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Portaria 203/84, de 4 de Abril

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Sumário

Fixa o preço da semente de cártamo importada a fornecer à indústria extractora de óleos pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.

Texto do documento

Portaria 203/84
de 4 de Abril
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, da Alimentação e do Comércio Interno, o seguinte:

1.º - 1 - O preço da semente de cártamo importada a fornecer à indústria extractora de óleos pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO) é, por tonelada CIF/Free out, de 36115$00.

2 - Neste preço está incluída a taxa de prestação de serviço do IAPO, no valor de 216$00/t.

2.º Para efeitos do cálculo do preço a que se refere o número anterior, foram consideradas as características constantes do quadro anexo.

3.º Constituem receita ou encargo do Fundo de Abastecimento os diferenciais entre o preço fixado no presente diploma e os respectivos preços de aquisição, de harmonia com o preceituado no Decreto-Lei 19/83, de 21 de Janeiro.

4.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Orçamento, da Alimentação e do Comércio Interno.
Assinada em 15 de Março de 1984.
O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.


QUADRO ANEXO
Características da semente de cártamo a que se refere o n.º 2.º
Densidade do óleo - 0,925.
Teor do óleo - 34%.
Rendimento em óleo/tonelada de semente - 32%.
Rendimento em farinha/tonelada de semente - 63%.
Acidez base - 1%.
Humidade - 8%.
Impurezas - 3,3%.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146704.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-21 - Decreto-Lei 19/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Define as condições em que o Fundo de Abastecimento pode assumir os custos de intervenção económica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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