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Aviso 274/2006, de 30 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 274/2006 (2.ª série) - AP. - Para os efeitos do disposto no n.º 2 do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, publica-se a alteração do Regulamento da Macroestrutura Organizacional e Funcional dos Serviços Municipais, bem como a alteração do quadro de pessoal na vertente qualitativa/quantitativa, aprovado pela Câmara Municipal em 20 de Dezembro de 2005 e pela Assembleia Municipal em 29 de Dezembro de 2005.

3 de Janeiro de 2006. - O Presidente da Câmara, Ápio Cláudio do Carmo Assunção.

Proposta de reestruturação parcial da macroestrutura organizacional e funcional dos serviços municipais

Justificação

Em resultado de transferências de novas responsabilidades e competências em vários domínios e actividades municipais, em geral, e mais recentemente nas áreas da educação e acção social, onde o poder local tem vindo a assumir um papel activo de intervenção e apoio com relevância estrutural, torna-se curial ajustar e dimensionar a estrutura orgânica e funcional dos serviços municipais às novas realidades educativas e sociais, por forma a melhorar a sua capacidade e eficácia de resposta aos novos desafios e missões atribuídas à administração local, bem como dar cumprimento a nova legislação nestes domínios.

Assim, a presente proposta consubstancia-se em:

1) Diferenciar e autonomizar a actuação da actual Divisão de Educação e Acção Social em duas unidades orgânicas, divisões (Divisão de Educação e Divisão de Acção Social), por forma a clarificar actuações funcionais, reforçar a planificação e coordenação dos projectos educativos e sociais, bem como melhorar a resposta e a capacidade técnica instalada para enfrentar as novas missões e desafios nestes domínios;

2) Extinguir a secção denominada de Gabinete de Planeamento de Projectos Culturais e Desportivos, considerando que os seus objectivos e funções se encontram assegurados por outros serviços no âmbito do mesmo Departamento de Desenvolvimento Local;

3) Alterar a redacção dos artigos 8.º, n.º 3, 68.º, 71.º e 73.º, n.º 3, n.º 2, do Regulamento da Macroestrutura Organizacional e Funcional;

4) Aditar os artigos 68.º-A, 68.º-B e 73.º-A e eliminar o artigo 65.º do Regulamento da Macroestrutura Organizacional e Funcional;

5) Alterar o quadro de pessoal, na vertente qualitativa/quantitativa, conforme o mapa em anexo designado por anexo II-J.

Artigo 8.º

Estrutura geral

1 - ...

A) ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

B) ...

a) ...

C) ...

a) ...

b) ...

c) ...

2 - ...

3 - O organigrama da macroestrutura dos serviços municipais passa a constar do anexo I-C, com os respectivos organigramas dos Departamentos (anexo I e anexo I-B).

Artigo 68.º

Divisão de Educação (DE)

Para além das atribuições funcionais referidas no artigo 10.º deste Regulamento e no estatuto do pessoal dirigente, cabe a esta Divisão, a cargo de um chefe de divisão:

a) Proceder aos estudos necessários ao planeamento e ao desenvolvimento da política educativa municipal e da rede e da carta educativas;

b) Elaborar e manter actualizada a carta educativa do concelho, bem como as bases de dados necessárias para a gestão da rede educativa;

c) Articular com o poder central as medidas necessárias ao desenvolvimento da educação e da formação no concelho, nomeadamente no que respeita à adequação da rede educativa e formativa, mediante a implantação e construção/ampliação de centros educativos e escolas dos diversos graus de ensino;

d) Promover a manutenção, a requalificação e a adequação dos edifícios e equipamentos com interesse educativo, nomeadamente parques infantis, parques desportivos escolares, jardins-de-infância, cantinas escolares, espaços de prolongamento escolar, centros de recursos educativos, bibliotecas escolares e outros, bem como o respectivo apetrechamento;

e) Apoiar o conselho municipal de educação, promovendo a consecução das medidas aprovadas por este órgão de coordenação da política educativa municipal e desenvolvendo acções que promovam a comunicação entre os seus membros e as comunidades educativas;

f) Apoiar o funcionamento e a gestão de escolas de artes e línguas e outras que venham a ser reconhecidas com interesse para a oferta educativa do concelho, nomeadamente de ensino profissional e superior;

g) Promover a articulação da política educativa com outras políticas sociais, em particular nas áreas da saúde, da acção social e da formação e emprego, participando em equipas e órgãos de articulação;

h) Proceder a estudos sobre os transportes escolares no concelho e desenvolver medidas, em articulação com os diversos parceiros, visando o desenvolvimento da oferta de transportes escolares e a sua adequação às necessidades diagnosticadas;

i) Implementar medidas de acção social escolar, em articulação com os diversos parceiros, visando o apoio psico-sócio-educativo aos alunos dos diversos níveis e graus de ensino e das respectivas famílias, no sentido de proporcionar a igualdade no acesso à educação e à formação e de promover o sucesso educativo;

j) Conceber, desenvolver e apoiar serviços e projectos educativos, em articulação com os responsáveis de escolas, agrupamentos, centros de formação, associações de pais e outros parceiros, nomeadamente no âmbito de tecnologias da informação, literacia, ambiente, ciência, património, cultura, desporto e educação física, promoção da cidadania, saúde, combate ao insucesso escolar e outros;

k) Participar no encaminhamento e no apoio psicopedagógico das crianças, dos jovens e, quando necessário, das respectivas famílias;

l) Promover, em colaboração com diversos parceiros, a oferta de serviços de apoio à família e de conciliação entre o tempo da componente lectiva e o horário de trabalho dos encarregados de educação - componente de apoio à família -, bem como de actividades de enriquecimento curricular e de ofertas extracurriculares;

m) Contribuir para a integração e o desenvolvimento das crianças com necessidades educativas especiais, em colaboração com as entidades da administração central e com as comunidades educativas;

n) Desenvolver programas e acções de prevenção e segurança dos espaços escolares e seus acessos;

o) Colaborar com os diversos parceiros no desenvolvimento da sociedade do conhecimento e da formação ao longo da vida na área do município;

p) Exercer as demais tarefas que lhe forem cometidas por lei, regulamento ou despacho/ordem superior.

Artigo 68.º-A

Divisão de Acção Social (DAS)

Para além das atribuições funcionais referidas no artigo 10.º deste Regulamento e no estatuto do pessoal dirigente, cabe a esta Divisão, a cargo de um chefe de divisão:

a) Promover a política municipal definida para a área social;

b) Realizar estudos diagnósticos concelhios, quer a um nível geral, transversal às várias vertentes do foro social, quer a um nível mais específico, relativamente a grupos vulneráveis e ou de risco, como suporte de uma intervenção planeada e sustentável no âmbito da promoção do desenvolvimento social;

c) Propor e desenvolver projectos e programas de acções em resposta a problemas e a necessidades diagnosticadas, numa perspectiva integrada e sistémica, privilegiando-se os apoios e programas estatais existentes;

d) Promover a integração, o desenvolvimento e o bem-estar social através da implementação de medidas, programas e acções de cariz promocional e preventivo, em áreas e problemáticas diversificadas, nomeadamente infância e juventude, família, terceira idade, deficiência, toxicodependência e imigração;

e) Mobilizar as estruturas da comunidade com vocação e competências específicas no âmbito da intervenção e do apoio social, no sentido do incremento de respostas novas e inovadoras em prol da melhoria da qualidade de vida da população;

f) Dinamizar, conjuntamente com as instituições e os agentes sociais, iniciativas e acções com relevância social para o município;

g) Proporcionar informação, orientação e encaminhamentos diversificados, pela via do atendimento ao público, com vista à resolução de problemas concretos apresentados pelos munícipes;

h) Colaborar com os serviços e entidades que solicitem o apoio da Divisão em acções de diversa natureza, designadamente divulgação, informação e dinamização de campanhas;

i) Manter actualizado o estudo relativo às carências habitacionais do município, propondo medidas concretas para uma resposta aos problemas identificados, de forma articulada com as políticas e os programas de âmbito local e nacional;

j) Assegurar o desenvolvimento e a gestão do conjunto de respostas definidas para a área da habitação, no âmbito do realojamento social e da requalificação urbana;

k) Ter uma participação activa nas parcerias para que seja designada;

l) Construir grelhas de indicadores que permitam aferir as necessidades efectivas dos munícipes e a avaliação de impactes de mudança em relação a acções desenvolvidas;

m) Promover a política da qualidade municipal, apresentando regularmente os indicadores de produtividade e de desempenho das respectivas unidades orgânicas;

n) Exercer as demais atribuições que lhe forem cometidas por lei, regulamento, deliberação ou despacho/ordem superior.

Artigo 68.º-B

Secção Administrativa da DAS

A esta Secção cabe:

a) Assegurar o atendimento e a informação ao munícipe de uma forma eficaz e eficiente;

b) Garantir o atendimento e o encaminhamento de chamadas internas e externas;

c) Proceder ao registo e ao tratamento da correspondência e dos documentos da Divisão;

d) Ter actualizados os demais registos e outros suportes de informação criados no âmbito do funcionamento, da organização e do controlo do serviço, inseridos no sistema de gestão da qualidade;

e) Dar o devido seguimento aos despachos/instruções proferidos;

f) Garantir apoio administrativo de carácter diverso às várias equipas de trabalho e processos da Divisão;

g) Assegurar a execução de procedimentos específicos no âmbito da instrução de processos;

h) Secretariar as reuniões de trabalho e elaborar as respectivas actas;

i) Manter organizados os diversos dossiers temáticos relativos às acções promovidas pela Divisão;

j) Prestar apoio a eventos e iniciativas da Divisão;

k) Desenvolver um conjunto de procedimentos ligados ao funcionamento/logística, nomeadamente pedidos internos, requisições e manutenção de material;

l) Assegurar a organização dos arquivos;

m) Efectuar as demais tarefas e os procedimentos que forem determinados por lei, regulamento ou despacho/ordem superior.

Artigo 71.º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal é o constante da republicação integral publicada no apêndice n.º 133 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 264, de 10 de Novembro de 2004, e dos anexos II-H, anexo II-I e anexo II-J.

Artigo 73.º

Criação e implementação dos serviços

1 - ...

2 - ...

3 - ...

1) ...

2) Para além das subunidades orgânicas designadas como secções, propriamente ditas, as abaixo indicadas e denominadas como gabinetes, sectores e núcleos correspondem também para todos os efeitos legais a secções, sendo coordenadas por um chefe de secção, sendo estes providos e nomeados nos termos da lei:

Gabinete de Apoio às Juntas de Freguesia;

Gabinete de Atendimento ao Munícipe;

Sector de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho;

Núcleo de Apoio Administrativo (Departamento de Desenvolvimento Local);

Gabinete de Animação Sócio-Cultural.

Artigo 73.º-A

Regulamentos de microestrutura dos serviços municipais

Cada unidade orgânica poderá dispor de um regulamento de organização e funcionamento próprio, aprovado pelo presidente da Câmara Municipal, sob proposta do vereador com competência delegada ou subdelegada.

A presente alteração produzirá todos os seus efeitos legais a partir da data de 1 de Janeiro de 2006.

13 de Dezembro de 2005. - O Presidente da Câmara, Ápio Cláudio do Carmo Assunção.

ANEXO I-B

(ver documento original)

Alteração do quadro de pessoal

ANEXO II-J

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1464930.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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