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Aviso 203/2006, de 24 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 203/2006 (2.ª série) - AP. - Regimento da Assembleia Municipal de Ponte de Sor. - Para os devido efeitos se torna público que, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Ponte de Sor aprovou, por unanimidade, na sua reunião ordinária realizada no dia 17 de Dezembro de 2005, o novo regimento da Assembleia Municipal de Ponte de Sor.

19 de Dezembro de 2005. - O Presidente, José Manuel de Matos Fernandes e Fernandes.

Regimento da Assembleia Municipal de Ponte de Sor

CAPÍTULO I

Natureza e competências da Assembleia

Artigo 1.º

Natureza

A Assembleia Municipal é o órgão deliberativo do município, sendo constituída por todos os presidentes de juntas de freguesia e por 21 membros eleitos pelo colégio eleitoral do município.

Artigo 2 .º

Competências da Assembleia Municipal

1 - Compete à Assembleia Municipal:

a) Eleger, por voto secreto, o presidente da mesa e os dois secretários;

b) Elaborar e aprovar o seu regimento;

c) Acompanhar e fiscalizar a actividade da Câmara Municipal, dos Serviços Municipalizados, das fundações e das empresas municipais;

d) Acompanhar, com base em informação útil da Câmara, facultada em tempo oportuno, a actividade desta e os respectivos resultados, nas associações e federações de municípios, empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que o município detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado;

e) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da Câmara acerca da actividade do município, bem como da situação financeira do mesmo, informação essa que deve ser enviada ao presidente da mesa da Assembleia com a antecedência de cinco dias sobre a data do início da sessão, para que conste da respectiva ordem do dia;

f) Solicitar e receber informações, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a autarquia e sobre a execução de deliberações anteriores, o que pode ser requerido por qualquer membro em qualquer momento;

g) Aprovar referendos locais, sob proposta quer de membros da Assembleia, quer da Câmara Municipal, quer dos cidadãos eleitores, nos termos da lei;

h) Apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da Câmara Municipal ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização;

i) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, resultantes das acções tutelares ou de auditorias executadas sobre a actividade dos órgãos e Serviços Municipalizados;

j) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para o estudo de problemas relacionados com as atribuições próprias da autarquia, sem interferência no funcionamento e na actividade normal da Câmara;

l) Votar moções de censura à Câmara Municipal, em avaliação da acção desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros;

m) Discutir, a pedido de quaisquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o estatuto do direito de oposição;

n) Elaborar e aprovar, nos termos da lei, o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança;

o) Tomar posição perante os órgãos do poder central sobre os assuntos de interesse para a autarquia;

p) Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros;

q) Pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que visem a prossecução das atribuições da autarquia;

r) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas por lei.

2 - Compete à Assembleia Municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da Câmara:

a) Aprovar as posturas e regulamentos;

b) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respectivas revisões;

c) Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;

d) Aprovar ou autorizar a contratação de empréstimos nos termos da lei;

e) Estabelecer, nos termos da lei, taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos;

f) Fixar anualmente o valor da taxa da contribuição autárquica incidente sobre prédios urbanos, bem como autorizar o lançamento de derramas para o reforço da capacidade financeira, ou no âmbito da celebração de contratos de reequilíbrio financeiro, de acordo com a lei;

g) Pronunciar-se, no prazo legal, sobre o reconhecimento, pelo Governo, de benefícios fiscais no âmbito de impostos cuja receita reverte exclusivamente para os municípios;

h) Deliberar em tudo quanto represente o exercício dos poderes tributários conferidos por lei ao município;

i) Autorizar a Câmara Municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valores superiores a 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, fixando as respectivas condições gerais, podendo determinar, nomeadamente, a via de hasta pública, bem como bens ou valores artísticos do município, independentemente do seu valor, sem prejuízo do disposto n.º 9 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro;

j) Determinar a remuneração dos membros do conselho de administração dos Serviços Municipalizados;

l) Municipalizar serviços, autorizar o município, nos termos da lei, a criar fundações e empresas municipais e a aprovar os respectivos estatutos, bem como a remuneração dos membros dos corpos sociais, assim como a criar e participar em empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, fixando as condições gerais da participação;

m) Autorizar o município, nos termos das lei, a integrar-se em associações e federações de municípios, a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou cooperativas e a criar ou a participar em empresas privadas no âmbito municipal, que prossigam fins de reconhecido interesse público local e se contenham dentro das atribuições cometidas aos municípios, em quaisquer dos casos fixando as condições gerais dessa participação;

n) Aprovar, nos termos da lei, a criação ou reorganização de serviços municipais;

o) Aprovar os quadros de pessoal dos diferentes serviços do município, nos termos da lei;

p) Aprovar incentivos à fixação de funcionários, nos termos da lei;

q) Autorizar, nos termos da lei, a Câmara Municipal a concessionar, por concurso público, a exploração de obras e serviços públicos, fixando as respectivas condições gerais;

r) Fixar o dia feriado anual do município;

s) Autorizar a Câmara Municipal a delegar competências próprias, designadamente em matéria de investimento, nas juntas de freguesias;

t) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação de Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, selo e bandeira do município e proceder à sua publicação no Diário da República.

3 - É ainda da competência da Assembleia Municipal, em matéria de planeamento, sob proposta ou pedido de autorização da Câmara Municipal:

a) Aprovar os planos necessários à realização das atribuições municipais;

b) Aprovar as medidas, normas, delimitações e outros actos, no âmbito dos regimes do ordenamento do território e do urbanismo, nos casos e nos termos conferidos por lei.

4 - É também da competência da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal:

a) Deliberar sobre a criação e a instituição em concreto do corpo de polícia municipal, nos termos e com as competências previstos na lei;

b) Deliberar sobre a afectação ou desafectação de bens do domínio público municipal, nos termos e condições previstas na lei;

c) Deliberar sobre a criação do conselho local de educação, de acordo com a lei;

d) Autorizar a geminação do município com outros municípios ou entidades equiparadas de outros países;

e) Autorizar os conselhos de administração dos Serviços Municipalizados a deliberar sobre a concessão de apoio financeiro, ou outro, a instituições legalmente constituídas pelos seus funcionários, tendo por objecto o desenvolvimento das actividades culturais, recreativas e desportivas, bem como a atribuição de subsídios a instituições legalmente existentes, criadas ou participadas pelos Serviços Municipalizados ou criadas pelos seus funcionários, visando a concessão de benefícios sociais aos mesmos e respectivos familiares.

5 - A acção de fiscalização mencionada na alínea c) do n.º 1 consiste numa apreciação, casuística e posterior à respectiva prática, dos actos da Câmara Municipal, dos Serviços Municipalizados, das fundações e das empresas municipais, designadamente através da documentação e informação solicitada para o efeito.

6 - A proposta apresentada pela Câmara referente às alíneas b), c), i) e n) do n.º 2 não pode ser alterada pela Assembleia Municipal e carece da devida fundamentação quando rejeitada, mas a Câmara deve acolher sugestões feitas pela Assembleia, quando devidamente fundamentadas, salvo se aquelas enfermarem de previsões de factos que possam ser considerados ilegais.

7 - Os pedidos de autorização para a contratação de empréstimos a apresentar pela Câmara Municipal, nos termos da alínea d) do n.º 2, serão obrigatoriamente acompanhados de informação sobre as condições praticadas em, pelo menos, três instituições de crédito, bem como do mapa demonstrativo de capacidade de endividamento do município.

8 - As alterações orçamentais por contrapartida da diminuição ou anulação das dotações da Assembleia Municipal têm de ser aprovadas por este órgão.

CAPÍTULO II

Mesa da Assembleia e competências

SECÇÃO I

Mesa da Assembleia

Artigo 3.º

Composição da mesa

1 - A mesa da Assembleia é composta por um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário e é eleita, por escrutínio secreto, pela Assembleia Municipal, de entre os seus membros.

2 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º secretário e este pelo 2.º secretário.

3 - Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da mesa, a Assembleia elege por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para integrar a mesa que vai presidir à reunião ou à sessão, salvo disposição contrária constante do regimento.

4 - O presidente da mesa é o presidente da Assembleia Municipal.

Artigo 4.º

Eleição da mesa

1 - A mesa é eleita por escrutínio secreto, pelo período do mandato, podendo os seus membros ser destituídos a qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da Assembleia.

2 - Só poderão ser eleitos para a mesa os membros da Assembleia que, expressamente, tenham aceitado a sua candidatura.

3 - No caso de destituição ou demissão de qualquer dos membros da mesa, ou cessação do respectivo mandato, proceder-se-á a nova eleição na reunião ou sessão imediata.

SECÇÃO II

Competências

Artigo 5.º

Competências da mesa

Compete, designadamente, à mesa da Assembleia Municipal:

a) Elaborar o projecto de regimento da Assembleia Municipal ou propor a constituição de um grupo de trabalho para o efeito;

b) Deliberar sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do regimento;

c) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;

d) Admitir as propostas da Câmara Municipal obrigatoriamente sujeitas à competência deliberativa da Assembleia Municipal, verificando a sua conformidade com a lei;

e) Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros da assembleia, dos grupos municipais e da Câmara Municipal;

f) Assegurar a redacção final das deliberações;

g) Realizar as acções que sejam incumbidas pela Assembleia Municipal no exercício da competência a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

h) Encaminhar para a Assembleia Municipal as petições e queixas dirigidas à mesma;

i) Requerer ao órgão executivo ou aos seus membros a documentação e informação que considere necessárias ao exercício das competências da Assembleia bem como ao desempenho das suas funções, nos moldes, nos suportes e com a periodicidade havida por conveniente;

j) Proceder à marcação e justificação das faltas dos membros da Assembleia Municipal;

l) Comunicar à Assembleia Municipal a recusa de prestação de quaisquer informações ou documentos bem como de colaboração por parte do órgão executivo ou dos seus membros;

m) Comunicar à Assembleia Municipal as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer membro;

n) Dar conhecimento à Assembleia Municipal do expediente relativo aos assuntos relevantes;

o) Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos pela Assembleia Municipal.

Artigo 6.º

Competências do presidente da Assembleia

1 - Compete ao presidente da Assembleia Municipal:

a) Representar a Assembleia Municipal, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;

b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

c) Abrir e encerrar os trabalhos das sessões e das reuniões;

d) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das reuniões;

e) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;

f) Suspender ou encerrar antecipadamente as sessões e as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na acta da reunião ou da sessão;

g) Integrar o Conselho Municipal de Segurança;

h) Comunicar à Assembleia de Freguesia ou Câmara Municipal as faltas do presidente da Junta e do presidente da Câmara às reuniões ou sessões da Assembleia Municipal;

i) Comunicar ao representante do Ministério Público competente as faltas injustificadas dos restantes membros da Assembleia, para os efeitos legais;

j) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei, pelo regimento ou pela Assembleia.

2 - Compete ainda ao presidente da Assembleia Municipal autorizar a realização de despesas orçamentadas, relativas a senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte, aos membros da Assembleia Municipal e de despesas relativas às aquisições de bens e serviços correntes, necessários ao funcionamento e representação do órgão autárquico, informando o presidente da Câmara Municipal para que este proceda aos respectivos procedimentos administrativos.

Artigo 7.º

Competência dos secretários

1 - Compete aos secretários coadjuvar o presidente da mesa da Assembleia Municipal, designadamente:

a) Assegurar o expediente;

b) Na falta do funcionário nomeado para o efeito, lavrar as actas das reuniões ou sessões;

c) Proceder às conferências de presença nas sessões ou reuniões, assim como verificar, em qualquer momento, o quórum e registar as votações;

d) Ordenar a matéria a submeter a votação;

e) Organizar as inscrições dos membros da Assembleia que pretenderem usar a palavra e registar os respectivos tempos de intervenção;

f) Servir de escrutinadores;

g) Fazer as leituras indispensáveis durante as sessões ou reuniões.

CAPÍTULO III

Do funcionamento da Assembleia

SECÇÃO I

Das sessões ou reuniões

Artigo 8.º

Local das sessões ou reuniões

1 - As sessões ou reuniões da Assembleia Municipal têm habitualmente lugar no edifício da Biblioteca Municipal Calouste Gulbenkian.

2 - Por razões relevantes, as sessões ou reuniões poderão decorrer noutra localidade dentro da área do município.

3 - A convocação das sessão ou reuniões, nos termos do número anterior, depende de decisão do presidente da Assembleia, ouvidos os restantes membros da mesa.

4 - Os membros da Assembleia Municipal tomam lugar na sala de acordo com o deliberado pelo plenário.

Artigo 9.º

Sessões ordinárias

1 - A Assembleia Municipal tem anualmente cinco sessões ordinárias, em Fevereiro, Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro.

2 - A segunda e a quinta sessões destinam-se, respectivamente, à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais, e respectiva avaliação, e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas, bem como à aprovação das opções do plano e da proposta do orçamento, sem prejuízo do número seguinte.

3 - A aprovação das opções do plano e da proposta do orçamento para o ano imediato ao da realização das eleições gerais ou no caso de sucessão de órgãos autárquicos na sequência de eleições intercalares realizadas nos meses de Novembro e Dezembro tem lugar até ao final do mês de Abril do referido ano.

Artigo 10 .º

Sessões extraordinárias

1 - O presidente da Assembleia Municipal convoca extraordinariamente a Assembleia Municipal, por sua própria iniciativa, quando a mesa assim o deliberar, ou, ainda, a requerimento:

a) Do presidente da Câmara Municipal, em execução de deliberação desta;

b) De um terço dos seus membros;

c) De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do município equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõem a Assembleia, quando aquele número for igual ou a inferior a 10 000 e a 50 vezes quando for superior.

2 - O presidente da Assembleia Municipal, nos 5 dias subsequentes à iniciativa da mesa ou à recepção dos requerimentos previstos no número anterior, por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo, procede à convocação da sessão para um dos 15 dias posteriores à apresentação dos pedidos, tendo em conta que a convocatória deve ser feita com a antecedência mínima de 5 dias sobre a data da realização da sessão extraordinária.

3 - Quando o presidente da mesa da Assembleia Municipal não efectue a convocação que lhe tenha sido requerida nos termos do número anterior, podem os requerentes efectuá-la directamente com invocação dessa circunstância, observando o disposto no número anterior, com as devidas adaptações, e publicitando-a nos locais habituais.

4 - O requerimento a que se refere a alínea c) do n.º 1 do presente artigo é acompanhado de certidão comprovativa da qualidade de cidadão recenseado na área da respectiva autarquia.

5 - Ao processo de passagem das certidões referidas no número anterior aplicam-se os n.os 2 e 3 do artigo 98.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

6 - Nas sessões extraordinárias, a Assembleia Municipal só pode deliberar sobre as matérias para que tenha sido expressamente convocada.

Artigo 11.º

Duração das sessões

As sessões da Assembleia Municipal não podem exceder a duração de cinco dias e um dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria Assembleia delibere o seu prolongamento até ao dobro das durações referidas.

Artigo 12.º

Requisitos das reuniões ou sessões

1 - A Assembleia Municipal funcionará à hora designada, desde que esteja presente a maioria do número legal dos seus membros, não podendo prolongar-se para além das 24 horas, salvo deliberação expressa do plenário.

2 - Feita a chamada e verificada a inexistência de quórum, decorrerá um período máximo de trinta minutos sobre a hora da referida convocatória, para aquele se poder concretizar. Esgotado esse tempo, caso persista a falta de quórum, o presidente considerará a reunião sem efeito e marcará nova data para a nova reunião ou sessão, que terá a mesma natureza da anterior e será convocada nos termos previstos na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

3 - Das sessões ou reuniões canceladas por falta de quórum é elaborada acta onde se registam as presenças e ausências dos membros, dando estas lugar à marcação de faltas.

4 - A existência de quórum será verificada em qualquer momento da reunião ou sessão.

Artigo 13.º

Continuidade das sessões ou reuniões

1 - As reuniões ou sessões só podem ser interrompidas por decisão do presidente e para os seguintes efeitos:

a) Intervalos;

b) Restabelecimento de ordem na sala;

c) Falta de quórum, procedendo-se a nova contagem quando o presidente assim o determinar.

SECÇÃO II

Da convocatória e ordem do dia

Artigo 14.º

Convocatória

1 - Os membros da Assembleia são convocadas para as sessões ordinárias por edital e por carta registada com aviso de recepção, ou através de protocolo, os quais lhe devem ser dirigidos com a antecedência mínima de oito dias.

2 - Os membros da Assembleia Municipal são convocados para as sessões extraordinárias por edital e por carta registada com aviso de recepção, ou através de protocolo, os quais lhe devem ser dirigidos com a antecedência mínima de cinco dias.

Artigo 15.º

Ordem do dia

1 - A ordem do dia de cada sessão ou reunião é estabelecida pelo presidente.

2 - A ordem do dia deve incluir os assuntos que para esse fim forem indicados por qualquer membro da Assembleia, desde que sejam da competência deste órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de:

a) Cinco dias sobre a data da sessão ou reunião, no caso das sessões ou reuniões ordinárias;

b) Oito dias sobre a data das sessões ou reuniões, no caso das sessões ou reuniões extraordinárias.

3 - A ordem do dia é entregue a todos os membros com a antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas sobre a data do início da sessão ou reunião.

4 - Juntamente com a ordem do dia, deverão ser enviados todos os documentos que habilitem os membros da Assembleia Municipal a participar na discussão das matérias dela constantes.

5 - Os documentos que complementem a instrução do processo deliberativo respeitantes aos assuntos que integrem a ordem de trabalhos, que, por razões de natureza técnica, ou de confidencialidade, ainda que pontual, não sejam distribuídos nos termos do número anterior devem estar disponíveis, para consulta, desde o dia anterior à data indicada para a sessão ou reunião.

SECÇÃO III

Organização dos trabalhos na Assembleia

Artigo 16.º

Períodos das reuniões ou sessões

1 - Em cada sessão ou reunião ordinária há um período de antes da ordem do dia, um período de ordem do dia e um período de intervenção do público.

2 - Nas sessões ou reuniões extraordinárias, apenas terá lugar o período de ordem do dia.

Artigo 17.º

Período de antes da ordem do dia

1 - O período de antes da ordem do dia destina-se ao tratamento de assuntos gerais de interesse para o município.

2 - Este período inicia-se com a realização pela mesa dos seguintes procedimentos:

a) Apreciação e votação das actas;

b) Leitura resumida do expediente e prestação de informação ou esclarecimentos que à mesa cumpra produzir;

c) Respostas às questões anteriormente colocadas pelo público que não tenham sido esclarecidas no momento próprio;

d) Informação sobre assuntos gerais de interesse para o município, pedidos de esclarecimento sobre a actividade camarária, recomendações, moções e respectiva votação quando solicitada.

3 - O período de antes da ordem do dia terá a duração máxima de sessenta minutos.

Artigo 18.º

Período da ordem do dia

1 - O período da ordem do dia inclui um período de apreciação e votação das propostas constantes da ordem do dia.

2 - No início do período da ordem do dia, o presidente dará conhecimento dos assuntos nela incluídos.

3 - A discussão e votação de propostas não constantes na ordem do dia das sessões ou reuniões ordinárias estarão dependentes de deliberação tomada por, pelo menos, dois terços dos membros presentes, que reconheçam a urgência de deliberação sobre o assunto.

Artigo 19.º

Período de intervenção do público

1 - O período de intervenção do público tem a duração máxima de sessenta minutos.

2 - Os cidadãos interessados em intervir para solicitar esclarecimentos terão de fazer, antecipadamente, a sua inscrição.

3 - O período de intervenção aberto ao público, referido no n.º 1 deste artigo, será distribuído pelos inscritos, podendo ser no início ou no final da sessão ou reunião.

SECÇÃO IV

Da participação de outros elementos

Artigo 20.º

Participação dos membros da Câmara Municipal

1 - A Câmara Municipal faz-se representar nas sessões ou reuniões da Assembleia, obrigatoriamente, pelo presidente da Câmara, que pode intervir nos debates, sem direito a voto.

2 - Em caso de justo impedimento, o presidente da Câmara pode fazer-se substituir pelo substituto legal.

3 - Os vereadores devem assistir às sessões ou reuniões da Assembleia Municipal.

Artigo 21.º

Participação dos eleitores

1 - Nas sessões convocadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do presente regimento, têm o direito de participação, sem voto, dois dos representantes dos requerentes.

2 - Os representantes mencionados no número anterior podem formular sugestões ou propostas, as quais só são votados pela Assembleia se esta assim o deliberar.

SECÇÃO V

Do uso da palavra

Artigo 22.º

Regras do uso da palavra no período antes da ordem do dia

1 - Ao presidente caberá definir, equitativamente, o tempo de intervenção de cada orador inscrito, em função do número destes.

2 - A cada interveniente cumpre gerir e controlar o tempo atribuído, sem prejuízo da competência e das funções da mesa.

Artigo 23.º

Regras do uso da palavra para discussão da ordem do dia

1 - Ao presidente caberá definir, equitativamente, o tempo de intervenção de cada orador inscrito, em função do número destes, por analogia com o n.º 1 do artigo anterior.

2 - A apresentação verbal de cada proposta pelo membro da Assembleia proponente ou pelo executivo camarário deverá limitar-se à indicação do seu objecto e fins que visa prosseguir.

3 - O presidente de Câmara Municipal dispõe de um período de intervenção, para apresentar a informação constante da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º deste regimento.

Artigo 24.º

Regras do uso da palavra pelos membros da Câmara Municipal

1 - A palavra é concedida ao presidente da Câmara ou ao seu substituto legal, no período de antes da ordem do dia, para prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados.

2 - No período da ordem do dia, a palavra é concedida ao presidente da Câmara ou ao seu substituto legal para:

a) Prestar a informação relativa ao consignado na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º deste regimento;

b) Apresentar os documentos submetidos pela Câmara Municipal, nos termos legais, à apreciação da Assembleia;

c) Intervir nas discussões, sem direito a voto.

3 - No período de intervenção aberto ao público, a palavra é concedida ao presidente ao Câmara ou ao seu substituto legal para prestar os esclarecimentos solicitados.

4 - É concedida a palavra aos vereadores para intervir, sem direito a voto, nas discussões, a solicitação do plenário da Assembleia ou com a anuência do presidente da Câmara ou do seu substituto legal.

5 - A palavra é ainda concedida aos vereadores, no final da reunião, para o exercício de direito de defesa da honra ou consideração.

Artigo 25.º

Regras do uso da palavra no período de intervenção aberto ao público

1 - A palavra é concedida ao público para intervir nos termos do artigo 19.º deste regimento.

2 - Durante o período de intervenção aberto ao público, qualquer cidadão pode solicitar os esclarecimentos que entender sobre os assuntos relacionados com o município, devendo para o efeito proceder à sua inscrição na mesa.

3 - A palavra será dada por ordem das inscrições e cada intervenção deverá ter a duração máxima de dez minutos.

4 - A mesa ou qualquer membro da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal prestarão os esclarecimentos solicitados, ou, se tal não for possível, será o cidadão esclarecido, posteriormente, por escrito.

Artigo 26.º

Uso da palavra pelos membros da Assembleia Municipal

A palavra é concedida aos membros da Assembleia Municipal para:

a) Tratar de assuntos de interesse municipal;

b) Participar nos debates;

c) Emitir votos e fazer declarações de voto;

d) Invocar o regimento ou interpelar a mesa;

e) Apresentar recomendações, propostas e moções sobre assuntos de interesse para o município;

f) Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;

g) Fazer requerimentos;

h) Reagir contra ofensas à honra ou à consideração;

i) Interpor recursos.

Artigo 27.º

Declarações de voto

1 - Cada membro da Assembleia Municipal tem direito a fazer, no final de cada votação, uma declaração de voto, esclarecendo o sentido da sua votação.

2 - As declarações de voto podem ser escritas ou orais, não podendo exceder, neste último caso, cinco minutos.

3 - As declarações de voto escritas são entregues na mesa até ao final da sessão ou reunião.

Artigo 28.º

Invocação do regimento ou interpelação da mesa

1 - O membro da Assembleia Municipal que pedir a palavra para invocar o regimento indica a norma infringida, com as considerações indispensáveis para o efeito.

2 - Os membros da Assembleia Municipal podem interpelar a mesa quando tenham dúvidas sobre as decisões desta ou a orientação dos trabalhos.

3 - O uso da palavra para invocar o regimento ou interpelar a mesa não pode exceder dois minutos.

Artigo 29.º

Pedidos de esclarecimento

1 - O uso da palavra para esclarecimentos limita-se à formulação concisa da pergunta sobre a matéria em dúvida, dispondo o respondendo de dois minutos para intervir.

Artigo 30.º

Requerimentos

1 - Os requerimentos podem ser apresentados por escrito ou oralmente, podendo, no entanto, o presidente da Assembleia Municipal, sempre que o entender conveniente, determinar que um requerimento formulado oralmente seja apresentado por escrito.

2 - Os requerimentos orais, assim como a leitura dos requerimentos escritos, não podem exceder cinco minutos.

Artigo 31.º

Ofensas à honra ou à consideração

1 - Sempre que o membro da Assembleia Municipal considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração, pode, para se defender, usar da palavra por tempo não superior a cinco minutos.

2 - O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a cinco minutos.

Artigo 32.º

Interposição de recurso

1 - Qualquer membro da Assembleia pode recorrer de decisões do presidente ou da mesa.

2 - O membro da Assembleia que tiver recorrido pode usar da palavra para fundamentar o recurso por tempo não superior a cinco minutos.

SECÇÃO VI

Das deliberações e votações

Artigo 33.º

Maioria

As decisões são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria legal dos membros da Assembleia, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

Artigo 34.º

Voto

1 - Cada membro da Assembleia tem um voto.

2 - Nenhum membro da Assembleia presente pode deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.

Artigo 35.º

Formas da votação

1 - As votações realizam-se por uma das seguintes formas:

a) Por escrutínio secreto, sempre que se realizem eleições e quando envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa, ou ainda, em caso de dúvida, se assim a Assembleia o deliberar;

b) Por votação nominal, apenas quando requerida por qualquer dos membros e aceite expressamente pela Assembleia;

c) Por levantados e sentados ou de braço no ar, que constitui a forma usual de votar.

2 - O presidente vota em último lugar.

Artigo 36.º

Empate na votação

1 - Havendo empate na votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a sessão ou reunião seguinte, procedendo-se a votação nominal se na primeira votação desta sessão ou reunião se repetir o empate.

2 - Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido.

SECÇÃO VII

Das faltas

Artigo 37.º

Verificação de faltas e processo justificativo

1 - Constitui falta a não comparência a qualquer sessão ou reunião.

2 - Será considerado faltoso o membro da Assembleia que só compareça passados mais de trinta minutos sobre o início dos trabalhos, ou, do mesmo modo, se ausente definitivamente antes do termo da sessão ou reunião.

3 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

4 - O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.

5 - Da decisão de recusa da justificação de falta cabe recurso para o plenário.

SECÇÃO VIII

Publicidade dos trabalhos e dos actos da Assembleia

Artigo 38.º

Carácter público das sessões ou reuniões

1 - As sessões ou reuniões da Assembleia Municipal são públicas, devendo ser dada publicidade, com menção dos dias, horas e locais da sua realização, de forma a garantir o conhecimento dos interessados, com uma antecedência de, pelo menos, dois dias sobre a data das mesmas.

2 - A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas, conforme dispõe o n.º 4 do artigo 84.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e demais legislação aplicável, sob pena de sujeição à aplicação de coimas de 20 000$ (Euro 100) até 100 000$ (Euro 500), pelo juiz da comarca, sob participação do presidente do respectivo órgão e sem prejuízo da faculdade ao mesmo atribuída de, em caso de quebra de disciplina ou de ordem, mandar sair do local da reunião ou sessão o prevaricador, sob pena de desobediência nos termos da lei penal.

Artigo 39.º

Actas

1 - De cada reunião ou sessão é lavrada acta, que contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando-se, designadamente, a data e o local da reunião ou sessão, os membros presentes e os ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações e, bem assim, o facto de a acta ter sido lida e aprovada.

2 - Das actas deverão também constar uma referência sumária às eventuais intervenções do público na solicitação de esclarecimento e às respostas dadas.

3 - As actas são lavradas, sempre que possível, por um funcionário da autarquia designado para o efeito (ou pelos secretários da mesa) e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou sessão, ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.

4 - As actas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das reuniões ou sessões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.

Artigo 40.º

Registo na acta do voto vencido

1 - Os membros da Assembleia podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.

2 Quando se trate de pareceres a dar a outras entidades, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.

3 - O registo na acta do voto de vencido isenta o emissor deste da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação tomada.

Artigo 41.º

Publicidade das deliberações

As deliberações da Assembleia Municipal destinadas a ter eficácia externa são obrigatoriamente publicadas no Diário da República, quando a lei expressamente o determinar, sendo nos restantes casos publicadas em boletim da autarquia ou em edital afixado nos lugares de estilo durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

CAPÍTULO IV

Das comissões ou grupos de trabalho

Artigo 42.º

Constituição

1 - A Assembleia Municipal pode constituir delegações, comissões ou grupos de trabalho para qualquer fim determinado.

2 - A iniciativa da sua constituição pode ser exercida pelo presidente, pela mesa ou por qualquer outro membro da Assembleia.

Artigo 43.º

Competências

Compete às delegações, comissões ou grupo de trabalho o estudo dos problemas relacionados com as atribuições do município, sem interferir, no entanto, no funcionamento e na actividade normal da Câmara Municipal.

Artigo 44.º

Composição

O número de membros de cada delegação, comissão ou grupo de trabalho e a sua distribuição pelos diversos agrupamentos políticos, quando existirem, são fixados pela Assembleia Municipal.

Artigo 45.º

Funcionamento

1 - Compete ao presidente da Assembleia Municipal convocar a primeira reunião.

2 - As regras internas do funcionamento são da responsabilidade da delegação, comissão ou grupo de trabalho.

CAPÍTULO V

Agrupamentos políticos

Artigo 46.º

Constituição

1 - Os membros da Assembleia Municipal são livres de se constituírem em agrupamentos políticos.

2 - Cada agrupamento político indica ao presidente da Assembleia o seu representante.

Artigo 47.º

Organização

Cada agrupamento político estabelece livremente a sua organização.

CAPÍTULO VI

Dos direitos e deveres dos membros da Assembleia

SECÇÃO I

Do mandato

Artigo 48.º

Duração e continuidade do mandato

O mandato dos membros da Assembleia Municipal inicia-se com o acto de instalação e verificação de poderes e cessa com a instalação da nova assembleia, sem prejuízo dos casos de cessação de mandatos.

Artigo 49.º

Suspensão do mandato

1 - Os membros da Assembleia Municipal podem solicitar a suspensão do respectivo mandato.

2 - O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deve indicar o período de tempo abrangido e é enviado ao presidente da Assembleia e apreciado pelo plenário da Assembleia na sessão ou reunião imediata à sua apresentação.

3 - São motivos de suspensão:

a) Doença comprovada;

b) Exercício de direitos de paternidade e maternidade;

c) Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias.

4 - A suspensão que, por uma só vez ou cumulativamente, ultrapasse 365 dias no decurso do mandato constitui, de pleno direito, renúncia ao mesmo, salvo se no 1.º dia útil seguinte ao termo daquele o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.

5 - A pedido do interessado, devidamente fundamentado, o plenário da Assembleia pode autorizar a alteração do prazo pelo qual foi inicialmente concedida a suspensão do mandato, até ao limite estabelecido no número anterior.

6 - Enquanto durar a suspensão, os membros da Assembleia são substituídos nos termos do artigo 54.º, devendo os substitutos ser convocados nos termos do artigo 52.º deste regimento.

Artigo 50.º

Ausência inferior a 30 dias

1 - Os membros da Assembleia Municipal podem fazer-se substituir nos casos de ausência por períodos até 30 dias.

2 - A substituição opera-se mediante simples comunicação por escrito dirigida ao presidente da Assembleia, na qual são indicados os respectivos início e fim.

3 - Os membros ausentes nos termos do presente artigo são substituídos nos termos do artigo 54.º deste regimento.

Artigo 51.º

Renúncia ao mandato

1 - Os membros da Assembleia Municipal gozam o direito de renúncia ao mandato, a exercer mediante manifestação de vontade apresentada quer antes quer depois da instalação da Assembleia Municipal.

2 - A pretensão é apresentada por escrito e dirigida a quem deve proceder à instalação ou ao presidente da Assembleia, consoante o caso.

3 - A falta de eleito local ao acto da instalação da Assembleia Municipal não justificada por escrito no prazo de 30 dias ou considerada injustificada equivale a renúncia do pleno direito.

4 - A apreciação e decisão sobre a justificação referida no número anterior cabe à Assembleia e deve ter lugar na primeira reunião ou sessão que se seguir à apresentação tempestiva da mesma.

Artigo 52.º

Substituição do renunciante

1 - O membro substituto deve ser convocado por quem está a proceder à instalação ou pelo presidente da Assembleia, consoante o caso, e tem lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a primeira reunião, salvo se a entrega do documento de renúncia coincidir com o acto de instalação ou reunião da Assembleia, situação em que, após a verificação da sua identidade e legitimidade, a substituição se opera de imediato, se o substituto a não recusar por escrito, de acordo com o n.º 2 do anterior artigo.

2 - A falta de substituto, devidamente convocado, ao acto de assunção de funções, não justificada por escrito no prazo de 30 dias ou considerada injustificada, equivale a renúncia, de pleno direito.

3 - A apreciação e a decisão sobre a justificação referida no número anterior cabem à Assembleia e devem ter lugar na primeira reunião que se seguir à apresentação tempestiva da mesma.

Artigo 53.º

Perda de mandato

À perda do mandato aplica-se o consignado na Lei 27/96, de 1 de Agosto.

Artigo 54.º

Preenchimento de vagas

1 - As vagas ocorridas na Assembleia Municipal são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pela qual se havia proposto o membro que deu origem à vaga.

2 - Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato é conferido ao cidadão imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.

SECÇÃO II

Dos deveres dos membros da Assembleia

Artigo 55.º

Deveres

Constituem, designadamente, deveres dos membros da Assembleia:

a) Comparecer às sessões ou reuniões da Assembleia e às reuniões das comissões a que pertencem;

b) Participar nas votações;

c) Respeitar a dignidade da Assembleia e dos seus membros;

d) Observar a ordem e a disciplina fixadas no regimento e acatar a autoridade de presidente da mesa da Assembleia;

e) Contribuir pela sua diligência para o prestígio dos trabalhos da Assembleia Municipal.

Artigo 56.º

Impedimentos e suspeições

1 - Nenhum membro da Assembleia pode intervir em procedimento administrativo ou em acto de contrato de direito público ou privado do respectivo município, nos casos previstos no artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - A arguição e a declaração do impedimento seguem o regime previsto nos artigos 45.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Os membros da Assembleia devem pedir dispensa de intervir em procedimento administrativo quando ocorram circunstâncias pelas quais possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou rectidão da sua conduta, designadamente quando ocorram as circunstâncias previstas no artigo 48.º do Código do Procedimento Administrativo.

4 - À formulação do pedido de dispensa e à decisão sobre a escusa ou suspeição aplica-se o regime constante dos artigos 49.º e 50.º do Código do Procedimento Administrativo.

SECÇÃO III

Dos direitos dos membros da Assembleia

Artigo 57.º

Direitos

1 - Os membros da Assembleia Municipal têm, designadamente, os seguintes direitos:

a) Participar em debates e nas votações;

b) Apresentar propostas, moções e requerimentos;

c) Apresentar recomendações, pareceres e pedidos de esclarecimento à Câmara, veiculados pela mesa da Assembleia;

d) Apresentar reclamações, protestos, contraprotestos e declarações de voto;

e) Propor alterações ao regimento;

f) Receber, através da mesa, todos os documentos respeitantes aos assuntos agendados.

2 - Aos membros da Assembleia Municipal são atribuíveis os direitos a eles consignados pela lei, designadamente pelo Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei 29/87, de 30 de Junho.

CAPÍTULO VII

Do apoio à Assembleia

Artigo 58.º

Apoio à Assembleia Municipal

1 - A Assembleia Municipal dispõe de apoio composto por funcionários do município.

2 - Estes funcionários são destacados pelo presidente de Câmara Municipal, tendo em conta as necessidades da Assembleia, bem como o eficiente exercício das suas competências.

3 - Sem prejuízo dos poderes disciplinares e de gestão, designadamente em matérias de férias, faltas e licenças, atribuídos ao presidente da Câmara, ao presidente da Assembleia cabe orientar os funcionários destacados nos termos do número anterior.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 59.º

Interpretação e integração das lacunas

Compete à mesa, com recurso para a Assembleia, interpretar o presente regimento e integrar as suas lacunas.

Artigo 60.º

Entrada em vigor

O presente regimento entra em vigor imediatamente à sua aprovação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1462624.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-30 - Lei 29/87 - Assembleia da República

    Estatuto dos Eleitos Locais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Lei 27/96 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA A QUE FICAM SUJEITAS AS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, BEM COMO O RESPECTIVO REGIME SANCIONATÓRIO. SAO CONSIDERADAS ENTIDADES EQUIPARADAS A AUTARQUIAS LOCAIS AS ÁREAS METROPOLITANAS, AS ASSEMBLEIAS DISTRITAIS E AS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DE DIREITO PÚBLICO E A TUTELA ADMINISTRATIVA CONSISTE NA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS LEIS E REGULAMENTOS POR PARTE DOS ÓRGÃOS E DOS SERVIÇOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, QUE PODE ASSUMI (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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