Portaria 1277/2001
de 13 de Novembro
O Grupo Hospitalar do Médio Tejo, constituído pela Portaria 209/2000, de 6 de Abril, veio integrar e submeter a coordenação comum os Hospitais Distritais de Abrantes, de Tomar e de Torres Novas.
Volvido este lapso temporal, verifica-se, todavia, que o modelo de reestruturação adoptado dificilmente dará uma resposta cabal à necessária flexibilidade de articulação e complementaridade dos recursos humanos, financeiros e técnicos existentes naqueles três estabelecimentos hospitalares, de acordo com as necessidades dos cidadãos abrangidos pelas respectivas áreas geográficas.
Na verdade, face à proximidade geográfica destes três Hospitais e tendo em vista uma maior optimização dos meios e equipamentos disponíveis, revela-se adequado proceder à sua reestruturação através de uma gestão comum e integrada num único centro hospitalar, potenciando, assim, uma maior eficiência e qualidade na prestação de cuidados de saúde.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 284/99, de 26 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
1.º
Objecto
Pelo presente diploma é criado o Centro Hospitalar do Médio Tejo, que integra os Hospitais Distritais de Abrantes, de Tomar e de Torres Novas.
2.º
Natureza e regime jurídico
1 - O Centro Hospitalar do Médio Tejo é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 284/99, de 26 de Julho.
2 - Os órgãos do Centro Hospitalar do Médio Tejo regem-se, quanto à composição, às competências e ao funcionamento, pelo regime jurídico aplicável aos estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde e pelo respectivo regulamento interno.
3.º
Pessoal
1 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre provido em lugares dos quadros dos Hospitais integrados transita para o quadro único de pessoal do Centro Hospitalar do Médio Tejo, na mesma carreira, categoria e escalão.
2 - Os quadros de pessoal dos Hospitais integrados mantêm-se, a título transitório, enquanto não for aprovado o quadro referido no número anterior.
3 - Mantêm-se válidos os concursos de pessoal em curso, bem como os contratos administrativos de provimento e os contratos de trabalho a termo certo actualmente existentes nos Hospitais integrados.
4.º
Comissões de serviço
1 - As comissões de serviço dos membros dos conselhos de administração dos Hospitais integrados cessam com a entrada em vigor do presente diploma.
2 - Contudo, enquanto não forem nomeados os membros do novo conselho de administração do Centro Hospitalar do Médio Tejo, os membros mencionados no número anterior mantêm-se em exercício de funções.
3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1.º as comissões de serviço do restante pessoal nomeado, desde que não se verifique a extinção ou reorganização da respectiva unidade orgânica, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.
5.º
Recursos de financiamento
Sem prejuízo das correcções que se refutem essenciais e necessárias e até à aprovação do respectivo orçamento, os duodécimos a atribuir ao Centro Hospitalar do Médio Tejo pelo Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, a título de subsídio de exploração, correspondem ao montante igual ao somatório do valor dos duodécimos dos Hospitais integrados.
6.º
Extinção
1 - É extinto o Grupo Hospitalar do Médio Tejo, que foi constituído pela Portaria 209/2000, de 6 de Abril.
2 - São igualmente extintos os Hospitais Distritais de Abrantes, de Tomar e de Torres Novas, enquanto pessoas colectivas de direito público, sucedendo o Centro Hospitalar do Médio Tejo na universalidade dos seus direitos e obrigações.
7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos, em 26 de Outubro de 2001.