Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação 192/2006, de 10 de Fevereiro

Partilhar:

Texto do documento

Deliberação 192/2006. - Considerando que a sociedade CARLABO - Comércio Internacional de Produtos Farmacêuticos e Afins, Lda., com sede social na Zona Industrial do Alto da Pega, lote 2, 105, rés-do-chão, 4480 Vila do Conde, requereu a obtenção de autorização para o exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano, ao abrigo do Decreto-Lei 135/95, de 9 de Junho, e de medicamentos veterinários, ao abrigo do Decreto-Lei 184/97, de 26 de Julho, para instalações sitas na Zona Industrial do Alto da Pega, lote 2, 105, rés-do-chão, 4480 Vila do Conde;

Considerando que a instrução do processo de obtenção de autorização para o exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano e de medicamentos veterinários da sociedade CARLABO - Comércio Internacional de Produtos Farmacêuticos e Afins, Lda., foi concluída em Dezembro de 1999, tendo sido realizada inspecção à entidade, tendo esta sido, posteriormente, notificada para proceder à entrega de documentação devidamente actualizada respeitante às instalações do estabelecimento de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano e de medicamentos veterinários da sociedade CARLABO - Comércio Internacional de Produtos Farmacêuticos e Afins, Lda., tendo a documentação solicitada sido remetida pela entidade;

Considerando que a sociedade CARLABO - Comércio Internacional de Produtos Farmacêuticos e Afins, Lda., foi de novo vistoriada, tendo sido verificada a inexistência das instalações do estabelecimento de distribuição da sociedade sito na Zona Industrial do Alto da Pega, lote 2, 105, rés-do-chão, 4480 Vila do Conde;

Considerando que a sociedade CARLABO - Comércio Internacional de Produtos Farmacêuticos e Afins, Lda., foi notificada, pelo ofício n.º 63 157, de 30 de Novembro de 2000, para esclarecer a situação respeitante à continuidade do processo de obtenção de autorização para o exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano e de medicamentos veterinários, para as instalações sitas na morada anteriormente identificada, não tendo sido remetida qualquer resposta por parte da entidade;

Considerando que a sociedade CARLABO - Comércio Internacional de Produtos Farmacêuticos e Afins, Lda., foi de novo notificada, pelo ofício n.º 62 752, de 19 de Dezembro de 2005, para esclarecer a situação respeitante à desistência do processo de obtenção de autorização para o exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano e de medicamentos veterinários, para as instalações sitas na morada anteriormente identificada, tendo a correspondência sido devolvida pelo correios com a indicação "Mudou-se":

Assim, o conselho de administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, ao abrigo do disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 495/99, de 18 de Novembro, e no artigo 111.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, delibera declarar deserto, e consequentemente extinto, o pedido de autorização para o exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano e de medicamentos veterinários apresentado pela sociedade CARLABO - Comércio Internacional de Produtos Farmacêuticos e Afins, Lda., para as instalações sitas na Zona Industrial do Alto da Pega, lote 2, 105, rés-do-chão, freguesia de Vila do Conde, concelho de Vila do Conde, distrito do Porto, com fundamento nos factos supramencionados.

19 de Janeiro de 2006. - O Conselho de Administração: (Assinaturas ilegíveis.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1466901.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-06-09 - Decreto-Lei 135/95 - Ministério da Saúde

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 92/25/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 31 DE MARCO E ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR GROSSO DE MEDICAMENTOS DE USO HUMANO. ATRIBUI AO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO - INFARMED, A COMPETENCIA PARA AUTORIZAR, FISCALIZAR OU SUSPENDER O EXERCÍCIO DA REFERIDA ACTIVIDADE. ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE, POR PARTE DOS RESPONSÁVEIS PELA ACTIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR GROSSO DOS CI (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-07-26 - Decreto-Lei 184/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico da introdução no mercado, do fabrico, da comercialização e da utilização dos medicamentos veterinários, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas nºs 90/676/CEE (EUR-Lex), 93/40/CEE (EUR-Lex) e 93/41/CEE (EUR-Lex), todas do Conselho, bem como a Directiva 91/4127CEE, da Comissão.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-18 - Decreto-Lei 495/99 - Ministério da Saúde

    Aprova a nova orgânica do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento - INFARMED, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, superintendida e tutelada pelos Ministros da Saúde e das Finanças.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda