Despacho 22621/2001, de 8 de Novembro
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
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Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 259, de 08.11.2001, Pág. 18456
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Data:
2001-11-08
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Determina que as empresas transformadas deverão, no momento de recibimento do valor correpondente às ajudas comunitárias à transformação de forragens secas, proceder à liquidação do correspondente IVA.
Despacho 22 621/2001 (2.ª série). - Considerando que, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 16.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo
Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, se determina a inclusão no valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas ao imposto das subvenções directamente conexas com o respectivo preço, considerando como tais as que são estabelecidas em função do número de unidades transmitidas ou do volume dos serviços prestados e sejam fixadas anteriormente à realização dessas operações;
Considerando que aquela norma do ordenamento jurídico interno se encontra em plena conformidade com o estabelecido no direito comunitário, mais concretamente na alínea a) do n.º 1 da parte A) do artigo 11.º da Directiva n.º 77/388/CEE, do Conselho, de 17 de Maio (Sexta Directiva), relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) a vigorar nos Estados-Membros da Comunidade Europeia;
Considerando que, no Regulamento (CE) n.º 603/95, do Conselho, de 21 de Fevereiro, que institui a organização comum do mercado no sector das forragens secas, se encontra prevista a concessão de uma ajuda às empresas de transformação de forragens secas, a qual assume a natureza de uma subvenção estabelecida em função das quantidades transmitidas, que é fixada anteriormente à transmissão desses produtos, devendo ser objecto de tributação em sede de IVA, conforme o referido:
Determino o seguinte:
O valor correspondente às ajudas comunitárias à transformação de forragens secas, previstas no Regulamento (CE) n.º 603/95, do Conselho, de 21 de Fevereiro, concedidas a partir da campanha de comercialização de 2002-2003, inclusive, deve ser, nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 16.º do Código do IVA, incluído no valor tributável das transmissões daqueles produtos, pelo que, no momento do recebimento de tais ajudas, ainda que a título de adiantamento, as empresas transformadas deverão proceder à liquidação do correspondente IVA.
15 de Outubro de 2001. - O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/11/08/plain-146488.pdf ;
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