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Aviso (extracto) 617/2006, de 20 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 617/2006 (2.ª série). - Delegação de competências. - Ao abrigo do preceituado pelos artigos 62.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, e 29.º, n.º 1, e 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo, o chefe do Serviço de São Pedro do Sul delega as competências próprias, previstas no artigo 51.º do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro, no adjunto que chefia a Secção de Cobrança/Tesouraria, técnico de administração tributária-adjunto do nível 1 António Manuel Correia de Paiva, nos termos que se seguem:

De carácter específico:

a) Autorizar o funcionamento das caixas no SLC;

b) Efectuar o encerramento informático da Tesouraria;

c) Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pela DGT (n.º 5 da Portaria 959/99, de 7 de Setembro);

d) Efectuar requisições de valores selados e impressos à INCM [Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º, n.º I), alínea h)];

e) Conferência e assinatura do serviço de contabilidade [Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º, n.º I), alínea j)];

f) Conferência dos valores entrados e saídos da Tesouraria [Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º, n.º III), alínea b)];

g) Realização dos balanços previstos na lei [Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º, n.º III), alínea g)];

h) Notificação dos autores materiais de alcance [Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º, n.º III), alínea i)];

i) Elaboração de auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor [Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º, n.º I), alínea f)];

j) Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança (artigo 19.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho);

k) A remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e ou liquidam as receitas;

l) Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os respectivos mapas de movimentos escriturais CT2 e de conciliação e comunicar à Direcção de Finanças e à Direcção-Geral do Tesouro, respectivamente, se for caso disso;

m) Registo de entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC;

n) Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC motivado por erros detectados no respectivo acto, sob proposta escrita do funcionário responsável;

o) Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o regulamento das entradas e saídas de fundos, contabilização e controlo das operações de tesouraria e funcionamento das caixas devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;

p) Organização do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho;

q) Organizar a conta de gerência nos termos da instrução 1/99 da 2.ª Secção do Tribunal de Contas;

De carácter geral:

1) Assinatura da correspondência relativa à Secção de Tesouraria [Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º, n.º IV), alínea c)];

2) Emitir a certidão a que se refere o artigo 34.º, n.º 1, do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos;

3) Instruir os pedidos para revenda de dísticos do imposto municipal sobre veículos, de conformidade com o artigo 10.º, n.º 9, do respectivo Regulamento;

4) Proceder à recolha, contabilização e restituição dos dísticos de imposto municipal sobre veículos devolvidos pelos revendedores, em conformidade com a circular n.º 16/94, de 17 de Junho, da Direcção-Geral do Tesouro;

5) Controlar as liquidações do imposto municipal sobre veículos e instruir os processos de liquidação adicional ou de restituição oficiosa, consoante os casos;

6) Deferir e conceder a isenção do imposto de circulação e de camionagem em conformidade com o artigo 4.º do respectivo Regulamento e o n.º 10.1 do manual de cobrança;

7) Emitir a certidão a que se refere o artigo 19.º do Regulamento do Imposto de Circulação e de Camionagem;

8) Despachar os pedidos de fornecimento de dísticos de substituição dos modelos n.os 1-A, 2-A e 3-A, do imposto de circulação e de camionagem, em conformidade com o artigo 20.º do respectivo Regulamento e do n.º 10.2 do manual de cobrança;

9) Desenvolver as acções necessárias à correcção dos erros cometidos no registo informático das declarações do modelo n.º 6 do ICI e do ICA, em conformidade com o respectivo manual de cobrança e instruções complementares.

Observações. - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, designadamente o disposto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, de entre outros, os seguintes poderes:

i) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assuntos que entenda convenientes, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, deste despacho;

ii) Direcção, controlo, modificação ou revogação dos actos praticados pelo delegado;

iii) Em todos os actos praticados por delegação de competências, o delegado fará menção expressa da qualidade em que actua utilizando a expressão "por delegação do chefe do Serviço de Finanças, o adjunto" ou outra equivalente.

Este despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelo funcionário aqui delegado.

31 de Dezembro de 2005. - O Chefe do Serviço de Finanças de São Pedro do Sul, Henrique Pinto Poças.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1462169.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-A1/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro

    Reestrutura as tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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