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Edital 21/2006, de 24 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 21/2006 (2.ª série) - AP. - Nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, e das alíneas n) e o) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna-se público que, por deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal de 9 e 17 de Dezembro do corrente ano, respectivamente, foi aprovada a reorganização dos serviços municipais, do respectivo organograma e do quadro de pessoal da autarquia.

Para constar e para os devidos efeitos se lavra o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo do município.

19 de Dezembro de 2005. - O Presidente da Câmara, Manuel Joaquim Barata Frexes.

Estrutura e organização dos serviços municipais

Introdução

Tem vindo a ser imprimido a todos os serviços do município um novo dinamismo, que impõe que se proceda, desde já, a alguns reajustamentos na estrutura orgânica, bem como no respectivo quadro de pessoal.

A reestruturação dos serviços municipais tem, deste modo, como objectivo principal ajustar-se às novas exigências funcionais. Assim, foi elaborada uma nova estrutura funcional, tendo em conta os seguintes aspectos:

a) A reorganização dos procedimentos procurando uma maior rapidez, eficácia e eficiência no tratamento dos processos e consequente qualidade na prestação de serviços aos munícipes;

b) A evolução das competências municipais nas áreas da fiscalização, ambiente e educação;

c) A criação de novos equipamentos e serviços na área da cultura e desporto;

d) A descentralização administrativa necessária para um acesso mais universal aos serviços municipais;

e) A aposta estratégica no planeamento e ordenamento do território e nos seus recursos;

f) As orientações decorrentes do Plano Estratégico do Turismo, do Plano Estratégico para Sociedade de Informação - Fundão Digital, do Plano para o Desenvolvimento Social do Fundão, da carta educativa, da carta desportiva, do Plano de Formação para o Município do Fundão, no âmbito do FORAL, e da auditoria aos procedimentos administrativos e qualidade dos serviços municipais;

g) A necessidade de aproximar os cidadãos da realidade municipal e ter indicadores que ajudem à tomada de decisão e avaliem a sua eficácia;

h) A introdução de novos instrumentos de parceria para a prossecução de objectivos municipais importantes como as empresas municipais FUNDÃOTURISMO e VIVERFUNDÃO, a empresa municipal de inserção FUNDÃOVERDE, a sociedade do Mercado Abastecedor da Cova da Beira e a Agência para o Desenvolvimento da Gardunha;

i) A adaptação às políticas europeias e nacionais e, por inerência, aos pressupostos do próximo quadro comunitário de apoio ao nível das políticas ligadas à sustentabilidade, inovação, certificação, qualidade, sociedade de informação, igualdade, competitividade e produtividade;

j) Uma objectiva definição de funções e atribuições de responsabilidade, no sentido de racionalizar e simplificar os procedimentos administrativos e operativos;

k) Melhor adequação à gestão por objectivos;

l) A divisão de áreas funcionais que permita uma rigorosa segregação de funções e consequente controlo interno;

m) A motivação e mudança de mentalidades, no sentido do empenhamento de todos os funcionários e respectivos serviços na prestação de um melhor serviço público.

Porém, a estrutura ora apresentada é condicionada pelos aspectos específicos e característicos do município, realidade essa mutável e evolutiva. Por assim ser, posteriores modificações poderão ser introduzidas quando se revele necessário.

CAPÍTULO I

Objectivos e princípios de actuação e gestão dos serviços municipais

Artigo 1.º

Superintendência

1 - A superintendência e coordenação dos serviços municipais são da competência do presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor, que promoverá um constante controlo da avaliação do desempenho e melhoria das estruturas e métodos de trabalho, de modo a aproximar a administração dos cidadãos em geral e dos munícipes em particular.

2 - Os vereadores terão nesta matéria os poderes que lhes forem delegados pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 2.º

Objectivos gerais

No desempenho das funções e atribuições, exclusivamente ao serviço do interesse público, os serviços municipais prosseguem os seguintes objectivos:

1) Realização plena, oportuna e eficiente das acções e tarefas definidas pelos órgãos municipais, no sentido do desenvolvimento sócio-económico do concelho;

2) Máximo aproveitamento dos recursos disponíveis no quadro de uma gestão racionalizada e moderna;

3) Obtenção dos melhores padrões de qualidade dos serviços prestados às populações;

4) Promoção da participação organizada e empenhada dos agentes sociais e económicos e dos cidadãos em geral na actividade municipal;

5) Dignificação e valorização cívica e profissional dos trabalhadores municipais;

6) Aumento do prestígio do poder local.

Artigo 3.º

Princípios gerais de actuação

Os serviços municipais regem-se pelos seguintes princípios gerais de actuação:

1) Sentido de serviço à população e aos cidadãos, consubstanciado no absoluto respeito pelas decisões dos órgãos quicos, democraticamente eleitos, e na consideração dos interesses legítimos dos munícipes como referência fundamental para a decisão e a acção;

2) Respeito absoluto pela legalidade, pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos e pelos direitos e interesses destes, protegidos por lei;

3) Transparência, diálogo e participação, expressos numa atitude permanente de interacção com as populações e numa comunicação permanente, informativa, pedagógica e de convergência entre o município e a comunidade;

4) Qualidade e procura da contínua introdução de soluções inovadoras capazes de permitir a racionalização e desburocratização e o aumento da produtividade na prestação dos serviços à população;

5) Qualidade de gestão assente em critérios técnicos, económicos e financeiros eficazes, associados a critérios de solidariedade;

6) Apostar na formação contínua dos funcionários e agentes municipais.

Artigo 4.º

Princípios deontológicos

Os trabalhadores municipais reger-se-ão, no exercício da sua actividade profissional, pela legislação em vigor e, nomeadamente, pelos princípios deontológicos da Administração Pública.

Artigo 5.º

Princípios de gestão

1 - A gestão municipal desenvolve-se no quadro jurídico geral aplicável à administração local e respeita os princípios técnico-administrativos da gestão por objectivos, do planeamento, programação e orçamentação e controlo das actividades.

2 - Os serviços municipais orientam a sua actividade para a prossecução dos objectivos de natureza política, social e económica definidos pelos órgãos municipais.

3 - Os objectivos municipais serão prosseguidos com base nas orientações definidas nos elementos fundamentais do planeamento municipal, através da contínua procura da eficiência e eficácia social e económica e do equilíbrio financeiro.

4 - O processo prático de gestão municipal deverá ainda atender à necessidade de coordenação permanente entre os diversos serviços municipais, à responsabilização dos dirigentes e trabalhadores dos serviços municipais, ao controlo, prestação de contas e avaliação do desempenho, bem como ao permanente diálogo e participação com a população.

Artigo 6.º

Da delegação

A delegação de competências será utilizada como instrumento de desburocratização e racionalização administrativa, no sentido de criar uma maior eficiência e celeridade nas decisões, devendo respeitar o quadro legal existente.

CAPÍTULO II

Do pessoal

Artigo 7.º

Quadro de pessoal

A Câmara Municipal disporá do quadro de pessoal constante do anexo II.

Artigo 8.º

Afectação e mobilidade do pessoal

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal, nos termos do artigo 1.º, proceder à afectação ou mobilidade do pessoal constante do anexo II.

2 - A distribuição e mobilidade do pessoal, dentro de cada unidade ou serviço, é da competência da respectiva chefia, com conhecimento prévio do presidente da Câmara Municipal ou do vereador com poderes delegados.

CAPÍTULO III

Estrutura e atribuições gerais

Artigo 9.º

Estrutura geral

Para efectivação das respectivas atribuições, os serviços municipais organizam-se da seguinte forma, expressa graficamente no organograma do anexo I:

A - Dos serviços de apoio à presidência:

1 - Gabinete de Apoio Pessoal;

2 - Gabinete Municipal de Protecção Civil;

3 - Gabinete de Apoio às Juntas de Freguesia;

B - Dos serviços em geral:

1 - Unidades operativas:

1.1 - Unidade Operativa da Qualidade, Modernização e Sistemas de Informação;

1.2 - Unidade Operativa do Turismo e Investimento;

2 - Departamento de Finanças e Planeamento:

2.1 - Divisão Financeira:

2.1.1 - Secção de Taxas e Licenças;

2.1.2 - Secção de Contabilidade;

2.1.3 - Secção de Compras;

2.1.4 - Secção de Águas;

2.1.5 - Tesouraria;

2.2 - Divisão de Planeamento, Cooperação, Investimento e Desenvolvimento Social:

2.2.1 - Secção Administrativa;

2.2.2 - Gabinete de Fundos Comunitários e Programas Nacionais;

2.2.3 - Gabinete de Promoção do Investimento;

2.2.4 - Gabinete para a Cooperação e Projectos Transnacionais;

2.2.5 - Gabinete de Planeamento Social;

2.2.6 - Observatório Local;

3 - Departamento de Obras Municipais:

3.1 - Secção Administrativa;

3.2 - Divisão de Obras de Empreitada;

3.3 - Divisão de Obras de Administração Directa e Serviços Municipais;

4 - Departamento de Urbanismo:

4.1 - Secção Administrativa;

4.2 - Divisão de Licenciamentos, Loteamentos e Obras Particulares;

4.3 - Divisão de Fiscalização e Segurança;

5 - Divisão Administrativa e de Recursos Humanos:

5.1 - Secção Administrativa e de Notariado;

5.2 - Secção de Recursos Humanos;

5.3 - Secção do Munícipe:

5.3.1 - Balcão Municipal;

5.4 - Gabinete de Apoio Jurídico;

6 - Divisão de Desenvolvimento e Ordenamento do Território:

6.1 - Secção Administrativa;

6.2 - Conciliação dos diferentes níveis de plano e objectivos estratégicos;

6.3 - Estudos e projectos;

6.4 - Gabinete SIG;

6.5 - Planos de ordenamento do território;

6.6 - Agenda XXI;

6.7 - Gabinete de Ambiente e Ordenamento Florestal;

6.8 - GTL - Aldeias e Desenvolvimento Local;

6.9 - Gabinete da Zona Antiga;

6.10 - Plano de Ordenamento da Paisagem da Gardunha;

7 - Divisão de Património:

7.1 - Museu Arqueológico;

7.2 - Sítios arqueológicos;

7.3 - Publicações e boletins;

7.4 - Carta arqueológica;

8 - Divisão de Cultura e Educação:

8.1 - Secção Administrativa;

8.2 - Programação cultural;

8.3 - Serviços educativos;

8.4 - Moagem Cidade das Artes e do Engenho;

8.5 - Biblioteca;

8.6 - Arquivo;

8.7 - Espaço Internet;

8.8 - Agenda cultural e publicações;

8.9 - Produção de conteúdos e animação de espaços e equipamentos culturais e turísticos;

8.10 - Eventos culturais de forte aptidão para o turismo;

8.11 - Gestão de outros espaços e equipamentos culturais;

9 - Divisão de Desporto, Juventude e Colectividades:

9.1 - Execução da carta desportiva;

9.2 - Acompanhamento e avaliação dos protocolos e contratos-programa com as colectividades;

9.3 - Gestão das piscinas municipais, cobertas e descobertas;

9.4 - Pavilhão Gimnodesportivo do Fundão;

9.5 - Parque Desportivo das Piscinas;

9.6 - Gerir outros equipamentos desportivos por todo o concelho e acompanhar a sua construção;

9.7 - Manutenção de equipamentos desportivos e espaços infantis;

9.8 - Eventos desportivos;

9.9 - Desporto escolar;

9.10 - Programa "Jogos concelhios";

9.11 - Juventude.

CAPÍTULO IV

Dos serviços de apoio à presidência

Artigo 10.º

Gabinete de Apoio Pessoal

1 - Compete ao presidente da Câmara organizar e gerir o seu Gabinete de Apoio Pessoal (GAP), constituído, nos termos do artigo 73.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, por um chefe de gabinete, um adjunto e um secretário.

2 - Atendendo ao apoio à actividade institucional, ao protocolo, às relações intramunicipais e intermunicipais, às relações públicas e com a comunicação social, o presidente pode delegar no seu chefe de gabinete funções de coordenação e organização, no âmbito do GAP, ao qual compete:

2.1 - Colaborar com o presidente da Câmara Municipal nos domínios da preparação técnico-administrativa, colhendo e tratando os elementos necessários para a eficaz elaboração das propostas por si subscritas;

2.2 - Organizar o processo de protocolos da câmara com entidades diversas, mantendo actualizadas as informações e relatórios dos serviços municipais e ou das instituições, no sentido de efectuar uma avaliação contínua do cumprimento dos documentos;

2.3 - Organizar, através dos serviços de protocolo, as cerimónias oficiais do município;

2.4 - Preparar os contactos exteriores, organizar a agenda, marcando as reuniões com entidades externas e com os diversos responsáveis dos serviços municipais, e assegurar a correspondência protocolar;

2.5 - Sugerir e dar parecer, em cada situação, sobre a imagem do município, as acções e os meios a utilizar;

2.6 - Preparar, elaborar e divulgar informações municipais diversas, internas ou externas, periódicas ou não, de carácter geral ou específico;

2.7 - Promover a divulgação das actividades do município, assegurando as relações com os órgãos de comunicação social.

3 - Para apoio do Gabinete poderá ser destacado o pessoal de apoio administrativo julgado necessário.

Artigo 11.º

Gabinete Municipal de Protecção Civil

Ao Gabinete Municipal de Protecção Civil (GMPC), a que o presidente da Câmara preside, podendo nomear um coordenador, incumbe a prossecução dos objectivos e o desenvolvimento das acções de informação, formação, planeamento, coordenação e controlo previsto na Lei de Bases da Protecção Civil.

Artigo 12.º

Gabinete de Apoio às Juntas de Freguesia

1 - Ao Gabinete de Apoio às Juntas de Freguesia (GAJF) compete, em articulação com as demais unidades orgânicas da Câmara Municipal:

1.1 - Prestar apoio administrativo e jurídico às juntas de freguesia;

1.2 - Criar sistemas de informação colocados em rede para as freguesias;

1.3 - Formar e mobilizar para a modernização administrativa e a qualidade dos serviços.

CAPÍTULO V

Dos serviços em geral

Artigo 13.º

Atribuições genéricas

Todos os serviços devem observar, designadamente, o previsto no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), no Regulamento de Inventário e Cadastro do Património do Município do Fundão, bem como no sistema de controlo interno.

Artigo 14.º

Unidades operativas

1 - A estrutura orgânica da Câmara Municipal do Fundão possui duas unidades operativas (UO), de cariz estratégico, transversais a toda a autarquia, compostas pelas chefias das diferentes unidades orgânicas.

2 - Compete à Unidade Operativa da Qualidade, Modernização e Sistemas de Informação (UOQMSI):

2.1 - Criar a intranet e gerir o portal do município do Fundão;

2.2 - Criar sistemas de participação e e-government;

2.3 - Apoiar, no âmbito da descentralização, a rede de balcões do cidadão;

2.4 - Comunicar a imagem do município do Fundão;

2.5 - Conceber, propor e pôr em execução novas técnicas e metodologias de trabalho em ordem à modernização administrativa dos serviços camarários;

2.6 - Promover, divulgar e acompanhar os processos de certificação da qualidade e a implementação adequada de modelos de excelência;

2.7 - Elaborar estudos e projectos tendentes a impulsionar os processos de descentralização e desconcentração dos serviços municipais e recursos a eles afectos;

2.8 - Assegurar a actividade permanente de desburocratização e simplificação administrativa, propondo medidas de racionalização de circuitos e procedimentos de actuação administrativa;

2.9 - Colaborar no planeamento da formação dos recursos humanos, no âmbito da utilização dos meios informáticos e das demais competências técnicas e comportamentais;

2.10 - Contribuir para o sistema de avaliação dos serviços no âmbito do observatório local;

2.11 - Elaborar, em colaboração com os diversos serviços municipais, planos plurianuais relativos aos recursos necessários à actualização permanente dos meios e equipamentos técnicos instalados;

2.12 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente solicitadas.

3 - Compete à Unidade Operativa do Turismo e Investimento (UOT):

3.1 - Elaborar e fundamentar projectos de candidatura e garantir as condições de elegibilidade específica;

3.2 - Aconselhar e orientar os promotores de projectos complementares, em especial dos novos promotores, e apoiar a dinamização dos respectivos dossiers de candidatura, com vista a garantir condições de elegibilidade específica;

3.3 - Dar pareceres vinculativos sobre os diferentes projectos turísticos;

3.4 - Fomentar formas de qualificação dos recursos, certificação e gestão de marcas;

3.5 - Acompanhar e dinamizar o quadro de oportunidades nas diferentes fileiras dos projectos - Mercado Abastecedor, ampliação e áreas industriais, turismo, energias renováveis, sector agro-industrial, URBCOM -, em termos de criação de riqueza e emprego, sustentabilidade e projecção da imagem e produtos no exterior;

3.6 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 15.º

Atribuições do Departamento de Finanças e Planeamento

1 - Ao Departamento de Finanças e Planeamento (DFP), dirigido por um director de departamento, directamente dependente do presidente da Câmara, compete a superintendência, programação, organização, coordenação e direcção integrada das actividades de carácter financeiro, no âmbito dos respectivos serviços, nomeadamente:

1.1 - Prestar apoio técnico-financeiro aos órgãos autárquicos;

1.2 - Elaborar estudos sobre matérias específicas do Departamento a seu cargo e submetê-las à consideração superior;

1.3 - Elaborar e ou participar na elaboração e actualização de manuais de organização interna dos serviços que lhe estão adstritos;

1.4 - Prestar apoio técnico e coordenar as actividades e operações conducentes à elaboração dos documentos legais de apresentação das contas de gestão municipal, designadamente as grandes opções do plano e o orçamento e a prestação de contas;

1.5 - Assegurar o acompanhamento e controlo da execução do orçamento municipal;

1.6 - Definir programas de candidatura a fundos comunitários e programas nacionais.

2 - Compete-lhe ainda executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 16.º

Atribuições da Divisão Financeira

1 - À Divisão Financeira (DF), a cargo de um chefe de divisão, compete a coordenação e direcção dos respectivos serviços, designadamente no âmbito da gestão financeira, da arrecadação de receitas e efectivação de despesas e do controlo da responsabilidade do tesoureiro.

2 - Compete-lhe ainda:

2.1 - Colaborar com todos os serviços municipais, tendo em vista a realização de estudos e previsões financeiras para um eficaz auxílio na preparação das grandes opções do plano e o orçamento, bem como organizar a prestação de contas;

2.2 - Solicitar às várias unidades orgânicas os dados referentes à quantificação dos recursos materiais previstos para cada acção e a estimativa de despesa para o ano seguinte, de forma a suportar adequadamente a elaboração dos documentos previsionais;

2.3 - Seguir a gestão orçamental, elaborando relatórios de acompanhamento;

2.4 - Exercer as funções nos processos de execução fiscal.

3 - À Secção de Taxas e Licenças (STL), a cargo de um chefe de secção, compete:

3.1 - Proceder à liquidação de impostos, taxas, tarifas e demais rendimentos que não sejam afectos a outros serviços e passar as pectivas licenças e guias de receita, procedendo à organização e arquivo dos respectivos processos;

3.2 - Propor a elaboração e ou elaborar os regulamentos dos serviços a seu cargo;

3.3 - Registar e liquidar a receita do mercado e praça municipal;

3.4 - Manter actualizados os registos relativos à inumação, exumação, transladação e perpetuidade de sepulturas;

3.5 - Organizar os processos de concessão de terrenos para sepulturas privadas, jazigos, gavetões e ossários, mantendo actualizado o respectivo registo;

3.6 - Registar os veículos particulares, processar os respectivos documentos e conceder cartas de condução, nos termos da lei;

3.7 - Organizar os processos de carta de caçador;

3.8 - Formular propostas de actualização de taxas e tarifas;

3.9 - Organizar os processos tendentes às inspecções ou reinspecções de elevadores;

3.10 - Licenciar veículos afectos aos transportes em táxi;

3.11 - Licenciar actividades diversas, nomeadamente guarda-nocturno, vendedor ambulante, arrumador de automóveis, acampamentos ocasionais, máquinas de diversão, realização de espectáculos de natureza desportiva, divertimentos públicos e queimadas;

3.12 - Emitir e organizar os processos de horários de funcionamento dos estabelecimentos;

3.13 - Conferir diariamente com a Tesouraria todo o processo relacionado com a liquidação, registo e cobrança de receitas da autarquia e entrada de fundos de operações de tesouraria, assim como liquidar e emitir as guias de débito que não possam ser emitidas pelos outros serviços;

3.14 - Escriturar todos os livros próprios da Secção, mapas e relações que digam respeito à receita da Câmara;

3.15 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente solicitadas.

4 - À Secção de Contabilidade (CONTAB), a cargo de um chefe de secção, compete:

4.1 - Coligir todos os elementos necessários à elaboração do orçamento e respectivas revisões e alterações;

4.2 - Coordenar e organizar a actividade financeira e os processos inerentes à arrecadação de receitas e entrada de fundos;

4.3 - Conferir as reconciliações bancárias elaboradas pela Tesouraria e obter justificação para os itens em aberto, garantindo a sua regularização;

4.4 - Controlar e conferir os saldos da receita virtual, no sentido de garantir o seu recebimento;

4.5 - Manter actualizada a conta-corrente com todos os fornecedores, empreiteiros e outras entidades;

4.6 - Controlar e proceder ao processamento de toda a documentação necessária à entrega do IVA;

4.7 - Proceder a cabimentação, liquidação, processamento, registo e controlo de todas as despesas da autarquia;

4.8 - Elaborar e remeter aos departamentos da administração central e regional todos os elementos exigidos por lei e observar os demais requisitos impostos pelo POCAL e pela Lei das Finanças Locais;

4.9 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente solicitadas.

5 - À Secção de Compras (COMPRAS), a cargo de um chefe de secção, compete:

5.1 - Efectuar todos os processos de aquisição requeridos pelos serviços municipais, com excepção dos concursos de empreitadas;

5.2 - Assegurar e proceder à cabimentação das verbas para as aquisições solicitadas;

5.3 - Proceder às aquisições necessárias, após adequada instrução dos respectivos processos, seja por ajuste directo seja por concurso;

5.4 - Realizar prospecções de mercado com vista a identificar os fornecedores e os artigos necessários à actividade do município;

5.5 - No domínio da gestão do património municipal, compete-lhe inventariar e manter actualizado o ficheiro do património da autarquia e respectivos valores, nos termos do regulamento em vigor, e promover os seguros de bens e equipamentos necessários ao regular funcionamento dos serviços do município;

5.6 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente solicitadas.

6 - À Secção de Águas (ÁGUAS), a cargo de um chefe de secção, compete:

6.1 - A leitura e cobrança de fornecimento de água;

6.2 - A celebração de contratos de fornecimento de água, emitindo guias para pagamento das taxas devidas;

6.3 - A cobrança de ramais domiciliários de água e esgoto;

6.4 - A organização e arquivo dos processos e ficheiros dos consumidores, promovendo o respectivo registo informático;

6.5 - A emissão de guias de débito respeitantes a rendimentos não cobrados dentro dos prazos estabelecidos;

6.6 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 17.º

Atribuições da Tesouraria

1 - À Tesouraria compete:

1.1 - Efectuar os pagamentos para os quais tenha recebido autorização;

1.2 - Elaborar o resumo diário da despesa;

1.3 - Efectuar os recebimentos e emitir documento de quitação;

1.4 - Confirmar o resumo diário da receita;

1.5 - Registar o diário de tesouraria, o resumo diário de tesouraria e a conta-corrente de documentos;

1.6 - Efectuar os depósitos, transferências e levantamentos, tendo em atenção a segurança dos valores;

1.7 - Controlar as contas-correntes com instituições bancárias;

1.8 - Gerir a tesouraria do município, de harmonia com o orçamento de tesouraria, propondo as medidas mais convenientes para a segurança dos valores à sua guarda;

1.9 - Gerir o saldo de operações virtuais e assegurar-se da sua cobrabilidade;

1.10 - Efectuar mensalmente a reconciliação bancária;

1.11 - Colaborar na organização dos documentos de prestação de contas;

1.12 - Arrecadar todas as receitas virtuais e eventuais;

1.13 - Liquidar juros de mora;

1.14 - Promover as entradas e saídas de fundos por operações de tesouraria;

1.15 - Colaborar com a Secção de Contabilidade em tudo o que lhe for solicitado, para que as operações financeiras estejam diariamente transparentes, claras e exactas.

2 - Compete-lhe ainda executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 18.º

Atribuições da Divisão de Planeamento, Cooperação, Investimento e Desenvolvimento Social

1 - À Divisão de Planeamento, Cooperação, Investimento e Desenvolvimento Social (DPCIDS), a cargo de um chefe de divisão, compete:

1.1 - Assegurar um conhecimento profundo e actualizado dos mecanismos de funcionamento da União Europeia, designadamente no âmbito do quadro comunitário de apoio e outros programas de apoio financeiro aos investimentos municipais;

1.2 - Promover a criação de uma base de dados (físico-geográficos, demográficos, sociológicos, económicos e culturais) e proceder aos estudos necessários ao suporte de decisões municipais, fundamentadas e oportunas, tendentes à promoção do desenvolvimento social e económico do concelho;

1.3 - Promover e participar na realização de parcerias ou acções de cooperação com outros municípios e regiões da Europa e do mundo, nomeadamente os países de expressão oficial portuguesa, tendo em vista o desenvolvimento estratégico e conjuntural da autarquia;

1.4 - Preparar e coordenar os processos de candidatura aos fundos comunitários ou a desenvolver, em contratos-programa ou sob outras modalidades, com a administração central, regional ou local e acompanhar a execução dos mesmos, elaborando relatórios periódicos do grau de realização;

1.5 - Promover a análise e programação de projectos de investimento em termos físicos, económicos e financeiros;

1.6 - Elaborar os estudos de base e recolher os dados necessários à preparação e elaboração dos planos de actividade;

1.7 - Assegurar, em colaboração com a DF, a total coordenação entre as grandes opções do plano e o orçamento, desde a sua preparação à sua execução;

1.8 - Elaborar sistemática e periodicamente relatórios do grau de execução das grandes opções do plano ao longo do período anual;

1.9 - Assegurar o acompanhamento e controlo da execução física e financeira dos projectos de investimento e do plano no seu todo;

1.10 - Executar o relatório de actividades anual;

1.11 - Dar apoio técnico ao executivo camarário em áreas diversas de intervenção, no âmbito do desenvolvimento económico do concelho, nomeadamente elaborando estudos económico-financeiros necessários à definição das políticas globais e sectoriais do concelho, estatísticos relativos a infra-estruturas, indústria, comércio e serviços e estudos sobre a evolução sócio-económica do concelho.

1.12 - Ao Gabinete de Planeamento Social compete:

1.12.1 - Coordenar a rede social do concelho do Fundão;

1.12.2 - Actualizar e acompanhar o diagnóstico social e o subsequente plano para o desenvolvimento social do concelho;

1.12.3 - Efectuar estudos que detectem carências sociais da comunidade e de grupos específicos e executar programas especiais de intervenção social;

1.12.4 - Colaborar na detecção de carências da população em serviços de saúde, bem como em acções de prevenção e profilaxia, supervisionando a unidade móvel de saúde;

1.12.5 - Desenvolver acções de apoio a indivíduos, grupos, famílias e à comunidade, no sentido de desenvolver o bem-estar social;

1.12.6 - Desenvolver acções de apoio à infância e terceira idade, bem outros grupos que apresentem maior vulnerabilidade, de forma a melhorar a sua qualidade de vida;

1.12.7 - Elaborar e executar os diferentes planos municipais de acção social com o conselho local de acção social;

1.12.8 - Criar e executar o Programa de Reabilitação da Habitação do Fundão (PRHAF);

1.12.9 - Coordenar a aplicação do "cartão social municipal", "cartão jovem municipal" e "cartão associativo municipal", estes dois últimos em colaboração com a Divisão de Desporto Juventude e Colectividades;

1.12.10 - Coordenar o Gabinete do Emigrante e o Gabinete da Igualdade.

2 - Compete-lhe ainda executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 19.º

Atribuições da Secção Administrativa da Divisão de Planeamento

1 - À Secção Administrativa da Divisão de Planeamento (SADP), a cargo de um chefe de secção, compete:

1.1 - Executar as tarefas inerentes à recepção e distribuição dos requerimentos, correspondência e outros documentos relativos à Divisão;

1.2 - Atender o público nos assuntos relativos às suas atribuições e encaminhá-lo para os serviços adequados, quando for caso disso;

1.3 - Remeter às diversas entidades oficiais os elementos que por determinação legal lhe tenham de ser enviados;

1.4 - Minutar e dactilografar o expediente da Divisão;

1.5 - Elaborar e ou colaborar na elaboração de propostas de instruções, ordens de serviço, despachos, posturas e regulamentos necessários ao exercício das actividades da Divisão.

2 - Compete-lhe ainda executar tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 20.º

Atribuições do Departamento de Obras Municipais

1 - Ao Departamento de Obras Municipais (DOM), dirigido por um director de departamento, directamente dependente do presidente da Câmara, compete a sua superintendência, a programação, organização e direcção integrada nas actividades operativas de obras municipais, designadamente:

1.1 - Superintender e coordenar a actividade das divisões que compõem o Departamento e definir as prioridades da sua actuação;

1.2 - Colaborar na concretização do plano de actividades e nos relatórios de execução do mesmo através das informações a prestar ao presidente da Câmara;

1.3 - Elaborar estudos prévios, anteprojectos e projectos de arquitectura, de engenharia e paisagistas, incluindo as respectivas medições, orçamentos e processos de concurso;

1.4 - Assegurar os serviços de reprografia de desenhos necessários aos vários departamentos municipais;

1.5 - Assegurar a conservação e manutenção das infra-estruturas, arranjos exteriores e equipamentos sociais e do mobiliário urbano municipal ou sob responsabilidade municipal;

1.6 - Programar a actividade das máquinas e viaturas do município em colaboração com as juntas de freguesia, tendo em conta as suas necessidades e prioridades;

1.7 - Assegurar a gestão e manutenção do parque de máquinas e viaturas do município de acordo com critérios de rentabilidade e de prioridade às actividades operativas;

1.8 - Assegurar um adequado enquadramento dos trabalhadores afectos ao Departamento, em especial os que desenvolvem trabalho no exterior, no sentido da permanente elevação da sua motivação, desempenho, disciplina laboral e capacitação e valorização profissionais;

1.9 - Assegurar a prestação de apoio oficial aos diversos serviços e gerir as dotações de material e equipamentos para as divisões que integram o Departamento;

1.10 - Promover a elaboração de estudos e propostas de actuação e intervenção tendentes à melhoria da eficácia e eficiência económica e social dos serviços prestados pela Câmara Municipal e ao desenvolvimento das suas atribuições;

1.11 - Assegurar a gestão e o controlo de qualidade das grandes empreitadas;

1.12 - Participar, no âmbito das suas atribuições, em acções de sensibilização para o ambiente;

1.13 - Assegurar a execução de infra-estruturas e a conservação e manutenção do mobiliário urbano municipal.

2 - Compete-lhe ainda executar tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 21.º

Atribuições da Secção Administrativa do Departamento de Obras Municipais

1 - À Secção Administrativa do Departamento de Obras Municipais (SADOM), a cargo de um chefe de secção, compete:

1.1 - Executar as tarefas inerentes à recepção e distribuição dos requerimentos, correspondência e outros documentos relativos ao Departamento;

1.2 - Atender o público nos assuntos relativos às suas atribuições e encaminhá-lo para os serviços adequados, quando for caso disso;

1.3 - Passar certidões específicas, quando autorizadas;

1.4 - Remeter às diversas entidades oficiais os elementos que por determinação legal lhe tenham de ser enviados;

1.5 - Minutar e dactilografar o expediente do Departamento;

1.6 - Elaborar e ou colaborar na elaboração de propostas de instruções, ordens de serviço, despachos, posturas e regulamentos necessários ao exercício das actividades do Departamento.

2 - Compete-lhe ainda executar tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 22.º

Atribuições da Divisão de Obras de Empreitada

1 - À Divisão de Obras de Empreitada (DOE), a cargo de um chefe de divisão, compete:

1.1 - Organizar os processos relativos a obras municipais, a executar por adjudicação, de acordo com o plano de actividades, promovendo o lançamento dos respectivos concursos;

1.2 - Fiscalizar, controlar e receber as obras adjudicadas;

1.3 - Assegurar o controlo de qualidade das obras adjudicadas a terceiros e reportar ao director de departamento quaisquer desvios detectados;

1.4 - Desenvolver a gestão das empreitadas de estações de tratamento de águas residuais, de obras especiais, de vias estruturantes e de edifícios;

1.5 - Assegurar a manutenção da rede de águas e saneamento municipais;

1.6 - Elaborar um relatório mensal dos trabalhos das empreitadas a decorrer sob a responsabilidade do Departamento.

2 - Compete-lhe ainda executar tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 23.º

Atribuições da Divisão de Obras de Administração Directa e Serviços Municipais

1 - À Divisão de Obras de Administração Directa e Serviços Municipais (DOADSM), a cargo de um chefe de divisão, compete:

1.1 - Proceder ao levantamento, classificação e ordenamento da rede viária municipal, com vista à adopção de adequados programas para a sua permanente conservação;

1.2 - Preparar e assegurar, de acordo com os meios próprios existentes, a execução de obras municipais por administração directa e estabelecer os necessários procedimentos de controlo, tanto no que diz respeito à utilização de máquinas como à gestão do pessoal envolvido;

1.3 - Executar a manutenção corrente da rede viária municipal e assegurar a manutenção da rede de águas e saneamento municipais;

1.4 - Elaborar planos mensal e semanal dos trabalhos a desenvolver pelos funcionários afectos às obras municipais;

1.5 - Assegurar a gestão do parque de viaturas da Câmara Municipal, mantendo actualizado o respectivo cadastro;

1.6 - Estabelecer as regras de utilização, conservação e funcionamento das viaturas;

1.7 - Manter actualizados os ficheiros de instalações, máquinas, viaturas e outro material, informando e propondo, sempre que necessário, aos serviços competentes a alteração ou constituição de seguros;

1.8 - Superintender nos serviços de mercado e metrologia;

1.9 - Administrar artigos de consumo corrente existentes, propondo medidas tendentes a racionalizar as aquisições de material e os consumos;

1.10 - Gerir os materiais necessários à realização de obras por administração directa;

1.11 - No âmbito dos resíduos sólidos:

1.11.1 - Assegurar a recolha, remoção, transporte e destino final de resíduos sólidos urbanos do concelho;

1.11.2 - Promover a recolha selectiva, assegurando a distribuição dos ecopontos, sua recolha, transporte e destino final;

1.11.3 - Instalar e assegurar a recolha dos "monstros", seu transporte e destino final;

1.11.4 - Assegurar a limpeza de toda a zona urbana;

1.11.5 - Assegurar a limpeza de terrenos municipais com vista à manutenção dos níveis de salubridade e higiene pública;

1.11.6 - Promover em colaboração com o sector de fiscalização o cumprimento do regulamento municipal de higiene, a criar;

1.11.7 - Assegurar as condições de segurança e higiene dos equipamentos e instalações públicas da autarquia;

1.11.8 - Inspeccionar as condições de segurança e higiene dos locais de concentração pública;

1.12 - No âmbito do canil e do gatil municipais, compete-lhe assegurar a protecção de animais e a sua guarda;

1.13 - Assegurar a gestão dos cemitérios municipais;

1.14 - No âmbito das florestas, parques e jardins, em cooperação com a FUNDÃOVERDE - Espaços e Jardins, E. M.:

1.14.1 - Assegurar a manutenção das zonas verdes municipais, quer seja pela utilização dos serviços de jardinagem quer através da fiscalização dos contratos de manutenção a celebrar;

1.14.2 - Promover e executar novas áreas verdes, bem como promover a melhoria qualitativa das existentes;

1.14.3 - Assegurar a guarda e conservação dos parques e jardins, bem como a gestão dos pinhais municipais;

1.15 - Assegurar o funcionamento do piquete para as pequenas reparações.

2 - Compete-lhe ainda executar tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 24.º

Atribuições do Departamento de Urbanismo

1 - Para além das atribuições genéricas relativamente ao planeamento e gestão urbanística, compete, especificamente, ao Departamento de Urbanismo (DU), dirigido por um director de departamento, directamente dependente do presidente da Câmara:

1.1 - Promover o desenvolvimento das actividades de planeamento e gestão urbanística, tendo como instrumentos de actuação o Plano Director Municipal, os planos de urbanização e de pormenor e os projectos de intervenção no espaço público e urbano;

1.2 - Gerir a concepção das infra-estruturas urbanísticas em articulação com as outras entidades que as tutelam, com vista ao seu correcto dimensionamento;

1.3 - Colaborar na concepção ou alteração da regulamentação técnica municipal, designadamente os regulamentos municipais de edificação e loteamentos, de infra-estruturas urbanísticas, de fiscalização e de taxas e licenças;

1.4 - Promover a articulação entre os seus serviços e os munícipes em geral, mas designadamente os técnicos autores de projectos e responsáveis de obras;

1.5 - Gerir o sistema de informação e controlo de processos urbanísticos, compreendendo o atendimento e informação do público, a recepção, instrução preliminar e endereçamento dos processos para apreciação e parecer, bem como o respectivo arquivo;

1.6 - Coordenar o modo de cálculo e aplicação das taxas urbanísticas e de licenciamento;

1.7 - Controlar e disciplinar as alterações de uso de solo e das edificações;

1.8 - Apreciar e emitir parecer final sobre projectos desenvolvidos por outros serviços municipais que tenham intervenção no espaço público;

1.9 - Apreciar projectos de obras de construção, conservação e remodelação;

1.10 - Solicitar aos serviços de fiscalização municipal as acções de fiscalização e vistoria que entenda necessárias ao cumprimento das condições de licenciamento;

1.11 - Manter actualizado o levantamento de recursos existentes na área do município, assinalando as formas do seu eventual aproveitamento;

1.12 - Manter actualizado um ficheiro de terrenos abrangidos por estudos de pormenor urbanísticos;

1.13 - Manter actualizado um ficheiro de terrenos urbanos disponíveis;

1.14 - Manter actualizados ficheiros e arquivos dos estudos e planos de urbanização, integrando-os em levantamentos topográficos;

1.15 - Prestar serviços de avaliações imobiliárias que lhe sejam requisitados por outros serviços municipais;

1.16 - Elaborar as cartas com a indicação dos terrenos municipais disponíveis;

1.17 - Superintender e coordenar as actividades das divisões que compõem o Departamento e definir as prioridades da sua actuação;

1.18 - Garantir, no âmbito das suas atribuições, o cumprimento do PDM no tocante às componentes ambientais e urbanas;

1.19 - Obter das entidades respectivas os pareceres que se tornem necessários à tomada de decisões no âmbito do ordenamento do território e do uso dos solos.

2 - Compete-lhe ainda executar tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 25.º

Atribuições da Secção Administrativa do Departamento de Urbanismo

1 - À Secção Administrativa do Departamento de Urbanismo (SADU), a cargo de um chefe de secção, compete:

1.1 - Executar as tarefas inerentes à recepção e distribuição dos requerimentos, correspondência e outros documentos relativos ao Departamento dentro dos prazos legais;

1.2 - Elaborar os processos de obras particulares, de loteamento e outros que devam correr pelo Departamento, proceder à sua distribuição pelos diversos sectores, a fim de serem devidamente informados, e, posteriormente, promover a sua expedição;

1.3 - Solicitar às entidades respectivas os pareceres de que careçam os processos de obras e loteamentos urbanos;

1.4 - Atender o público nos assuntos relativos às suas atribuições e encaminhá-lo para os serviços adequados, quando for caso disso;

1.5 - Passar certidões específicas, quando autorizadas;

1.6 - Passar as licenças de obras, ocupação da via pública e de utilização de edifícios, depois de autorizadas;

1.7 - Passar alvarás de loteamento, após a competente autorização;

1.8 - Remeter às diversas entidades oficiais os elementos que por determinação legal lhe tenham de ser enviados;

1.9 - Minutar e dactilografar o expediente do Departamento;

1.10 - Elaborar e ou colaborar na elaboração de propostas de instruções, ordens de serviço, despachos, posturas e regulamentos necessários ao exercício das actividades do Departamento.

2 - Compete-lhe ainda executar tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 26.º

Atribuições da Divisão de Licenciamentos, Loteamentos e Obras Particulares

1 - À Divisão de Licenciamentos, Loteamentos e Obras Particulares (DLLOP), a cargo de um chefe de divisão, compete:

1.1 - Proceder à gestão do processo de urbanização do território municipal "a jusante" dos processos de planeamento, integrando as componentes de apreciação, licenciamento e gestão dos processos de obras particulares e a funcionalidade, imagem e utilização do espaço urbano;

1.2 - Dar pareceres sobre viabilidades e projectos de loteamento no que respeita ao seu enquadramento técnico legal, recolhendo para tal, junto das entidades envolvidas, as informações necessárias à apreciação das mesmas;

1.3 - Dar pareceres e informações sobre projectos de infra-estruturas e obras de urbanização;

1.4 - Informar todos os processos relativos a viabilidades de construção e loteamentos.

2 - Compete-lhe ainda executar tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 27.º

Atribuições da Divisão de Fiscalização e Segurança

1 - À Divisão de Fiscalização e Segurança (DFS), a cargo de um chefe de divisão, compete:

1.1 - A coordenação e a gestão da actuação dos fiscais municipais, bem como dar seguimento aos relatórios por eles emitidos;

1.2 - A vigilância de espaços públicos ou abertos ao público e a vistoria periódica do parque imobiliário municipal e das áreas de lazer, para averiguar da necessidade de conservação ou reparação, e informar o órgão executivo;

1.3 - Garantir a manutenção e as condições de segurança do mobiliário urbano, providenciando a sua substituição, quando necessário;

1.4 - A coordenação das operações de protecção, prevenção, socorro e assistência, em especial em situações de catástrofe e calamidade pública, bem como o desenvolvimento de toda a política de segurança municipal definida e a gestão do trânsito;

1.5 - Assegurar a ligação e colaboração entre os serviços municipais e a administração central, bem como a protecção civil, bombeiros e forças de segurança;

1.6 - Desenvolver acções de formação e sensibilização pública, com recurso a campanhas, avisos, alertas e simulacros;

1.7 - Elaborar e actualizar o Plano Municipal de Emergência;

1.8 - Criar um núcleo de apoio social a emergências;

1.9 - Coordenar as equipas de vigilantes-florestais;

1.10 - Propor medidas tendentes a uma correcta gestão do trânsito, concretizando um plano de circulação, estacionamento e sinalização e propondo medidas de conservação da rede de sinalização;

1.11 - Prestar apoio técnico às juntas de freguesia;

1.12 - Promover e coordenar a elaboração e execução de planos especiais na área da segurança rodoviária;

1.13 - Proporcionar a segurança da circulação de viaturas e peões, analisando e estudando o cenário rodoviário, tendo em vista a adopção de medidas de prevenção;

1.14 - Coordenar e manter actualizada a inventariação de toda a rede rodoviária municipal e nacional na área do concelho do Fundão;

2 - Compete-lhe ainda executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 28.º

Atribuições da Divisão Administrativa e de Recursos Humanos

1 - À Divisão Administrativa e de Recursos Humanos (DARH), dirigida por um chefe de divisão, directamente dependente do presidente da Câmara, compete a superintendência, programação, organização, coordenação e direcção integrada das actividades no âmbito dos respectivos serviços, nomeadamente:

1.1 - Prestar apoio técnico-administrativo aos órgãos autárquicos;

1.2 - Elaborar estudos sobre matérias específicas da Divisão a seu cargo e submetê-las à consideração superior;

1.3 - Elaborar e ou colaborar na elaboração e actualização de manuais de organização interna de cada serviço e regulamentos municipais;

1.4 - Prestar apoio técnico à elaboração dos documentos legais de apresentação das contas de gestão municipal;

1.5 - Colaborar nas previsões dos recursos humanos necessários em função dos planos de actividades;

1.6 - Coordenar a preparação das previsões orçamentadas com encargos com pessoal e respectivas alterações orçamentais;

1.7 - Definir e implementar uma política de gestão de recursos humanos;

1.8 - Promover o processo de avaliação e a classificação de serviço dos funcionários;

1.9 - Executar medidas com vista à permanente formação e valorização profissionais dos colaboradores, à melhoria das condições de trabalho e de apoio social;

1.10 - Assegurar o atendimento e a informação aos munícipes e potenciar os índices de eficiência e qualidade na prestação de serviços aos mesmos, através, designadamente, de uma adequada utilização dos instrumentos de mobilidade dos trabalhadores, bem como da promoção dos estudos necessários à gestão previsional dos efectivos;

1.11 - Prestar apoio jurídico ao executivo e às demais unidades orgânicas.

2 - Compete em especial ao chefe de divisão secretariar as reuniões da Câmara Municipal.

3 - Compete-lhe ainda executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 29.º

Atribuições da Secção Administrativa e de Notariado

1 - À Secção Administrativa e de Notariado (SAN), a cargo de um chefe de secção, compete a coordenação e direcção dos respectivos serviços.

2 - Compete-lhe ainda:

2.1 - Prestar apoio diverso especializado a todos os órgãos do município;

2.2 - Secretariar as reuniões de Câmara, nas faltas ou impedimentos do chefe de divisão, organizar e elaborar a ordem do dia e redigir as respectivas actas, criando e mantendo o seu ficheiro actualizado;

2.3 - Proceder ao arquivamento e preservação das actas, para que se facilite a sua consulta;

2.4 - Difundir pelos serviços municipais e dar conhecimento às entidades externas do teor das deliberações camarárias que lhe dizem respeito;

2.5 - Proceder, nos termos e prazos legais, à emissão de certidões de actas, quando requeridas;

2.6 - Encaminhar os processos, após deliberação, para os serviços responsáveis pela sua execução;

2.7 - Organizar todos os processos de deliberação a submeter à Assembleia Municipal;

2.8 - Executar as tarefas inerentes à expedição de documentação/correspondência de todos os serviços municipais;

2.9 - Gerir o arquivo geral;

2.10 - Gerir e orientar os serviços de reprografia;

2.11 - Organizar o cadastro respeitante à concessão de distinções honoríficas;

2.12 - Elaborar e acompanhar os processos eleitorais;

2.13 - Assegurar a limpeza das instalações e promover o funcionamento das comunicações telefónicas, gerir a central telefónica e coordenar os telefonistas.

3 - Ao nível do notariado, compete-lhe ainda assegurar um registo central de todas as escrituras celebradas pela Câmara Municipal, tendo ou não sido sujeitas a registo, efectuar as comunicações mensais obrigatórias e organizar e actualizar toda a documentação notarial, em conformidade com as directrizes definidas pelo notário privativo.

4 - Compete-lhe ainda executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 30.º

Atribuições da Secção de Recursos Humanos

1 - À Secção de Recursos Humanos (SRH), a cargo de um chefe de secção, compete a coordenação e direcção dos respectivos serviços, designadamente no âmbito da gestão e valorização dos recursos humanos.

2 - Compete-lhe ainda:

2.1 - Organizar os processos do pessoal, manter actualizado o cadastro, bem como o registo e controlo da pontualidade e assiduidade;

2.2 - Executar os actos administrativos referentes à selecção e recrutamento, mobilidade e cessação de vínculo dos colaboradores;

2.3 - Elaborar os planos de formação e valorização do pessoal;

2.4 - Processar os vencimentos e demais abonos remuneratórios;

2.5 - Elaborar os mapas estatísticos, nomeadamente os de absentismo e assiduidade;

2.6 - Reunir e processar a informação relativa à avaliação de desempenho, incluindo-a nos processos individuais;

2.7 - Assegurar a instrução de processos disciplinares;

2.8 - Colaborar nos processos de reestruturação da estrutura orgânica e do quadro de pessoal;

2.9 - Coordenar a elaboração anual do balanço social da Câmara Municipal;

2.10 - Analisar as situações laborais colocadas pelos trabalhadores e apresentar propostas de melhoria das relações de trabalho;

2.11 - Analisar a situação de gestão dos recursos humanos e propor medidas de reajustamento;

2.12 - Elaborar os processos da ADSE e outras prestações complementares;

2.13 - Apoiar a elaboração de estudos e previsões sobre promoções, aposentações, demissões, pedidos de licenças sem vencimento e as suas implicações no quadro de pessoal;

2.14 - Assegurar a elaboração e organização dos processos de aposentação;

2.15 - Coordenar o serviço de medicina no trabalho.

3 - Compete-lhe ainda executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 31.º

Atribuições da Secção do Munícipe

1 - À Secção do Munícipe (SM), a cargo de um chefe de secção, compete:

1.1 - Assegurar a informação ao público em geral, no domínio não só das áreas de intervenção directa da Câmara Municipal mas também de outras de carácter mais amplo e que sejam de interesse público;

1.2 - Assegurar o atendimento e informação ao munícipe, de forma eficaz e eficiente, garantindo a sua satisfação;

1.3 - Executar as tarefas inerentes à recepção, triagem, classificação e registo da correspondência, centralizando toda a documentação e distribuindo-a pelos respectivos serviços municipais;

1.4 - Assegurar o processo e o expediente do recenseamento militar;

1.5 - Dinamizar o conhecimento oportuno de normas e regulamentos essenciais à gestão municipal, bem como das suas alterações ou revogações;

1.6 - Obter junto dos vários serviços municipais as informações necessárias ao completo esclarecimento do munícipe;

1.7 - Registar em livro próprio todas as reclamações e ou sugestões dos munícipes e fazer a sua distribuição pelos responsáveis hierárquicos dos serviços municipais a que disserem respeito e assegurar ainda a resposta ao munícipe, quando for caso disso;

1.8 - Apoiar o funcionamento do posto de atendimento ao cidadão;

1.9 - Elaborar os processos de atribuição do cartão social municipal, do cartão jovem municipal e do cartão associativo municipal, em colaboração com o Gabinete de Planeamento Social e com a Divisão de Desporto, Juventude e Colectividades.

2 - Compete-lhe ainda executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 32.º

Gabinete de Apoio Jurídico

1 - Ao Gabinete de Apoio Jurídico (GAJ) compete:

1.1 - Prestar apoio jurídico ao executivo e aos serviços municipais;

1.2 - Assegurar e concorrer para o aperfeiçoamento técnico-jurídico dos actos administrativos municipais;

1.3 - Obter, a solicitação do executivo, os pareceres jurídicos externos considerados necessários;

1.4 - Dinamizar o conhecimento oportuno de normas e regulamentos essenciais à gestão municipal, bem como das suas alterações e revogações;

1.5 - Elaborar regulamentos, posturas, normas e despachos internos respeitantes às competências da Câmara ou dos membros do executivo;

1.6 - Manter actualizado o registo de pareceres jurídicos publicados ou que venham ao conhecimento da Câmara, designadamente por solicitação desta ou dos serviços;

1.7 - Proceder ao tratamento e classificação de legislação e de jurisprudência, difundindo periodicamente as informações relacionadas com a actuação da Câmara ou fornecendo os elementos solicitados pelo executivo ou pelos serviços;

1.8 - Proceder à instrução dos processos de contra-ordenação.

2 - Compete-lhe ainda executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 33.º

Atribuições da Divisão de Desenvolvimento e Ordenamento do Território

1 - À Divisão de Desenvolvimento e Ordenamento do Território (DDOT), dirigida por um chefe de divisão, directamente dependente do presidente da Câmara, compete a superintendência, programação, organização, coordenação e direcção integrada das actividades no âmbito dos respectivos serviços, nomeadamente:

1.1 - Promover a elaboração, centralização e articulação dos instrumentos de ordenamento do território e colaborar na definição da estratégia de planeamento urbanístico do território;

1.2 - Introduzir nos diferentes planos municipais de ordenamento do território (PMOT) as opções estratégicas consagradas nos rentes planos de desenvolvimento local, planos estratégicos, planos de aldeia e estudos sectoriais, em colaboração com a Divisão do Planeamento, Cooperação e Investimento e com o DU;

1.3 - Acompanhar a revisão e alteração do Plano Director Municipal;

1.4 - Gerir os PMOT, estudando e propondo a sua eventual actualização;

1.5 - Acompanhar os Planos de Pormenor do Couto Mineiro Rio, da Zona Industrial do Fundão, do Castelo Novo, da Zona Antiga do Fundão e da Aldeia Nova do Cabo;

1.6 - Elaborar e ou acompanhar os planos de aldeia de Castelo Novo, Alcaide, Alpedrinha, Aldeia Nova do Cabo, Aldeia de Joanes, Capinha, Souto da Casa, Alcongosta, Barroca, Janeiro de Cima, Telhado, Peroviseu, Fatela e Donas;

1.7 - Supervisionar os GTL, Gabinete da Zona Antiga, programa das aldeias de xisto e históricas ou figuras semelhantes, a serem criadas;

1.8 - Elaborar o Plano de Ordenamento da Paisagem da Gardunha;

1.9 - Acompanhar, com a Divisão de Planeamento, Cooperação e Investimento, a Agência para o Desenvolvimento da Gardunha, a nova ADL para a zona do regadio, assim como os planos de desenvolvimento da zona do Pinhal e da zona sul do concelho;

1.10 - Coordenar a introdução e desenvolvimento da Agenda XXI no concelho;

1.11 - Promover e acompanhar os processos de reabilitação urbana, comercial e habitacional;

1.12 - Participar na definição da política de solos do município;

1.13 - Coordenar o Gabinete de SIG;

1.14 - Supervisionar o Gabinete para o Ordenamento Florestal;

1.15 - Colaborar na execução do plano de actividades e nos relatórios de execução do mesmo através de informações ao director do DFP;

1.16 - Elaborar estudos prévios, anteprojectos e projectos de arquitectura, de engenharia e paisagísticos e projectar infra-estruturas urbanas de iniciativa do município e arranjos urbanísticos;

1.17 - Manter actualizado o arquivo dos desenhos de todos os edifícios da autarquia e de todas as redes de infra-estruturas do município;

1.18 - Analisar e acompanhar os projectos de obras desenvolvidas pelo DOM;

1.19 - Efectuar levantamentos topográficos e medições e orçamentos necessários no âmbito da Divisão;

1.20 - Promover e assegurar, em colaboração com os restantes serviços municipais, a requalificação dos espaços públicos numa perspectiva de melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, bem como o respeito pelos níveis de estrutura verde recomendados pelos instrumentos de ordenamento do território e outros.

2 - Compete-lhe ainda executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 34.º

Atribuições da Secção Administrativa da Divisão de Desenvolvimento e Ordenamento do Território

1 - À Secção Administrativa da Divisão de Desenvolvimento e Ordenamento do Território (SADDOT), a cargo de um chefe de secção, compete:

1.1 - Executar as tarefas inerentes à recepção e distribuição dos requerimentos, correspondência e outros documentos relativos à Divisão;

1.2 - Atender o público nos assuntos relativos às suas atribuições e encaminhá-lo para os serviços adequados, quando for caso disso;

1.3 - Remeter às diversas entidades oficiais os elementos que por determinação legal lhe tenham de ser enviados;

1.4 - Minutar e dactilografar o expediente da Divisão;

1.5 - Elaborar e ou colaborar na elaboração de propostas de instruções, ordens de serviço, despachos, posturas e regulamentos necessários ao exercício das actividades da Divisão.

2 - Compete-lhe ainda executar tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 35.º

Atribuições da Divisão de Património

1 - À Divisão de Património (DP), dirigida por um chefe de divisão, directamente dependente do presidente da Câmara, compete a superintendência, programação, organização, coordenação e direcção integrada das actividades no âmbito dos respectivos serviços, nomeadamente:

1.1 - Elaborar a carta arqueológica e o atlas do património do concelho;

1.2 - Inventariar e propor acções de recuperação, conservação e promoção do património arqueológico e histórico do município;

1.3 - Assegurar o planeamento e a execução das acções nos domínios da inventariação, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património arqueológico e histórico do município;

1.4 - Participar nos levantamentos arqueológicos efectuados na área abrangida pelo município;

1.5 - No âmbito do Museu Municipal:

1.5.1 - Proceder à gestão das colecções museológicas municipais e assegurar a realização e actualização de exposições temporárias e permanentes;

1.5.2 - Inventariar e propor acções de recuperação, conservação e promoção do património museológico sob a sua responsabilidade;

1.5.3 - Promover e realizar acções que permitam aprofundar e divulgar, sob diversas formas, aspectos socioculturais e históricos do município, nomeadamente através da animação do Museu e incentivo à sua utilização;

1.5.4 - Identificar, registar, catalogar e classificar obras de arte, manuscritos e outros documentos de interesse histórico e cultural, facultando o acesso do público aos bens culturais do município nas condições definidas pela Câmara Municipal, mediante a sua proposta;

1.5.5 - Propor normas de organização e funcionamento do Museu;

1.5.6 - Propor medidas de segurança de todas as peças do Museu, inclusive quando haja necessidade de serem apresentadas noutros locais;

1.5.7 - Dar parecer sobre o interesse da autarquia na aceitação de doações, heranças e legados de bens de índole cultural;

1.5.8 - Propor formas de contacto e ligação com organismos oficiais ou particulares tendentes à defesa, promoção e conservação do património histórico e museológico.

2 - Compete-lhe ainda executar tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 36.º

Atribuições da Divisão de Cultura e Educação

1 - À Divisão de Cultura e Educação (DCE), dirigida por um chefe de divisão, directamente dependente do presidente da Câmara, compete a superintendência, programação, organização, coordenação e direcção integrada das actividades no âmbito dos respectivos serviços, nomeadamente:

1.1 - Coordenar a agenda cultural municipal;

1.2 - Gerir, promover e qualificar os equipamentos culturais do concelho;

1.3 - Dinamizar a actividade cultural do município através da promoção de iniciativas municipais e ou de apoio a acções de colectividades locais;

1.4 - Desenvolver as actuações necessárias à preservação da identidade cultural nos seus diversos perfis, nomeadamente música, teatro, artes plásticas, cinema, literatura e dança;

1.5 - Zelar pelo bom funcionamento e objectivos das diferentes plataformas sociais e educacionais de que a Câmara é parceira.

2 - Compete-lhe ainda executar tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 37.º

Atribuições da Secção Administrativa da Divisão de Cultura e Educação

1 - À Secção Administrativa da Divisão de Cultura e Educação (SADCE), a cargo de um chefe de secção, compete:

1.1 - Executar as tarefas inerentes à recepção e distribuição de correspondência e outros documentos relativos à Divisão;

1.2 - Atender o público nos assuntos relativos às suas atribuições e encaminhá-lo para os gabinetes adequados, quando for caso disso;

1.3 - Minutar e dactilografar o expediente da Divisão;

1.4 - Elaborar e ou colaborar na elaboração de propostas de instruções, ordens de serviço, despachos, posturas e regulamentos necessários ao exercício das actividades da Divisão.

2 - Compete-lhe ainda executar tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 38.º

Atribuições do Gabinete Cultural

1 - Ao Gabinete Cultural (GC) compete:

1.1 - Estudar o aproveitamento dos espaços sócio-culturais existentes ou que venham a ser adquiridos;

1.2 - Definir a utilização dos mesmos espaços, tendo em vista a sua rentabilização e divulgação;

1.3 - Promover e comunicar a realização de eventos ao longo de todo o ano;

1.4 - Coordenar a agenda cultural e demais publicações e edições;

1.5 - No âmbito da Moagem - Cidade das Artes e do Engenho, enquanto equipamento estruturante das áreas da cultura e do turismo, compete:

1.5.1 - Organizar os eventos culturais marcantes no panorama regional e nacional, que divulguem a nossa cultura e os nossos produtos locais, munidos de um forte potencial turístico;

1.5.2 - Organizar os eventos culturais que divulguem o potencial criativo colectivo e individual, promovendo o diálogo e o conhecimento cultural entre as suas componentes mais tradicionais e contemporâneas;

1.5.3 - Realizar eventos através da cooperação apostando na dinamização das associações e artistas locais, de forma a comprometê-los e a responsabilizá-los no processo de desenvolvimento cultural do Fundão;

1.5.4 - Implementar acções de desenvolvimento cultural e artístico com jovens, adultos e movimentos associativos;

1.5.5 - Acompanhar o Ciclo de Cultura Tradicional e Popular;

1.5.6 - Incorporar as seguintes valências: livraria municipal, serviços educativos da Moagem e Centro de Exposições Municipal;

1.5.7 - Coordenar o programa "O saber das mãos" (contacto com artesãos), o projecto "Tradições digitais" - arquivo digital e centro de computação gráfica para a produção de conteúdos para os diferentes equipamentos - e o programa para a animação da aldeia histórica de Castelo Novo;

1.5.8 - Acompanhar a animação e conteúdos do Palácio do Picadeiro e Castelo de Castelo Novo e a animação e conteúdos da Casa do Bombo, Casa Grande, Casa das Tecedeiras (em parceria);

1.6 - Enquadrar os imóveis culturais nos roteiros turísticos do concelho;

1.7 - Promover e assegurar a execução da política municipal de bibliotecas em conformidade com as orientações do executivo e em diálogo permanente com a administração central, as juntas de freguesia do concelho e seus agentes sociais e culturais;

1.8 - No âmbito da Biblioteca Municipal:

1.8.1 - Fomentar a actividade da Biblioteca e assegurar a gestão da mesma;

1.8.2 - Elaborar propostas de aquisição de novas publicações;

1.8.3 - Promover acções de animação e divulgação do livro e da leitura;

1.8.4 - Propor formas de contacto com organismos oficiais, privados e associativos, com vista ao estabelecimento de políticas de desenvolvimento da Biblioteca;

1.8.5 - Propor normas de organização e funcionamento da Biblioteca;

1.9 - No âmbito do arquivo:

1.9.1 - Proceder à recepção e controlo de documentação arquivística produzida na Câmara Municipal, de acordo com os critérios de integração adoptados;

1.9.2 - Proceder à indexação, inventariação e armazenamento dos documentos;

1.9.3 - Proceder à verificação periódica da coerência e compatibilidade de catálogos, resumos e descrições;

1.9.4 - Acompanhar a concretização das medidas definidas para a recuperação de informação documental;

1.9.5 - Manter actualizado o inventário do fundo arquivístico;

1.9.6 - Assegurar a recepção dos pedidos de informação documental e proceder à respectiva pesquisa;

1.9.7 - Promover a existência de condições de segurança das instalações e a conservação e segurança das espécies arquivísticas;

1.9.8 - Proceder ao controlo da actividade de consulta local;

1.10 - No âmbito do projecto "Espaço Internet" e serviços itinerantes da Biblioteca - salas de leitura:

1.10.1 - Coordenar o funcionamento do espaço Internet, kits informáticos - serviços itinerantes da Biblioteca e as diferentes salas de leitura do concelho;

1.10.2 - Fomentar a valorização de todo o património arqueológico industrial mineiro e de moagem assim como o rural.

2 - Compete-lhe ainda executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 39.º

Atribuições do Gabinete de Educação

1 - Ao Gabinete de Educação (GE) compete:

1.1 - Promover o levantamento das necessidades de equipamentos na área educativa;

1.2 - Programar, localizar e coordenar a execução de estabelecimentos de educação pré-escolar, do 1.º ciclo do ensino básico ou de outros estabelecimentos escolares a cargo do município;

1.3 - Executar todas as tarefas e acções abrangidas pelas competências municipais em matéria de acção social escolar, transportes escolares e outras no domínio da educação, bem como prestar outros apoios às actividades escolares, estabelecendo relações de cooperação com os órgãos da administração central;

1.4 - Estudar, planear, programar e executar acções de cooperação com jardins-de-infância e escolas de rede pública, visando a melhoria da qualidade do processo educativo;

1.5 - Desenvolver e colaborar com outras entidades na promoção de ocupação de tempos livres das crianças dentro das instalações escolares da responsabilidade do município ou em outras protocoladas para o efeito;

1.6 - Executar e acompanhar o projecto informático do 1.º ciclo.

2 - Compete-lhe ainda executar tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 40.º

Atribuições da Divisão de Desporto, Juventude e Colectividades

1 - À Divisão de Desporto, Juventude e Colectividades (DJC), dirigida por um chefe de divisão, directamente dependente do presidente da Câmara, compete a superintendência, programação, organização, coordenação e direcção integrada das actividades no âmbito dos respectivos serviços, nomeadamente:

1.1 - No âmbito do desporto:

1.1.1 - Executar o plano de desenvolvimento desportivo municipal carta desportiva -, designadamente ao nível do desporto escolar em articulação com o GE;

1.1.2 - Fomentar a construção de instalações desportivas e a aquisição de equipamento para a prática desportiva e recreativa;

1.1.3 - Fomentar o desenvolvimento de colectividades desportivas e recreativas;

1.1.4 - Assegurar a gestão dos equipamentos desportivos municipais;

1.1.5 - Apoiar e promover a realização de provas e eventos desportivos no município;

1.1.6 - Propor acções que visem o comportamento não violento e o espírito desportivo nos locais de competição;

1.1.7 - Promover a publicação de edições técnicas na área do desporto;

1.1.8 - Dar cumprimento às obrigações decorrentes de contratos-programa e contratos de desenvolvimento desportivo subscritos pela autarquia e pelas entidades desportivas do concelho;

1.1.9 - Garantir a manutenção de equipamentos desportivos e espaços infantis;

1.1.10 - Executar o programa "Jogos concelhios";

1.1.11 - Assegurar o relacionamento institucional a nível desportivo entre a autarquia e outras instituições;

1.1.12 - Assegurar o relacionamento institucional ao nível desportivo e de tempos livres entre a autarquia e as instituições, controlando os protocolos e contratos de utilização de instalações e propondo os necessários ao desenvolvimento de acções de ocupação de tempos livres e de animação sociocultural e desportiva;

1.2 - No âmbito da juventude, em colaboração com a DCE e com a Divisão de Planeamento, Cooperação e Investimento:

1.2.1 - Promover iniciativas de apoio à juventude e ao intercâmbio juvenil;

1.2.2 - Propor estudos e medidas transversais relativos à juventude, nomeadamente de formação profissional, de bolsas e iniciativas de emprego, de saídas profissionais e de inserção no mercado de trabalho;

1.2.3 - Incentivar a criação e o desenvolvimento de associações de juventude;

1.2.4 - Fomentar a participação e a iniciativa dos jovens, designadamente estimulando a actividade desportiva, a criação cultural e a iniciativa empresarial;

1.3 - No âmbito das colectividades:

1.3.1 - Promover a recolha e sistematização de informação sobre as actividades desenvolvidas pelas colectividades;

1.3.2 - Assegurar o relacionamento institucional com as colectividades, promovendo a celebração de protocolos que rentabilizem os recursos existentes em benefício das populações.

2 - Compete-lhe ainda executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente solicitadas.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 41.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

A organização dos serviços municipais, a estrutura orgânica e o quadro de pessoal, como se indicam nos anexos I e II, são alterados, publicando-se o texto na íntegra, que entra em vigor a partir da sua publicação no Diário da República, 2.ª série, revogando a anterior estrutura e respectivo quadro de pessoal.

ANEXO I

Organograma da CMF

(ver documento original)

ANEXO II

Quadro de pessoal da Câmara Municipal do Fundão

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1462633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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