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Despacho 22621/2001, de 8 de Novembro

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Sumário

Determina que as empresas transformadas deverão, no momento de recibimento do valor correpondente às ajudas comunitárias à transformação de forragens secas, proceder à liquidação do correspondente IVA.

Texto do documento

Despacho 22 621/2001 (2.ª série). - Considerando que, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 16.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, se determina a inclusão no valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas ao imposto das subvenções directamente conexas com o respectivo preço, considerando como tais as que são estabelecidas em função do número de unidades transmitidas ou do volume dos serviços prestados e sejam fixadas anteriormente à realização dessas operações;

Considerando que aquela norma do ordenamento jurídico interno se encontra em plena conformidade com o estabelecido no direito comunitário, mais concretamente na alínea a) do n.º 1 da parte A) do artigo 11.º da Directiva n.º 77/388/CEE, do Conselho, de 17 de Maio (Sexta Directiva), relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) a vigorar nos Estados-Membros da Comunidade Europeia;

Considerando que, no Regulamento (CE) n.º 603/95, do Conselho, de 21 de Fevereiro, que institui a organização comum do mercado no sector das forragens secas, se encontra prevista a concessão de uma ajuda às empresas de transformação de forragens secas, a qual assume a natureza de uma subvenção estabelecida em função das quantidades transmitidas, que é fixada anteriormente à transmissão desses produtos, devendo ser objecto de tributação em sede de IVA, conforme o referido:

Determino o seguinte:

O valor correspondente às ajudas comunitárias à transformação de forragens secas, previstas no Regulamento (CE) n.º 603/95, do Conselho, de 21 de Fevereiro, concedidas a partir da campanha de comercialização de 2002-2003, inclusive, deve ser, nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 16.º do Código do IVA, incluído no valor tributável das transmissões daqueles produtos, pelo que, no momento do recebimento de tais ajudas, ainda que a título de adiantamento, as empresas transformadas deverão proceder à liquidação do correspondente IVA.

15 de Outubro de 2001. - O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/11/08/plain-146488.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146488.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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