Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 1/2006 - AP, de 24 de Janeiro

Partilhar:

Texto do documento

Regulamento 1/2006 - AP. - Manuel Joaquim dos Santos Canilhas, presidente da Junta de Freguesia de Figueira dos Cavaleiros, torna público que foi aprovado em reunião ordinária da Junta de Freguesia de 23 de Dezembro de 2005 e pela Assembleia de Freguesia em sessão ordinária de 27 de Dezembro de 2005 o regulamento de atribuição do cartão do idoso da freguesia de Figueira dos Cavaleiros, que se publica em anexo.

28 de Dezembro de 2005. - O Presidente, Manuel Joaquim dos Santos Canilhas.

Regulamento de atribuição do cartão do idoso da freguesia de Figueira dos Cavaleiros

Nota justificativa

No âmbito do apoio a actividades de interesse da freguesia de natureza social ou outras, a autarquia entende que os idosos constituem um dos sectores da população mais desfavorecida, pelo que se revela de toda a conveniência promover iniciativas que contribuam para a dignificação e melhoria das suas condições de vida.

Assim:

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 5 do artigo 34.º e na alínea l) do n.º 6 do mesmo artigo da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento tem como objectivo a criação do cartão do idoso da freguesia de Figueira dos Cavaleiros, designado abreviadamente por cartão do idoso.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do presente regulamento considera-se:

a) "Idoso" a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos ou reformada por invalidez;

b) "Cidadão da freguesia" a pessoa com residência na área da freguesia há mais de um ano.

CAPÍTULO II

Cartão do idoso

Artigo 3.º

Isenções

A atribuição do cartão do idoso confere aos respectivos titulares o direito à isenção do pagamento das taxas descritas no capítulo II do regulamento de taxas e licenças da freguesia de Figueira dos Cavaleiros, com excepção do artigo 14.º

Artigo 4.º

Modelo e validade

1 - O cartão do idoso é um modelo próprio da Junta de Freguesia de Figueira dos Cavaleiros, conforme anexo I, contendo o número de ordem, o nome do beneficiário, o número do cartão de pensionista e a validade.

2 - O cartão do idoso é válido por quatro anos, renovável por igual período, a requerimento dos interessados, até 30 dias antes do término de validade, sempre que as condições necessárias para a obtenção se verificarem.

Artigo 5.º

Candidatura

O processo de candidatura à atribuição do cartão do idoso da freguesia é constituído pela seguinte documentação:

a) Requerimento dirigido ao presidente da freguesia de Figueira dos Cavaleiros, conforme modelo do anexo II (a facultar na secretaria e pólo da freguesia);

b) Fotocópia do cartão de pensionista;

c) Fotocópia do cartão de eleitor.

Artigo 6.º

Atribuição

1 - A atribuição do cartão do idoso é deliberada pela Junta de Freguesia, mediante processo/proposta organizada para o efeito (de acordo com os termos do artigo anterior), nos 15 dias subsequentes à entrada do requerimento na secretaria ou pólo da freguesia.

2 - A atribuição do cartão do idoso depende, cumulativamente, dos seguintes requisitos, em relação a cada requerente:

a) Ser titular do cartão de pensionista;

b) Residir na área da freguesia.

Artigo 7.º

Exclusões

São excluídos da titularidade do cartão do idoso os requerentes que não satisfaçam os requisitos dispostos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 6.º

Artigo 8.º

Interdição de acesso

As falsas declarações apresentadas pelos requerentes são penalizadas com a:

a) Devolução à freguesia dos benefícios obtidos;

b) Anulação do cartão do idoso.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 9.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação oficial.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1462658.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda