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Edital 69/2006, de 7 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 69/2006 (2.ª série) - AP. - Paulo José Castro Rogão, director do Departamento de Administração Geral, no uso de competência delegada, torna público o seguinte:

Na sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada no dia 30 de Dezembro de 2005 foi aprovada a versão definitiva do Regulamento do Processo de Fiscalização de Obras Particulares, proposta pela Câmara Municipal em reunião ordinária realizada a 27 de Dezembro do mesmo ano, publicado no apêndice n.º 9 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 16, de 24 de Janeiro de 2005.

11 de Janeiro de 2006. - O Director do Departamento de Administração Geral, Paulo José Castro Rogão.

ANEXO

Regulamento do Processo de Fiscalização de Obras Particulares

Preâmbulo

A actividade de fiscalização administrativa de obras particulares compete ao presidente da Câmara Municipal, devidamente auxiliado por funcionários municipais com a formação adequada para essa função.

Uma fiscalização correctamente efectuada constitui garantia da conformidade das obras com as normas legais e regulamentares, devendo, por essa razão, ser sistematizadas as normas regulamentares que disciplinam essa actividade de fiscalização. Assim, a presente proposta de regulamento, elaborada nos termos dos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e dos artigos 3.º, 93.º e seguintes do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, visa estabelecer as regras da actividade de fiscalização de obras particulares, realizada por funcionários municipais, na área do município de Carrazeda de Ansiães, pelo que, para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, é submetido à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias a contar da sua publicação. Os munícipes que pretendam apresentar sugestões deverão fazê-lo, por escrito, fazendo a sua entrega pessoalmente ou pelo correio.

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto a definição das normas gerais a que deve obedecer a actividade de fiscalização de obras de urbanização, edificação e outras operações urbanísticas, bem como as regras de conduta que devem pautar a actividade dos funcionários municipais encarregues dessa actividade, de acordo com os artigos 93.º e seguintes do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 2.º

Competência

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização prevista no artigo anterior compete ao presidente da Câmara Municipal, auxiliado pelos fiscais municipais e pelos técnicos cuja intervenção se revele necessária.

2 - Além dos funcionários indicados no número anterior, impende sobre os demais funcionários municipais o dever de comunicarem as infracções de que tiverem conhecimento relativamente a obras de urbanização e de edificação.

3 - Os funcionários incumbidos da actividade fiscalizadora de obras particulares podem recorrer às autoridades policiais, sempre que necessitem, para o bom desempenho das suas funções.

Artigo 3.º

Actividade de fiscalização

1 - A fiscalização das obras de urbanização, edificação e outras operações urbanísticas tem por finalidade a verificação da sua conformidade com as normas legais e regulamentares vigentes e as normas técnicas de construção e ainda visa:

a) Esclarecer os munícipes acerca do cumprimento das normas legais e regulamentares, promovendo uma acção pedagógica que conduza a uma diminuição dos casos de infracção;

b) Zelar pelo cumprimento da lei, regulamentos e posturas em matéria urbanística;

c) Verificar a conformidade das operações urbanísticas não sujeitas a licenciamento ou autorização com as normas legais e regulamentares aplicáveis;

d) Realizar vistorias, inspecções e exames técnicos;

e) Proceder a notificações e citações pessoais;

f) Colaborar no cálculo e cobrança de taxas e outros rendimentos municipais;

g) Verificar a afixação do aviso publicitando o pedido de licenciamento ou autorização;

h) Verificar a existência do alvará de licença ou autorização e a afixação do aviso dando publicidade à emissão do mesmo;

i) Verificar a afixação, no prédio, da placa identificadora do director técnico da obra e do projectista;

j) Detectar operações urbanísticas sujeitas a licenciamento ou autorização não tituladas por alvará ou em desacordo com o mesmo;

k) Consultar o livro de obra, verificando se o técnico responsável pela direcção técnica e os autores de projectos registaram quaisquer ocorrências e observações, bem como os esclarecimentos necessários para a interpretação correcta dos projectos, registando, no livro de obra, os actos de fiscalização;

l) Verificar a limpeza do local da obra após a sua conclusão e a reposição dos equipamentos e infra-estruturas públicos deteriorados ou alterados em consequência da execução das obras e ou ocupações da via pública;

m) Verificar se há ocupação dos edifícios ou das suas fracções autónomas sem licença ou autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no alvará de licença ou autorização de utilização;

n) Providenciar no sentido da realização de embargos administrativos de obras quando as mesmas estejam a ser efectuadas sem licença ou em desconformidade com elas, lavrando os respectivos autos, mediante despacho prévio, e procedendo às notificações legalmente previstas;

o) Verificar o cumprimento do prazo fixado ao infractor para demolir a obra e repor o terreno na situação anterior;

p) Obter e prestar informações e elaborar relatórios no domínio da gestão urbanística, nomeadamente participações de infracções sobre o não cumprimento de disposições legais e regulamentares relativas ao licenciamento e autorização municipal e sobre o desrespeito de actos administrativos que hajam determinado o embargo, a demolição de obras e ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início das obras ou trabalhos, para efeitos de instauração de processos de contra-ordenação e participação do crime de desobediência;

q) Cumprir outras tarefas definidas por normas legais ou regulamentares.

2 - Os fiscais municipais serão portadores de cartão de identificação, que deverá ser exibido sempre que necessário.

Artigo 4.º

Embargo de obras

1 - Sempre que haja motivo de embargo de obra, os funcionários que detectem a situação elaborarão a respectiva informação no prazo de vinte e quatro horas.

2 - A ordem de embargo será cumprida em três dias, efectuando-se as notificações definidas na lei.

3 - As obras embargadas serão objecto de visita de 15 em 15 dias para verificação do cumprimento do embargo.

4 - Verificando-se desrespeito do embargo será lavrado auto de desobediência e remetido aos serviços do Ministério Público.

Artigo 5.º

Processo de intervenção da actividade fiscalizadora

1 - A intervenção da actividade fiscalizadora exerce-se nos termos seguintes:

a) Através da fiscalização municipal, mediante a observação directa sobre as operações urbanísticas, de modo a verificar se as mesmas se encontram devidamente licenciadas, e concomitante escrituração do acto de fiscalização no livro de obra respectivo;

b) Através dos técnicos ligados ao departamento a quem pertence a gestão urbanística relativamente à verificação de aspectos específicos relacionados com a construção ou emergentes de queixas relacionadas com as operações urbanísticas;

c) Através dos técnicos intervenientes nas vistorias respeitantes à concessão da licença de utilização, a quem incumbe informar superiormente os casos em que as obras foram executadas em conformidade com os projectos aprovados;

d) Através dos técnicos incumbidos da apreciação dos projectos, quando verificarem que na elaboração dos mesmos não foram observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;

e) Indirectamente, através dos próprios autores dos projectos mediante a inscrição no livro de obras do incumprimento por parte de quem execute as obras das disposições legais e regulamentares;

f) Através dos particulares, baseando-se em participações, escritas e devidamente assinadas, apresentadas sobre anomalias nas operações urbanísticas em execução ou clandestinas.

2 - Quando o exercício dos poderes de fiscalização depender da prova de factos que, pela sua especial complexidade, impliquem uma apreciação de carácter pericial, pode o presidente da Câmara Municipal ordenar vistoria aos imóveis em que estejam a ser executadas as respectivas operações urbanísticas.

3 - A Secção Administrativa de Fomento Municipal remeterá à fiscalização municipal fotocópia dos alvarás emitidos para os efeitos constantes no presente Regulamento.

Artigo 6.º

Deveres dos intervenientes na execução da obra

1 - O titular da licença ou autorização e o técnico responsável pela direcção técnica da obra são obrigados a facultar aos funcionários municipais incumbidos da actividade fiscalizadora o acesso à obra, todas as informações e a respectiva documentação.

2 - Sempre que a actividade de fiscalização implique a entrada no domicílio de qualquer pessoa e não se obtenha o seu consentimentos, deverá desse facto ser imediatamente informado o presidente da Câmara Municipal para que se promova a obtenção do necessário mandato judicial nesse sentido.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1466013.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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