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Decreto Regulamentar 32/81, de 11 de Julho

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Sumário

Dá nova redacção ao Regulamento de Tarifas da Administração-Geral do Porto de Lisboa.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 32/81

de 11 de Julho

O Regulamento de Tarifas da Administração-Geral do Porto de Lisboa contém algumas disposições que, com o decurso dos anos, se mostram menos adequadas às situações decorrentes da utilização que presentemente se verifica nas instalações portuárias, o que aconselha a revisão de umas e a revogação de outras.

Torna-se por outro lado necessário proceder à actualização de um certo número de taxas por forma a ter em conta sensíveis agravamentos entretanto verificados nos respectivos factores de custo.

Assim:

O Governo, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, decreta o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Alteração à redacção do Regulamento de Tarifas)

As disposições a seguir indicadas no Regulamento de Tarifas da Administração-Geral do Porto de Lisboa, aprovado pelo Decreto 24831, de 31 de Dezembro de 1934, e subsequentes alterações, passam a ter a redacção seguinte:

Art. 20.º Considera-se linha regular de navegação para efeito do presente Regulamento aquela que está sujeita a um itinerário e calendário estabelecidos com antecedência.

§ único. Pelos armadores, afretadores ou seus agentes será apresentada à AGPL documentação comprovativa do estabelecimento da linha regular de navegação.

Art. 26.º A taxa de estacionamento, por tonelada de arqueação bruta, constante do certificado do registo do navio é a seguinte:

a) Navios de carga:

Pelo primeiro período de vinte e quatro horas ... 7$60 Por iguais períodos sucessivos ... $60 b) Navios de passageiros e de excursionistas:

Pelo primeiro período de vinte e quatro horas ... 2$40 Por iguais períodos sucessivos ... 1$60 § único. Os navios que estacionem para aguardar ordens com tripulação reduzida, amarrados em local destinado para esse fim (lay up), pagam uma taxa de $50 por tonelada de porte e por mês.

Art. 27.º Nas taxas do artigo anterior beneficiam das reduções seguintes:

a) De 30%, os navios das linhas regulares que tenham enviado ao porto o mínimo de seis navios, após esse mínimo e no mesmo ano civil;

b) De 50%, os navios portugueses e bem como os afretados em casco nu por armadores nacionais;

c) De 70%, os navios que entrem no porto exclusivamente para receber ordens, sofrer reparação, fazer limpeza, desgasificar ou terminar a sua construção;

d) De 80%, os navios de armadores nacionais ou por eles afretados em casco nu, que tenham nos cais lugares fixos para acostagem nos termos do artigo 32.º Art. 28.º São isentos da taxa de estacionamento no porto:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) ..............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

k) ............................................................................

l) Os navios que entrem no porto exclusivamente para meter mantimentos, combustíveis ou aguada.

CAPÍTULO III

Acostagem e utilização de docas de abrigo

Art. 29.º .................................................................

Art. 30.º A taxa de acostagem de navios, por período de vinte e quatro horas indivisível, é a que resulta da aplicação das expressões constantes do quadro seguinte:

(ver documento original) § 1.º Nas taxas de acostagem beneficiam das reduções seguintes:

1) De 20% os navios que acostem unicamente para reparação, continuar fabrico, meter mantimentos, combustível ou aguada;

2) De 25%:

a) Os navios nacionais que efectuem tráfego entre o continente e as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores;

b) Os navios nacionais registados para navegação costeira internacional.

3) De 45%, os navios exclusivamente de excursionistas ou turistas;

4) De 50%, os navios que acostem para desmanchar.

§ 2.º As taxas que resultem de aplicação dos n.os 1 e 4 do parágrafo anterior são acrescidas de 50% a partir do 31.º dia.

Art. 31.º Os navios prolongados com outros amarrados aos cais pagam metade das taxas do artigo anterior.

Art. 32.º Pode ser concedido por avença nos cais um lugar fixo para acostagem mediante a taxa de 4500$00 por metro e por ano civil.

§ único. Por metro de cais ocupado a mais é devida a taxa de 30$00 por período de vinte e quatro horas.

Art. 33.º Pela acostagem aos cais, pontes-cais e outras instalações construídas por quaisquer entidades para seu uso na área de jurisdição da AGPL é devida a taxa estabelecida neste Regulamento quando a acostagem do navio for feita para serviço de entidade diversa daquelas.

Art. 34.º Toda a embarcação que entre nas docas de abrigo está sujeita ao pagamento da taxa de utilização das docas, por período de vinte e quatro horas e por tonelada de arqueação bruta, de $50.

Art. 35.º Às embarcações de navegação costeira, tráfego local e de pesca, quando não excedam 1000 tAB, podem ser concedidas para acostagem e utilização das docas avenças anuais nas seguintes condições:

a) Até 100 tAB e por cada tonelada de arqueação bruta ... 20$00 b) Por cada tonelada de arqueação bruta acima de 100 tAB ... 10$00 Art. 36.º O período de acostagem ou de utilização das docas de abrigo começa a contar-se a partir do momento em que terminam as operações de amarração ou a entrada nas docas.

Art. 37.º São isentos de taxa de acostagem e de taxa de utilização nas docas:

a) Os navios do Estado;

b) Os navios das armadas estrangeiras quando em visita oficial, bem como os das armadas de nações que concedam igual regalia;

c) Os navios utilizados em missões científicas;

d) Os navios-hospitais;

e) As embarcações à vela e a remos até 2 tAB, inclusive.

................................................................................

Art. 48.º A taxa de porto, aplicada de acordo com o grupo e a classe de mercadorias, é, por tonelada:

(ver documento original) § 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

§ 3.º A taxa de porto a incidir sobre mercadorias constantes da alínea a) do § 1.º do artigo 69.º e pertencentes ao grupo II é reduzida para 15$00 em todas as classes.

§ 4.º A taxa de porto a incidir sobre a areia para construção e escórias movimentadas em regime de tráfego fluvial é de 5$00 por tonelada, qualquer que seja o local onde se realize a carga ou descarga.

Art. 49.º São isentos de taxa de porto:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) Os animais, os veículos e materiais e outras mercadorias, desde que não sejam objecto de comércio, quando se movimentem entre os mouchões e as margens do Tejo;

l) .............................................................................

m) ...........................................................................

Art. 50.º ...................................................................

a) Grupo I:

1) ............................................................................

2) Estacionamento nos entrepostos até dois dias contados a partir do dia em que termine a descarga;

3) ............................................................................

4) ............................................................................

b) Grupo II:

1) ............................................................................

2) Estacionamento de um dia nos terraplenos livres contados a partir do dia em que termine a descarga no local.

§ único. ...

Art. 55.º Toda a mercadoria classificada como carga geral que se ache armazenada a coberto nos entrepostos paga as seguintes taxas de armazenagem por quintal métrico ou 100 dm3:

Até oito dias ... 1$00 Até quinze dias ... 2$00 A armazenagem para além destes prazos e até doze meses está sujeita a uma taxa, em escudos, por quintal métrico ou 100 dm3, definida pela seguinte expressão:

Km (m + 13) em que m representa o número completo ou incompleto de meses de armazenagem e K um coeficiente com o valor de 1.

Por cada mês, completo ou incompleto, para além de doze meses, a taxa aplicável é de 40$00 por quintal métrico ou 100 dm3.

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

§ 3.º ........................................................................

Art. 156.º .................................................................

a) Certidões:

Por cada certidão, sendo o papel fornecido pelo interessado ... 50$00 Pela rasa de cada lauda de vinte e cinco linhas ou fracção ... 25$00 b) Cópias de conferências de descarga e notas de reserva:

Por cada página, incluindo o fornecimento de impresso adequado ... 25$00 c) Facturas discriminativas das verbas globais dos recibos, incluindo o fornecimento de impresso adequado:

Pela primeira lauda ... 10$00 Por cada lauda seguinte ... 7$50 Por cada duplicado de recibo extraído na ocasião da passagem inicial do mesmo, incluindo o fornecimento do impresso adequado ... 5$00 Por cada duplicado de recibo extraído posteriormente à passagem inicial do mesmo, incluindo o fornecimento do impresso adequado ... 20$00 d) Conhecimentos ou pertences e warrants:

Por cada conhecimento de depósito ou pertence ou por cada warrant, não compreendendo o selo ... 100$00 Por cada registo de endosso de conhecimento de depósito, pertence ou de warrant ...

20$00 e) Averbamento de volumes nos entrepostos:

Por cada recibo de averbamento de entrada de mercadorias nos entrepostos... 5$00 Por cada registo de averbamento de saída de mercadoria dos entrepostos ... 5$00 f) Revogada;

g) Renovação dos cartões (impressos) a que se referem os artigos 33.º, 77.º e 158.º:

Por cada cartão renovado ... 10$00 h) Cópias de manifestos:

Por cada lauda escrita ... 50$00 i) Anulação de boletins:

Por cada anulação de boletins ou seu correspondente número de registo de fiscalização ... 50$00 j) Revogada.

§ único. Quando na passagem de certidões se torne necessário proceder a buscas demoradas, além da taxa correspondente a este serviço cobrar-se-á, pelo tempo empregado nessas buscas, uma importância calculada pela taxa correspondente de pessoal.

TÍTULO X

Pontes, estacadas e outras instalações ocupando o leito do rio

Art. 164.º Pelas pontes, estacadas e outras instalações, ocupando o leito do rio, dentro da área de jurisdição da AGPL, é cobrada pela superfície ocupada, por metro quadrado e por mês, a taxa de 1$20.

§ único. Quando a ocupação do leito do rio resulte da execução de aterros feitos pelo utente e exceda 1 ha cobrar-se-á:

a) Pelo primeiro hectare a taxa constante do corpo do artigo;

b) Pela área excedente a taxa de $50 por metro quadrado e por mês.

Art. 167.º ................................................................

a) ... 100$00 b) ... 20$00 c) Por veículo ligeiro, com ou sem atrelado, transportado como bagagem ... 250$00 § 1.º ........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

§ 2.º Estão isentos da taxa da alínea a) estabelecida no corpo deste artigo:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

§ 3.º ........................................................................

§ 4.º ........................................................................

§ 5.º ........................................................................

§ 6.º ........................................................................

Art. 168.º Pela utilização do terminal car ferry para embarque ou desembarque de veículos não transportados como bagagem são devidas, pelo navio, as seguintes taxas:

a) Por veículo ligeiro ... 100$00 b) Por outros veículos ... 250$00

ARTIGO 2.º

(Revogação)

São revogadas as seguintes disposições do Regulamento de Tarifas da Administração-Geral do Porto de Lisboa: §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 20.º, artigo 21.º, § 2.º do artigo 25.º, §§ 3.º e 4.º do artigo 30.º e alíneas f) e j) do artigo 156.º Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João António de Morais Leitão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 1 de Julho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/11/plain-14653.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14653.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1934-12-31 - Decreto 24831 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Administração Geral do Pôrto de Lisboa

    Substitui o Decreto n.º 24311, que aprova o novo Regulamento de Tarifas da Administração Geral do Porto de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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