Despacho 1956/2006 (2.ª série). - Cobrança de taxas pela utilização dos aeródromos militares por aeronaves civis. - Através do despacho 46/02/A, de 3 de Dezembro, do general CEMFA, foram estabelecidas as condições gerais de utilização dos aeródromos da Força Aérea por aeronaves civis. Por força deste, aos utilizadores civis são cobradas as taxas publicadas no AIP de Portugal em vigor para o aeroporto mais próximo do aeródromo militar utilizado, bem como quaisquer outros serviços que lhes sejam prestados.
O despacho 07/01/B, de 20 de Julho, do general CEMFA, estabeleceu os procedimentos a aplicar para a cobrança das supracitadas taxas. Contudo, verifica-se que existem algumas diferenças relativamente aos aeroportos nacionais e uma diversidade de interpretações que em nada contribuem para a harmonização de procedimentos pretendida na cobrança das referidas taxas.
Por conseguinte, considerando fundamental proceder à harmonização e sistematização de procedimentos, na observância da legislação aplicável, impõe-se, assim, introduzir alterações ao meu despacho 07/01/B, de 20 de Julho.
Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 8.º da Lei 111/91, de 29 de Agosto, determino:
1 - É devida taxa de aterragem e descolagem por cada operação de aterragem e descolagem. Esta, inclui a utilização das ajudas visuais necessárias para aterragem, descolagem e circulação no solo, bem como noventa minutos de estacionamento após a aterragem.
2 - É devida taxa de controlo terminal por cada operação de aproximação para aterragem com prestação de serviços de controlo de aproximação e ou de controlo de aeródromo, incluindo esta a utilização das ajudas rádio inerentes à aterragem e descolagem.
3 - Por cada operação de aterragem e descolagem será cobrada a correspondente taxa, a que acresce, sempre, o pagamento da taxa de controlo terminal. Caso a aeronave em aproximação não efectue a aterragem, apenas será cobrada a taxa de controlo terminal, excepto na circunstância descrita no número seguinte.
4 - As aeronaves que, sem aterrar, efectuem operações de aproximação à pista com utilização da balizagem luminosa, incluindo-se nesta os sistemas de luzes de aproximação, de pista ou o farol de aeródromo, em suplemento à taxa de controlo terminal, será cobrada a taxa de equipamento de valor equivalente à taxa de aterragem e descolagem.
5 - As aeronaves que efectuem procedimentos de espera, independentemente do número de circuitos de espera consecutivos, será cobrada a taxa de controlo terminal, sendo as respectivas aeronaves consideradas em aproximação à pista. Se, na sequência dos circuitos de espera, as aeronaves pretenderem completar o restante procedimento de aproximação, não haverá lugar à aplicação de nova taxa de controlo terminal.
6 - Para a definição dos valores a cobrar, inclusive, como aplicável, para as restantes taxas prescritas no Decreto Regulamentar 12/99, de 30 de Julho, em virtude dos serviços prestados, serão utilizados os referenciais estabelecidos anualmente por portaria para as taxas a cobrar pela ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., e NAV Portugal, E. P. E., independentemente da data da sua actualização no AIP de Portugal.
7 - Excepto quando pontualmente decidido pelo general CEMFA, ou ao abrigo de protocolos celebrados com a Força Aérea portuguesa, não há reduções nas taxas mencionadas.
8 - Encontram-se isentas do pagamento das taxas acima referidas as aeronaves:
a) Em missão do Estado;
b) Em missão de evacuação ou transporte de feridos com carácter de urgência;
c) Que utilizem o aeródromo militar de Alverca com destino à OGMA - Indústria Aeronáutica de Portugal, S. A.;
d) Que efectuem aterragens por motivo de retorno forçado ao aeródromo, justificado por deficiências técnicas das mesmas, razões meteorológicas ou outras de força maior, devidamente comprovadas, quando não hajam utilizado outro aeroporto ou aeródromo.
9 - O presente produz efeitos a partir de 16 de Janeiro de 2006, revogando o despacho 07/01/B, de 20 de Julho, do general CEMFA.
9 de Janeiro de 2006. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, Manuel José Taveira Martins, general.