Portaria 452/87
de 29 de Maio
A Portaria 258/87, de 1 de Abril, estabeleceu normas sobre o Programa de Acção Florestal (PAF), aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias (CEE) ao abrigo do artigo 22.º do Regulamento (CEE) n.º
3828/85
do Conselho, de 20 de Dezembro, que institucionaliza o Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP).
Considerando, no entanto, que a maior parte da floresta portuguesa está na posse de entidades particulares, que deverão ser estimuladas para a obra de fomento que o PAF representa;
Considerando que o período de espera de recuperação do capital investido na floresta, agravado pelo risco de fogo, retrai o investimento dos proprietários nesta área:
Torna-se necessário completar o esquema de ajudas do PAF, instituído na referida Portaria 258/87, com empréstimos aos produtores, de modo a financiar a sua parte no investimento, tendo tais empréstimos como garantia o contrato a celebrar entre aquele e o Estado.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, o seguinte:
1.º Os legítimos detentores de área de capacidade de uso florestal, cujo projecto de investimento aprovado no âmbito do PAF beneficia do sistema de subsídios nos termos da Portaria 258/87, de 1 de Abril, podem solicitar à Direcção-Geral das Florestas (DGF) um empréstimo complementar até ao limite do investimento orçamentado não coberto pelo subsídio.
2.º O empréstimo referido no número anterior é garantido pelo contrato celebrado entre o Estado, representado pela DGF, e o beneficiário devidamente identificado, do qual fazem parte integrante o Projecto de Investimento Florestal e as suas peças, Orçamento e Plano Orientador de Gestão (POG).
3.º Quando os beneficiários de um mesmo projecto forem mais de cinco, deverão indicar entre si três, que, no decurso da vigência do contrato, serão interlocutores com a DGF das posições e interesses defendidos por todos.
4.º Os beneficiários respondem pela liquidação do empréstimo concedido, podendo sempre a DGF substituir-se-lhes directa ou indirectamente na exploração do arvoredo, para reaver capital e juros, quando, por imobilidade ou falta de diligência destes, tal se revelar indispensável ao respectivo reembolso.
5.º O empréstimo vence juros à taxa dos depósitos a prazo de um ano, líquida do imposto do selo, praticada pela Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, os quais se vão acumulando sucessivamente até à data da respectiva liquidação total (capital e juros), sendo apenas de considerar na contagem os anos inteiros a partir do primeiro recebimento do empréstimo.
6.º A amortização do empréstimo (capital e juros) será obrigatoriamente feita na data de exploração do arvoredo prevista no POG, na proporção de metade do valor do material para o serviço da dívida e metade para o próprio, até total liquidação.
7.º Sempre que se se verifique que o desenvolvimento da floresta instalada ou beneficiada não se está a processar como previsto no POG, o beneficiário deverá solicitar imediatamente à DGF a rectificação correspondente.
8.º Em Janeiro do ano especificado no POG como data de exploração do arvoredo a DGF avisará o beneficiário das obrigações a cumprir e dos valores em dívida (capital e juros) a liquidar na repartição de finanças do concelho onde o prédio beneficiado se situa através de guias a requisitar à mesma DGF.
9.º Se o prédio beneficiado se situar em mais de um concelho, é competente, para os efeitos do disposto nos números anteriores e seguinte, a repartição de finanças do concelho onde a maior parte do prédio se situa.
10.º No caso de incumprimento por parte do beneficiário, a DGF transfere para a repartição de finanças do concelho onde o prédio beneficiado se situa a cobrança da dívida constituída (capital e juros).
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 14 de Maio de 1987.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.