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Despacho (extracto) 2182/2006, de 27 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 2182/2006 (2.ª série). - Subdelegação de competências. - Ao abrigo e nos termos dos n.os 2 e 4 do capítulo II e do n.º 5 do capítulo III do despacho 22 852/2005, de 18 de Outubro, do director-geral dos Impostos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 7 de Novembro de 2005:

1 - Subdelego:

1.1 - Nos directores de serviços de Planeamento e Coordenação da Inspecção Tributária (DSPCIT), Dr.ª Ana Paula Martins Mata Fonseca, de Inspecção Tributária (DSIT), Dr. João Paulo Pereira Morais Canedo, e de Investigação da Fraude e de Acções Especiais (DSIFAE), Dr. Carlos Alberto da Silva Tavares, as seguintes competências, no âmbito dos respectivos serviços:

a) Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;

b) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;

c) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do Estatuto do Trabalhador-Estudante;

d) Autorizar o abono de horas extraordinárias efectuadas pelo pessoal auxiliar, dentro dos limites previstos no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

e) Autorizar o abono ao pessoal de limpeza, dentro dos limites fixados pela Direcção-Geral do Orçamento e do horário estabelecido;

f) Autorizar as deslocações, incluídas as a efectuar por via aérea, no caso das Regiões Autónomas, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas de funcionários, agentes e pessoal contratado que se realizarem por motivo de serviço, incluindo as realizadas por motivo de prova de selecção, cursos e concursos, depois de obtido previamente o cabimento da Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros;

g) Autorizar excepcionalmente os funcionários a utilizarem automóvel próprio ou de aluguer nas deslocações em serviço;

h) Autorizar o reembolso das despesas com transportes públicos e portagens suportadas pelos funcionários nas suas deslocações em serviço, quando previamente autorizadas;

i) Autorizar a deslocação, a pedido dos funcionários, no âmbito dos serviços que lhe estão afectos, devendo dar-se conhecimento da decisão à Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos;

1.2 - No director de serviços de Inspecção Tributária e nos directores de finanças dos serviços periféricos regionais a quem estão cometidas as atribuições de inspecção tributária do sujeito passivo:

a) Prorrogar o prazo do procedimento de inspecção por outros motivos de natureza excepcional, além das situações tributárias de especial complexidade e do apuramento de ocultação dolosa de factos ou rendimentos, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 36.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária;

b) Autorizar a inspecção tributária requerida pelo sujeito passivo, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 6/99, de 8 de Janeiro, e fixar a respectiva taxa;

c) Prorrogar o prazo de inspecção tributária, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 6/99, de 8 de Janeiro.

2 - Este despacho produz efeitos a partir de 22 de Julho de 2005, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos pelos directores de serviço da DSIT e DSPCIT, no âmbito desta subdelegação de competências.

3 - No que se refere ao director de serviços da DSIFAE, este despacho produz efeitos a partir de 25 de Novembro de 2005, ficando por este meio igualmente ratificados todos os despachos entretanto proferidos no âmbito desta subdelegação de competências.

28 de Dezembro de 2005. - O Subdirector-Geral, João Ribeiro Elias Durão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1464750.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-08 - Decreto-Lei 6/99 - Ministério das Finanças

    Regula o sistema de inspecção tributária por iniciativa do sujeito passivo ou de terceiro, estabelecendo o seu âmbito, condições de acesso e efeitos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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