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Portaria 525/2000, de 27 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento de Apoio Financeiro à Produção Audiovisual, e publica em anexo o respectivo regulamento.

Texto do documento

Portaria 525/2000
de 27 de Julho
Considerando que se encontra prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei 350/93, de 7 de Outubro, a criação de mecanismos financeiros de apoio específico à produção audiovisual;

Considerando que o Programa do XIV Governo Constitucional assumiu o compromisso de concretizar esta possibilidade, tendo em vista a dinamização do sector audiovisual:

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 40.º da Lei 31-A/98, de 14 de Julho, e no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 350/93, de 7 de Outubro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Cultura e Adjunto do Primeiro-Ministro, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Apoio Financeiro à Produção Audiovisual, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 7 de Julho de 2000.
O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho. - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, Armando António Martins Vara.


REGULAMENTO DE APOIO FINANCEIRO À PRODUÇÃO AUDIOVISUAL
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento estabelece as bases normativas do sistema de apoio financeiro à produção audiovisual a conceder através do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia, adiante designado por ICAM, com o objectivo de incentivar a produção independente de obras de audiovisual em língua portuguesa, de criação nacional, que tenham o seu primeiro mercado de exibição em televisão.

2 - Consideram-se no âmbito de aplicação do presente Regulamento os projectos de criação de programas e séries de audiovisual de produção independente em língua portuguesa, em qualquer dos géneros de ficção, animação, documentários, registo adaptado para televisão de peças de teatro ou de espectáculos musicais ou de outra natureza cultural.

3 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento, nomeadamente, a produção de noticiários, manifestações desportivas, publicidade, televenda, teletexto, reportagens, programas e séries televisivas de carácter comercial, concursos, talk shows e telenovelas, bem como os magazines que não tenham carácter cultural.

Artigo 2.º
Requerentes
Podem candidatar-se ao apoio financeiro a conceder no âmbito do presente Regulamento os produtores independentes de televisão.

Artigo 3.º
Beneficiários
Podem beneficiar do apoio financeiro a conceder no âmbito do presente Regulamento os produtores independentes de televisão.

Artigo 4.º
Apoio financeiro
1 - O apoio financeiro a conceder no âmbito do presente Regulamento reveste a modalidade de adiantamento por conta de receitas.

2 - O valor do adiantamento por conta de receitas relativo a cada obra é reembolsado, nas condições estabelecidas no acordo de produção e em função do tipo e características da obra apoiada, em percentagem que não pode ser inferior a 10% das receitas líquidas, directas ou indirectas, da exploração comercial que caibam ao produtor, durante três anos.

3 - A contabilidade do produtor deve demonstrar as receitas geradas pela obra até ao termo de cada ano civil, devendo o produtor, durante o prazo de três anos, enviar ao ICAM os documentos relativos às receitas da exploração comercial da obra.

4 - O produtor deve proceder ao pagamento do reembolso do adiantamento até 31 de Maio do ano subsequente àquele a que respeitam as receitas.

5 - Os montantes reembolsados nos termos do n.º 2 acrescem ao valor global do apoio financeiro fixado anualmente à produção audiovisual.

Artigo 5.º
Limites ao apoio financeiro
1 - O montante global do apoio financeiro a conceder no âmbito do presente Regulamento é fixado anualmente por despacho conjunto do Ministro da Cultura e do membro do Governo que tutela a comunicação social.

2 - O montante do apoio financeiro a conceder por projecto é variável, entre 20% e 50% do custo total de cada projecto.

Artigo 6.º
Concurso público
São abertos concursos públicos para a selecção dos projectos referidos no artigo 1.º

Artigo 7.º
Publicidade do concurso
1 - O ICAM promove o anúncio da abertura dos concursos referidos no número anterior, mediante a sua publicação, simultânea, em dois jornais de grande expansão nacional e por aviso afixado na sua sede.

2 - O aviso deve mencionar obrigatoriamente:
a) O montante global do apoio a conceder;
b) A composição da Comissão de Análise e Selecção de Projectos;
c) O prazo e local para apresentação de candidaturas, bem como o número de exemplares a apresentar;

d) A menção de que se encontra disponível para consulta na sede do ICAM a acta da primeira reunião da Comissão de Análise e Selecção, da qual constam a concretização dos critérios e o modo de avaliação das candidaturas.

Artigo 8.º
Instrução das candidaturas
1 - As candidaturas ao apoio financeiro previsto no presente Regulamento devem ser apresentadas no ICAM mediante requerimento.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos e informações:

a) Certidão do registo comercial da entidade produtora;
b) Currículo do produtor e co-produtores;
c) Descrição dos quadros de pessoal, do parque tecnológico e das instalações da produtora;

d) Currículo dos autores e técnicos;
e) Guião e demais elementos que o requerente considere relevantes para a caracterização do projecto;

f) Sinopse;
g) Duração prevista;
h) Registo da obra na Inspecção-Geral das Actividades Culturais;
i) Autorizações dos autores e detentores de direitos de qualquer natureza nos termos previstos na lei;

j) Contratos celebrados com operadores de televisão;
k) Orçamento do projecto;
l) Montagem financeira do projecto;
m) Declarações comprovativas da regular situação do requerente perante a administração fiscal e a segurança social.

Artigo 9.º
Regularização das candidaturas
1 - No prazo de 15 dias úteis, a contar do termo do prazo para a apresentação das candidaturas, o ICAM verifica se os pedidos se encontram instruídos com as informações e os documentos referidos no artigo anterior e notifica os candidatos para, no prazo de cinco dias úteis, suprirem eventuais omissões e deficiências ou apresentarem as informações consideradas necessárias.

2 - Os processos de candidatura que não forem completados ou corrigidos nos termos previstos no número anterior são rejeitados pelo ICAM.

3 - A rejeição das candidaturas, nos termos do número anterior, é notificada aos interessados.

4 - Decididas as reclamações ou terminados os prazos para a sua apresentação, o ICAM deve tornar pública a lista de candidaturas admitidas a concurso, mediante aviso afixado na sua sede e notificação da mesma a todos os candidatos.

Artigo 10.º
Comissão de Análise e Selecção de Projectos
1 - Os projectos apresentados a concurso são seleccionados por uma comissão de análise e selecção, adiante designada por Comissão, constituída por três ou cinco personalidades de reconhecido mérito.

2 - O presidente e os restantes membros da Comissão são nomeados, por despacho conjunto do Ministro da Cultura e do membro do Governo que tutela a comunicação social, sob proposta do ICAM.

Artigo 11.º
Critérios de selecção
1 - A análise e selecção das candidaturas é feita com base nos seguintes critérios:

a) Qualidade global do projecto;
b) Viabilidade do orçamento e consistência da montagem financeira;
c) Potencial de captação de novos públicos;
d) Estratégia para a difusão nacional e internacional da obra;
e) Avaliação da capacidade empresarial do requerente, sob o ponto de vista financeiro, de equipamento tecnológico e qualificação dos recursos humanos;

f) Currículo do produtor;
g) Currículo dos autores.
2 - A Comissão deverá explicitar, em cada um dos concursos, os parâmetros específicos que consubstanciam o disposto no número anterior.

3 - Na análise das candidaturas a Comissão deve, para além de atender aos critérios estabelecidos no n.º 1, respeitar cumulativamente os seguintes limites:

a) O mesmo produtor não pode beneficiar de apoio financeiro que exceda 25% do montante global disponível para atribuir nesse concurso;

b) Não podem seleccionar-se candidaturas, ainda que apresentadas por diversos requerentes, que juntem contratos celebrados com o mesmo operador de televisão e que no seu conjunto excedam a percentagem de 50% do montante global do apoio financeiro a atribuir nesse concurso.

4 - A Comissão, sempre que entender necessário, pode convocar o produtor dos projectos em concurso para a prestação de esclarecimentos.

5 - De cada reunião da Comissão será lavrada acta.
Artigo 12.º
Decisão
1 - Os apoios financeiros são atribuídos mediante despacho conjunto do Ministro da Cultura e do membro do Governo responsável pela comunicação social.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o ICAM deve, no prazo de 10 dias a contar da data da deliberação da Comissão, enviar a mesma ao Ministro da Cultura.

3 - Compete ao ICAM tornar pública a decisão de atribuição de apoio financeiro, mediante aviso a afixar na sua sede e notificação a todos os requerentes admitidos a concurso.

Artigo 13.º
Celebração de acordo de produção
1 - A atribuição do apoio financeiro é formalizada com a celebração do acordo de produção.

2 - O acordo de produção deve conter, designadamente:
a) Os termos do apoio financeiro à produção;
b) Um plano de entrega das prestações em que se desdobra o financiamento concedido nos termos do presente Regulamento;

c) As contrapartidas a estabelecer, designadamente a utilização pelo ICAM das cópias das obras apoiadas em exibições não comerciais e a menção do apoio financeiro do ICAM e da Secretaria de Estado da Comunicação Social no genérico do filme, bem como do seu logótipo em todo o material de divulgação e promoção;

d) As regras aplicáveis ao incumprimento do acordo e respectivas sanções;
e) A data de entrega da cópia final da obra.
3 - A entrega de cada prestação do apoio financeiro concedido fica condicionada ao cumprimento do plano de trabalho apresentado e à prestação de contas que demonstre a boa aplicação dos montantes atribuídos.

4 - Concluída a obra, o beneficiário do apoio financeiro atribuído nos termos do presente Regulamento, deve apresentar no ICAM, no prazo máximo de três meses, as contas finais da respectiva produção assinadas por um técnico devidamente credenciado.

Artigo 14.º
Execução e fiscalização do acordo
O ICAM pode, a todo o tempo, por si ou por entidade credenciada para o efeito, verificar as contas referentes à utilização das verbas atribuídas, fiscalizar o cumprimento do acordo estabelecido, bem como o prosseguimento dos trabalhos, e exigir os respectivos relatórios de execução.

Artigo 15.º
Alterações ao projecto
1 - Qualquer alteração relevante dos elementos apresentados a concurso, sem a prévia autorização do ICAM, designadamente a substituição do realizador ou do produtor, determina a imediata suspensão do direito ao apoio financeiro.

2 - Nas situações previstas no número anterior, a decisão relativa ao cancelamento ou à manutenção do apoio financeiro depende de reapreciação do ICAM.

Artigo 16.º
Falta de cumprimento de obrigações
A falta injustificada de cumprimento das normas constantes do presente Regulamento e das obrigações contratuais assumidas pelo beneficiário para com o ICAM impede o mesmo de obter qualquer outro apoio financeiro deste Instituto enquanto o incumprimento subsistir.

Artigo 17.º
Falsas declarações
1 - O beneficiário do apoio financeiro previsto no presente Regulamento que na instrução do processo tiver prestado falsas declarações ou não prestar os esclarecimentos a que está obrigado é, sem prejuízo de eventual procedimento criminal, imediatamente excluído do apoio financeiro em causa.

2 - Apurando-se a falsidade das declarações apenas após a entrega de alguma prestação, fica o seu beneficiário obrigado a devolver o montante pecuniário recebido, acrescido de juros à taxa legal, contados desde a data da percepção de cada uma das prestações, bem como ao pagamento, a título de indemnização, de 50% daquele montante, sem prejuízo de eventual procedimento criminal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117271.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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