Aviso 274/2006 (2.ª série) - AP. - Para os efeitos do disposto no n.º 2 do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, publica-se a alteração do Regulamento da Macroestrutura Organizacional e Funcional dos Serviços Municipais, bem como a alteração do quadro de pessoal na vertente qualitativa/quantitativa, aprovado pela Câmara Municipal em 20 de Dezembro de 2005 e pela Assembleia Municipal em 29 de Dezembro de 2005.
3 de Janeiro de 2006. - O Presidente da Câmara, Ápio Cláudio do Carmo Assunção.
Proposta de reestruturação parcial da macroestrutura organizacional e funcional dos serviços municipais
Justificação
Em resultado de transferências de novas responsabilidades e competências em vários domínios e actividades municipais, em geral, e mais recentemente nas áreas da educação e acção social, onde o poder local tem vindo a assumir um papel activo de intervenção e apoio com relevância estrutural, torna-se curial ajustar e dimensionar a estrutura orgânica e funcional dos serviços municipais às novas realidades educativas e sociais, por forma a melhorar a sua capacidade e eficácia de resposta aos novos desafios e missões atribuídas à administração local, bem como dar cumprimento a nova legislação nestes domínios.
Assim, a presente proposta consubstancia-se em:
1) Diferenciar e autonomizar a actuação da actual Divisão de Educação e Acção Social em duas unidades orgânicas, divisões (Divisão de Educação e Divisão de Acção Social), por forma a clarificar actuações funcionais, reforçar a planificação e coordenação dos projectos educativos e sociais, bem como melhorar a resposta e a capacidade técnica instalada para enfrentar as novas missões e desafios nestes domínios;
2) Extinguir a secção denominada de Gabinete de Planeamento de Projectos Culturais e Desportivos, considerando que os seus objectivos e funções se encontram assegurados por outros serviços no âmbito do mesmo Departamento de Desenvolvimento Local;
3) Alterar a redacção dos artigos 8.º, n.º 3, 68.º, 71.º e 73.º, n.º 3, n.º 2, do Regulamento da Macroestrutura Organizacional e Funcional;
4) Aditar os artigos 68.º-A, 68.º-B e 73.º-A e eliminar o artigo 65.º do Regulamento da Macroestrutura Organizacional e Funcional;
5) Alterar o quadro de pessoal, na vertente qualitativa/quantitativa, conforme o mapa em anexo designado por anexo II-J.
Artigo 8.º
Estrutura geral
1 - ...
A) ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
B) ...
a) ...
C) ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - O organigrama da macroestrutura dos serviços municipais passa a constar do anexo I-C, com os respectivos organigramas dos Departamentos (anexo I e anexo I-B).
Artigo 68.º
Divisão de Educação (DE)
Para além das atribuições funcionais referidas no artigo 10.º deste Regulamento e no estatuto do pessoal dirigente, cabe a esta Divisão, a cargo de um chefe de divisão:
a) Proceder aos estudos necessários ao planeamento e ao desenvolvimento da política educativa municipal e da rede e da carta educativas;
b) Elaborar e manter actualizada a carta educativa do concelho, bem como as bases de dados necessárias para a gestão da rede educativa;
c) Articular com o poder central as medidas necessárias ao desenvolvimento da educação e da formação no concelho, nomeadamente no que respeita à adequação da rede educativa e formativa, mediante a implantação e construção/ampliação de centros educativos e escolas dos diversos graus de ensino;
d) Promover a manutenção, a requalificação e a adequação dos edifícios e equipamentos com interesse educativo, nomeadamente parques infantis, parques desportivos escolares, jardins-de-infância, cantinas escolares, espaços de prolongamento escolar, centros de recursos educativos, bibliotecas escolares e outros, bem como o respectivo apetrechamento;
e) Apoiar o conselho municipal de educação, promovendo a consecução das medidas aprovadas por este órgão de coordenação da política educativa municipal e desenvolvendo acções que promovam a comunicação entre os seus membros e as comunidades educativas;
f) Apoiar o funcionamento e a gestão de escolas de artes e línguas e outras que venham a ser reconhecidas com interesse para a oferta educativa do concelho, nomeadamente de ensino profissional e superior;
g) Promover a articulação da política educativa com outras políticas sociais, em particular nas áreas da saúde, da acção social e da formação e emprego, participando em equipas e órgãos de articulação;
h) Proceder a estudos sobre os transportes escolares no concelho e desenvolver medidas, em articulação com os diversos parceiros, visando o desenvolvimento da oferta de transportes escolares e a sua adequação às necessidades diagnosticadas;
i) Implementar medidas de acção social escolar, em articulação com os diversos parceiros, visando o apoio psico-sócio-educativo aos alunos dos diversos níveis e graus de ensino e das respectivas famílias, no sentido de proporcionar a igualdade no acesso à educação e à formação e de promover o sucesso educativo;
j) Conceber, desenvolver e apoiar serviços e projectos educativos, em articulação com os responsáveis de escolas, agrupamentos, centros de formação, associações de pais e outros parceiros, nomeadamente no âmbito de tecnologias da informação, literacia, ambiente, ciência, património, cultura, desporto e educação física, promoção da cidadania, saúde, combate ao insucesso escolar e outros;
k) Participar no encaminhamento e no apoio psicopedagógico das crianças, dos jovens e, quando necessário, das respectivas famílias;
l) Promover, em colaboração com diversos parceiros, a oferta de serviços de apoio à família e de conciliação entre o tempo da componente lectiva e o horário de trabalho dos encarregados de educação - componente de apoio à família -, bem como de actividades de enriquecimento curricular e de ofertas extracurriculares;
m) Contribuir para a integração e o desenvolvimento das crianças com necessidades educativas especiais, em colaboração com as entidades da administração central e com as comunidades educativas;
n) Desenvolver programas e acções de prevenção e segurança dos espaços escolares e seus acessos;
o) Colaborar com os diversos parceiros no desenvolvimento da sociedade do conhecimento e da formação ao longo da vida na área do município;
p) Exercer as demais tarefas que lhe forem cometidas por lei, regulamento ou despacho/ordem superior.
Artigo 68.º-A
Divisão de Acção Social (DAS)
Para além das atribuições funcionais referidas no artigo 10.º deste Regulamento e no estatuto do pessoal dirigente, cabe a esta Divisão, a cargo de um chefe de divisão:
a) Promover a política municipal definida para a área social;
b) Realizar estudos diagnósticos concelhios, quer a um nível geral, transversal às várias vertentes do foro social, quer a um nível mais específico, relativamente a grupos vulneráveis e ou de risco, como suporte de uma intervenção planeada e sustentável no âmbito da promoção do desenvolvimento social;
c) Propor e desenvolver projectos e programas de acções em resposta a problemas e a necessidades diagnosticadas, numa perspectiva integrada e sistémica, privilegiando-se os apoios e programas estatais existentes;
d) Promover a integração, o desenvolvimento e o bem-estar social através da implementação de medidas, programas e acções de cariz promocional e preventivo, em áreas e problemáticas diversificadas, nomeadamente infância e juventude, família, terceira idade, deficiência, toxicodependência e imigração;
e) Mobilizar as estruturas da comunidade com vocação e competências específicas no âmbito da intervenção e do apoio social, no sentido do incremento de respostas novas e inovadoras em prol da melhoria da qualidade de vida da população;
f) Dinamizar, conjuntamente com as instituições e os agentes sociais, iniciativas e acções com relevância social para o município;
g) Proporcionar informação, orientação e encaminhamentos diversificados, pela via do atendimento ao público, com vista à resolução de problemas concretos apresentados pelos munícipes;
h) Colaborar com os serviços e entidades que solicitem o apoio da Divisão em acções de diversa natureza, designadamente divulgação, informação e dinamização de campanhas;
i) Manter actualizado o estudo relativo às carências habitacionais do município, propondo medidas concretas para uma resposta aos problemas identificados, de forma articulada com as políticas e os programas de âmbito local e nacional;
j) Assegurar o desenvolvimento e a gestão do conjunto de respostas definidas para a área da habitação, no âmbito do realojamento social e da requalificação urbana;
k) Ter uma participação activa nas parcerias para que seja designada;
l) Construir grelhas de indicadores que permitam aferir as necessidades efectivas dos munícipes e a avaliação de impactes de mudança em relação a acções desenvolvidas;
m) Promover a política da qualidade municipal, apresentando regularmente os indicadores de produtividade e de desempenho das respectivas unidades orgânicas;
n) Exercer as demais atribuições que lhe forem cometidas por lei, regulamento, deliberação ou despacho/ordem superior.
Artigo 68.º-B
Secção Administrativa da DAS
A esta Secção cabe:
a) Assegurar o atendimento e a informação ao munícipe de uma forma eficaz e eficiente;
b) Garantir o atendimento e o encaminhamento de chamadas internas e externas;
c) Proceder ao registo e ao tratamento da correspondência e dos documentos da Divisão;
d) Ter actualizados os demais registos e outros suportes de informação criados no âmbito do funcionamento, da organização e do controlo do serviço, inseridos no sistema de gestão da qualidade;
e) Dar o devido seguimento aos despachos/instruções proferidos;
f) Garantir apoio administrativo de carácter diverso às várias equipas de trabalho e processos da Divisão;
g) Assegurar a execução de procedimentos específicos no âmbito da instrução de processos;
h) Secretariar as reuniões de trabalho e elaborar as respectivas actas;
i) Manter organizados os diversos dossiers temáticos relativos às acções promovidas pela Divisão;
j) Prestar apoio a eventos e iniciativas da Divisão;
k) Desenvolver um conjunto de procedimentos ligados ao funcionamento/logística, nomeadamente pedidos internos, requisições e manutenção de material;
l) Assegurar a organização dos arquivos;
m) Efectuar as demais tarefas e os procedimentos que forem determinados por lei, regulamento ou despacho/ordem superior.
Artigo 71.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal é o constante da republicação integral publicada no apêndice n.º 133 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 264, de 10 de Novembro de 2004, e dos anexos II-H, anexo II-I e anexo II-J.
Artigo 73.º
Criação e implementação dos serviços
1 - ...
2 - ...
3 - ...
1) ...
2) Para além das subunidades orgânicas designadas como secções, propriamente ditas, as abaixo indicadas e denominadas como gabinetes, sectores e núcleos correspondem também para todos os efeitos legais a secções, sendo coordenadas por um chefe de secção, sendo estes providos e nomeados nos termos da lei:
Gabinete de Apoio às Juntas de Freguesia;
Gabinete de Atendimento ao Munícipe;
Sector de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho;
Núcleo de Apoio Administrativo (Departamento de Desenvolvimento Local);
Gabinete de Animação Sócio-Cultural.
Artigo 73.º-A
Regulamentos de microestrutura dos serviços municipais
Cada unidade orgânica poderá dispor de um regulamento de organização e funcionamento próprio, aprovado pelo presidente da Câmara Municipal, sob proposta do vereador com competência delegada ou subdelegada.
A presente alteração produzirá todos os seus efeitos legais a partir da data de 1 de Janeiro de 2006.
13 de Dezembro de 2005. - O Presidente da Câmara, Ápio Cláudio do Carmo Assunção.
ANEXO I-B
(ver documento original)
Alteração do quadro de pessoal
ANEXO II-J
(ver documento original)