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Aviso 267/2006, de 30 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 267/2006 (2.ª série) - AP. - Torna-se público que, pelo despacho 298/2005, de 12 de Dezembro, da presidente da Câmara Municipal de Almada, nos termos do disposto no n.º 1, alínea c), do artigo 68.º e no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, conjugado com o disposto no artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei 177/2001, de 2 de Fevereiro, se procede, por aplicação do índice de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística para o ano de 2004, à actualização anual ordinária das taxas, das tarifas e dos preços constantes da tabela anexa ao Regulamento das Taxas, das Tarifas e dos Preços, aprovado pela Assembleia Municipal em 1 de Julho de 2004, sendo as taxas devidas pelas operações urbanísticas, e a vigorarem no ano de 2006, as seguintes:

Tabela de taxas, tarifas e preços para 2006

CAPÍTULO IX

Obras particulares/operações de loteamento e obras de urbanização

Artigo 91.º

... 2006 (euros)

Inscrição ou renovação de técnicos autores de projectos:

1) Para assinar projectos e dirigir obras ... 66,60

2) Renovação - por cada ano ... 13,53

Artigo 92.º

Indicação, verificação ou marcação de alinhamento ou nivelamento para efeitos de construção - por cada ... 17,66

Artigo 93.º

Averbamentos de:

1) Titularidade em processos, licenças e alvarás ... 11,73

2) Depósito de ficha técnica da habitação ... 15,38

Artigo 94.º

Licença de construção:

1) Por cada período de 22 dias úteis ou fracção ... 5,87

2) Por cada período de 22 dias úteis ou fracção de prorrogação da licença de construção:

a) Para habitação unifamiliar ... 11,77

b) Para habitação plurifamiliar e outros usos ... 38,92

Artigo 95.º

Licença de utilização:

1) Por cada fogo e seus anexos ... 5,32

2) Por cada 50 m2 ou fracção de outros usos ... 5,32

Artigo 96.º

Vistorias:

1) Vistorias de demolição - por cada piso a demolir ... 15,67

2) Vistorias para licenças de utilização - por cada fogo e seus anexos ou unidade de ocupação ... 15,67

a) Em caso de repetição de vistoria por causa imputável ao requerente ou de novo pedido por desistência do primeiro, será cobrado cinco vezes o valor definido no n.º 2.

Artigo 97.º

Outras vistorias e relatórios técnicos:

1) Vistorias técnicas ... 7,50

2) Outras ... 14,83

Artigo 98.º

Informações sobre o estado e andamento de processos e informações prévias:

1) Informações sobre o estado e o andamento de processos, quando não requeridas pelo titular do processo ... 7,84

2) Informação prévia prevista no artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho ... 15,67

3) Informação prévia prevista no artigo 14.º, n.º 2, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho ... 98,89

Artigo 99.º

Emissão de alvarás de licença de loteamento e de obras de urbanização:

1) Emissão de alvará de loteamento por cada unidade de habitação ou cada 100 m2 ou fracção de outras utilizações ... 3,92

Artigo 100.º

Taxa municipal de urbanização referente à comparticipação na realização, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais:

1 - Por metro quadrado de área de construção para habitação, comércio, serviços, hotelaria e similares, incluindo varandas:

a) UNOP 1 - Almada Nascente ... 50,23

b) UNOP 2 - Laranjeiro ... 50,23

c) UNOP 3 - Almada Poente; ... 50,23

d) UNOP 4 - Vale Mourelos ... 48,18

e) UNOP 5 - Monte de Caparica ... 50,23

f) UNOP 6 - Pêra, mais áreas urbanas consolidadas da freguesia da Trafaria ... 48,18

g) UNOP 7 - Trafaria/Costa da Caparica, excepto as áreas urbanas consolidadas da freguesia da Trafaria ... 50,23

h) UNOP 8 - Funchalinho ... 50,23

i) UNOP 9 - Capuchos ... 50,23

j) UNOP 10 - Charneca de Caparica ... 48,18

k) UNOP 11 - Sobreda/Vales ... 48,18

l) UNOP 12 - Quintinhas/Vale Cavala ... 48,18

m) UNOP 13 - Matas ... 48,18

n) UNOP 14 - Aroeira ... 48,18

2 - Em caso de legalização das construções anteriores a 1993, apresentadas na Câmara até 31 de Dezembro de 2003, em áreas de "reconversão" urbanística, o valor da taxa é obtido pela aplicação do índice 0,70 ao valor base definido no n.º 1.

3 - Por metro quadrado de área de ocupação de edificações industriais, o valor da taxa é obtido pela aplicação do índice 0,50 ao valor base definido no n.º 1.

4 - Em operações urbanísticas desenvolvidas no âmbito do Pólo Tecnológico de Empresas de Inovação do Parque de Ciências e Tecnologia Almada/Setúbal (Madan Parque) - isento.

5 - Nas operações urbanísticas em áreas em que as infra-estruturas não estejam asseguradas pelo loteador ou em lotes constituídos ao abrigo do artigo 6.º, n.os 4 e 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, para além do n.º 1 acresce a aplicação do índice 0,85 do referido n.º 1 em função da área edificável no lote.

6 - Quando haja aumento de área de construção, para além dos parâmetros urbanísticos definidos para o local, por metro quadrado de aumento de área destinada a habitação, comércio, serviços, hotelaria e similares, o valor da taxa é obtido pela aplicação do índice 14 ao valor base definido no n.º 1.

6.1 - Em edifícios unifamiliares, por metro quadrado de aumento de área destinada a habitação, o valor da taxa é obtido pela aplicação do índice 7 ao valor base definido no n.º 1.

6.2 - Por cada metro quadrado de aumento de área destinada a estacionamentos, arrumos, arrecadações e similares, excepto quando afectos às fracções e o somatório das áreas destinadas a estes usos não ultrapasse 50% da área correspondente ao uso principal, o valor da taxa é obtido pela aplicação do índice 3,5 ao valor base definido no n.º 1.

7 - Alteração ao uso fixado na licença de utilização, por cada metro quadrado de área útil da fracção sujeita a mudança de uso:

7.1 - De habitação, indústria ou armazém para comércio, serviços ou hotelaria e similares, nas UNOP 1, 2 e 7, excepto as áreas urbanas consolidadas da freguesia da Trafaria e as situações abrangidas por estudos de mudanças de uso devidamente aprovadas pela Câmara, e projectos de criação de emprego aprovados e apoiados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., o valor da taxa é obtido pela aplicação do índice 14 ao valor base definido no n.º 1.

7.2 - De parqueamento, arrecadações e similares, para qualquer outro uso em todo o concelho, o valor da taxa é obtido pela aplicação do índice 14 ao valor base definido no n.º 1.

8 - Em processos de renovação urbana ou nos terrenos em zona urbana identificados no artigo 48.º da lei de solos, por metro quadrado de área de construção a mais para habitação, comércio e serviços, relativamente à edificação existente, registada na respectiva conservatória do registo predial, o valor da taxa é obtido pela aplicação do índice 3 ao valor base definido no n.º 1.

9 - Em processos de alteração em núcleos históricos, que visem melhorar as condições de habitabilidade sem alteração de tipologias habitacionais, até 10% de área a mais para além da existente - isento da taxa referida no n.º 8.

Artigo 101.º

Participação nos equipamentos colectivos locais em áreas em que as infra-estruturas não estejam asseguradas pelo loteador ou em lotes constituídos ao abrigo do artigo 6.º, n.os 4 e 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, por fogo ... 3 075

Artigo 102.º

Comparticipação na obra de enxugo na bacia de Vale Cavala:

1) por cada fogo ou utilização equivalente ... 2 562,50

Artigo 103.º

Comparticipação nas infra-estruturas periféricas na zona da Aroeira, proporcionalmente a cada parcela de 5000 m2 ... 48 175

Artigo 104.º

Execução de obras de infra-estruturas a garantir pelos urbanizadores na área do Plano Parcial de Almada, por metro quadrado de área de construção ... 92,25

Artigo 105.º

Comparticipação por cada lugar de estacionamento em défice (cálculo até à 2.ª casa decimal) ... 30 750

Artigo 106.º

Inspecções periódicas e reinspecções de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, com carga nomial:

1) Igual ou superior 100 kg ... 110,85

2) Inferior 100 kg ... 79,18

Artigo 107.º

Inspecções extraordinárias de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, com carga nomial:

1) Igual ou superior 100 kg ... 55,95

2) Inferior 100 kg ... 39,06

Nota. - Às taxas, tarifas e preços constantes da presente tabela será acrescido, quando devido, o IVA, à taxa legal em vigor.

30 de Dezembro de 2005. - O Director do Departamento de Administração Geral e Finanças, Pedro Luís Filipe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1464913.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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