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Despacho 1810/2006, de 24 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 1810/2006 (2.ª série). - Delegação de competências na directora de Serviços Administrativos e Financeiros. - 1 - Atento o disposto no n.º 3 do artigo 24.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR) e nos termos e para os efeitos dos artigos 35.º, n.º 2, 36.º e 38.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, delego na directora de serviços Administrativos e Financeiros, Dr.ª Ana Maria de Carvalho Jordão Ribeiro Monteiro de Macedo, as seguintes competências:

1.1 - Conferir posse ao pessoal não dirigente do quadro da Assembleia da República e proceder à assinatura dos termos de aceitação nos demais casos de nomeação daquele pessoal;

1.2 - Conceder licenças sem vencimento, até 90 dias, ou licenças para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro aos funcionários afectos à Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros (DSAF), de acordo com os critérios definidos pelo conselho de administração;

1.3 - Autorizar os pedidos de acumulação de férias dos funcionários afectos à DSAF;

1.4 - Autorizar a alteração do mapa de férias do pessoal afecto à DSAF;

1.5 - Reafectar e colocar funcionários no âmbito da DSAF;

1.6 - Autorizar a recuperação do vencimento do exercício perdido;

1.7 - Propor, nos processos de obras e de aquisições de bens e serviços, o procedimento prévio a adoptar nos termos dos normativos aplicáveis;

1.8 - Autorizar, nos processos de deslocações e viagens, o pagamento dos diferenciais decorrentes dos processamentos respectivos;

1.9 - Autorizar a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, de descanso complementar e em feriados, observados que sejam os condicionalismos legais;

1.10 - Autorizar a prestação de trabalho em situações excepcionais de que decorre a aplicação do n.º 4 do artigo 37.º da LOFAR;

1.11 - Assinar o expediente corrente, encontrando-se excluída a correspondência dirigida ao Gabinete do Presidente da Assembleia da República, gabinetes dos grupos parlamentares, deputados, gabinetes de membros do Governo, presidentes das comissões parlamentares, gabinetes de outros órgãos de soberania, presidentes de câmaras municipais e presidentes dos conselhos de administração de empresas públicas ou de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, empresas privadas de capitais exclusivamente públicos e estabelecimentos públicos empresariais.

2 - Nos termos do n.º 3 do artigo 24.º da LOFAR, delego ainda na directora da DSAF a competência para:

2.1 - Autorizar despesas até ao limite de Euro 2500;

2.2 - Determinar o pagamento de encargos de natureza contratual ou obrigatória;

2.3 - Assinar folhas de abono mensais dos deputados e funcionários bem como de subvenções aos partidos políticos e grupos parlamentares.

3 - A directora da DSAF fica autorizada a subdelegar as competências previstas nos números anteriores.

4 - Na prática dos actos abrangidos por esta delegação será sempre mencionada a qualidade de delegada.

5 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2006, ficando por esta via ratificados os actos praticados até agora no âmbito da presente delegação.

6 de Janeiro de 2006. - A Secretária-Geral, Adelina Sá Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1462668.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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