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Aviso 380/2006, de 13 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 380/2006 (2.ª série) - AP. - Aprovado por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada em 19 de Dezembro de 2005, e pela Assembleia Municipal em sessão de 30 do mesmo mês, o regulamento do cartão social do munícipe do concelho de Portalegre, transcreve-se o mesmo para os devidos efeitos:

Regulamento do cartão social do munícipe do concelho de Portalegre

Nota justificativa

Considerando que têm vindo a aumentar as situações de pobreza devido ao desemprego, a problemas relacionados com situação de doença, as toxicodependências, a relação laboral precária, as baixas reformas, o endividamento das famílias:

A Câmara Municipal de Portalegre tem vindo a promover medidas e acções de âmbito social com o objectivo de tentar minimizar a exclusão social.

Nesta perspectiva, cria o cartão social do munícipe, o qual permitirá às famílias mais carenciadas a redução de custos em alguns serviços.

O presente regulamento é elaborado de acordo com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 3, alínea a), do artigo 53.º, na alínea a) do artigo 6.º e na alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e nos artigos 114.º e seguintes do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na sua actual redacção.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Disposições gerais

1 - Pelo presente regulamento é criado o cartão social do munícipe do concelho de Portalegre, adiante designado por cartão, com o objectivo de apoiar os munícipes em situação de grave carência económica.

2 - O cartão é emitido pela Câmara Municipal de Portalegre, sendo pessoal e intransmissível.

3 - A perda, roubo ou extravio do cartão deve ser comunicado de imediato à Câmara Municipal de Portalegre. A responsabilidade do titular só cessará após comunicação por escrito da ocorrência. Se após a comunicação encontrar o cartão, deve junto da Câmara fazer prova da sua titularidade, sob pena de o mesmo ser anulado.

CAPÍTULO II

Condições de acesso

Artigo 2.º

Beneficiários

Os beneficiários do cartão devem acumular as seguintes condições:

1) Ter residência permanente no concelho de Portalegre no mínimo há um ano;

2) O rendimento mensal per capita do agregado familiar ser igual ou inferior a 50% da pensão social e não possuir bens patrimoniais à excepção da casa em que habitam.

Artigo 3.º

Forma de cálculo do rendimento per capita

Rendimento líquido anual a dividir por 12 meses, deduzido o valor da renda de casa ou da prestação para amortização de habitação própria, a dividir pelo número de elementos do agregado familiar:

R=(RLAI12 - H(elevado a 1))/N

em que:

R - rendimento per capita;

RLA - rendimento líquido anual;

H - despesas de habitação;

N - número de elementos do agregado familiar.

CAPÍTULO III

Conceitos

Artigo 4.º

Agregado familiar

Entende-se por "agregado familiar" o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações similares, desde que vivam em economia comum.

Artigo 5.º

Rendimento

1 - "Rendimento" - conjunto de todos os rendimentos anuais líquidos, independentemente da sua origem, de todos os elementos do agregado familiar.

2 - Excepções: abono de família para crianças e jovens, subsídio para frequência de estabelecimento de educação especial, subsídio para assistência a 3.ª pessoa e bonificação por deficiência.

Artigo 6.º

Doença crónica ou incapacitante

Para efeitos do disposto neste regulamento, consideram-se "doença crónica ou incapacitante" as doenças que tendem a prolongar-se por toda a vida do doente, com causas não reversíveis, provocando invalidez e que obriguem o doente a controlo médico periódico e tratamento regular.

CAPÍTULO IV

Processo

Artigo 7.º

Adesão ao cartão

1 - A entrega de documentos para adesão ao cartão é feita na Câmara Municipal de Portalegre, em local a designar.

2 - Todos os pedidos de adesão ou renovação serão analisados pelos técnicos da Divisão de Assuntos Sociais e Educação, podendo estes solicitar outros documentos e informações a outras entidades e realizar outras diligências que forem necessárias.

Artigo 8.º

Documentos necessários

A atribuição do cartão é requerida mediante o preenchimento de um boletim a fornecer pela Divisão de Assuntos Sociais e Educação, acompanhada pelos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte de todos os elementos do agregado familiar que os possuam;

b) Uma fotografia por cada elemento do agregado familiar possuidor do cartão;

c) Comprovativo dos rendimentos e da situação profissional de todos os elementos do agregado familiar;

d) Comprovativo de matrícula para estudantes;

e) Declaração da junta de freguesia da qual devem constar o número de eleitor do local de residência e a composição do agregado familiar;

f) Certidão dos bens patrimoniais de todos os elementos do agregado familiar, passado pela repartição de finanças;

g) Fotocópia da última declaração do IRS ou do documento comprovativo da sua isenção;

h) Recibo da renda de casa ou da prestação do empréstimo à aquisição de casa própria;

i) Outros documentos solicitados pela Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Benefícios

1 - Passe gratuito nas carreiras dos serviços municipalizados para os elementos do agregado familiar que se encontrem a trabalhar inseridos em programas do centro de emprego ou a estudar.

2 - Descontos nos consumos de água e em todas as tarifas indexadas ao consumo de água:

a) 50% nos consumos até 5 m3;

b) 25% nos consumos de 6 m3 até 10 m3;

c) 15% nos consumos superiores a 10 m3.

3 - Acesso gratuito às piscinas municipais de todos os elementos do agregado familiar.

4 - Descontos em estabelecimentos comerciais e outros que celebrem acordos de cooperação com a Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Validade

1 - O cartão tem a validade de dois anos e é renovável mediante a apresentação dos documentos que permitam a reanálise da situação familiar.

2 - O cartão e respectivos benefícios serão cancelados se não forem apresentados os documentos acima referidos nos 30 dias anteriores ao termo da validade.

Artigo 11.º

Exclusões

1 - As falsas declarações para obtenção do cartão terão como consequência imediata a sua anulação e a devolução dos valores correspondentes aos benefícios obtidos e a interdição pelo período de três anos, sem prejuízo do competente procedimento judicial, se aplicável.

2 - A utilização do cartão por terceiros implica a anulação dos benefícios e do direito de utilização do mesmo pelo período de três anos.

Artigo 12.º

Condições especiais

1 - Os agregados familiares com pessoas portadoras de doença crónica ou incapacitante, devidamente comprovada, terão uma majoração de 10% sobre o valor dos descontos, no consumo de água.

2 - Os beneficiários do cartão municipal do idoso poderão optar pelo cartão que lhes for mais favorável.

Artigo 13.º

Decisão

A decisão sobre a atribuição do cartão compete à Câmara Municipal, mediante apreciação do parecer emitido pela Divisão de Assuntos Sociais e Educação.

Artigo 14.º

Omissões

Cabe à Câmara Municipal de Portalegre resolver todas as dúvidas e omissões que resultem da aplicação do presente regulamento.

13 de Janeiro de 2006. - O Vice-Presidente da Câmara, António Fernando Ceia Biscainho.

Formulário de adesão ao cartão social do munícipe de Portalegre

(ver documento original)

Documentos entregues:

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1467089.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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