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Despacho Normativo 44/2001, de 15 de Novembro

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Sumário

Altera os anexos B e C do Despacho Normativo nº 101/91, de 25 de Março, que estabelece as regras a que deve obedecer a codificação dos preços das embalagens dos medicamentos.

Texto do documento

Despacho Normativo 44/2001

O Despacho Normativo 101/91, de 25 de Março, estabeleceu as regras a que deve obedecer a codificação dos preços das embalagens dos medicamentos.

Com a iminente entrada em vigor do euro e com a obrigatoriedade de marcação simultânea dos preços de medicamentos em escudos e euros nos termos do Decreto-Lei 283/2000, de 10 de Novembro, torna-se necessário introduzir no respectivo regime as necessárias adaptações.

Nestes termos e de acordo com o artigo 5.º do Decreto-Lei 101/94, de 19 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 283/2000, de 10 de Novembro, determina-se o seguinte:

1 - Os anexos B e C do Despacho Normativo 101/91, de 25 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«ANEXO B

Especificações técnicas dos códigos do medicamento e de geração do

preço a que se refere o n.º 2 do presente despacho.

1 - Código do medicamento - o código terá a seguinte composição:

*NAAAAAD* sendo:

* - delimitador de início e fim de campo;

N - origem do medicamento:

9 - nacional;

8 - importado.

AAAAA - número de série;

D - dígito de controlo.

2 - Código de geração do preço:

a) O código de geração do preço será representado por um dígito, P, que pode variar de 1 a 9;

b) Este dígito, para o preço em escudos, localizar-se-á na posição correspondente às unidades dos centavos do preço de venda ao público constante da etiqueta informática e, para o preço em euros, localizar-se-á à direita do respectivo valor até às casas decimais e separado deste por dois espaços;

c) A impressão do código será feita pela mesma forma e no momento da impressão do preço de venda ao público.

ANEXO C

Especificações técnicas dos códigos do medicamento e de geração do

preço a que se refere o n.º 2 do presente despacho.

1 - Código do medicamento - o código terá a seguinte composição:

*AAAAAND* sendo:

* - delimitador de início e fim de campo;

AAAAA - numeração sequencial, podendo assumir os valores compreendidos entre 20 000 e 59 999;

N - dígito reservado ao atributo 'origem do medicamento'.

Pode assumir os seguintes valores:

9 - nacional;

8 - importado;

ou 7 - nacional;

6 - importado, quando o universo compreendido entre 20 000 e 59 999 se esgotar;

D - dígito de controlo.

2 - Código de geração do preço:

a) O código de geração do preço será representado por um dígito, P, que pode variar de 1 a 9;

b) Este dígito, para o preço em escudos, localizar-se-á na posição correspondente às unidades dos centavos do preço de venda ao público constante da etiqueta informática e, para o preço em euros, localizar-se-á à direita do respectivo valor até às casas decimais e separado deste por dois espaços;

c) A impressão do código será feita pela mesma forma e no momento da impressão do preço de venda ao público.» 2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Saúde, 8 de Novembro de 2001. - O Secretário de Estado da Saúde, Francisco Ventura Ramos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/11/15/plain-146625.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146625.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-04-19 - Decreto-Lei 101/94 - Ministério da Saúde

    ESTABELECE AS REGRAS A QUE DEVEM OBEDECER A ROTULAGEM E O FOLHETO INFORMATIVO QUE ACOMPANHAM OS MEDICAMENTOS PARA USO HUMANO, TRANSPONDO ASSIM O DISPOSTO NA DIRECTIVA 92/27/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 31 DE MARCO, PARA A ORDEM JURIDICA INTERNA. PREVE A ADAPTACAO, NO PRAZO DE 180 DIAS A CONTAR DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTE DIPLOMA, DOS MEDICAMENTOS AUTORIZADOS E INTRODUZIDOS NO MERCADO, EXCEPTUANDO-SE OS MEDICAMENTOS EMBALADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO MESMO, QUE PODEM SER COMERCIALIZADOS PARA ALEM (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-11-10 - Decreto-Lei 283/2000 - Ministério da Saúde

    Regulamenta a marcação do preço, na unidade escudo ou nas unidades escudo e euro, nas embalagens das especialidades farmacêuticas durante o período transitório do euro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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