O Despacho Normativo 101/91, de 25 de Março, estabeleceu as regras a que deve obedecer a codificação dos preços das embalagens dos medicamentos.
Com a iminente entrada em vigor do euro e com a obrigatoriedade de marcação simultânea dos preços de medicamentos em escudos e euros nos termos do Decreto-Lei 283/2000, de 10 de Novembro, torna-se necessário introduzir no respectivo regime as necessárias adaptações.
Nestes termos e de acordo com o artigo 5.º do Decreto-Lei 101/94, de 19 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 283/2000, de 10 de Novembro, determina-se o seguinte:
1 - Os anexos B e C do Despacho Normativo 101/91, de 25 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«ANEXO B
Especificações técnicas dos códigos do medicamento e de geração do
preço a que se refere o n.º 2 do presente despacho.
1 - Código do medicamento - o código terá a seguinte composição:
*NAAAAAD* sendo:
* - delimitador de início e fim de campo;
N - origem do medicamento:
9 - nacional;
8 - importado.
AAAAA - número de série;
D - dígito de controlo.
2 - Código de geração do preço:
a) O código de geração do preço será representado por um dígito, P, que pode variar de 1 a 9;
b) Este dígito, para o preço em escudos, localizar-se-á na posição correspondente às unidades dos centavos do preço de venda ao público constante da etiqueta informática e, para o preço em euros, localizar-se-á à direita do respectivo valor até às casas decimais e separado deste por dois espaços;
c) A impressão do código será feita pela mesma forma e no momento da impressão do preço de venda ao público.
ANEXO C
Especificações técnicas dos códigos do medicamento e de geração do
preço a que se refere o n.º 2 do presente despacho.
1 - Código do medicamento - o código terá a seguinte composição:
*AAAAAND* sendo:
* - delimitador de início e fim de campo;
AAAAA - numeração sequencial, podendo assumir os valores compreendidos entre 20 000 e 59 999;
N - dígito reservado ao atributo 'origem do medicamento'.
Pode assumir os seguintes valores:
9 - nacional;
8 - importado;
ou 7 - nacional;
6 - importado, quando o universo compreendido entre 20 000 e 59 999 se esgotar;
D - dígito de controlo.
2 - Código de geração do preço:
a) O código de geração do preço será representado por um dígito, P, que pode variar de 1 a 9;
b) Este dígito, para o preço em escudos, localizar-se-á na posição correspondente às unidades dos centavos do preço de venda ao público constante da etiqueta informática e, para o preço em euros, localizar-se-á à direita do respectivo valor até às casas decimais e separado deste por dois espaços;
c) A impressão do código será feita pela mesma forma e no momento da impressão do preço de venda ao público.» 2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Saúde, 8 de Novembro de 2001. - O Secretário de Estado da Saúde, Francisco Ventura Ramos.