitimidade
1 - Têm legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste Regulamento, sucessivamente:
a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b) O cônjuge sobrevivo;
c) A pessoa que viva com o falecido em condições legalmente configuráveis às dos cônjuges;
d) Qualquer herdeiro;
e) Qualquer familiar;
f) Qualquer pessoa ou entidade.
2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 - O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passado por quem tem legitimidade nos termos dos números anteriores.
CAPÍTULO II
Da organização e funcionamento dos serviços
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 3.º
Âmbito
1 - O cemitério paroquial de Oliveira do Douro ocupa um terreno uno e indivisível, propriedade registada em nome da Junta de Freguesia e por esta administrado.
2 - O cemitério da freguesia de Oliveira do Douro destina-se à inumação de cadáveres de indivíduos residentes na área da freguesia e devidamente recenseados ou filhos de pessoas recenseadas, no caso de menores.
3 - Para efeitos do número anterior, deverá ser requerida na Secretaria da Junta a inumação do mesmo, apresentando, para o efeito, impresso próprio assinado pela pessoa com legitimidade para o efeito, acompanhado da fotocópia do bilhete de identidade da mesma, ou cartão de contribuinte da entidade encarregada do funeral, fotocópia do bilhete de identidade do falecido e cartão de eleitor do mesmo ou, quando menor, o cartão de eleitor dos pais.
4 - Poderão ainda ser inumados no cemitério da freguesia, observadas as disposições legais e regulamentares:
a) Os cadáveres de indivíduos residentes na área da freguesia que não se encontrem recenseados por incapacidade, desde que comprovada;
b) Os cadáveres de indivíduos que residam fora da área da freguesia que se destinem a jazigos particulares, sepulturas perpétuas ou sepulturas com remissão perpétua, quando se trate do concessionário ou mediante autorização do mesmo, sofrendo neste caso a taxa em vigor um agravamento de 100%;
c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas, mediante o agravamento de 100% da taxa em vigor;
d) As cinzas resultantes da cremação em local autorizado e em recipiente próprio, seja para ossário, seja para a colocação em sepultura temporária/perpétua ou jazigo de família;
e) Para efeito de taxas aplicadas, considera-se inumação de cadáver de iguais valores e procedimentos legais e administrativos à deposição de recipientes com cinzas de cremação.
SECÇÃO II
Dos serviços
Artigo 4.º
Serviço de recepção e inumação de cadáveres
1 - Os serviços de recepção e inumação de cadáveres são dirigidos pelos coveiros do cemitério, aos quais compete cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, as deliberações da Junta e as ordens dos seus superiores, relacionadas com aqueles serviços.
2 - Não serão permitidos agendamentos de entradas simultâneas de funerais e ou trasladações, ou entradas com intervalo de tempo inferior a vinte minutos, garantindo um tempo mínimo de execução do enterramento e ou trasladação com dignidade e evitando situações de espera em pleno cemitério.
Artigo 5.º
Serviço de registo e expediente geral
1 - Os serviços de registo estão a cargo da Secretaria da Junta de Freguesia, onde existirão para o efeito livros de registo de inumados, exumações, trasladações e concessões de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
2 - Quaisquer taxas e impostos devidos pelos serviços prestados no cemitério, e constantes neste Regulamento, são obrigatoriamente liquidados na Secretaria da Junta de Freguesia, onde será emitida guia comprovativa do referido pagamento.
SECÇÃO III
Do funcionamento
Artigo 6.º
Horário de funcionamento
1 - O cemitério funciona todos os dias de acordo com o horário definido sazonalmente pela Junta de Freguesia.
2 - Para efeito de inumação, o corpo terá de dar entrada no cemitério até trinta minutos antes do seu encerramento, salvo autorização expressa do presidente da Junta para um alargamento de horário mediante razões ponderosas.
3 - Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, mediante autorização do presidente da Junta, poderão imediatamente ser inumados, aplicando-se um agravamento de 100% à taxa em vigor.
CAPÍTULO III
Da remoção
Artigo 7.º
Remoção
1 - Quando, nos termos da legislação aplicável, não houver lugar à realização de autópsia médico-legal e, por qualquer motivo, não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 3.º do presente Regulamento, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação dentro do prazo legal, o mesmo é removido para um dos seguintes locais:
a) Na área das comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra, para a morgue do respectivo instituto de medicina legal;
b) Na área das restantes comarcas, para a casa mortuária dotada de câmara frigorífica que fique mais próxima do local da verificação do óbito.
2 - Nos casos previstos no número anterior, compete à autoridade de polícia:
a) Proceder à remoção do cadáver, podendo solicitar para o efeito a colaboração dos bombeiros ou de qualquer entidade pública;
b) Proceder à recolha, arrolamento e guarda do espólio do cadáver.
3 - Fora da área das comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra, a autoridade de polícia com jurisdição na área da freguesia onde se encontre instalada uma casa mortuária dotada de câmara frigorífica tem permanente acesso a ela.
CAPÍTULO IV
Do transporte
Artigo 8.º
Do transporte
Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.
CAPÍTULO V
Das inumações
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 9.º
Locais de inumação
As inumações são efectuadas em sepulturas temporárias, em sepulturas com remissão perpétua, em sepulturas perpétuas ou jazigos.
Artigo 10.º
Prazos de inumação
1 - Nenhum cadáver será inumado antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação do cadáver antes de decorrido o prazo previsto no artigo anterior.
3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos legais:
a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento;
b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
c) Em quarenta e oito horas, após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;
d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro;
e) Até 30 dias sobre a data da verificação do óbito se não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento.
Artigo 11.º
Condições para a inumação
1 - Nenhum cadáver poderá ser inumado, cremado ou encerrado em caixão de zinco, sem que, para além de respeitados os prazos referidos no número anterior, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
2 - Compete à Junta de Freguesia de Oliveira do Douro proceder ao arquivo do respectivo boletim de óbito.
Artigo 12.º
Autorização de inumação
1 - A inumação de um cadáver depende de autorização do presidente da Junta de Freguesia de Oliveira do Douro, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, ou da entidade encarregada do funeral, nos termos do artigo 2.º do presente Regulamento.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, e poderá ser solicitado na Secretaria desta Junta, o qual deverá fazer-se acompanhar dos seguintes documentos:
a) Assento, auto de declaração do óbito ou boletim de óbito;
b) Fotocópia do bilhete de identidade da pessoa com legitimidade para solicitar a inumação ou contribuinte da entidade encarregada do funeral;
c) Cartão de eleitor e fotocópia do bilhete de identidade do falecido, caso não esteja recenseado por incapacidade eleitoral, atestado médico comprovativo da situação ou, quando menor, cartão de eleitor dos pais;
d) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas as vinte e quatro horas sobre o óbito;
e) Quando os restos mortais ou cadáver se destinem a sepultura perpétua ou jazigo particular, é exigida a autorização do proprietário do mesmo ou, tendo já falecido, a autorização de todos os herdeiros averbados no respectivo livro de jazigos.
3 - Não se efectuará a inumação, sem que os serviços de registo e expediente geral dêem autorização escrita aos coveiros.
4 - As taxas de inumação deverão ser liquidadas na Secretaria da Junta de Freguesia de Oliveira do Douro, a qual emitirá a guia de receita que comprova o pagamento da referida taxa, sempre que possível antes do funeral; em casos excepcionais, no 1.º dia útil seguinte.
Artigo 13.º
Abertura de caixão de metal
1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo nas seguintes situações:
a) Em cumprimento de mandado de autoridade judiciária;
b) Para efeitos de colocação em sepultura ou local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado;
c) Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas no respeito pelos procedimentos legais.
2 - O disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do presente artigo aplica-se à abertura de caixão de chumbo utilizado em inumações efectuadas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.
SECÇÃO II
Do espaço
Artigo 14.º
Das inumações em sepulturas
1 - É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo nos casos de calamidade pública ou tratando-se de fetos mortos ou de peças anatómicas abandonadas.
2 - É proibida a inumação nas sepulturas temporárias de caixões de zinco ou de madeira muito densa dificilmente deteriorável ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
3 - Só será permitido inumar um cadáver em cada sepultura.
4 - Exceptuam-se do previsto no n.º 3 do presente artigo os seguintes casos:
a) Quando se trate de familiares em 1.º grau, e verificando-se que a inumação do primeiro cadáver foi efectuada a uma profundidade que exceda duas vezes o estabelecido na alínea a) n.º 1 do artigo 16.º do presente Regulamento, dar-se-á autorização para inumar um segundo cadáver;
b) Quando se trate de familiares em 1.º grau, poderá ser autorizada a inumação de um terceiro cadáver, quando se verifique que a inumação do primeiro cadáver excede três vezes o estabelecido na alínea a) n.º 1 do artigo 16.º do presente Regulamento e a inumação do segundo cadáver excede duas vezes o estabelecido na alínea a) n.º 1 do artigo 16.º do presente Regulamento;
c) Decorrido o prazo legal de três anos, as ossadas encontradas se enterrem a uma profundidade que exceda duas vezes o estabelecido na alínea a) n.º 1 do artigo 16.º do presente Regulamento.
5 - Para efeito de nova inumação, poderá proceder-se à exumação, decorrido o prazo legal de três anos, desde que restem apenas ossadas.
Artigo 15.º
Classificação
As sepulturas classificam-se em temporárias ou perpétuas:
a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;
b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia e cujos proprietários registaram os direitos adquiridos, seja por concessão de jazigos, seja por concessão de sepulturas perpétuas ou por concessão de remissão perpétua.
Artigo 16.º
Dimensões
As sepulturas terão em planta a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas e máximas:
a) Para adultos:
Comprimento - 2 m;
Largura - 0,50 m (mínimo);
Profundidade - 1,15 m;
b) Para crianças:
Comprimento - 1 m;
Largura - 0,40 m (mínimo);
Profundidade - 1 m.
Artigo 17.º
Organização do espaço
1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em secções, tanto quanto possível rectangulares.
2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m e mantendo-se para cada sepultura um acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
SECÇÃO III
Das inumações em jazigos
1 - Para a inumação em jazigo, o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.
Artigo 18.º
Deteriorações
1 - Deve ser facultada pelos concessionários de jazigos a inspecção aos mesmos.
2 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente ruptura, ou qualquer outra deterioração do próprio jazigo, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes para o efeito o prazo julgado conveniente.
3 - Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, a Junta de Freguesia ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos responsáveis, com o agravamento de 50%, que reverterá como receita própria da Junta.
4 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos responsáveis ou por decisão da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo legal que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções, correndo as despesas por conta do proprietário, com o agravamento previsto no número anterior.
CAPÍTULO VI
Das exumações
Artigo 19.º
Prazos
1 - É proibido abrir qualquer sepultura antes de decorridos três anos após a inumação, salvo em cumprimento de mandato de autoridade judiciária, ou desde que seja para a realização do segundo ou terceiro enterramento, nas condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 14.º do presente Regulamento e sem expor o primeiro/segundo cadáver, respectivamente.
2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de três anos até à mineralização do esqueleto.
3 - A requerimento da pessoa com legitimidade para o efeito, poderá conceder-se a remissão da sepultura temporária por períodos sucessivos de 3 anos, até ao limite de 12 anos, contados da data da inumação, sem se proceder à abertura da mesma, findo o qual proceder-se-á à exumação do cadáver.
4 - Poderá igualmente conceder-se a remissão perpétua da sepultura, a requerimento da pessoa com legitimidade para o efeito.
5 - Estando consumidas as partes moles do cadáver, poderá ser efectuada a trasladação das ossadas para ossário, a requerimento da pessoa com legitimidade para o efeito.
6 - Os ossários poderão ser objecto de aluguer por períodos sucessivos de três anos ou de concessão perpétua, sendo a mesma autorizada aos herdeiros legítimos ou, na falta de conhecimento da residência dos mesmos, ao responsável pelo ossário.
7 - Só será permitido colocar duas ossadas em cada ossário, correspondendo a dois cadáveres.
8 - A colocação de uma terceira ossada está dependente da autorização do presidente da Junta desta Freguesia e só será tida em consideração se disser respeito a um familiar directo de uma das duas ossadas aí colocadas.
Artigo 20.º
Aviso aos interessados
1 - Um mês antes de terminar o prazo legal de inumação, a Junta de Freguesia notificará os interessados, se conhecidos, através de carta registada, com aviso de recepção, e afixando editais convidando-os a requerer, no prazo de 30 dias, a exumação ou conservação de ossadas e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.
2 - Se correr o prazo fixado no artigo anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossário geral.
Artigo 21.º
Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos
1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo só será permitida em caso de evidente deterioração obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério.
2 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura, nos termos do artigo 22.º do presente Regulamento, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com o serviço do cemitério.
CAPÍTULO VII
Das trasladações
Artigo 22.º
Competência
1 - A trasladação é solicitada ao presidente da Junta de Freguesia de Oliveira do Douro, pelas pessoas com legitimidade, nos termos do artigo 2.º do presente Regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta do anexo I do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.
2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério, é suficiente o deferimento do requerimento previsto no artigo anterior.
3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Junta de Freguesia remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a Junta de Freguesia ou Câmara Municipal onde se localiza o cemitério, para o qual vão ser trasladadas as ossadas ou cadáver, cabendo a este o deferimento da pretensão.
Artigo 23.º
Condições de trasladação
1 - A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - A trasladação de ossadas é efectuada em caixão de zinco, com a espessura mínima de 0,4 mm, ou de madeira.
3 - Quando a trasladação se efectuar para fora do cemitério, terá de ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
Artigo 24.º
Registos e comunicações
Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas.
CAPÍTULO VIII
Da concessão de terrenos/remissões perpétuas
Artigo 25.º
Concessão
1 - Os terrenos do cemitério podem, mediante autorização do presidente da Junta de Freguesia, e depois de verificada a disponibilidade ou abandono dos mesmos, mediante aviso prévio conforme à lei, ser objecto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas e para a construção de jazigos particulares.
2 - Os terrenos declarados disponíveis ou abandonados, após o cumprimento de todas as formalidades legais previstas, poderão também ser concedidos em hasta pública.
3 - Assim se procederá em relação aos terrenos das concessões declaradas prescritas nos termos do artigo 37.º do presente Regulamento e após cumpridas as formalidades legais exigidas para o efeito, assim como nos casos de transmissões mortis causa com data anterior ao presente Regulamento ou no caso das transmissões não escritas legitimadas pelo uso autorizado e transmissão por uso capião, por declaração de vontade ou por transmissão sucessória.
4 - As sepulturas temporárias, desde que ocupadas, poderão igualmente ser objecto de concessão de remissão perpétua, desde que requerida por familiares em 1.º grau ou afim, ou 2.º grau ou afim, em casos excepcionais, mediante o pagamento da respectiva taxa de remissão perpétua.
5 - A concessão de terrenos e a concessão de remissões perpétuas não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afectação especial e nominativa em conformidade com as leis gerais e regulamentos.
6 - A remissão perpétua tem o mesmo estatuto regulamentar das sepulturas perpétuas.
7 - A remissão perpétua garante a titularidade perpétua da concessão em nome da família e dos descendentes por direito de sucessão, enquanto não for declarada a prescrição, no âmbito das disposições do presente Regulamento.
8 - Serão absolutamente proibidas as transmissões de concessões entre vivos, apenas sendo possível o retorno à Junta de Freguesia, mediante o pagamento da taxa em vigor, para as concessões de terrenos.
Artigo 26.º
Pedido
1 - O pedido para concessão de terrenos pelas formas descritas no presente Regulamento é dirigido ao presidente da Junta de Freguesia de Oliveira do Douro e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo, a área afecta ao mesmo.
2 - O pedido para a concessão da remissão perpétua é dirigido ao presidente da Junta de Freguesia de Oliveira do Douro e é requerido pela pessoa ou pessoas com legitimidade para o efeito, de acordo com o preceituado no n.º 4 do artigo 25.º do presente Regulamento. De referir que quem prescinde do direito à remissão perpétua não pode ser sepultado na referida campa.
3 - Não é autorizada a remissão perpétua de mais de uma sepultura por pessoa.
Artigo 27.º
Decisão da concessão
1 - O prazo para pagamento da taxa de concessão de jazigos e sepulturas perpétuas é de 30 dias a contar da notificação da decisão.
2 - O prazo para pagamento da remissão perpétua é efectuado no acto do pedido.
3 - Os pagamentos poderão ser efectuados de forma faseada, mediante autorização do presidente da Junta.
Artigo 28.º
Alvará de concessão
1 - A concessão de terrenos ou remissão perpétua é titulada por alvará da Junta de Freguesia, a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão.
2 - Do alvará constarão designadamente os elementos de identificação do concessionário, morada, referência do jazigo, sepultura perpétua ou remissão perpétua.
SECÇÃO II
Dos direitos e deveres dos concessionários
Artigo 29.º
Prazos de realização da obra
1 - Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, a construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas deverão concluir-se nos prazos fixados.
2 - Poderá o presidente da Junta prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.
3 - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados na obra, sem direito a qualquer indemnização ao interessado ou ser alegado, por parte deste, o direito de retenção.
Artigo 30.º
Autorizações
1 - As inumações, exumações e trasladações a efectuar em jazigos, sepulturas perpétuas ou sepulturas com remissões perpétuas serão feitas mediante exibição do respectivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou, ao falecimento deste, da assinatura de todos os herdeiros averbados nos respectivos livros, ou de quem legalmente os represente.
2 - O concessionário, o cônjuge, os ascendentes ou descendentes directos do concessionário ou dos herdeiros averbados têm direito a ser inumados, independentemente de qualquer autorização.
3 - Poderão igualmente ser inumados os restantes familiares e terceiros, desde que seja dada autorização pelo(s) respectivo(s) concessionário(s) ou, ao falecimento deste(s), por todos os herdeiros averbados.
4 - Sempre que o concessionário ou os herdeiros não declarem, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.
Artigo 31.º
Trasladação de restos mortais
1 - O concessionário do jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora em que terá lugar a referida trasladação.
2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efectuar-se para outro jazigo, sepultura perpétua ou com remissão perpétua ou ossário.
3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
Artigo 32.º
Conservação de jazigos/sepulturas perpétuas
1 - Nos jazigos e sepulturas perpétuas devem efectuar-se obras de conservação, pelo menos de oito em oito anos ou sempre que as circunstâncias o imponham.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, através de ofício registado, com aviso de recepção, e colocação de edital no cemitério, marcando-se-lhe prazo para a execução destas.
3 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo comunicado nos termos do número anterior, pode o presidente da Junta de Freguesia ordenar directamente as obras a expensas dos interessados, a cujo valor acrescem 50%, que revertem a favor da Junta.
4 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas, independentemente da sua anuência às mesmas obras.
5 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Junta de Freguesia prorrogar o prazo comunicado nos termos do n.º 2 do presente artigo.
6 - Sempre que o concessionário do jazigo, sepultura perpétua não tiver indicado na Secretaria a morada mais recente, será irrelevante a invocação de falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do presente artigo.
Artigo 33.º
Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua
O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação dos restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo ou sepultura, caso em que será lavrado o auto da ocorrência, assinado pelo funcionário que presida ao acto e por duas testemunhas.
CAPÍTULO IX
Transmissões de jazigos, sepulturas perpétuas e remissões perpétuas
Artigo 34.º
Transmissão
1 - Os concessionários não poderão transmitir os seus direitos, quer a título gratuito, quer a título oneroso, salvo as disposições constantes do presente Regulamento.
2 - As transmissões de jazigos, sepulturas perpétuas/remissões perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.
Artigo 35.º
Transmissão por morte
1 - A transmissão por morte das concessões de jazigos e sepulturas perpétuas a favor da família do instrutor ou concessionário é livremente admitida, nos termos gerais de direito, mediante o pagamento da respectiva taxa.
2 - A transmissão por morte das concessões de remissão perpétua a favor da família do concessionário é livremente admitida, nos termos gerais de direito, mediante o pagamento de 25% da taxa prevista para a concessão das remissões perpétuas.
3 - É expressamente proibida a transmissão entre vivos ou mortis causa da concessão de jazigos ou sepulturas/remissões perpétuas.
4 - A transmissão do direito de concessão terá obrigatoriamente de ser feita à Junta de Freguesia, pelo preço das taxas em vigor para concessão de terrenos à data da transmissão.
5 - Exceptuam-se do previsto no n.º 2 do presente artigo os seguintes casos:
a) As doações a favor de familiares em 1.º grau do concessionário, mediante o pagamento de 25% da taxa prevista para a concessão da remissão perpétua;
c) As disposições testamentárias a favor de familiares, mediante o pagamento de 50% da taxa prevista para a concessão da remissão perpétua;
d) As disposições testamentárias a favor de terceiros, quando se comprove que o concessionário ou os herdeiros averbados não possuem ascendentes ou descendentes, mediante o pagamento de 100% da taxa prevista para a concessão da remissão perpétua.
CAPÍTULO X
Sepulturas e jazigos abandonados
Artigo 36.º
Sepulturas e jazigos abandonados
1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Junta de Freguesia, os jazigos, sepulturas perpétuas/remissões perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a oito anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias depois de citados por meio de édito publicado num jornal de expansão nacional e outro de expansão local e afixados nos lugares de estilo.
2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos, sepulturas perpétuas/remissões perpétuas, bem como o nome do concessionário ou dos herdeiros que se encontrem averbados nos livros respectivos.
3 - O prazo referido no n.º 1 do presente artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei.
4 - Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á na referida sepultura perpétua ou jazigo placa indicativa de abandono.
Artigo 37.º
Prescrição
1 - Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior sem que o concessionário ou seu representante legal tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Junta de Freguesia deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura perpétua, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.
2 - A declaração de caducidade resulta na apropriação pela Junta de Freguesia do jazigo ou sepultura perpétua de forma irrevogável.
Artigo 38.º
Realização de obras
1 - Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, será dado conhecimento aos interessados, por meio de carta registada, com aviso de recepção, fixando-lhes um prazo para procederem às obras necessárias.
2 - Na falta de comparência do concessionário, serão publicados anúncios num jornal de expansão nacional dando conta do estado do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas.
3 - Se houver perigo iminente de derrocada, ou as obras não se realizarem no prazo estipulado, pode a Junta de Freguesia ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas.
4 - Decorridos seis meses sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, constitui tal facto fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão, de forma irrevogável.
Artigo 39.º
Restos mortais não declarados
Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão no ossário geral, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.
Artigo 40.º
Aplicação
O preceituado neste capítulo aplica-se com as necessárias adaptações às sepulturas/remissões perpétuas.
CAPÍTULO XI
Construções funerárias
SECÇÃO I
Das obras
Artigo 41.º
Licenciamento
1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao presidente da Junta de Freguesia, instruído com o projecto da obra.
2 - Será dispensado o cumprimento do estatuído no número anterior no caso de revestimento de sepulturas/remissões perpétuas, cujo licenciamento fica apenas dependente de requerimento dirigido ao presidente da Junta de Freguesia, em que se identificam os tipos e cores dos materiais a utilizar.
3 - Podem ser isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação pontual, desde que não impliquem alteração do aspecto inicial dos jazigos e sepulturas, mediante decisão do presidente da Junta e após um pedido escrito dirigido ao mesmo.
4 - O concessionário da licença para obras particulares de construção, reconstrução ou transformação de jazigos ou sepulturas/remissões perpétuas fica obrigado:
4.1 - A deixar limpo o local da obra após as fundações e a conclusão dos trabalhos;
4.2 - A não praticar durante a execução da obra quaisquer actos por si ou por pessoal sob a sua direcção e responsabilidade que causem dano de qualquer natureza à freguesia ou a particulares;
4.3 - A respeitar a integridade das campas vizinhas durante o decurso da obra.
Artigo 42.º
Do projecto
1 - Do projecto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:
1.1 - Desenhos;
1.2 - Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a utilizar, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores das obras a executar;
1.3 - Declaração de responsabilidade.
2 - Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.
3 - As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respectivas obras ser convenientemente executadas.
4 - Salvo em casos excepcionais, na construção de jazigos ou revestimento de sepulturas/remissões perpétuas apenas é permitido o emprego predominante de pedra de uma só cor.
Artigo 43.º
Requisitos dos jazigos
1 - Os jazigos particulares serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2 m;
Largura - 0,75 m;
Altura - 0,55 m.
2 - Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas acima do nível do solo, ou de pavimento, quando se trate de edificações de vários andares.
3 - Os intervalos laterais entre jazigos terão o mínimo de 0,50 m.
Artigo 44.º
Ossários
1 - Os ossários dividir-se-ão em células, com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento - 0,80 m;
Largura - 0,50 m;
Altura - 0,55 m.
2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do solo, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
Artigo 45.º
Requisitos das sepulturas
As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria com a espessura máxima de 0,10 m.
Artigo 46.º
Casos omissos
Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o estatuído no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e legislação complementar em vigor.
SECÇÃO II
Dos sinais funerários e do embelezamento dos jazigos e sepulturas
Artigo 47.º
Sinais funerários
1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.
2 - Não serão consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública ou que, pela sua redacção, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
3 - É expressamente proibida a colocação de qualquer objecto nos passeios do cemitério e zonas de circulação.
Artigo 48.º
Embelezamento
É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinados, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade do local.
Artigo 49.º
Autorização prévia
A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização do presidente da Junta de Freguesia e à fiscalização dos coveiros do cemitério paroquial.
CAPÍTULO XII
Disposições gerais
Artigo 50.º
Taxas
As taxas relativas ao cemitério serão aquelas que a Assembleia de Freguesia aprovar, sob proposta da Junta.
Artigo 51.º
Proibições no recinto do cemitério
No recinto do cemitério é expressamente proibido:
a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b) Haver simultaneidade de entrada de funerais;
c) Entrar acompanhado de quaisquer animais;
d) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;
e) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
f) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
g) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objectos;
h) Realizar manifestações de carácter político;
i) Utilizar aparelhos áudio;
j) A permanência de crianças, quando não acompanhadas;
k) Colocação de objectos ou cera nos passeios, junto aos ossários ou no crucifixo central.
Artigo 52.º
Retirada de objectos
Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em sepulturas e jazigos não poderão ser daí retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, ou responsável no caso de sepulturas temporárias, nem sair do cemitério sem a apresentação aos coveiros da autorização dos serviços administrativos desta autarquia.
Artigo 53.º
Realização de cerimónias
1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do presidente da Junta quaisquer cerimónias.
2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve, sempre que possível e salvo motivos ponderosos, ser feito com vinte e quatro horas de antecedência.
Artigo 54.º
Não recenseados
Todos os actos que impliquem o pagamento de taxas serão cobrados, a não recenseados, o valor respectivo com o acréscimo de 100%.
Artigo 55.º
Colocação de pedra
Em sepulturas sem emparedamento é proibida a colocação de pedra antes de decorridos 30 dias sobre o enterramento.
CAPÍTULO XIII
Fiscalização e sanções
Artigo 56.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Junta de Freguesia, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.
2 - Todos os actos previstos no presente Regulamento só poderão ser praticados com a autorização expressa da Junta ou do seu presidente, sem prejuízo das demais disposições legais.
Artigo 57.º
Infracções
As infracções ao presente Regulamento para as quais não tenham sido previstas sanções especiais serão punidas com uma coima mínima de Euro 200 e máxima de Euro 1500.
Artigo 58.º
Omissões
Às situações não contempladas no presente Regulamento serão subsidiariamente aplicadas as disposições legais em vigor, sendo resolvidas casuisticamente pela Junta de Freguesia.
Artigo 59.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor oito dias após a sua publicação.