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Anúncio 14/2006, de 7 de Fevereiro

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Texto do documento

Anúncio 14/2006 (2.ª série). - António Domingues de Azevedo, presidente da direcção da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, vem pelo presente, nos termos e para os efeitos previstos no Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei 452/99, de 5 de Novembro e respectivo Código Deontológico, anunciar que, em reunião daquele órgão realizada em 22 de Novembro de 2005, foram aprovadas alterações ao Regulamento de Taxas e Emolumentos da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 13 de Março de 2003.

Procede-se à total transcrição daquele documento:

"Regulamento de taxas e emolumentos da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas

Introdução

A Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas é uma pessoa colectiva pública cuja função, nos termos do seu Estatuto, consiste em auto-regular e autodisciplinar o exercício da profissão de técnico oficial de contas.

Para a execução daquelas funções, nos termos do Estatuto da Câmara, as receitas necessárias ao seu funcionamento são, no essencial, as quotas, donativos, doações e legados e quaisquer outras receitas eventuais.

Não obstante aquela previsão estatutária, exceptuando a possibilidade de aplicação de multa aos membros que, no prazo aí previsto, não efectuem o pagamento das quotas devidas, não se prevê qualquer diferenciação de tratamento, no que respeita às regalias dos membros perante a Câmara nem mesmo se define um estatuto dos membros suspensos, cuja quota é reduzida a metade.

Por outro lado, para além dos direitos consagrados no seu Estatuto, a Câmara, no âmbito da sua actividade, presta um conjunto de serviços aos seus membros.

Urge, pois, definir os direitos dos membros suspensos e as situações de penalização para os membros incumpridores dos seus deveres perante a instituição e estabelecer um sistema de taxas e emolumentos para os serviços excepcionalmente prestados aos seus membros.

Procura-se, por outro lado, definir formas de funcionamento do consultório da Câmara, instituindo-se patamares mínimos para a sua utilização por parte dos membros, e definem-se os comportamentos que os serviços devem adoptar no que respeita ao andamento das solicitações dos membros da Câmara.

Também as novas condições de admissão à Câmara, com o consequente estágio e exame, originaram que se definissem taxas que, minimamente, suportem parte dos encargos que aquelas envolvem.

Nos termos do exposto, em reunião da direcção da Câmara realizada em 22 de Novembro de 2005, foi aprovado por unanimidade o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Dos membros

Artigo 1.º

Âmbito

As relações, no que respeita à prestação de serviços, entre a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas e os seus membros regulam-se pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Incidência

O presente Regulamento aplica-se aos técnicos oficiais de contas inscritos na Câmara ou com a inscrição suspensa, bem como aos candidatos a membros previstos no artigo 15.º do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.

Artigo 3.º

Categorias

A Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas tem as seguintes categorias de membros:

a) Membros efectivos;

b) Membros com inscrição suspensa;

c) Membros estagiários;

d) Membros honorários.

Artigo 4.º

Membros efectivos e honorários

Os membros da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas efectivos e honorários gozam dos direitos consignados no Estatuto.

Artigo 5.º

Membros suspensos

Os membros que tenham suspensa a sua inscrição, excepto as suspensões oficiosas ou compulsivas, têm perante a Câmara os seguintes direitos:

a) Participar nas acções de formação realizadas pela Câmara, mediante o pagamento do preço estipulado;

b) Participar nas reuniões livres realizadas pela Câmara;

c) Participar nos eventos realizados pela Câmara mediante o pagamento do respectivo valor, quando exigível.

Artigo 6.º

Pagamento de valores

1 - Sem prejuízo das normas previstas no Estatuto, os valores devidos à Câmara deverão ser pagos:

a) As quotas, nos 90 dias a contar da sua emissão;

b) A participação em acções de formação ou noutros eventos realizados pela Câmara, quando exigível, no momento da respectiva inscrição;

c) Os serviços ou outras prestações previstas no presente Regulamento, no momento da sua requisição;

d) Outros bens ou iniciativas da Câmara, nomeadamente livros, programas informáticos, brochuras das acções de formação, no momento da sua requisição.

CAPÍTULO II

Procedimento interno

Artigo 7.º

Procedimento dos serviços

Os serviços da Câmara com intervenção nos respectivos processos, independentemente da sua forma, antes de lhe darem o correspondente andamento, verificarão se as quotas do membro peticionante ou requisitante se encontram pagas e, em caso negativo, emitirão uma comunicação tipo ao membro para, em prazo certo, proceder à regularização da sua situação, informando-o de que o processo não terá andamento enquanto a situação não se encontrar regularizada.

Artigo 8.º

Consequências da falta de pagamento

1 - No decurso do período de mora no pagamento das importâncias devidas e vencidas, nos termos do artigo 6.º, a Câmara reserva-se o direito de:

a) Suspender o envio mensal da revista TOC, do CD da base de dados da Câmara (SITOC), bem como de quaisquer meios de informação ou formação que gratuitamente distribua;

b) Não dar andamento a quaisquer solicitações dos membros, enquanto se mantiver a dívida.

CAPÍTULO III

Consultório da Câmara

Artigo 9.º

Perguntas escritas ao consultório

1 - Os membros da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas que tenham a inscrição em vigor e cuja situação se encontre regularizada, nos termos do artigo 6.º, podem formular por escrito ao consultório da Câmara cinco consultas no decurso de um ano.

2 - A formulação das perguntas deve ser clara e objectiva quanto às questões colocadas e cada consulta não poderá conter mais de três questões.

3 - As respostas às solicitações formuladas têm natureza interpretativa e o seu conteúdo não vincula a Câmara nem o respondente quanto às consequências da sua utilização.

4 - Sempre que a resposta às questões colocadas se encontre consagrada em normativos legais, a mesma pode consistir apenas na indicação desses normativos.

5 - Quando um pedido de consulta contenha mais de três perguntas, serão apenas consideradas a três primeiras, aplicando-se às restantes, por cada uma, o disposto no artigo seguinte.

6 - No caso de no decurso de um ano ser ultrapassado, por um membro, o número de consultas previsto no n.º 1, pelas formuladas para além daquele número serão devidos os emolumentos previstos no presente Regulamento.

Artigo 10.º

Perguntas telefónicas ou verbais

Podem ser feitas perguntas pelo telefone ou presencialmente nas instalações da Câmara.

1 - Sempre que sejam feitas consultas presenciais ou pelo telefone, o atendente observará o seguinte:

a) No caso de a pergunta ser presencial, certificar-se-á da qualidade do consulente, bem como se tem as quotas em dia;

b) No caso de a pergunta ser formulada pelo telefone, solicitará ao consulente o número de membro, o bilhete de identidade e o número de identificação fiscal, certificando na base de dados aquela qualidade, bem como se este tem a sua situação regularizada perante a Câmara.

2 - Às situações previstas no número anterior é aplicável o disposto no artigo 7.º

CAPÍTULO IV

Taxas e emolumentos

Artigo 11.º

Emolumentos

Natureza ... Valor (em euros)

1 - Pela emissão dos certificados abaixo mencionados ... 12,50

1.1 - Certificados:

1.1.1 - De inscrição;

1.1.2 - De situação perante a Câmara;

1.1.3 - De situação contributiva;

1.1.4 - De situação disciplinar;

1.1.5 - De estágio;

1.1.6 - De processo de inscrição;

1.1.7 - De reconhecimento de curso;

1.1.8 - De qualquer outro processo.

Aos certificados previstos nos números anteriores, por cada fotocópia que os instrua, acresce o valor de ... 0,50

1.2 - Fotocópias:

1.2.1 - Cada ... 0,50

1.3 - Brochuras de acções de formação:

1.3.1 - Eventual ... 12,50

1.3.2 - Segmentada ... 17,50

1.3.3 - Permanente ... 22,50

1.4 - Outras brochuras:

Outras ... 20

1.5 - Consultas técnicas:

Por cada pedido que ultrapasse o limite previsto no artigo 9.º ... 35

Artigo 12.º

Taxas

Pelos actos abaixo indicados, são devidas as seguintes taxas:

Natureza ... Valor (em euros)

1 - Actos de inscrição na Câmara:

1.1 - Admissão a estágio ... 100

1.2 - Jóia de inscrição na Câmara ... 100

1.3 - Reinscrição após cancelamento ou suspensão voluntária ... 75

2 - Participação em exames:

2.1 - Exame para admissão a técnico oficial de contas ... 200

2.2 - Revisão de provas de exame ... 200

3 - Outros documentos:

3.1 - Emissão de segunda via de cédula profissional ... 15

Artigo 13.º

As alterações ao regulamento publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 13 de Março de 2003, entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006 ou na data de publicação no Diário da República, 2.ª série, se posterior.

13 de Janeiro de 2006. - Pela Direcção, o Presidente, A. Domingues Azevedo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1466319.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-05 - Decreto-Lei 452/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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