Edital 21/2006 (2.ª série) - AP. - Nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, e das alíneas n) e o) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna-se público que, por deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal de 9 e 17 de Dezembro do corrente ano, respectivamente, foi aprovada a reorganização dos serviços municipais, do respectivo organograma e do quadro de pessoal da autarquia.
Para constar e para os devidos efeitos se lavra o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo do município.
19 de Dezembro de 2005. - O Presidente da Câmara, Manuel Joaquim Barata Frexes.
Estrutura e organização dos serviços municipais
Introdução
Tem vindo a ser imprimido a todos os serviços do município um novo dinamismo, que impõe que se proceda, desde já, a alguns reajustamentos na estrutura orgânica, bem como no respectivo quadro de pessoal.
A reestruturação dos serviços municipais tem, deste modo, como objectivo principal ajustar-se às novas exigências funcionais. Assim, foi elaborada uma nova estrutura funcional, tendo em conta os seguintes aspectos:
a) A reorganização dos procedimentos procurando uma maior rapidez, eficácia e eficiência no tratamento dos processos e consequente qualidade na prestação de serviços aos munícipes;
b) A evolução das competências municipais nas áreas da fiscalização, ambiente e educação;
c) A criação de novos equipamentos e serviços na área da cultura e desporto;
d) A descentralização administrativa necessária para um acesso mais universal aos serviços municipais;
e) A aposta estratégica no planeamento e ordenamento do território e nos seus recursos;
f) As orientações decorrentes do Plano Estratégico do Turismo, do Plano Estratégico para Sociedade de Informação - Fundão Digital, do Plano para o Desenvolvimento Social do Fundão, da carta educativa, da carta desportiva, do Plano de Formação para o Município do Fundão, no âmbito do FORAL, e da auditoria aos procedimentos administrativos e qualidade dos serviços municipais;
g) A necessidade de aproximar os cidadãos da realidade municipal e ter indicadores que ajudem à tomada de decisão e avaliem a sua eficácia;
h) A introdução de novos instrumentos de parceria para a prossecução de objectivos municipais importantes como as empresas municipais FUNDÃOTURISMO e VIVERFUNDÃO, a empresa municipal de inserção FUNDÃOVERDE, a sociedade do Mercado Abastecedor da Cova da Beira e a Agência para o Desenvolvimento da Gardunha;
i) A adaptação às políticas europeias e nacionais e, por inerência, aos pressupostos do próximo quadro comunitário de apoio ao nível das políticas ligadas à sustentabilidade, inovação, certificação, qualidade, sociedade de informação, igualdade, competitividade e produtividade;
j) Uma objectiva definição de funções e atribuições de responsabilidade, no sentido de racionalizar e simplificar os procedimentos administrativos e operativos;
k) Melhor adequação à gestão por objectivos;
l) A divisão de áreas funcionais que permita uma rigorosa segregação de funções e consequente controlo interno;
m) A motivação e mudança de mentalidades, no sentido do empenhamento de todos os funcionários e respectivos serviços na prestação de um melhor serviço público.
Porém, a estrutura ora apresentada é condicionada pelos aspectos específicos e característicos do município, realidade essa mutável e evolutiva. Por assim ser, posteriores modificações poderão ser introduzidas quando se revele necessário.
CAPÍTULO I
Objectivos e princípios de actuação e gestão dos serviços municipais
Artigo 1.º
Superintendência
1 - A superintendência e coordenação dos serviços municipais são da competência do presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor, que promoverá um constante controlo da avaliação do desempenho e melhoria das estruturas e métodos de trabalho, de modo a aproximar a administração dos cidadãos em geral e dos munícipes em particular.
2 - Os vereadores terão nesta matéria os poderes que lhes forem delegados pelo presidente da Câmara Municipal.
Artigo 2.º
Objectivos gerais
No desempenho das funções e atribuições, exclusivamente ao serviço do interesse público, os serviços municipais prosseguem os seguintes objectivos:
1) Realização plena, oportuna e eficiente das acções e tarefas definidas pelos órgãos municipais, no sentido do desenvolvimento sócio-económico do concelho;
2) Máximo aproveitamento dos recursos disponíveis no quadro de uma gestão racionalizada e moderna;
3) Obtenção dos melhores padrões de qualidade dos serviços prestados às populações;
4) Promoção da participação organizada e empenhada dos agentes sociais e económicos e dos cidadãos em geral na actividade municipal;
5) Dignificação e valorização cívica e profissional dos trabalhadores municipais;
6) Aumento do prestígio do poder local.
Artigo 3.º
Princípios gerais de actuação
Os serviços municipais regem-se pelos seguintes princípios gerais de actuação:
1) Sentido de serviço à população e aos cidadãos, consubstanciado no absoluto respeito pelas decisões dos órgãos quicos, democraticamente eleitos, e na consideração dos interesses legítimos dos munícipes como referência fundamental para a decisão e a acção;
2) Respeito absoluto pela legalidade, pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos e pelos direitos e interesses destes, protegidos por lei;
3) Transparência, diálogo e participação, expressos numa atitude permanente de interacção com as populações e numa comunicação permanente, informativa, pedagógica e de convergência entre o município e a comunidade;
4) Qualidade e procura da contínua introdução de soluções inovadoras capazes de permitir a racionalização e desburocratização e o aumento da produtividade na prestação dos serviços à população;
5) Qualidade de gestão assente em critérios técnicos, económicos e financeiros eficazes, associados a critérios de solidariedade;
6) Apostar na formação contínua dos funcionários e agentes municipais.
Artigo 4.º
Princípios deontológicos
Os trabalhadores municipais reger-se-ão, no exercício da sua actividade profissional, pela legislação em vigor e, nomeadamente, pelos princípios deontológicos da Administração Pública.
Artigo 5.º
Princípios de gestão
1 - A gestão municipal desenvolve-se no quadro jurídico geral aplicável à administração local e respeita os princípios técnico-administrativos da gestão por objectivos, do planeamento, programação e orçamentação e controlo das actividades.
2 - Os serviços municipais orientam a sua actividade para a prossecução dos objectivos de natureza política, social e económica definidos pelos órgãos municipais.
3 - Os objectivos municipais serão prosseguidos com base nas orientações definidas nos elementos fundamentais do planeamento municipal, através da contínua procura da eficiência e eficácia social e económica e do equilíbrio financeiro.
4 - O processo prático de gestão municipal deverá ainda atender à necessidade de coordenação permanente entre os diversos serviços municipais, à responsabilização dos dirigentes e trabalhadores dos serviços municipais, ao controlo, prestação de contas e avaliação do desempenho, bem como ao permanente diálogo e participação com a população.
Artigo 6.º
Da delegação
A delegação de competências será utilizada como instrumento de desburocratização e racionalização administrativa, no sentido de criar uma maior eficiência e celeridade nas decisões, devendo respeitar o quadro legal existente.
CAPÍTULO II
Do pessoal
Artigo 7.º
Quadro de pessoal
A Câmara Municipal disporá do quadro de pessoal constante do anexo II.
Artigo 8.º
Afectação e mobilidade do pessoal
1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal, nos termos do artigo 1.º, proceder à afectação ou mobilidade do pessoal constante do anexo II.
2 - A distribuição e mobilidade do pessoal, dentro de cada unidade ou serviço, é da competência da respectiva chefia, com conhecimento prévio do presidente da Câmara Municipal ou do vereador com poderes delegados.
CAPÍTULO III
Estrutura e atribuições gerais
Artigo 9.º
Estrutura geral
Para efectivação das respectivas atribuições, os serviços municipais organizam-se da seguinte forma, expressa graficamente no organograma do anexo I:
A - Dos serviços de apoio à presidência:
1 - Gabinete de Apoio Pessoal;
2 - Gabinete Municipal de Protecção Civil;
3 - Gabinete de Apoio às Juntas de Freguesia;
B - Dos serviços em geral:
1 - Unidades operativas:
1.1 - Unidade Operativa da Qualidade, Modernização e Sistemas de Informação;
1.2 - Unidade Operativa do Turismo e Investimento;
2 - Departamento de Finanças e Planeamento:
2.1 - Divisão Financeira:
2.1.1 - Secção de Taxas e Licenças;
2.1.2 - Secção de Contabilidade;
2.1.3 - Secção de Compras;
2.1.4 - Secção de Águas;
2.1.5 - Tesouraria;
2.2 - Divisão de Planeamento, Cooperação, Investimento e Desenvolvimento Social:
2.2.1 - Secção Administrativa;
2.2.2 - Gabinete de Fundos Comunitários e Programas Nacionais;
2.2.3 - Gabinete de Promoção do Investimento;
2.2.4 - Gabinete para a Cooperação e Projectos Transnacionais;
2.2.5 - Gabinete de Planeamento Social;
2.2.6 - Observatório Local;
3 - Departamento de Obras Municipais:
3.1 - Secção Administrativa;
3.2 - Divisão de Obras de Empreitada;
3.3 - Divisão de Obras de Administração Directa e Serviços Municipais;
4 - Departamento de Urbanismo:
4.1 - Secção Administrativa;
4.2 - Divisão de Licenciamentos, Loteamentos e Obras Particulares;
4.3 - Divisão de Fiscalização e Segurança;
5 - Divisão Administrativa e de Recursos Humanos:
5.1 - Secção Administrativa e de Notariado;
5.2 - Secção de Recursos Humanos;
5.3 - Secção do Munícipe:
5.3.1 - Balcão Municipal;
5.4 - Gabinete de Apoio Jurídico;
6 - Divisão de Desenvolvimento e Ordenamento do Território:
6.1 - Secção Administrativa;
6.2 - Conciliação dos diferentes níveis de plano e objectivos estratégicos;
6.3 - Estudos e projectos;
6.4 - Gabinete SIG;
6.5 - Planos de ordenamento do território;
6.6 - Agenda XXI;
6.7 - Gabinete de Ambiente e Ordenamento Florestal;
6.8 - GTL - Aldeias e Desenvolvimento Local;
6.9 - Gabinete da Zona Antiga;
6.10 - Plano de Ordenamento da Paisagem da Gardunha;
7 - Divisão de Património:
7.1 - Museu Arqueológico;
7.2 - Sítios arqueológicos;
7.3 - Publicações e boletins;
7.4 - Carta arqueológica;
8 - Divisão de Cultura e Educação:
8.1 - Secção Administrativa;
8.2 - Programação cultural;
8.3 - Serviços educativos;
8.4 - Moagem Cidade das Artes e do Engenho;
8.5 - Biblioteca;
8.6 - Arquivo;
8.7 - Espaço Internet;
8.8 - Agenda cultural e publicações;
8.9 - Produção de conteúdos e animação de espaços e equipamentos culturais e turísticos;
8.10 - Eventos culturais de forte aptidão para o turismo;
8.11 - Gestão de outros espaços e equipamentos culturais;
9 - Divisão de Desporto, Juventude e Colectividades:
9.1 - Execução da carta desportiva;
9.2 - Acompanhamento e avaliação dos protocolos e contratos-programa com as colectividades;
9.3 - Gestão das piscinas municipais, cobertas e descobertas;
9.4 - Pavilhão Gimnodesportivo do Fundão;
9.5 - Parque Desportivo das Piscinas;
9.6 - Gerir outros equipamentos desportivos por todo o concelho e acompanhar a sua construção;
9.7 - Manutenção de equipamentos desportivos e espaços infantis;
9.8 - Eventos desportivos;
9.9 - Desporto escolar;
9.10 - Programa "Jogos concelhios";
9.11 - Juventude.
CAPÍTULO IV
Dos serviços de apoio à presidência
Artigo 10.º
Gabinete de Apoio Pessoal
1 - Compete ao presidente da Câmara organizar e gerir o seu Gabinete de Apoio Pessoal (GAP), constituído, nos termos do artigo 73.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, por um chefe de gabinete, um adjunto e um secretário.
2 - Atendendo ao apoio à actividade institucional, ao protocolo, às relações intramunicipais e intermunicipais, às relações públicas e com a comunicação social, o presidente pode delegar no seu chefe de gabinete funções de coordenação e organização, no âmbito do GAP, ao qual compete:
2.1 - Colaborar com o presidente da Câmara Municipal nos domínios da preparação técnico-administrativa, colhendo e tratando os elementos necessários para a eficaz elaboração das propostas por si subscritas;
2.2 - Organizar o processo de protocolos da câmara com entidades diversas, mantendo actualizadas as informações e relatórios dos serviços municipais e ou das instituições, no sentido de efectuar uma avaliação contínua do cumprimento dos documentos;
2.3 - Organizar, através dos serviços de protocolo, as cerimónias oficiais do município;
2.4 - Preparar os contactos exteriores, organizar a agenda, marcando as reuniões com entidades externas e com os diversos responsáveis dos serviços municipais, e assegurar a correspondência protocolar;
2.5 - Sugerir e dar parecer, em cada situação, sobre a imagem do município, as acções e os meios a utilizar;
2.6 - Preparar, elaborar e divulgar informações municipais diversas, internas ou externas, periódicas ou não, de carácter geral ou específico;
2.7 - Promover a divulgação das actividades do município, assegurando as relações com os órgãos de comunicação social.
3 - Para apoio do Gabinete poderá ser destacado o pessoal de apoio administrativo julgado necessário.
Artigo 11.º
Gabinete Municipal de Protecção Civil
Ao Gabinete Municipal de Protecção Civil (GMPC), a que o presidente da Câmara preside, podendo nomear um coordenador, incumbe a prossecução dos objectivos e o desenvolvimento das acções de informação, formação, planeamento, coordenação e controlo previsto na Lei de Bases da Protecção Civil.
Artigo 12.º
Gabinete de Apoio às Juntas de Freguesia
1 - Ao Gabinete de Apoio às Juntas de Freguesia (GAJF) compete, em articulação com as demais unidades orgânicas da Câmara Municipal:
1.1 - Prestar apoio administrativo e jurídico às juntas de freguesia;
1.2 - Criar sistemas de informação colocados em rede para as freguesias;
1.3 - Formar e mobilizar para a modernização administrativa e a qualidade dos serviços.
CAPÍTULO V
Dos serviços em geral
Artigo 13.º
Atribuições genéricas
Todos os serviços devem observar, designadamente, o previsto no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), no Regulamento de Inventário e Cadastro do Património do Município do Fundão, bem como no sistema de controlo interno.
Artigo 14.º
Unidades operativas
1 - A estrutura orgânica da Câmara Municipal do Fundão possui duas unidades operativas (UO), de cariz estratégico, transversais a toda a autarquia, compostas pelas chefias das diferentes unidades orgânicas.
2 - Compete à Unidade Operativa da Qualidade, Modernização e Sistemas de Informação (UOQMSI):
2.1 - Criar a intranet e gerir o portal do município do Fundão;
2.2 - Criar sistemas de participação e e-government;
2.3 - Apoiar, no âmbito da descentralização, a rede de balcões do cidadão;
2.4 - Comunicar a imagem do município do Fundão;
2.5 - Conceber, propor e pôr em execução novas técnicas e metodologias de trabalho em ordem à modernização administrativa dos serviços camarários;
2.6 - Promover, divulgar e acompanhar os processos de certificação da qualidade e a implementação adequada de modelos de excelência;
2.7 - Elaborar estudos e projectos tendentes a impulsionar os processos de descentralização e desconcentração dos serviços municipais e recursos a eles afectos;
2.8 - Assegurar a actividade permanente de desburocratização e simplificação administrativa, propondo medidas de racionalização de circuitos e procedimentos de actuação administrativa;
2.9 - Colaborar no planeamento da formação dos recursos humanos, no âmbito da utilização dos meios informáticos e das demais competências técnicas e comportamentais;
2.10 - Contribuir para o sistema de avaliação dos serviços no âmbito do observatório local;
2.11 - Elaborar, em colaboração com os diversos serviços municipais, planos plurianuais relativos aos recursos necessários à actualização permanente dos meios e equipamentos técnicos instalados;
2.12 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente solicitadas.
3 - Compete à Unidade Operativa do Turismo e Investimento (UOT):
3.1 - Elaborar e fundamentar projectos de candidatura e garantir as condições de elegibilidade específica;
3.2 - Aconselhar e orientar os promotores de projectos complementares, em especial dos novos promotores, e apoiar a dinamização dos respectivos dossiers de candidatura, com vista a garantir condições de elegibilidade específica;
3.3 - Dar pareceres vinculativos sobre os diferentes projectos turísticos;
3.4 - Fomentar formas de qualificação dos recursos, certificação e gestão de marcas;
3.5 - Acompanhar e dinamizar o quadro de oportunidades nas diferentes fileiras dos projectos - Mercado Abastecedor, ampliação e áreas industriais, turismo, energias renováveis, sector agro-industrial, URBCOM -, em termos de criação de riqueza e emprego, sustentabilidade e projecção da imagem e produtos no exterior;
3.6 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente solicitadas.
Artigo 15.º
Atribuições do Departamento de Finanças e Planeamento
1 - Ao Departamento de Finanças e Planeamento (DFP), dirigido por um director de departamento, directamente dependente do presidente da Câmara, compete a superintendência, programação, organização, coordenação e direcção integrada das actividades de carácter financeiro, no âmbito dos respectivos serviços, nomeadamente:
1.1 - Prestar apoio técnico-financeiro aos órgãos autárquicos;
1.2 - Elaborar estudos sobre matérias específicas do Departamento a seu cargo e submetê-las à consideração superior;
1.3 - Elaborar e ou participar na elaboração e actualização de manuais de organização interna dos serviços que lhe estão adstritos;
1.4 - Prestar apoio técnico e coordenar as actividades e operações conducentes à elaboração dos documentos legais de apresentação das contas de gestão municipal, designadamente as grandes opções do plano e o orçamento e a prestação de contas;
1.5 - Assegurar o acompanhamento e controlo da execução do orçamento municipal;
1.6 - Definir programas de candidatura a fundos comunitários e programas nacionais.
2 - Compete-lhe ainda executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente solicitadas.
Artigo 16.º
Atribuições da Divisão Financeira
1 - À Divisão Financeira (DF), a cargo de um chefe de divisão, compete a coordenação e direcção dos respectivos serviços, designadamente no âmbito da gestão financeira, da arrecadação de receitas e efectivação de despesas e do controlo da responsabilidade do tesoureiro.
2 - Compete-lhe ainda:
2.1 - Colaborar com todos os serviços municipais, tendo em vista a realização de estudos e previsões financeiras para um eficaz auxílio na preparação das grandes opções do plano e o orçamento, bem como organizar a prestação de contas;
2.2 - Solicitar às várias unidades orgânicas os dados referentes à quantificação dos recursos materiais previstos para cada acção e a estimativa de despesa para o ano seguinte, de forma a suportar adequadamente a elaboração dos documentos previsionais;
2.3 - Seguir a gestão orçamental, elaborando relatórios de acompanhamento;
2.4 - Exercer as funções nos processos de execução fiscal.
3 - À Secção de Taxas e Licenças (STL), a cargo de um chefe de secção, compete:
3.1 - Proceder à liquidação de impostos, taxas, tarifas e demais rendimentos que não sejam afectos a outros serviços e passar as pectivas licenças e guias de receita, procedendo à organização e arquivo dos respectivos processos;
3.2 - Propor a elaboração e ou elaborar os regulamentos dos serviços a seu cargo;
3.3 - Registar e liquidar a receita do mercado e praça municipal;
3.4 - Manter actualizados os registos relativos à inumação, exumação, transladação e perpetuidade de sepulturas;
3.5 - Organizar os processos de concessão de terrenos para sepulturas privadas, jazigos, gavetões e ossários, mantendo actualizado o respectivo registo;
3.6 - Registar os veículos particulares, processar os respectivos documentos e conceder cartas de condução, nos termos da lei;
3.7 - Organizar os processos de carta de caçador;
3.8 - Formular propostas de actualização de taxas e tarifas;
3.9 - Organizar os processos tendentes às inspecções ou reinspecções de elevadores;
3.10 - Licenciar veículos afectos aos transportes em táxi;
3.11 - Licenciar actividades diversas, nomeadamente guarda-nocturno, vendedor ambulante, arrumador de automóveis, acampamentos ocasionais, máquinas de diversão, realização de espectáculos de natureza desportiva, divertimentos públicos e queimadas;
3.12 - Emitir e organizar os processos de horários de funcionamento dos estabelecimentos;
3.13 - Conferir diariamente com a Tesouraria todo o processo relacionado com a liquidação, registo e cobrança de receitas da autarquia e entrada de fundos de operações de tesouraria, assim como liquidar e emitir as guias de débito que não possam ser emitidas pelos outros serviços;
3.14 - Escriturar todos os livros próprios da Secção, mapas e relações que digam respeito à receita da Câmara;
3.15 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente solicitadas.
4 - À Secção de Contabilidade (CONTAB), a cargo de um chefe de secção, compete:
4.1 - Coligir todos os elementos necessários à elaboração do orçamento e respectivas revisões e alterações;
4.2 - Coordenar e organizar a actividade financeira e os processos inerentes à arrecadação de receitas e entrada de fundos;
4.3 - Conferir as reconciliações bancárias elaboradas pela Tesouraria e obter justificação para os itens em aberto, garantindo a sua regularização;
4.4 - Controlar e conferir os saldos da receita virtual, no sentido de garantir o seu recebimento;
4.5 - Manter actualizada a conta-corrente com todos os fornecedores, empreiteiros e outras entidades;
4.6 - Controlar e proceder ao processamento de toda a documentação necessária à entrega do IVA;
4.7 - Proceder a cabimentação, liquidação, processamento, registo e controlo de todas as despesas da autarquia;
4.8 - Elaborar e remeter aos departamentos da administração central e regional todos os elementos exigidos por lei e observar os demais requisitos impostos pelo POCAL e pela Lei das Finanças Locais;
4.9 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente solicitadas.
5 - À Secção de Compras (COMPRAS), a cargo de um chefe de secção, compete:
5.1 - Efectuar todos os processos de aquisição requeridos pelos serviços municipais, com excepção dos concursos de empreitadas;
5.2 - Assegurar e proceder à cabimentação das verbas para as aquisições solicitadas;
5.3 - Proceder às aquisições necessárias, após adequada instrução dos respectivos processos, seja por ajuste directo seja por concurso;
5.4 - Realizar prospecções de mercado com vista a identificar os fornecedores e os artigos necessários à actividade do município;
5.5 - No domínio da gestão do património municipal, compete-lhe inventariar e manter actualizado o ficheiro do património da autarquia e respectivos valores, nos termos do regulamento em vigor, e promover os seguros de bens e equipamentos necessários ao regular funcionamento dos serviços do município;
5.6 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente solicitadas.
6 - À Secção de Águas (ÁGUAS), a cargo de um chefe de secção, compete:
6.1 - A leitura e cobrança de fornecimento de água;
6.2 - A celebração de contratos de fornecimento de água, emitindo guias para pagamento das taxas devidas;
6.3 - A cobrança de ramais domiciliários de água e esgoto;
6.4 - A organização e arquivo dos processos e ficheiros dos consumidores, promovendo o respectivo registo informático;
6.5 - A emissão de guias de débito respeitantes a rendimentos não cobrados dentro dos prazos estabelecidos;
6.6 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente solicitadas.
Artigo 17.º
Atribuições da Tesouraria
1 - À Tesouraria compete:
1.1 - Efectuar os pagamentos para os quais tenha recebido autorização;
1.2 - Elaborar o resumo diário da despesa;
1.3 - Efectuar os recebimentos e emitir documento de quitação;
1.4 - Confirmar o resumo diário da receita;
1.5 - Registar o diário de tesouraria, o resumo diário de tesouraria e a conta-corrente de documentos;
1.6 - Efectuar os depósitos, transferências e levantamentos, tendo em atenção a segurança dos valores;
1.7 - Controlar as contas-correntes com instituições bancárias;
1.8 - Gerir a tesouraria do município, de harmonia com o orçamento de tesouraria, propondo as medidas mais convenientes para a segurança dos valores à sua guarda;
1.9 - Gerir o saldo de operações virtuais e assegurar-se da sua cobrabilidade;
1.10 - Efectuar mensalmente a reconciliação bancária;
1.11 - Colaborar na organização dos documentos de prestação de contas;
1.12 - Arrecadar todas as receitas virtuais e eventuais;
1.13 - Liquidar juros de mora;
1.14 - Promover as entradas e saídas de fundos por operações de tesouraria;
1.15 - Colaborar com a Secção de Contabilidade em tudo o que lhe for solicitado, para que as operações financeiras estejam diariamente transparentes, claras e exactas.
2 - Compete-lhe ainda executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente solicitadas.
Artigo 18.º
Atribuições da Divisão de Planeamento, Cooperação, Investimento e Desenvolvimento Social
1 - À Divisão de Planeamento, Cooperação, Investimento e Desenvolvimento Social (DPCIDS), a cargo de um chefe de divisão, compete:
1.1 - Assegurar um conhecimento profundo e actualizado dos mecanismos de funcionamento da União Europeia, designadamente no âmbito do quadro comunitário de apoio e outros programas de apoio financeiro aos investimentos municipais;
1.2 - Promover a criação de uma base de dados (físico-geográficos, demográficos, sociológicos, económicos e culturais) e proceder aos estudos necessários ao suporte de decisões municipais, fundamentadas e oportunas, tendentes à promoção do desenvolvimento social e económico do concelho;
1.3 - Promover e participar na realização de parcerias ou acções de cooperação com outros municípios e regiões da Europa e do mundo, nomeadamente os países de expressão oficial portuguesa, tendo em vista o desenvolvimento estratégico e conjuntural da autarquia;
1.4 - Preparar e coordenar os processos de candidatura aos fundos comunitários ou a desenvolver, em contratos-programa ou sob outras modalidades, com a administração central, regional ou local e acompanhar a execução dos mesmos, elaborando relatórios periódicos do grau de realização;
1.5 - Promover a análise e programação de projectos de investimento em termos físicos, económicos e financeiros;
1.6 - Elaborar os estudos de base e recolher os dados necessários à preparação e elaboração dos planos de actividade;
1.7 - Assegurar, em colaboração com a DF, a total coordenação entre as grandes opções do plano e o orçamento, desde a sua preparação à sua execução;
1.8 - Elaborar sistemática e periodicamente relatórios do grau de execução das grandes opções do plano ao longo do período anual;
1.9 - Assegurar o acompanhamento e controlo da execução física e financeira dos projectos de investimento e do plano no seu todo;
1.10 - Executar o relatório de actividades anual;
1.11 - Dar apoio técnico ao executivo camarário em áreas diversas de intervenção, no âmbito do desenvolvimento económico do concelho, nomeadamente elaborando estudos económico-financeiros necessários à definição das políticas globais e sectoriais do concelho, estatísticos relativos a infra-estruturas, indústria, comércio e serviços e estudos sobre a evolução sócio-económica do concelho.
1.12 - Ao Gabinete de Planeamento Social compete:
1.12.1 - Coordenar a rede social do concelho do Fundão;
1.12.2 - Actualizar e acompanhar o diagnóstico social e o subsequente plano para o desenvolvimento social do concelho;
1.12.3 - Efectuar estudos que detectem carências sociais da comunidade e de grupos específicos e executar programas especiais de intervenção social;
1.12.4 - Colaborar na detecção de carências da população em serviços de saúde, bem como em acções de prevenção e profilaxia, supervisionando a unidade móvel de saúde;
1.12.5 - Desenvolver acções de apoio a indivíduos, grupos, famílias e à comunidade, no sentido de desenvolver o bem-estar social;
1.12.6 - Desenvolver acções de apoio à infância e terceira idade, bem outros grupos que apresentem maior vulnerabilidade, de forma a melhorar a sua qualidade de vida;
1.12.7 - Elaborar e executar os diferentes planos municipais de acção social com o conselho local de acção social;
1.12.8 - Criar e executar o Programa de Reabilitação da Habitação do Fundão (PRHAF);
1.12.9 - Coordenar a aplicação do "cartão social municipal", "cartão jovem municipal" e "cartão associativo municipal", estes dois últimos em colaboração com a Divisão de Desporto Juventude e Colectividades;
1.12.10 - Coordenar o Gabinete do Emigrante e o Gabinete da Igualdade.
2 - Compete-lhe ainda executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente solicitadas.
Artigo 19.º
Atribuições da Secção Administrativa da Divisão de Planeamento
1 - À Secção Administrativa da Divisão de Planeamento (SADP), a cargo de um chefe de secção, compete:
1.1 - Executar as tarefas inerentes à recepção e distribuição dos requerimentos, correspondência e outros documentos relativos à Divisão;
1.2 - Atender o público nos assuntos relativos às suas atribuições e encaminhá-lo para os serviços adequados, quando for caso disso;
1.3 - Remeter às diversas entidades oficiais os elementos que por determinação legal lhe tenham de ser enviados;
1.4 - Minutar e dactilografar o expediente da Divisão;
1.5 - Elaborar e ou colaborar na elaboração de propostas de instruções, ordens de serviço, despachos, posturas e regulamentos necessários ao exercício das actividades da Divisão.
2 - Compete-lhe ainda executar tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente solicitadas.
Artigo 20.º
Atribuições do Departamento de Obras Municipais
1 - Ao Departamento de Obras Municipais (DOM), dirigido por um director de departamento, directamente dependente do presidente da Câmara, compete a sua superintendência, a programação, organização e direcção integrada nas actividades operativas de obras municipais, designadamente:
1.1 - Superintender e coordenar a actividade das divisões que compõem o Departamento e definir as prioridades da sua actuação;
1.2 - Colaborar na concretização do plano de actividades e nos relatórios de execução do mesmo através das informações a prestar ao presidente da Câmara;
1.3 - Elaborar estudos prévios, anteprojectos e projectos de arquitectura, de engenharia e paisagistas, incluindo as respectivas medições, orçamentos e processos de concurso;
1.4 - Assegurar os serviços de reprografia de desenhos necessários aos vários departamentos municipais;
1.5 - Assegurar a conservação e manutenção das infra-estruturas, arranjos exteriores e equipamentos sociais e do mobiliário urbano municipal ou sob responsabilidade municipal;
1.6 - Programar a actividade das máquinas e viaturas do município em colaboração com as juntas de freguesia, tendo em conta as suas necessidades e prioridades;
1.7 - Assegurar a gestão e manutenção do parque de máquinas e viaturas do município de acordo com critérios de rentabilidade e de prioridade às actividades operativas;
1.8 - Assegurar um adequado enquadramento dos trabalhadores afectos ao Departamento, em especial os que desenvolvem trabalho no exterior, no sentido da permanente elevação da sua motivação, desempenho, disciplina laboral e capacitação e valorização profissionais;
1.9 - Assegurar a prestação de apoio oficial aos diversos serviços e gerir as dotações de material e equipamentos para as divisões que integram o Departamento;
1.10 - Promover a elaboração de estudos e propostas de actuação e intervenção tendentes à melhoria da eficácia e eficiência económica e social dos serviços prestados pela Câmara Municipal e ao desenvolvimento das suas atribuições;
1.11 - Assegurar a gestão e o controlo de qualidade das grandes empreitadas;
1.12 - Participar, no âmbito das suas atribuições, em acções de sensibilização para o ambiente;
1.13 - Assegurar a execução de infra-estruturas e a conservação e manutenção do mobiliário urbano municipal.
2 - Compete-lhe ainda executar tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente solicitadas.
Artigo 21.º
Atribuições da Secção Administrativa do Departamento de Obras Municipais
1 - À Secção Administrativa do Departamento de Obras Municipais (SADOM), a cargo de um chefe de secção, compete:
1.1 - Executar as tarefas inerentes à recepção e distribuição dos requerimentos, correspondência e outros documentos relativos ao Departamento;
1.2 - Atender o público nos assuntos relativos às suas atribuições e encaminhá-lo para os serviços adequados, quando for caso disso;
1.3 - Passar certidões específicas, quando autorizadas;
1.4 - Remeter às diversas entidades oficiais os elementos que por determinação legal lhe tenham de ser enviados;
1.5 - Minutar e dactilografar o expediente do Departamento;
1.6 - Elaborar e ou colaborar na elaboração de propostas de instruções, ordens de serviço, despachos, posturas e regulamentos necessários ao exercício das actividades do Departamento.
2 - Compete-lhe ainda executar tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente solicitadas.
Artigo 22.º
Atribuições da Divisão de Obras de Empreitada
1 - À Divisão de Obras de Empreitada (DOE), a cargo de um chefe de divisão, compete:
1.1 - Organizar os processos relativos a obras municipais, a executar por adjudicação, de acordo com o plano de actividades, promovendo o lançamento dos respectivos concursos;
1.2 - Fiscalizar, controlar e receber as obras adjudicadas;
1.3 - Assegurar o controlo de qualidade das obras adjudicadas a terceiros e reportar ao director de departamento quaisquer desvios detectados;
1.4 - Desenvolver a gestão das empreitadas de estações de tratamento de águas residuais, de obras especiais, de vias estruturantes e de edifícios;
1.5 - Assegurar a manutenção da rede de águas e saneamento municipais;
1.6 - Elaborar um relatório mensal dos trabalhos das empreitadas a decorrer sob a responsabilidade do Departamento.
2 - Compete-lhe ainda executar tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente solicitadas.
Artigo 23.º
Atribuições da Divisão de Obras de Administração Directa e Serviços Municipais
1 - À Divisão de Obras de Administração Directa e Serviços Municipais (DOADSM), a cargo de um chefe de divisão, compete:
1.1 - Proceder ao levantamento, classificação e ordenamento da rede viária municipal, com vista à adopção de adequados programas para a sua permanente conservação;
1.2 - Preparar e assegurar, de acordo com os meios próprios existentes, a execução de obras municipais por administração directa e estabelecer os necessários procedimentos de controlo, tanto no que diz respeito à utilização de máquinas como à gestão do pessoal envolvido;
1.3 - Executar a manutenção corrente da rede viária municipal e assegurar a manutenção da rede de águas e saneamento municipais;
1.4 - Elaborar planos mensal e semanal dos trabalhos a desenvolver pelos funcionários afectos às obras municipais;
1.5 - Assegurar a gestão do parque de viaturas da Câmara Municipal, mantendo actualizado o respectivo cadastro;
1.6 - Estabelecer as regras de utilização, conservação e funcionamento das viaturas;
1.7 - Manter actualizados os ficheiros de instalações, máquinas, viaturas e outro material, informando e propondo, sempre que necessário, aos serviços competentes a alteração ou constituição de seguros;
1.8 - Superintender nos serviços de mercado e metrologia;
1.9 - Administrar artigos de consumo corrente existentes, propondo medidas tendentes a racionalizar as aquisições de material e os consumos;
1.10 - Gerir os materiais necessários à realização de obras por administração directa;
1.11 - No âmbito dos resíduos sólidos:
1.11.1 - Assegurar a recolha, remoção, transporte e destino final de resíduos sólidos urbanos do concelho;
1.11.2 - Promover a recolha selectiva, assegurando a distribuição dos ecopontos, sua recolha, transporte e destino final;
1.11.3 - Instalar e assegurar a recolha dos "monstros", seu transporte e destino final;
1.11.4 - Assegurar a limpeza de toda a zona urbana;
1.11.5 - Assegurar a limpeza de terrenos municipais com vista à manutenção dos níveis de salubridade e higiene pública;
1.11.6 - Promover em colaboração com o sector de fiscalização o cumprimento do regulamento municipal de higiene, a criar;
1.11.7 - Assegurar as condições de segurança e higiene dos equipamentos e instalações públicas da autarquia;
1.11.8 - Inspeccionar as condições de segurança e higiene dos locais de concentração pública;
1.12 - No âmbito do canil e do gatil municipais, compete-lhe assegurar a protecção de animais e a sua guarda;
1.13 - Assegurar a gestão dos cemitérios municipais;
1.14 - No âmbito das florestas, parques e jardins, em cooperação com a FUNDÃOVERDE - Espaços e Jardins, E. M.:
1.14.1 - Assegurar a manutenção das zonas verdes municipais, quer seja pela utilização dos serviços de jardinagem quer através da fiscalização dos contratos de manutenção a celebrar;
1.14.2 - Promover e executar novas áreas verdes, bem como promover a melhoria qualitativa das existentes;
1.14.3 - Assegurar a guarda e conservação dos parques e jardins, bem como a gestão dos pinhais municipais;
1.15 - Assegurar o funcionamento do piquete para as pequenas reparações.
2 - Compete-lhe ainda executar tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente solicitadas.
Artigo 24.º
Atribuições do Departamento de Urbanismo
1 - Para além das atribuições genéricas relativamente ao planeamento e gestão urbanística, compete, especificamente, ao Departamento de Urbanismo (DU), dirigido por um director de departamento, directamente dependente do presidente da Câmara:
1.1 - Promover o desenvolvimento das actividades de planeamento e gestão urbanística, tendo como instrumentos de actuação o Plano Director Municipal, os planos de urbanização e de pormenor e os projectos de intervenção no espaço público e urbano;
1.2 - Gerir a concepção das infra-estruturas urbanísticas em articulação com as outras entidades que as tutelam, com vista ao seu correcto dimensionamento;
1.3 - Colaborar na concepção ou alteração da regulamentação técnica municipal, designadamente os regulamentos municipais de edificação e loteamentos, de infra-estruturas urbanísticas, de fiscalização e de taxas e licenças;
1.4 - Promover a articulação entre os seus serviços e os munícipes em geral, mas designadamente os técnicos autores de projectos e responsáveis de obras;
1.5 - Gerir o sistema de informação e controlo de processos urbanísticos, compreendendo o atendimento e informação do público, a recepção, instrução preliminar e endereçamento dos processos para apreciação e parecer, bem como o respectivo arquivo;
1.6 - Coordenar o modo de cálculo e aplicação das taxas urbanísticas e de licenciamento;
1.7 - Controlar e disciplinar as alterações de uso de solo e das edificações;
1.8 - Apreciar e emitir parecer final sobre projectos desenvolvidos por outros serviços municipais que tenham intervenção no espaço público;
1.9 - Apreciar projectos de obras de construção, conservação e remodelação;
1.10 - Solicitar aos serviços de fiscalização municipal as acções de fiscalização e vistoria que entenda necessárias ao cumprimento das condições de licenciamento;
1.11 - Manter actualizado o levantamento de recursos existentes na área do município, assinalando as formas do seu eventual aproveitamento;
1.12 - Manter actualizado um ficheiro de terrenos abrangidos por estudos de pormenor urbanísticos;
1.13 - Manter actualizado um ficheiro de terrenos urbanos disponíveis;
1.14 - Manter actualizados ficheiros e arquivos dos estudos e planos de urbanização, integrando-os em levantamentos topográficos;
1.15 - Prestar serviços de avaliações imobiliárias que lhe sejam requisitados por outros serviços municipais;
1.16 - Elaborar as cartas com a indicação dos terrenos municipais disponíveis;
1.17 - Superintender e coordenar as actividades das divisões que compõem o Departamento e definir as prioridades da sua actuação;
1.18 - Garantir, no âmbito das suas atribuições, o cumprimento do PDM no tocante às componentes ambientais e urbanas;
1.19 - Obter das entidades respectivas os pareceres que se tornem necessários à tomada de decisões no âmbito do ordenamento do território e do uso dos solos.
2 - Compete-lhe ainda executar tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente solicitadas.
Artigo 25.º
Atribuições da Secção Administrativa do Departamento de Urbanismo
1 - À Secção Administrativa do Departamento de Urbanismo (SADU), a cargo de um chefe de secção, compete:
1.1 - Executar as tarefas inerentes à recepção e distribuição dos requerimentos, correspondência e outros documentos relativos ao Departamento dentro dos prazos legais;
1.2 - Elaborar os processos de obras particulares, de loteamento e outros que devam correr pelo Departamento, proceder à sua distribuição pelos diversos sectores, a fim de serem devidamente informados, e, posteriormente, promover a sua expedição;
1.3 - Solicitar às entidades respectivas os pareceres de que careçam os processos de obras e loteamentos urbanos;
1.4 - Atender o público nos assuntos relativos às suas atribuições e encaminhá-lo para os serviços adequados, quando for caso disso;
1.5 - Passar certidões específicas, quando autorizadas;
1.6 - Passar as licenças de obras, ocupação da via pública e de utilização de edifícios, depois de autorizadas;
1.7 - Passar alvarás de loteamento, após a competente autorização;
1.8 - Remeter às diversas entidades oficiais os elementos que por determinação legal lhe tenham de ser enviados;
1.9 - Minutar e dactilografar o expediente do Departamento;
1.10 - Elaborar e ou colaborar na elaboração de propostas de instruções, ordens de serviço, despachos, posturas e regulamentos necessários ao exercício das actividades do Departamento.
2 - Compete-lhe ainda executar tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente solicitadas.
Artigo 26.º
Atribuições da Divisão de Licenciamentos, Loteamentos e Obras Particulares
1 - À Divisão de Licenciamentos, Loteamentos e Obras Particulares (DLLOP), a cargo de um chefe de divisão, compete:
1.1 - Proceder à gestão do processo de urbanização do território municipal "a jusante" dos processos de planeamento, integrando as componentes de apreciação, licenciamento e gestão dos processos de obras particulares e a funcionalidade, imagem e utilização do espaço urbano;
1.2 - Dar pareceres sobre viabilidades e projectos de loteamento no que respeita ao seu enquadramento técnico legal, recolhendo para tal, junto das entidades envolvidas, as informações necessárias à apreciação das mesmas;
1.3 - Dar pareceres e informações sobre projectos de infra-estruturas e obras de urbanização;
1.4 - Informar todos os processos relativos a viabilidades de construção e loteamentos.
2 - Compete-lhe ainda executar tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente solicitadas.
Artigo 27.º
Atribuições da Divisão de Fiscalização e Segurança
1 - À Divisão de Fiscalização e Segurança (DFS), a cargo de um chefe de divisão, compete:
1.1 - A coordenação e a gestão da actuação dos fiscais municipais, bem como dar seguimento aos relatórios por eles emitidos;
1.2 - A vigilância de espaços públicos ou abertos ao público e a vistoria periódica do parque imobiliário municipal e das áreas de lazer, para averiguar da necessidade de conservação ou reparação, e informar o órgão executivo;
1.3 - Garantir a manutenção e as condições de segurança do mobiliário urbano, providenciando a sua substituição, quando necessário;
1.4 - A coordenação das operações de protecção, prevenção, socorro e assistência, em especial em situações de catástrofe e calamidade pública, bem como o desenvolvimento de toda a política de segurança municipal definida e a gestão do trânsito;
1.5 - Assegurar a ligação e colaboração entre os serviços municipais e a administração central, bem como a protecção civil, bombeiros e forças de segurança;
1.6 - Desenvolver acções de formação e sensibilização pública, com recurso a campanhas, avisos, alertas e simulacros;
1.7 - Elaborar e actualizar o Plano Municipal de Emergência;
1.8 - Criar um núcleo de apoio social a emergências;
1.9 - Coordenar as equipas de vigilantes-florestais;
1.10 - Propor medidas tendentes a uma correcta gestão do trânsito, concretizando um plano de circulação, estacionamento e sinalização e propondo medidas de conservação da rede de sinalização;
1.11 - Prestar apoio técnico às juntas de freguesia;
1.12 - Promover e coordenar a elaboração e execução de planos especiais na área da segurança rodoviária;
1.13 - Proporcionar a segurança da circulação de viaturas e peões, analisando e estudando o cenário rodoviário, tendo em vista a adopção de medidas de prevenção;
1.14 - Coordenar e manter actualizada a inventariação de toda a rede rodoviária municipal e nacional na área do concelho do Fundão;
2 - Compete-lhe ainda executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente solicitadas.
Artigo 28.º
Atribuições da Divisão Administrativa e de Recursos Humanos
1 - À Divisão Administrativa e de Recursos Humanos (DARH), dirigida por um chefe de divisão, directamente dependente do presidente da Câmara, compete a superintendência, programação, organização, coordenação e direcção integrada das actividades no âmbito dos respectivos serviços, nomeadamente:
1.1 - Prestar apoio técnico-administrativo aos órgãos autárquicos;
1.2 - Elaborar estudos sobre matérias específicas da Divisão a seu cargo e submetê-las à consideração superior;
1.3 - Elaborar e ou colaborar na elaboração e actualização de manuais de organização interna de cada serviço e regulamentos municipais;
1.4 - Prestar apoio técnico à elaboração dos documentos legais de apresentação das contas de gestão municipal;
1.5 - Colaborar nas previsões dos recursos humanos necessários em função dos planos de actividades;
1.6 - Coordenar a preparação das previsões orçamentadas com encargos com pessoal e respectivas alterações orçamentais;
1.7 - Definir e implementar uma política de gestão de recursos humanos;
1.8 - Promover o processo de avaliação e a classificação de serviço dos funcionários;
1.9 - Executar medidas com vista à permanente formação e valorização profissionais dos colaboradores, à melhoria das condições de trabalho e de apoio social;
1.10 - Assegurar o atendimento e a informação aos munícipes e potenciar os índices de eficiência e qualidade na prestação de serviços aos mesmos, através, designadamente, de uma adequada utilização dos instrumentos de mobilidade dos trabalhadores, bem como da promoção dos estudos necessários à gestão previsional dos efectivos;
1.11 - Prestar apoio jurídico ao executivo e às demais unidades orgânicas.
2 - Compete em especial ao chefe de divisão secretariar as reuniões da Câmara Municipal.
3 - Compete-lhe ainda executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente solicitadas.
Artigo 29.º
Atribuições da Secção Administrativa e de Notariado
1 - À Secção Administrativa e de Notariado (SAN), a cargo de um chefe de secção, compete a coordenação e direcção dos respectivos serviços.
2 - Compete-lhe ainda:
2.1 - Prestar apoio diverso especializado a todos os órgãos do município;
2.2 - Secretariar as reuniões de Câmara, nas faltas ou impedimentos do chefe de divisão, organizar e elaborar a ordem do dia e redigir as respectivas actas, criando e mantendo o seu ficheiro actualizado;
2.3 - Proceder ao arquivamento e preservação das actas, para que se facilite a sua consulta;
2.4 - Difundir pelos serviços municipais e dar conhecimento às entidades externas do teor das deliberações camarárias que lhe dizem respeito;
2.5 - Proceder, nos termos e prazos legais, à emissão de certidões de actas, quando requeridas;
2.6 - Encaminhar os processos, após deliberação, para os serviços responsáveis pela sua execução;
2.7 - Organizar todos os processos de deliberação a submeter à Assembleia Municipal;
2.8 - Executar as tarefas inerentes à expedição de documentação/correspondência de todos os serviços municipais;
2.9 - Gerir o arquivo geral;
2.10 - Gerir e orientar os serviços de reprografia;
2.11 - Organizar o cadastro respeitante à concessão de distinções honoríficas;
2.12 - Elaborar e acompanhar os processos eleitorais;
2.13 - Assegurar a limpeza das instalações e promover o funcionamento das comunicações telefónicas, gerir a central telefónica e coordenar os telefonistas.
3 - Ao nível do notariado, compete-lhe ainda assegurar um registo central de todas as escrituras celebradas pela Câmara Municipal, tendo ou não sido sujeitas a registo, efectuar as comunicações mensais obrigatórias e organizar e actualizar toda a documentação notarial, em conformidade com as directrizes definidas pelo notário privativo.
4 - Compete-lhe ainda executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente solicitadas.
Artigo 30.º
Atribuições da Secção de Recursos Humanos
1 - À Secção de Recursos Humanos (SRH), a cargo de um chefe de secção, compete a coordenação e direcção dos respectivos serviços, designadamente no âmbito da gestão e valorização dos recursos humanos.
2 - Compete-lhe ainda:
2.1 - Organizar os processos do pessoal, manter actualizado o cadastro, bem como o registo e controlo da pontualidade e assiduidade;
2.2 - Executar os actos administrativos referentes à selecção e recrutamento, mobilidade e cessação de vínculo dos colaboradores;
2.3 - Elaborar os planos de formação e valorização do pessoal;
2.4 - Processar os vencimentos e demais abonos remuneratórios;
2.5 - Elaborar os mapas estatísticos, nomeadamente os de absentismo e assiduidade;
2.6 - Reunir e processar a informação relativa à avaliação de desempenho, incluindo-a nos processos individuais;
2.7 - Assegurar a instrução de processos disciplinares;
2.8 - Colaborar nos processos de reestruturação da estrutura orgânica e do quadro de pessoal;
2.9 - Coordenar a elaboração anual do balanço social da Câmara Municipal;
2.10 - Analisar as situações laborais colocadas pelos trabalhadores e apresentar propostas de melhoria das relações de trabalho;
2.11 - Analisar a situação de gestão dos recursos humanos e propor medidas de reajustamento;
2.12 - Elaborar os processos da ADSE e outras prestações complementares;
2.13 - Apoiar a elaboração de estudos e previsões sobre promoções, aposentações, demissões, pedidos de licenças sem vencimento e as suas implicações no quadro de pessoal;
2.14 - Assegurar a elaboração e organização dos processos de aposentação;
2.15 - Coordenar o serviço de medicina no trabalho.
3 - Compete-lhe ainda executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente solicitadas.
Artigo 31.º
Atribuições da Secção do Munícipe
1 - À Secção do Munícipe (SM), a cargo de um chefe de secção, compete:
1.1 - Assegurar a informação ao público em geral, no domínio não só das áreas de intervenção directa da Câmara Municipal mas também de outras de carácter mais amplo e que sejam de interesse público;
1.2 - Assegurar o atendimento e informação ao munícipe, de forma eficaz e eficiente, garantindo a sua satisfação;
1.3 - Executar as tarefas inerentes à recepção, triagem, classificação e registo da correspondência, centralizando toda a documentação e distribuindo-a pelos respectivos serviços municipais;
1.4 - Assegurar o processo e o expediente do recenseamento militar;
1.5 - Dinamizar o conhecimento oportuno de normas e regulamentos essenciais à gestão municipal, bem como das suas alterações ou revogações;
1.6 - Obter junto dos vários serviços municipais as informações necessárias ao completo esclarecimento do munícipe;
1.7 - Registar em livro próprio todas as reclamações e ou sugestões dos munícipes e fazer a sua distribuição pelos responsáveis hierárquicos dos serviços municipais a que disserem respeito e assegurar ainda a resposta ao munícipe, quando for caso disso;
1.8 - Apoiar o funcionamento do posto de atendimento ao cidadão;
1.9 - Elaborar os processos de atribuição do cartão social municipal, do cartão jovem municipal e do cartão associativo municipal, em colaboração com o Gabinete de Planeamento Social e com a Divisão de Desporto, Juventude e Colectividades.
2 - Compete-lhe ainda executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente solicitadas.
Artigo 32.º
Gabinete de Apoio Jurídico
1 - Ao Gabinete de Apoio Jurídico (GAJ) compete:
1.1 - Prestar apoio jurídico ao executivo e aos serviços municipais;
1.2 - Assegurar e concorrer para o aperfeiçoamento técnico-jurídico dos actos administrativos municipais;
1.3 - Obter, a solicitação do executivo, os pareceres jurídicos externos considerados necessários;
1.4 - Dinamizar o conhecimento oportuno de normas e regulamentos essenciais à gestão municipal, bem como das suas alterações e revogações;
1.5 - Elaborar regulamentos, posturas, normas e despachos internos respeitantes às competências da Câmara ou dos membros do executivo;
1.6 - Manter actualizado o registo de pareceres jurídicos publicados ou que venham ao conhecimento da Câmara, designadamente por solicitação desta ou dos serviços;
1.7 - Proceder ao tratamento e classificação de legislação e de jurisprudência, difundindo periodicamente as informações relacionadas com a actuação da Câmara ou fornecendo os elementos solicitados pelo executivo ou pelos serviços;
1.8 - Proceder à instrução dos processos de contra-ordenação.
2 - Compete-lhe ainda executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente solicitadas.
Artigo 33.º
Atribuições da Divisão de Desenvolvimento e Ordenamento do Território
1 - À Divisão de Desenvolvimento e Ordenamento do Território (DDOT), dirigida por um chefe de divisão, directamente dependente do presidente da Câmara, compete a superintendência, programação, organização, coordenação e direcção integrada das actividades no âmbito dos respectivos serviços, nomeadamente:
1.1 - Promover a elaboração, centralização e articulação dos instrumentos de ordenamento do território e colaborar na definição da estratégia de planeamento urbanístico do território;
1.2 - Introduzir nos diferentes planos municipais de ordenamento do território (PMOT) as opções estratégicas consagradas nos rentes planos de desenvolvimento local, planos estratégicos, planos de aldeia e estudos sectoriais, em colaboração com a Divisão do Planeamento, Cooperação e Investimento e com o DU;
1.3 - Acompanhar a revisão e alteração do Plano Director Municipal;
1.4 - Gerir os PMOT, estudando e propondo a sua eventual actualização;
1.5 - Acompanhar os Planos de Pormenor do Couto Mineiro Rio, da Zona Industrial do Fundão, do Castelo Novo, da Zona Antiga do Fundão e da Aldeia Nova do Cabo;
1.6 - Elaborar e ou acompanhar os planos de aldeia de Castelo Novo, Alcaide, Alpedrinha, Aldeia Nova do Cabo, Aldeia de Joanes, Capinha, Souto da Casa, Alcongosta, Barroca, Janeiro de Cima, Telhado, Peroviseu, Fatela e Donas;
1.7 - Supervisionar os GTL, Gabinete da Zona Antiga, programa das aldeias de xisto e históricas ou figuras semelhantes, a serem criadas;
1.8 - Elaborar o Plano de Ordenamento da Paisagem da Gardunha;
1.9 - Acompanhar, com a Divisão de Planeamento, Cooperação e Investimento, a Agência para o Desenvolvimento da Gardunha, a nova ADL para a zona do regadio, assim como os planos de desenvolvimento da zona do Pinhal e da zona sul do concelho;
1.10 - Coordenar a introdução e desenvolvimento da Agenda XXI no concelho;
1.11 - Promover e acompanhar os processos de reabilitação urbana, comercial e habitacional;
1.12 - Participar na definição da política de solos do município;
1.13 - Coordenar o Gabinete de SIG;
1.14 - Supervisionar o Gabinete para o Ordenamento Florestal;
1.15 - Colaborar na execução do plano de actividades e nos relatórios de execução do mesmo através de informações ao director do DFP;
1.16 - Elaborar estudos prévios, anteprojectos e projectos de arquitectura, de engenharia e paisagísticos e projectar infra-estruturas urbanas de iniciativa do município e arranjos urbanísticos;
1.17 - Manter actualizado o arquivo dos desenhos de todos os edifícios da autarquia e de todas as redes de infra-estruturas do município;
1.18 - Analisar e acompanhar os projectos de obras desenvolvidas pelo DOM;
1.19 - Efectuar levantamentos topográficos e medições e orçamentos necessários no âmbito da Divisão;
1.20 - Promover e assegurar, em colaboração com os restantes serviços municipais, a requalificação dos espaços públicos numa perspectiva de melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, bem como o respeito pelos níveis de estrutura verde recomendados pelos instrumentos de ordenamento do território e outros.
2 - Compete-lhe ainda executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente solicitadas.
Artigo 34.º
Atribuições da Secção Administrativa da Divisão de Desenvolvimento e Ordenamento do Território
1 - À Secção Administrativa da Divisão de Desenvolvimento e Ordenamento do Território (SADDOT), a cargo de um chefe de secção, compete:
1.1 - Executar as tarefas inerentes à recepção e distribuição dos requerimentos, correspondência e outros documentos relativos à Divisão;
1.2 - Atender o público nos assuntos relativos às suas atribuições e encaminhá-lo para os serviços adequados, quando for caso disso;
1.3 - Remeter às diversas entidades oficiais os elementos que por determinação legal lhe tenham de ser enviados;
1.4 - Minutar e dactilografar o expediente da Divisão;
1.5 - Elaborar e ou colaborar na elaboração de propostas de instruções, ordens de serviço, despachos, posturas e regulamentos necessários ao exercício das actividades da Divisão.
2 - Compete-lhe ainda executar tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente solicitadas.
Artigo 35.º
Atribuições da Divisão de Património
1 - À Divisão de Património (DP), dirigida por um chefe de divisão, directamente dependente do presidente da Câmara, compete a superintendência, programação, organização, coordenação e direcção integrada das actividades no âmbito dos respectivos serviços, nomeadamente:
1.1 - Elaborar a carta arqueológica e o atlas do património do concelho;
1.2 - Inventariar e propor acções de recuperação, conservação e promoção do património arqueológico e histórico do município;
1.3 - Assegurar o planeamento e a execução das acções nos domínios da inventariação, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património arqueológico e histórico do município;
1.4 - Participar nos levantamentos arqueológicos efectuados na área abrangida pelo município;
1.5 - No âmbito do Museu Municipal:
1.5.1 - Proceder à gestão das colecções museológicas municipais e assegurar a realização e actualização de exposições temporárias e permanentes;
1.5.2 - Inventariar e propor acções de recuperação, conservação e promoção do património museológico sob a sua responsabilidade;
1.5.3 - Promover e realizar acções que permitam aprofundar e divulgar, sob diversas formas, aspectos socioculturais e históricos do município, nomeadamente através da animação do Museu e incentivo à sua utilização;
1.5.4 - Identificar, registar, catalogar e classificar obras de arte, manuscritos e outros documentos de interesse histórico e cultural, facultando o acesso do público aos bens culturais do município nas condições definidas pela Câmara Municipal, mediante a sua proposta;
1.5.5 - Propor normas de organização e funcionamento do Museu;
1.5.6 - Propor medidas de segurança de todas as peças do Museu, inclusive quando haja necessidade de serem apresentadas noutros locais;
1.5.7 - Dar parecer sobre o interesse da autarquia na aceitação de doações, heranças e legados de bens de índole cultural;
1.5.8 - Propor formas de contacto e ligação com organismos oficiais ou particulares tendentes à defesa, promoção e conservação do património histórico e museológico.
2 - Compete-lhe ainda executar tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente solicitadas.
Artigo 36.º
Atribuições da Divisão de Cultura e Educação
1 - À Divisão de Cultura e Educação (DCE), dirigida por um chefe de divisão, directamente dependente do presidente da Câmara, compete a superintendência, programação, organização, coordenação e direcção integrada das actividades no âmbito dos respectivos serviços, nomeadamente:
1.1 - Coordenar a agenda cultural municipal;
1.2 - Gerir, promover e qualificar os equipamentos culturais do concelho;
1.3 - Dinamizar a actividade cultural do município através da promoção de iniciativas municipais e ou de apoio a acções de colectividades locais;
1.4 - Desenvolver as actuações necessárias à preservação da identidade cultural nos seus diversos perfis, nomeadamente música, teatro, artes plásticas, cinema, literatura e dança;
1.5 - Zelar pelo bom funcionamento e objectivos das diferentes plataformas sociais e educacionais de que a Câmara é parceira.
2 - Compete-lhe ainda executar tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente solicitadas.
Artigo 37.º
Atribuições da Secção Administrativa da Divisão de Cultura e Educação
1 - À Secção Administrativa da Divisão de Cultura e Educação (SADCE), a cargo de um chefe de secção, compete:
1.1 - Executar as tarefas inerentes à recepção e distribuição de correspondência e outros documentos relativos à Divisão;
1.2 - Atender o público nos assuntos relativos às suas atribuições e encaminhá-lo para os gabinetes adequados, quando for caso disso;
1.3 - Minutar e dactilografar o expediente da Divisão;
1.4 - Elaborar e ou colaborar na elaboração de propostas de instruções, ordens de serviço, despachos, posturas e regulamentos necessários ao exercício das actividades da Divisão.
2 - Compete-lhe ainda executar tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente solicitadas.
Artigo 38.º
Atribuições do Gabinete Cultural
1 - Ao Gabinete Cultural (GC) compete:
1.1 - Estudar o aproveitamento dos espaços sócio-culturais existentes ou que venham a ser adquiridos;
1.2 - Definir a utilização dos mesmos espaços, tendo em vista a sua rentabilização e divulgação;
1.3 - Promover e comunicar a realização de eventos ao longo de todo o ano;
1.4 - Coordenar a agenda cultural e demais publicações e edições;
1.5 - No âmbito da Moagem - Cidade das Artes e do Engenho, enquanto equipamento estruturante das áreas da cultura e do turismo, compete:
1.5.1 - Organizar os eventos culturais marcantes no panorama regional e nacional, que divulguem a nossa cultura e os nossos produtos locais, munidos de um forte potencial turístico;
1.5.2 - Organizar os eventos culturais que divulguem o potencial criativo colectivo e individual, promovendo o diálogo e o conhecimento cultural entre as suas componentes mais tradicionais e contemporâneas;
1.5.3 - Realizar eventos através da cooperação apostando na dinamização das associações e artistas locais, de forma a comprometê-los e a responsabilizá-los no processo de desenvolvimento cultural do Fundão;
1.5.4 - Implementar acções de desenvolvimento cultural e artístico com jovens, adultos e movimentos associativos;
1.5.5 - Acompanhar o Ciclo de Cultura Tradicional e Popular;
1.5.6 - Incorporar as seguintes valências: livraria municipal, serviços educativos da Moagem e Centro de Exposições Municipal;
1.5.7 - Coordenar o programa "O saber das mãos" (contacto com artesãos), o projecto "Tradições digitais" - arquivo digital e centro de computação gráfica para a produção de conteúdos para os diferentes equipamentos - e o programa para a animação da aldeia histórica de Castelo Novo;
1.5.8 - Acompanhar a animação e conteúdos do Palácio do Picadeiro e Castelo de Castelo Novo e a animação e conteúdos da Casa do Bombo, Casa Grande, Casa das Tecedeiras (em parceria);
1.6 - Enquadrar os imóveis culturais nos roteiros turísticos do concelho;
1.7 - Promover e assegurar a execução da política municipal de bibliotecas em conformidade com as orientações do executivo e em diálogo permanente com a administração central, as juntas de freguesia do concelho e seus agentes sociais e culturais;
1.8 - No âmbito da Biblioteca Municipal:
1.8.1 - Fomentar a actividade da Biblioteca e assegurar a gestão da mesma;
1.8.2 - Elaborar propostas de aquisição de novas publicações;
1.8.3 - Promover acções de animação e divulgação do livro e da leitura;
1.8.4 - Propor formas de contacto com organismos oficiais, privados e associativos, com vista ao estabelecimento de políticas de desenvolvimento da Biblioteca;
1.8.5 - Propor normas de organização e funcionamento da Biblioteca;
1.9 - No âmbito do arquivo:
1.9.1 - Proceder à recepção e controlo de documentação arquivística produzida na Câmara Municipal, de acordo com os critérios de integração adoptados;
1.9.2 - Proceder à indexação, inventariação e armazenamento dos documentos;
1.9.3 - Proceder à verificação periódica da coerência e compatibilidade de catálogos, resumos e descrições;
1.9.4 - Acompanhar a concretização das medidas definidas para a recuperação de informação documental;
1.9.5 - Manter actualizado o inventário do fundo arquivístico;
1.9.6 - Assegurar a recepção dos pedidos de informação documental e proceder à respectiva pesquisa;
1.9.7 - Promover a existência de condições de segurança das instalações e a conservação e segurança das espécies arquivísticas;
1.9.8 - Proceder ao controlo da actividade de consulta local;
1.10 - No âmbito do projecto "Espaço Internet" e serviços itinerantes da Biblioteca - salas de leitura:
1.10.1 - Coordenar o funcionamento do espaço Internet, kits informáticos - serviços itinerantes da Biblioteca e as diferentes salas de leitura do concelho;
1.10.2 - Fomentar a valorização de todo o património arqueológico industrial mineiro e de moagem assim como o rural.
2 - Compete-lhe ainda executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente solicitadas.
Artigo 39.º
Atribuições do Gabinete de Educação
1 - Ao Gabinete de Educação (GE) compete:
1.1 - Promover o levantamento das necessidades de equipamentos na área educativa;
1.2 - Programar, localizar e coordenar a execução de estabelecimentos de educação pré-escolar, do 1.º ciclo do ensino básico ou de outros estabelecimentos escolares a cargo do município;
1.3 - Executar todas as tarefas e acções abrangidas pelas competências municipais em matéria de acção social escolar, transportes escolares e outras no domínio da educação, bem como prestar outros apoios às actividades escolares, estabelecendo relações de cooperação com os órgãos da administração central;
1.4 - Estudar, planear, programar e executar acções de cooperação com jardins-de-infância e escolas de rede pública, visando a melhoria da qualidade do processo educativo;
1.5 - Desenvolver e colaborar com outras entidades na promoção de ocupação de tempos livres das crianças dentro das instalações escolares da responsabilidade do município ou em outras protocoladas para o efeito;
1.6 - Executar e acompanhar o projecto informático do 1.º ciclo.
2 - Compete-lhe ainda executar tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente solicitadas.
Artigo 40.º
Atribuições da Divisão de Desporto, Juventude e Colectividades
1 - À Divisão de Desporto, Juventude e Colectividades (DJC), dirigida por um chefe de divisão, directamente dependente do presidente da Câmara, compete a superintendência, programação, organização, coordenação e direcção integrada das actividades no âmbito dos respectivos serviços, nomeadamente:
1.1 - No âmbito do desporto:
1.1.1 - Executar o plano de desenvolvimento desportivo municipal carta desportiva -, designadamente ao nível do desporto escolar em articulação com o GE;
1.1.2 - Fomentar a construção de instalações desportivas e a aquisição de equipamento para a prática desportiva e recreativa;
1.1.3 - Fomentar o desenvolvimento de colectividades desportivas e recreativas;
1.1.4 - Assegurar a gestão dos equipamentos desportivos municipais;
1.1.5 - Apoiar e promover a realização de provas e eventos desportivos no município;
1.1.6 - Propor acções que visem o comportamento não violento e o espírito desportivo nos locais de competição;
1.1.7 - Promover a publicação de edições técnicas na área do desporto;
1.1.8 - Dar cumprimento às obrigações decorrentes de contratos-programa e contratos de desenvolvimento desportivo subscritos pela autarquia e pelas entidades desportivas do concelho;
1.1.9 - Garantir a manutenção de equipamentos desportivos e espaços infantis;
1.1.10 - Executar o programa "Jogos concelhios";
1.1.11 - Assegurar o relacionamento institucional a nível desportivo entre a autarquia e outras instituições;
1.1.12 - Assegurar o relacionamento institucional ao nível desportivo e de tempos livres entre a autarquia e as instituições, controlando os protocolos e contratos de utilização de instalações e propondo os necessários ao desenvolvimento de acções de ocupação de tempos livres e de animação sociocultural e desportiva;
1.2 - No âmbito da juventude, em colaboração com a DCE e com a Divisão de Planeamento, Cooperação e Investimento:
1.2.1 - Promover iniciativas de apoio à juventude e ao intercâmbio juvenil;
1.2.2 - Propor estudos e medidas transversais relativos à juventude, nomeadamente de formação profissional, de bolsas e iniciativas de emprego, de saídas profissionais e de inserção no mercado de trabalho;
1.2.3 - Incentivar a criação e o desenvolvimento de associações de juventude;
1.2.4 - Fomentar a participação e a iniciativa dos jovens, designadamente estimulando a actividade desportiva, a criação cultural e a iniciativa empresarial;
1.3 - No âmbito das colectividades:
1.3.1 - Promover a recolha e sistematização de informação sobre as actividades desenvolvidas pelas colectividades;
1.3.2 - Assegurar o relacionamento institucional com as colectividades, promovendo a celebração de protocolos que rentabilizem os recursos existentes em benefício das populações.
2 - Compete-lhe ainda executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente solicitadas.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 41.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas pelo presidente da Câmara Municipal.
Artigo 42.º
Entrada em vigor
A organização dos serviços municipais, a estrutura orgânica e o quadro de pessoal, como se indicam nos anexos I e II, são alterados, publicando-se o texto na íntegra, que entra em vigor a partir da sua publicação no Diário da República, 2.ª série, revogando a anterior estrutura e respectivo quadro de pessoal.
ANEXO I
Organograma da CMF
(ver documento original)
ANEXO II
Quadro de pessoal da Câmara Municipal do Fundão
(ver documento original)