Despacho conjunto 53/2006. - O Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, permite a concessão de licenças sem vencimento para o exercício de funções em organismos internacionais.
Considerando as crescentes e continuadas solicitações do Governo de Timor-Leste no sentido de Portugal reforçar a cooperação ao nível da assistência técnica e formação de quadros em domínios diversificados da Administração Pública;
Considerando que estas funções de elevada especificidade exercidas junto dos respectivos Ministérios do Governo de Timor-Leste por um corpo altamente especializado de peritos da Administração Pública Portuguesa contribuem para a consolidação do Estado em Timor-Leste, reflectindo-se profundamente na construção e desenvolvimento do País:
Assim, é julgado conveniente por parte do Governo de Portugal a concessão de licenças sem vencimento para o exercício de funções em organismos internacionais, de modo a permitir a continuação do desempenho de funções especializadas dos técnicos portugueses junto do Governo de Timor-Leste.
Deste modo, determina-se, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 92.º do mesmo decreto-lei:
1 - A concessão de licença sem vencimento para o exercício de funções em organismos internacionais do funcionário da Direcção-Geral do Orçamento Pedro Miguel Pinto Carvalho de Figueiredo até 30 de Novembro de 2005 (inclusive).
2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Agosto de 2005.
27 de Dezembro de 2005. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Diogo Pinto de Freitas do Amaral. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.