Aviso 380/2006 (2.ª série) - AP. - Aprovado por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada em 19 de Dezembro de 2005, e pela Assembleia Municipal em sessão de 30 do mesmo mês, o regulamento do cartão social do munícipe do concelho de Portalegre, transcreve-se o mesmo para os devidos efeitos:
Regulamento do cartão social do munícipe do concelho de Portalegre
Nota justificativa
Considerando que têm vindo a aumentar as situações de pobreza devido ao desemprego, a problemas relacionados com situação de doença, as toxicodependências, a relação laboral precária, as baixas reformas, o endividamento das famílias:
A Câmara Municipal de Portalegre tem vindo a promover medidas e acções de âmbito social com o objectivo de tentar minimizar a exclusão social.
Nesta perspectiva, cria o cartão social do munícipe, o qual permitirá às famílias mais carenciadas a redução de custos em alguns serviços.
O presente regulamento é elaborado de acordo com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 3, alínea a), do artigo 53.º, na alínea a) do artigo 6.º e na alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e nos artigos 114.º e seguintes do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na sua actual redacção.
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Disposições gerais
1 - Pelo presente regulamento é criado o cartão social do munícipe do concelho de Portalegre, adiante designado por cartão, com o objectivo de apoiar os munícipes em situação de grave carência económica.
2 - O cartão é emitido pela Câmara Municipal de Portalegre, sendo pessoal e intransmissível.
3 - A perda, roubo ou extravio do cartão deve ser comunicado de imediato à Câmara Municipal de Portalegre. A responsabilidade do titular só cessará após comunicação por escrito da ocorrência. Se após a comunicação encontrar o cartão, deve junto da Câmara fazer prova da sua titularidade, sob pena de o mesmo ser anulado.
CAPÍTULO II
Condições de acesso
Artigo 2.º
Beneficiários
Os beneficiários do cartão devem acumular as seguintes condições:
1) Ter residência permanente no concelho de Portalegre no mínimo há um ano;
2) O rendimento mensal per capita do agregado familiar ser igual ou inferior a 50% da pensão social e não possuir bens patrimoniais à excepção da casa em que habitam.
Artigo 3.º
Forma de cálculo do rendimento per capita
Rendimento líquido anual a dividir por 12 meses, deduzido o valor da renda de casa ou da prestação para amortização de habitação própria, a dividir pelo número de elementos do agregado familiar:
R=(RLAI12 - H(elevado a 1))/N
em que:
R - rendimento per capita;
RLA - rendimento líquido anual;
H - despesas de habitação;
N - número de elementos do agregado familiar.
CAPÍTULO III
Conceitos
Artigo 4.º
Agregado familiar
Entende-se por "agregado familiar" o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações similares, desde que vivam em economia comum.
Artigo 5.º
Rendimento
1 - "Rendimento" - conjunto de todos os rendimentos anuais líquidos, independentemente da sua origem, de todos os elementos do agregado familiar.
2 - Excepções: abono de família para crianças e jovens, subsídio para frequência de estabelecimento de educação especial, subsídio para assistência a 3.ª pessoa e bonificação por deficiência.
Artigo 6.º
Doença crónica ou incapacitante
Para efeitos do disposto neste regulamento, consideram-se "doença crónica ou incapacitante" as doenças que tendem a prolongar-se por toda a vida do doente, com causas não reversíveis, provocando invalidez e que obriguem o doente a controlo médico periódico e tratamento regular.
CAPÍTULO IV
Processo
Artigo 7.º
Adesão ao cartão
1 - A entrega de documentos para adesão ao cartão é feita na Câmara Municipal de Portalegre, em local a designar.
2 - Todos os pedidos de adesão ou renovação serão analisados pelos técnicos da Divisão de Assuntos Sociais e Educação, podendo estes solicitar outros documentos e informações a outras entidades e realizar outras diligências que forem necessárias.
Artigo 8.º
Documentos necessários
A atribuição do cartão é requerida mediante o preenchimento de um boletim a fornecer pela Divisão de Assuntos Sociais e Educação, acompanhada pelos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte de todos os elementos do agregado familiar que os possuam;
b) Uma fotografia por cada elemento do agregado familiar possuidor do cartão;
c) Comprovativo dos rendimentos e da situação profissional de todos os elementos do agregado familiar;
d) Comprovativo de matrícula para estudantes;
e) Declaração da junta de freguesia da qual devem constar o número de eleitor do local de residência e a composição do agregado familiar;
f) Certidão dos bens patrimoniais de todos os elementos do agregado familiar, passado pela repartição de finanças;
g) Fotocópia da última declaração do IRS ou do documento comprovativo da sua isenção;
h) Recibo da renda de casa ou da prestação do empréstimo à aquisição de casa própria;
i) Outros documentos solicitados pela Câmara Municipal.
Artigo 9.º
Benefícios
1 - Passe gratuito nas carreiras dos serviços municipalizados para os elementos do agregado familiar que se encontrem a trabalhar inseridos em programas do centro de emprego ou a estudar.
2 - Descontos nos consumos de água e em todas as tarifas indexadas ao consumo de água:
a) 50% nos consumos até 5 m3;
b) 25% nos consumos de 6 m3 até 10 m3;
c) 15% nos consumos superiores a 10 m3.
3 - Acesso gratuito às piscinas municipais de todos os elementos do agregado familiar.
4 - Descontos em estabelecimentos comerciais e outros que celebrem acordos de cooperação com a Câmara Municipal.
Artigo 10.º
Validade
1 - O cartão tem a validade de dois anos e é renovável mediante a apresentação dos documentos que permitam a reanálise da situação familiar.
2 - O cartão e respectivos benefícios serão cancelados se não forem apresentados os documentos acima referidos nos 30 dias anteriores ao termo da validade.
Artigo 11.º
Exclusões
1 - As falsas declarações para obtenção do cartão terão como consequência imediata a sua anulação e a devolução dos valores correspondentes aos benefícios obtidos e a interdição pelo período de três anos, sem prejuízo do competente procedimento judicial, se aplicável.
2 - A utilização do cartão por terceiros implica a anulação dos benefícios e do direito de utilização do mesmo pelo período de três anos.
Artigo 12.º
Condições especiais
1 - Os agregados familiares com pessoas portadoras de doença crónica ou incapacitante, devidamente comprovada, terão uma majoração de 10% sobre o valor dos descontos, no consumo de água.
2 - Os beneficiários do cartão municipal do idoso poderão optar pelo cartão que lhes for mais favorável.
Artigo 13.º
Decisão
A decisão sobre a atribuição do cartão compete à Câmara Municipal, mediante apreciação do parecer emitido pela Divisão de Assuntos Sociais e Educação.
Artigo 14.º
Omissões
Cabe à Câmara Municipal de Portalegre resolver todas as dúvidas e omissões que resultem da aplicação do presente regulamento.
13 de Janeiro de 2006. - O Vice-Presidente da Câmara, António Fernando Ceia Biscainho.
Formulário de adesão ao cartão social do munícipe de Portalegre
(ver documento original)
Documentos entregues:
(ver documento original)