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Portaria 1265/2001, de 2 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Apoio Financeiro à Produção Audiovisual.

Texto do documento

Portaria 1265/2001
de 2 de Novembro
Considerando que se encontra prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei 350/93, de 7 de Outubro, a criação de mecanismos financeiros de apoio específico à produção audiovisual;

Considerando que o Programa do XIV Governo Constitucional assumiu o compromisso de concretizar esta possibilidade, tendo em vista a dinamização do sector audiovisual;

Considerando, finalmente, a conveniência de introduzir ligeiras alterações ao Regulamento aprovado pela Portaria 525/2000, de 27 de Julho:

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 40.º da Lei 31-A/98, de 14 de Julho, e do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 350/93, de 7 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento de Apoio Financeiro à Produção Audiovisual, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º É revogada a Portaria 525/2000, de 27 de Julho, sem prejuízo da sua aplicação aos processos aprovados ao seu abrigo.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Cultura, Augusto Ernesto Santos Silva, em 9 de Outubro de 2001.

REGULAMENTO DE APOIO FINANCEIRO À PRODUÇÃO AUDIOVISUAL
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento estabelece as bases normativas do sistema de apoio financeiro à produção audiovisual a conceder através do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia, adiante designado por ICAM, com o objectivo de incentivar a produção independente de obras de audiovisual em língua portuguesa, de criação nacional, que tenham o seu primeiro mercado de exibição em televisão.

2 - Consideram-se no âmbito de aplicação do presente Regulamento os projectos de criação de programas e séries de audiovisual de produção independente em língua portuguesa, em qualquer um dos géneros de ficção, animação, documentários, registo adaptado para televisão de peças de teatro ou de espectáculos musicais ou de outra natureza cultural.

3 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento nomeadamente, a produção de noticiários, manifestações desportivas, publicidade, televenda, teletexto, reportagens, programas e séries televisivas de carácter comercial, concursos, talk shows e telenovelas, bem como os magazines que não tenham carácter cultural.

Artigo 2.º
Requerentes e beneficiários
1 - Podem candidatar-se e beneficiar do apoio financeiro a conceder no âmbito do presente Regulamento os produtores independentes de televisão.

2 - Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por «produtor independente de televisão» a entidade que tem por actividade principal a produção de programas de audiovisual e cujo capital social não é detido em mais de 25% por um operador de televisão ou em mais de 50% no caso de vários operadores.

Artigo 3.º
Apoio financeiro
1 - O apoio financeiro a conceder no âmbito do presente Regulamento reveste a modalidade de adiantamento por conta de receitas.

2 - O valor do adiantamento por conta de receitas relativo a cada obra é reembolsado, nas condições estabelecidas no acordo de produção e em função do tipo e características da obra apoiada, em percentagem que não pode ser inferior a 20% das receitas líquidas, directas ou indirectas, da exploração comercial que caibam ao produtor, durante três anos, contados a partir da entrega da cópia final da obra a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 17.º

3 - A contabilidade do produtor deve demonstrar as receitas geradas pela obra até ao termo de cada ano civil, devendo o produtor, anualmente, e durante três anos, enviar ao ICAM os documentos relativos às receitas da exploração comercial da obra.

4 - O produtor deve proceder ao pagamento do reembolso do adiantamento até 31 de Maio do ano subsequente àquele a que respeitam as receitas.

5 - Os montantes reembolsados nos termos do n.º 2 acrescem ao valor global do apoio financeiro fixado anualmente à produção audiovisual.

Artigo 4.º
Limites ao apoio financeiro
1 - O montante global do apoio financeiro a conceder no âmbito do presente Regulamento é fixado, anualmente, por despacho do Ministro da Cultura, sendo definida, para cada concurso, uma quantia global.

2 - Por despacho do Ministro da Cultura, a publicar anualmente, podem ser fixadas duas secções do concurso, correspondentes a:

a) Projectos com contratos celebrados com operadores de televisão;
b) Projectos sem contratos celebrados com operadores de televisão.
3 - No caso previsto no número anterior, o Ministro da Cultura fixa o montante global a atribuir a cada secção, sendo que, no caso de não se esgotar a verba prevista para uma secção, o remanescente pode ser transferido para a outra.

4 - Pode o Ministro da Cultura, no despacho referido no n.º 1, fixar dotações financeiras específicas para diferentes tipos e géneros de obras a apoiar.

5 - O montante do apoio financeiro a conceder por projecto é variável entre 20% e 50% do respectivo custo total.

6 - O mesmo produtor não pode beneficiar de apoio financeiro que exceda 25% do montante global disponível para atribuir no concurso.

7 - O apoio financeiro a atribuir a cada projecto não pode exceder 15% do montante global fixado para cada concurso.

Artigo 5.º
Concurso público
1 - São abertos concursos públicos para a selecção dos projectos referidos no artigo 1.º

2 - Compete ao Ministro da Cultura determinar o número de concursos a realizar anualmente, bem como a existência ou não de diferentes secções a concurso.

Artigo 6.º
Publicitação do concurso
1 - O ICAM deve promover o anúncio da abertura dos concursos referidos no artigo anterior, mediante a sua publicação, simultânea, em dois jornais de grande expansão nacional e por aviso afixado na sua sede.

2 - O aviso deve mencionar obrigatoriamente:
a) O montante global do apoio a conceder;
b) As secções do concurso, se existirem, bem como o montante global do apoio a conceder por secção;

c) As dotações financeiras específicas por género e tipo, se previstas no despacho de abertura do concurso;

d) A composição da comissão de análise e selecção de projectos;
e) O prazo e local para apresentação de candidaturas, bem como o número de exemplares a apresentar.

Artigo 7.º
Prazo para apresentação de candidaturas
O prazo para apresentação de candidaturas não pode ser inferior a 30 dias úteis a contar da data de publicação do aviso do concurso respectivo, nos termos previstos no artigo anterior.

Artigo 8.º
Instrução das candidaturas
1 - As candidaturas ao apoio financeiro previsto no presente Regulamento devem ser apresentadas no ICAM mediante requerimento.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos e informações:

a) Indicação da secção a que concorre, se estiver prevista a existência de diferentes secções;

b) Certidão do registo comercial da entidade produtora;
c) Currículo do produtor e co-produtores;
d) Currículo dos autores e técnicos;
e) Descrição dos quadros de pessoal, do parque tecnológico e das instalações da produtora;

f) Guião ou descrição detalhada dos objectivos do projecto, do ponto de vista formal e dos conteúdos, tendo em conta o género e a natureza do programa ou da série de audiovisual;

g) Outros elementos que o requerente considere relevantes para a caracterização do projecto;

h) Sinopse;
i) Duração prevista;
j) Registo da obra na Inspecção-Geral das Actividades Culturais;
k) Autorizações dos autores e detentores de direitos de qualquer natureza, nos termos previstos na lei;

l) Contratos celebrados com operadores de televisão, quando for o caso;
m) Orçamento do projecto;
n) Montagem financeira do projecto;
o) Declarações comprovativas da regular situação do requerente perante a administração fiscal e a segurança social.

Artigo 9.º
Regularização das candidaturas
1 - No prazo de 20 dias úteis, a contar do termo do prazo para a apresentação das candidaturas, o ICAM verifica se os pedidos se encontram instruídos com as informações e os documentos referidos no artigo anterior e notifica os candidatos para, no prazo de 5 dias úteis, suprirem eventuais omissões e deficiências ou apresentarem as informações consideradas necessárias.

2 - Os processos de candidatura que não forem completados ou corrigidos nos termos previstos no número anterior são rejeitados pelo ICAM.

3 - Da decisão de rejeição referida no número anterior, os candidatos podem, no prazo de cinco dias úteis, reclamar para a direcção do ICAM, que deve decidir em idêntico prazo.

Artigo 10.º
Requisitos de admissão das candidaturas
1 - Não são admitidas a concurso as candidaturas relativas a requerentes que não tenham cumprido obrigações anteriores para com o ICAM ou para com os institutos a quem este sucedeu nos respectivos direitos.

2 - As candidaturas a que se refere o número anterior podem ser admitidas se as obrigações forem cumpridas num prazo de 10 dias úteis a contar da notificação dos motivos da rejeição.

3 - Da decisão de não admissão a concurso, nos termos do n.º 1, os candidatos podem, no prazo de cinco dias úteis, reclamar para a direcção do ICAM, que deve decidir em idêntico prazo.

4 - Os processos de candidatura que não forem regularizados nos termos previstos nos números anteriores são rejeitados pelo ICAM.

5 - A rejeição das candidaturas, nos termos do número anterior, bem como as decisões de não admissão a concurso e as relativas às reclamações, são notificadas aos interessados, em conformidade com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

6 - Decididas as reclamações ou terminados os prazos para a sua apresentação, o ICAM deve tornar pública a lista de candidaturas admitidas a concurso, mediante aviso afixado na sua sede.

Artigo 11.º
Comissão de análise e selecção de projectos
1 - Os projectos apresentados a concurso são seleccionados por uma comissão de análise e selecção, adiante designada por comissão, constituída por três ou cinco personalidades de reconhecido mérito.

2 - O presidente e os restantes membros da comissão são nomeados, sob proposta do ICAM e ouvidas as associações representativas do sector, por despacho do Ministro da Cultura.

3 - Os membros da comissão têm direito, por cada concurso, a uma remuneração de montante a fixar por despacho do Ministro da Cultura, sob proposta do ICAM.

4 - O ICAM assegura o apoio técnico-jurídico necessário aos trabalhos da comissão.

Artigo 12.º
Critérios de selecção e ordenação de candidaturas
1 - A análise e selecção das candidaturas é feita pela comissão, no prazo máximo de 30 dias úteis, com base nos seguintes critérios:

a) Qualidade global do projecto;
b) Viabilidade do orçamento;
c) Potencial de captação de públicos;
d) Sustentabilidade da estratégia para a difusão nacional e internacional da obra;

e) Avaliação da capacidade empresarial do requerente, sob o ponto de vista financeiro, de equipamento tecnológico e qualificação dos recursos humanos;

f) Currículo do produtor;
g) Currículo dos autores.
2 - Cada um dos critérios estabelecidos no n.º 1 é pontuado numa escala de 0 a 5, sendo a pontuação mais elevada referente à maior adequação da obra em apreciação ao respectivo critério.

3 - Os critérios estabelecidos no n.º 1 têm um factor de ponderação diferente, sendo que a classificação final de cada projecto resulta da soma das pontuações obtidas em cada critério, após a aplicação do respectivo factor de ponderação, de acordo com a seguinte fórmula:

CF = (a + 2 x b + c + d + 2 x e + 1,5 x f + 1,5 x g)/10
4 - A deliberação final da comissão sobre os projectos submetidos à sua apreciação deve conter uma lista de classificação dos mesmos, por ordem decrescente a partir da obra mais pontuada, e a respectiva fundamentação elaborada com base na ponderação e no sistema de pontuação estabelecidos nos números anteriores.

5 - A comissão, sempre que entender necessário, pode convocar o produtor dos projectos em concurso para a prestação de esclarecimentos.

6 - De cada reunião da comissão é lavrada acta.
Artigo 13.º
Decisão
1 - Compete ao Ministro da Cultura decidir sobre a atribuição do apoio financeiro previsto no presente Regulamento, mediante proposta apresentada pelo ICAM baseada na deliberação da comissão.

2 - A decisão a que se refere o número anterior deve ser tomada no prazo de 10 dias úteis a contar da apresentação da proposta do ICAM.

3 - Compete ao ICAM tornar pública a decisão de atribuição de apoio financeiro, mediante aviso a afixar na sua sede e notificação a todos os requerentes admitidos a concurso.

Artigo 14.º
Condições de atribuição do apoio financeiro
1 - No caso de a decisão a que se refere o artigo anterior recair sobre um projecto cujo requerente não tenha apresentado contrato celebrado com operador de televisão, por se tratar de concurso previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, deve aquele apresentá-lo no ICAM, no prazo de 60 dias a contar da notificação da decisão da atribuição do apoio financeiro acompanhado da montagem financeira definitiva.

2 - Não sendo cumprido o disposto no número anterior, fica sem efeito a atribuição do apoio financeiro.

3 - No caso previsto no número anterior e sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º, deve o ICAM apresentar ao Ministro da Cultura uma proposta para atribuição de apoio financeiro ao projecto ordenado na posição seguinte à do último projecto a que tenha sido atribuído apoio financeiro.

Artigo 15.º
Desistência do apoio financeiro
1 - Os beneficiários podem desistir do apoio concedido até ao momento da celebração do acordo de produção previsto no artigo seguinte.

2 - Em caso de desistência de um beneficiário, nos termos do número anterior, a posição dos restantes candidatos na lista ordenada, referida no n.º 4 do artigo 12.º, deverá ser ajustada em conformidade, passando para a posição do desistente o candidato ordenado na posição imediatamente a seguir, devendo o ICAM proceder de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 16.º
Acordo de produção
1 - Os apoios financeiros atribuídos nos termos do presente Regulamento são formalizados mediante a celebração de acordos de produção.

2 - O acordo de produção deve ser celebrado no prazo máximo de 90 dias úteis a contar da notificação da decisão a que se refere o artigo 13.º

Artigo 17.º
Celebração de acordo de produção
1 - Para a celebração do acordo de produção o beneficiário deve apresentar o cronograma de produção e realização da obra.

2 - O acordo de produção deve conter, designadamente:
a) Os termos do apoio financeiro à produção;
b) Um plano de entrega das prestações em que se desdobra o financiamento concedido nos termos do presente Regulamento tendo em conta o cronograma de produção e realização da obra;

c) As contrapartidas a estabelecer, designadamente a utilização pelo ICAM das cópias das obras apoiadas em exibições não comerciais, a inscrição no genérico do filme da referência ao apoio financeiro do MC/ICAM, com a inserção dos respectivos logótipos, bem como em todo o material de divulgação e promoção;

d) As regras aplicáveis ao incumprimento do acordo e respectivas sanções;
e) A data de entrega da cópia final da obra.
3 - A entrega de cada prestação do apoio financeiro concedido fica condicionada ao cumprimento do cronograma de produção e realização da obra apresentado e à prestação de contas que demonstre a boa aplicação dos montantes atribuídos.

4 - Concluída a obra, o beneficiário do apoio financeiro, atribuído nos termos do presente Regulamento, deve apresentar no ICAM, no prazo máximo de três meses, as contas finais da respectiva produção assinadas por um técnico devidamente credenciado.

Artigo 18.º
Execução e fiscalização do acordo
O ICAM pode, a todo o tempo, por si ou por entidade credenciada para o efeito, verificar as contas referentes à utilização das verbas atribuídas, fiscalizar o cumprimento do acordo estabelecido, bem como o prosseguimento dos trabalhos e exigir os respectivos relatórios de execução.

Artigo 19.º
Alterações ao projecto
1 - Qualquer alteração relevante dos elementos apresentados a concurso, sem a prévia autorização do ICAM, designadamente a substituição dos autores ou do produtor, determina a imediata suspensão do direito ao apoio financeiro.

2 - Nas situações previstas no número anterior, a decisão relativa ao cancelamento ou à manutenção do apoio financeiro depende de reapreciação do ICAM.

Artigo 20.º
Falta de cumprimento de obrigações
1 - A falta injustificada de cumprimento das normas constantes do presente Regulamento e das obrigações contratuais assumidas pelo beneficiário para com o ICAM impede o mesmo de obter qualquer outro apoio financeiro deste Instituto enquanto o incumprimento subsistir.

2 - A não apresentação da obra beneficiada com o apoio financeiro previsto no presente Regulamento no prazo contratualmente estabelecido, ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 17.º, obriga o beneficiário à devolução do montante integral do apoio concedido, acrescido de juros à taxa legal, contados desde a data da percepção de cada uma das prestações.

3 - Pode a direcção do ICAM, quando se verifiquem circunstâncias imprevisíveis ou excepcionais, devidamente fundamentadas, autorizar a prorrogação do prazo referido no número anterior.

Artigo 21.º
Falsas declarações
1 - O beneficiário do apoio financeiro previsto no presente Regulamento que na instrução do processo tiver prestado falsas declarações ou não prestar os esclarecimentos a que está obrigado é, sem prejuízo de eventual procedimento criminal, imediatamente excluído do apoio financeiro em causa.

2 - Apurando-se a falsidade das declarações apenas após a entrega de alguma prestação, fica o seu beneficiário obrigado a devolver o montante pecuniário recebido, acrescido de juros à taxa legal, contados desde a data da percepção de cada uma das prestações, bem como ao pagamento, a título de indemnização, de 50% daquele montante, sem prejuízo de eventual procedimento criminal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146399.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-10-07 - Decreto-Lei 350/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece normas relativas à actividade cinematográfica e à produção audiovisual.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-14 - Lei 31-A/98 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Televisão.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Portaria 525/2000 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento de Apoio Financeiro à Produção Audiovisual, e publica em anexo o respectivo regulamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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