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Aviso 1222/2006, de 2 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1222/2006 (2.ª série). - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 95.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e para os devidos efeitos, faz-se público que se encontram afixadas no placard do átrio do bloco administrativo desta Escola as listas de antiguidade dos funcionáios relativas a 31 de Dezembro de 2005.

Os funcionários dispõem de 30 dias a contar do dia seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República para reclamação ao dirigente máximo dos serviços, nos termos do artigo 96.º do Decreto-Lei 100/99.

13 de Janeiro de 2006. - O Presidente da Comissão Provisória, José Augusto Ferreira Araújo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1465537.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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