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Aviso 276/2006, de 30 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 276/2006 (2.ª série) - AP. - Regimento da Câmara Municipal de Ponte de Sor. - Para os devidos efeitos, se torna público que, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, 11 de Janeiro, a Câmara Municipal aprovou, por unanimidade, na sua reunião ordinária realizada no dia 4 de Janeiro de 2006, o novo regimento da Câmara Municipal de Ponte de Sor.

6 de Janeiro de 2006. - O Presidente da Câmara, João José de Carvalho Taveira Pinto.

Regimento da Câmara Municipal de Ponte de Sor

CAPÍTULO I

Natureza e competências da Câmara Municipal

Artigo 1.º

Natureza e constituição

A Câmara Municipal de Ponte de Sor é o órgão executivo colegial do município, eleito pelos cidadãos eleitores recenseados na sua área, sendo constituído por um presidente e seis vereadores, um dos quais designado vice-presidente.

Artigo 2.º

Competências da Câmara Municipal

1 - Compete à Câmara Municipal, no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços e no da gestão corrente:

a) Elaborar e aprovar o regimento;

b) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal;

c) Proceder à marcação e justificação das faltas dos seus membros;

d) Deliberar sobre a locação e aquisição de bens móveis e serviços, nos termos da lei;

e) Alienar os bens móveis que se tornem dispensáveis, nos termos da lei;

f) Adquirir e alienar ou onerar bens móveis de valor até 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública;

g) Alienar em hasta pública, independentemente da autorização do órgão deliberativo, bens imóveis de valor superior ao da alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções;

h) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;

i) Nomear e exonerar o conselho de administração dos Serviços Municipalizados e das empresas públicas municipais, assim como os representantes do município nos órgãos de outras empresas, cooperativas, fundações e entidades em que o mesmo detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado;

j) Fixar as tarifas e os preços da prestação de serviços ao público pelos serviços municipais ou municipalizados;

l) Apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, nos termos da lei;

m) Organizar e gerir os transportes escolares;

n) Resolver, no prazo máximo de 30 dias, sobre os recursos hierárquicos impróprios que lhe sejam apresentados de todas as deliberações do conselho de administração dos Serviços Municipalizados;

o) Deliberar sobre a concessão de apoio financeiro, ou outro, a instituições legalmente constituídas pelos funcionários do município, tendo por objecto o desenvolvimento de actividades culturais, recreativas e desportivas;

p) Deliberar sobre a atribuição de subsídios a instituições legalmente existentes, criadas ou participadas pelo município ou criadas pelos seus funcionários, visando a concessão de benefícios sociais aos mesmos e respectivos familiares;

q) Aprovar os projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação relativamente a obras e aquisição de bens e serviços;

r) Dar cumprimento, no que lhe diz respeito, ao Estatuto do Direito de Oposição;

s) Deliberar sobre a administração de águas públicas sob sua jurisdição;

t) Promover a publicação de documentos, anuais ou boletins que interessam à história do município;

u) Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais lugares públicos;

v) Estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações e estabelecer as regras de numeração dos edifícios;

x) Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos, nos termos da legislação aplicável;

z) Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais nocivos;

aa) Declarar prescritos a favor do município, nos termos e prazos fixados na lei geral e após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura;

bb) Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas do município.

2 - Compete à Câmara Municipal, no âmbito do planeamento e desenvolvimento:

a) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os planos necessários à realização das atribuições municipais;

b) Participar, com outras entidades, no planeamento que directamente se relacione com as atribuições e competências municipais, emitindo parecer para submissão a deliberação da Assembleia Municipal;

c) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Municipal as opções do plano e a proposta de orçamento e as respectivas revisões;

d) Executar as opções do plano e orçamento aprovados bem como aprovar as suas alterações;

e) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, e ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação do órgão deliberativo;

f) Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património municipal ou colocadas, por lei, sob a administração municipal;

g) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central, nos casos, nos termos e para os efeitos estabelecidos por lei;

h) Colaborar no apoio a programas e projectos de interesse municipal, em parceria com outras entidades da administração central;

i) Designar os representantes do município nos conselhos locais, nos termos da lei;

j) Criar ou participar em associações de desenvolvimento regional e de desenvolvimento do meio rural;

l) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades artesanais, de manifestações etnográficas e a realização de eventos relacionados com a actividade económica de interesse municipal;

m) Assegurar, em parceria ou não com outras entidades públicas ou privadas, nos termos da lei, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal.

3 - Compete à Câmara Municipal, no âmbito consultivo:

a) Emitir parecer, nos casos e nos termos previstos na lei, sobre projectos de obras não sujeitas a licenciamento municipal;

b) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central, nos casos estabelecidos por lei.

4 - Compete à Câmara Municipal, no âmbito do apoio a actividades de interesse municipal:

a) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse municipal, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos;

b) Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra;

c) Participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, em parceria com as entidades competentes da administração central, e prestar apoio aos referidos estratos sociais, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal;

d) Deliberar em matéria de acção social escolar, designadamente no que respeita a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes;

e) Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado, nos termos definidos por lei;

f) Deliberar sobre a participação do município em projectos e acções de cooperação descentralizada, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade de Países de Língua Portuguesa.

5 - Compete à Câmara Municipal, em matéria de licenciamento e fiscalização:

a) Conceder licenças nos casos e nos termos estabelecidos por lei, designadamente para construção, reedificação, utilização, conservação ou demolição de edifícios, assim como para estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;

b) Realizar vistorias e executar, de forma exclusiva ou participada, a actividade fiscalizadora atribuída por lei, nos termos por esta definidos;

c) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas;

d) Emitir licenças, matrículas, livretes e transferência de propriedade e respectivos averbamentos e proceder a exames, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos.

6 - Compete à Câmara Municipal, no que respeita às suas relações com outros órgãos autárquicos:

a) Apresentar à Assembleia Municipal propostas e pedidos de autorização, designadamente em relação às matérias constantes dos n.os 2 a 4 do artigo 53.º da Lei 169, de 18 de Setembro;

b) Deliberar sobre formas de apoio às freguesias;

c) Propor à Assembleia Municipal a concretização de delegação de parte das competências da Câmara nas freguesias que nisso tenham interesse, de acordo com o disposto no artigo 66.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro;

d) Propor à Assembleia Municipal a realização de referendos locais.

7 - Compete, ainda, à Câmara Municipal:

a) Elaborar e aprovar posturas e regulamentos em matérias da sua competência exclusiva;

b) Administrar o domínio público municipal, nos termos da lei;

c) Propor, nos termos da lei, a declaração de utilidade pública, para efeitos de expropriação;

d) Exercer as demais competências legalmente conferidas, tendo em vista o prosseguimento normal das atribuições do município.

8 - As nomeações a que se refere a alínea i) do n.º 1 são feitas de entre membros da Câmara Municipal ou de entre cidadãos que não sejam membros dos órgãos municipais.

9 - A alienação de bens e valores artísticos do património do município é objecto de legislação especial.

CAPÍTULO II

Do funcionamento da Câmara Municipal

Das reuniões

Artigo 3.º

Reuniões ordinárias e extraordinárias

1 - A Câmara Municipal reunirá em reuniões ordinárias e extraordinárias.

2 - As reuniões ordinárias serão todas as quartas-feiras, às 10 horas. Caso a quarta-feira não seja um dia útil, a reunião far-se-á noutro dia útil mediante deliberação da Câmara Municipal, a qual marcará também a hora dessa reunião.

3 - As reuniões extraordinárias serão em dia útil, em hora conforme convocatória, a enviar pelo presidente, respeitando o artigo 63.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

4 - As reuniões ordinárias da Câmara Municipal são todas públicas.

5 - Trinta minutos após a hora marcada para o início da reunião, caso não se encontre presente na sala de reuniões o número suficiente de membros do executivo, será declarado pelo presidente da Câmara a falta de quórum.

Artigo 4.º

Local das reuniões

1 - A Câmara Municipal reunirá no Salão Nobre dos Paços do Município.

2 - Em cada ano civil, a Câmara Municipal poderá realizar uma reunião pública, em cada sede de junta de freguesia, por escolha da Câmara Municipal, publicitando-a em edital com cinco dias de antecedência.

3 - Nas reuniões realizadas nas sedes das juntas de freguesia, a Câmara Municipal poderá fazer-se acompanhar de todos os directores de departamento, chefes de divisão e chefes de secção da autarquia.

Artigo 5.º

Duração das reuniões

1 - As reuniões não poderão terminar depois das 24 horas.

2 - No entanto, a requerimento de qualquer membro e por maioria dos membros presentes, a reunião poderá prolongar-se por mais uma hora.

CAPÍTULO III

Artigo 6.º

Actas

1 - De cada reunião é lavrada acta, que contém um resumo do que essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, e as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações e, bem assim, o facto de a acta ter sido lida e aprovada.

2 - Das actas deverão constar também uma referência sumária às eventuais intervenções do público na solicitação de esclarecimentos e às respostas dadas.

3 - As actas são lavradas, sempre que possível, por funcionário da autarquia designado para o efeito e postas à apreciação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.

4 - As actas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das reuniões, desde que tal seja deliberado por maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.

5 - As deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de assinadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, nos termos do número anterior.

Artigo 7.º

Período de antes da ordem do dia

1 - Em cada reunião ordinária haverá um período de antes da ordem do dia, com a duração máxima de sessenta minutos, para tratar dos seguintes assuntos:

a) Pedidos de informação e esclarecimentos;

b) Apresentação sucinta de assuntos de interesse local.

2 - Nos pedidos de informação e esclarecimentos à Câmara Municipal, qualquer vereador poderá interpelar pessoalmente qualquer director de departamento, chefe de divisão ou chefe de secção.

3 - O presidente da Câmara poderá, ao ser directamente interpelado com pedidos de informação ou esclarecimentos, prestar a sua resposta por escrito na reunião ordinária seguinte.

4 - Cada membro do executivo dispõe de um período de tempo de intervenção, que será definido equitativamente pelo presidente da Câmara, para expôr as suas ideias ou os seus pedidos de esclarecimento.

5 - Esgotados que sejam os sessenta minutos, passar-se-á de imediato à discussão e votação dos assuntos da ordem do dia.

Artigo 8.º

Período da ordem do dia

1 - O período da ordem do dia será destinado exclusivamente aos pontos constantes da citada ordem do dia, entregue aos membros da Câmara Municipal, com a antecedência sobre a data do início da reunião de, pelo menos, dois dias úteis.

2 - Por cada ponto da ordem de trabalhos, o presidente ou o seu substituto exporá resumidamente a matéria em análise e dará a palavra a cada vereador para intervir no debate.

3 - Após o debate sobre o ponto em análise, concluídas que sejam as intervenções dos membros do executivo, o mesmo será de imediato posto à votação.

4 - O presidente da Câmara vota em último lugar.

5 - Cada membro do executivo que vote vencido, após a votação poderá fazer uma declaração de voto.

6 - Caso se trate de pareceres a dar a outras entidades, as deliberações serão sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.

7 - As declarações do voto só podem versar a matéria em deliberação e nunca serão objecto de discussão.

Artigo 9.º

Período de intervenção do público

1 - O período de intervenção do público terá a duração máxima de sessenta minutos e servirá para os munícipes solicitarem pedidos de informação e esclarecimentos.

2 - Este período ocorrerá após a discussão e votação da ordem de trabalhos.

3 - Cada munícipe só poderá intervir uma única vez em cada reunião, podendo, a indicação do presidente da Câmara, voltar a intervir novamente.

4 - Cabe ao presidente da Câmara, ou a quem ele designar, prestar claramente os devidos esclarecimentos ou informações aos munícipes.

5 - Os restantes membros terão o direito de intervir, em cada reunião pública, para prestar esclarecimentos adicionais ou criticar as informações prestadas.

6 - Caso os munícipes o desejem, poderão interpelar a Câmara Municipal por escrito, sendo lavradas em acta, tendo o presidente da Câmara Municipal 10 dias úteis para dar a resposta, de que será dado conhecimento ao executivo.

7 - Antes do início do período de intervenção do público, será dado conhecimento aos presentes das regras para intervirem na reunião.

CAPÍTULO IV

Das deliberações e votações

Artigo 10.º

Maioria

1 - As decisões são tomadas à pluralidade dos votos, estando presente a maioria legal dos membros da Câmara Municipal, tendo o presidente da Câmara voto de qualidade, em caso de empate, não contando os votos de abstenção para o apuramento da maioria.

Artigo 11.º

Voto

1 - Cada membro da Câmara Municipal tem direito a um voto.

2 - Nenhum membro da Câmara Municipal presente na reunião pode deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.

Artigo 12.º

Formas de votação

1 - As votações realizam-se por uma das seguintes formas:

a) Por escrutínio secreto, sempre que se realizem eleições e quando envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa ou, ainda, em caso de dúvida, se assim a Câmara o deliberar;

b) Por votação nominal, que constitui a forma usual de votar;

c) Por levantados e sentados ou de braço no ar, apenas quando requerida por qualquer dos membros, e aceite expressamente pela Câmara Municipal.

2 - O presidente da Câmara Municipal vota sempre em último lugar.

Artigo 13.º

Empate na votação

1 - Havendo empate na votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, procedendo-se a votação nominal, se na primeira votação desta reunião se repetir o empate.

2 - Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo presidente da Câmara após a votação, tendo em conta a discussão que a tinha precedido.

3 - Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos.

CAPÍTULO V

Artigo 14.º

Verificação de faltas e processo justificativo

1 - Constitui falta a não comparência a qualquer reunião.

2 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

3 - O pedido de justificação de faltas pelos interessados é feito por escrito e dirigido ao presidente da Câmara Municipal, no prazo de cinco dias a contar da data da reunião em que a falta se tenha verificado, para posterior decisão da Câmara Municipal.

CAPÍTULO VI

Artigo 15.º

Duração e continuidade do mandato

O mandato dos membros da Câmara Municipal inicia-se com o acto da instalação de poderes e continua pelo período do mandato, mantendo-se em funções até serem legalmente substituídos.

Artigo 16.º

Suspensão do mandato

1 - Os membros da Câmara Municipal podem solicitar a suspensão do respectivo mandato.

2 - O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deve indicar o período de tempo abrangido e é enviado ao presidente da Câmara Municipal e apreciado pelo plenário da Câmara Municipal na reunião imediata à sua apresentação.

3 - São motivos de suspensão, designadamente:

a) Doença comprovada;

b) Exercício dos direitos de paternidade e maternidade;

c) Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias.

4 - A suspensão que, por uma só vez ou cumulativamente, ultrapasse 365 dias no decurso do mandato constitui, de pleno direito, renúncia ao mesmo, salvo se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.

5 - A pedido do interessado, devidamente fundamentado, o plenário da Câmara Municipal pode autorizar a alteração do prazo pelo qual inicialmente foi concedida a suspensão do mandato, até ao limite estabelecido no número anterior.

6 - Enquanto durar a suspensão, os membros da Câmara Municipal são substituídos nos termos do artigo 21.º, devendo os substitutos ser convocados nos termos do artigo 19.º deste Regimento.

Artigo 17.º

Ausência inferior a 30 dias

1 - Os membros da Câmara Municipal podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias.

2 - A substituição opera-se mediante simples comunicação por escrito, dirigida ao presidente da Câmara, na qual são indicados os respectivos início e fim.

3 - Os membros ausentes nos termos do presente artigo são substituídos nos termos do artigo 21.º deste Regimento.

Artigo 18.º

Renúncia ao mandato

1 - Os membros da Câmara Municipal gozam do direito de renúncia ao mandato, a exercer mediante manifestação de vontade apresentada, quer antes quer depois da instalação da Câmara Municipal.

2 - A pretensão é apresentada por escrito e dirigida a quem deve proceder à instalação ou ao presidente da Câmara, consoante o caso.

3 - A falta de eleito local ao acto da instalação da Câmara Municipal não justificada por escrito no prazo de 30 dias ou considerada injustificada equivale a renúncia, de pleno direito.

4 - A apreciação e decisão sobre a justificação referida no número anterior cabe à Câmara Municipal e deve ter lugar na primeira reunião que se seguir à apresentação tempestiva da mesma.

Artigo 19.º

Substituição do renunciante

1 - O membro substituto deve ser convocado por quem está a proceder à instalação ou pelo presidente da Câmara, consoante o caso, e tem lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a primeira reunião, salvo se a entrega do documento de renúncia coincidir com o acto da instalação ou reunião da Câmara, situação em que, após a verificação da sua identidade e legitimidade, a substituição se opera de imediato, se o substituto a não recusar por escrito, de acordo com o n.º 2 do anterior artigo.

2 - A falta do substituto, devidamente convocado, ao acto de assunção de funções não justificada por escrito no prazo de 30 dias ou considerada injustificada equivale a renúncia, de pleno direito.

3 - A apreciação e a decisão sobre a justificação referida no número anterior cabe à Câmara Municipal e deve ter lugar na primeira reunião que se seguir à apresentação tempestiva da mesma.

Artigo 20.º

Perda de mandato

À perda do mandato aplica-se o consignado na Lei 27/96, de 1 de Agosto.

Artigo 21.º

Preenchimento de vagas

1 - As vagas ocorridas na Câmara Municipal são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pela qual se havia proposto o membro que deu origem à vaga.

2 - Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato é conferido ao cidadão imediatamente a seguir, na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.

CAPÍTULO VII

Artigo 22.º

Dos deveres dos membros da Câmara Municipal

Constituem, designadamente, deveres dos membros da Câmara Municipal:

a) Comparecer às reuniões da Câmara Municipal;

b) Participar nas votações;

c) Respeitar a dignidade da Câmara Municipal e dos seus membros;

d) Observar a ordem e a disciplina fixadas no regimento e acatar a autoridade do presidente da Câmara;

e) Contribuir pela sua diligência para o prestígio dos trabalhos da Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Impedimentos e suspeições

1 - Nenhum membro da Câmara Municipal pode intervir em procedimento administrativo ou em acto de contrato de direito público ou privado do respectivo município, nos casos previstos no artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - A arguição e declaração do impedimento seguem o regime previsto nos artigos 45.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Os membros da Câmara Municipal devem pedir dispensa de intervir em procedimento administrativo, quando ocorram circunstâncias pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou rectidão da sua conduta, designadamente quando ocorram as circunstâncias previstas no artigo 48.º do Código do Procedimento Administrativo.

4 - À formulação do pedido de dispensa e à decisão sobre a escusa ou suspensão aplica-se o regime constante dos artigos 49.º e 50.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 24.º

Dos direitos dos membros da Câmara Municipal

1 - Os membros da Câmara Municipal têm, designadamente, os seguintes direitos:

a) Participar em debates e em votações;

b) Apresentar propostas, moções e requerimentos;

c) Apresentar recomendações, pareceres e pedidos de esclarecimentos;

d) Apresentar reclamações, protestos, contra-protestos e declarações de voto;

e) Propor alterações ao regimento;

f) Receber, através da Câmara Municipal, todos os documentos respeitantes aos assuntos agendados.

2 - Aos membros da Câmara Municipal são atribuíveis os direitos a eles consignados pela lei, designadamente pelo Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei 29/87, de 30 de Junho.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 25.º

Interpretação e integração das lacunas

Compete à Câmara Municipal interpretar o presente Regimento e integrar as suas lacunas.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

1 - O Regimento entrará em vigor imediatamente após a sua aprovação e constará da acta respectiva.

2 - Em tudo o que estiver omisso neste regimento, aplicar-se-ão as normas legais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1464935.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1914-05-22 - Lei 169 - Ministério de Instrução Pública - Repartição de Instrução Secundária

    Estabelece as normas a seguir no provimento dos lugares de empregados menores nos liceus.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-30 - Lei 29/87 - Assembleia da República

    Estatuto dos Eleitos Locais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Lei 27/96 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA A QUE FICAM SUJEITAS AS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, BEM COMO O RESPECTIVO REGIME SANCIONATÓRIO. SAO CONSIDERADAS ENTIDADES EQUIPARADAS A AUTARQUIAS LOCAIS AS ÁREAS METROPOLITANAS, AS ASSEMBLEIAS DISTRITAIS E AS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DE DIREITO PÚBLICO E A TUTELA ADMINISTRATIVA CONSISTE NA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS LEIS E REGULAMENTOS POR PARTE DOS ÓRGÃOS E DOS SERVIÇOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, QUE PODE ASSUMI (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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