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Edital 12/2006, de 19 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 12/2006 (2.ª série) - AP. - Regulamento sobre o Licenciamento das Actividades Diversas previstas nos Decretos-Leis 264/2002, de 25 de Novembro e 310/2002, de 18 de Dezembro - transferências para as câmaras municipais de competências dos governos civis - alterações ao capítulo VII, secção II. - Luís Manuel da Silva Azevedo, presidente da Câmara Municipal de Alcanena, torna público que a Assembleia Municipal de Alcanena, na sua sessão extraordinária realizada em 25 de Novembro de 2005, deliberou, sob proposta da Câmara Municipal, tomada na sua reunião de 14 do mês de Novembro, após a realização do respectivo inquérito público, aprovar as alterações ao Regulamento supra-referidas, as quais a seguir se publicam na íntegra.

Para conhecimento geral, publica-se o presente edital, e outros de igual teor, o qual vai ser afixado no átrio do edifício dos Paços do Município, em todos os edifícios sede das juntas de freguesia e nos demais lugares públicos do costume.

E eu, Lucinda Maria Silva Simões, directora do Departamento de Administração Geral e Finanças, o subscrevi.

28 de Novembro de 2005. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel da Silva Azevedo.

Regulamento sobre o Licenciamento das Actividades Diversas previstas nos Decretos-Leis 264/2002, de 25 de Novembro e 310/2002, de 18 de Dezembro.

Transferência para as câmaras municipais de competências dos governos civis

(alterações ao capítulo VII, secção II)

Nota justificativa

O Regulamento em epígrafe, aprovado pela Assembleia Municipal de Alcanena na sua sessão ordinária realizada em 26 de Setembro de 2003 e publicado no apêndice n.º 157 do Diário da República, 2.ª série, n.º 247, de 24 de Outubro de 2003, regulamenta, no seu capítulo VII, o licenciamento do exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos.

A secção II daquele capítulo regulamenta a parte referente a provas desportivas. Por sua vez, o Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de Março, vem definir normas relativamente à utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal.

Nestes termos, é necessário ajustar, no regulamento em epígrafe, as suas disposições com as do citado Decreto Regulamentar 2-A/2005, pelo que, pelas presentes alterações, a tal se procede.

Para uma melhor harmonização com as disposições deste diploma legal, entendeu-se por bem dar à secção II ("Provas desportivas") do capítulo VII do Regulamento em referência uma nova estrutura mais consentânea com o disposto no aludido decreto regulamentar.

Assim, a mencionada secção é totalmente alterada.

Nestes termos, mediante proposta da Câmara Municipal, em tal sentido e depois de realizado o respectivo inquérito público nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e tendo em conta o poder regulamentar dos órgãos representativos do município, conferido pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada em anexo à Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como as competências transferidas para as Câmaras Municipais pelo Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e o regime jurídico nesta matéria constante do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, e ainda tendo também em conta o aludido Decreto Regulamentar 2-A/2005, a Assembleia Municipal delibera aprovar as alterações à secção II do capítulo VII do Regulamento em referência, cuja secção fica agora com a seguinte redacção:

SECÇÃO II

Provas desportivas

Artigo 56.º

Âmbito

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se provas desportivas as manifestações desportivas realizadas total ou parcialmente na via pública com carácter de competição ou classificação entre os participantes.

Artigo 57.º

Licenciamento

A realização de actividades de carácter desportivo na via pública carece de licenciamento da competência da Câmara Municipal do concelho onde a actividade se realiza ou tem o seu termo.

Artigo 58.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento para a realização de provas desportivas na via pública deve ser apresentado na Câmara Municipal onde as mesmas se realizem ou tenham o seu termo no caso de abranger mais de um concelho.

2 - O pedido de licenciamento deve ser formulado através de requerimento próprio dirigido ao presidente da Câmara Municipal e apresentado com a antecedência mínima de:

a) 30 dias, se a actividade decorrer só na área deste município;

b) 60 dias, se a actividade decorrer em mais de um concelho.

3 - O pedido de autorização que não respeite a antecedência mínima deve se liminarmente indeferido.

4 - Do requerimento referido no número anterior deverá constar:

a) A identificação da entidade organizadora da prova (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou sede social;

c) Actividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Data, hora e local em que se pretende que a prova tenha lugar; e f) Indicação do número previsto de participantes.

5 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

5.1 - No caso de provas desportivas de automóveis:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha dos veículos;

b) Regulamento da prova;

c) Parecer das forças de segurança competentes;

d) Parecer das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar, caso não seja a câmara municipal onde o pedido é apresentado, nomeadamente do Instituto das Estradas de Portugal (IEP), no caso de utilização de estradas regionais e nacionais;

e) Documento comprovativo da aprovação da prova pela Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting ou da entidade que tiver competência legal, no âmbito do desporto automóvel, para aprovar as provas.

5.2 - No caso de provas desportivas de outros veículos, com ou sem motor, bem como de provas desportivas de peões ou de pessoas que usem meios de locomoção cujo caso no trânsito está equiparado ao trânsito de peões, nos termos do artigo 104.º do Código da Estrada:

a) Os elementos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 5.1; e b) Parecer da federação ou associação desportiva respectiva que poderá ser sob a forma de visto sobre o regulamento da prova.

5.3 - No caso de manifestações desportivas que não sejam qualificadas como provas desportivas nos termos do artigo 56.º - os elementos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 5.1.

5.4 - No caso de actividades diferentes das até aqui previstas na presente secção:

a) Traçado do percurso, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas;

b) Regulamento da actividade a desenvolver, se existir;

c) Parecer das forças de segurança competentes;

d) Parecer das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar, caso não seja a câmara municipal onde o pedido é apresentado.

6 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c) e d) do n.º 5.1, na alínea b) do n.º 5.2 e nas alíneas c) e d) do n.º 5.4, compete ao presidente da Câmara Municipal solicitá-los às entidades competentes.

7 - Nos casos em que as provas abranjam mais de um concelho, deve observar-se, ainda, o seguinte:

a) O presidente da Câmara Municipal onde o pedido seja apresentado (o município em que as provas se iniciem ou tenham ou seu termo) solicitará às outras câmaras municipais, em cujo território se desenvolverá a prova, a aprovação do respectivo percurso;

b) As câmaras consultadas dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua deliberação/decisão à câmara municipal consulente;

c) No caso de a prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 5.1 e a alínea c) do n.º 5.4 deve ser solicitado ao Comando da PSP e ao comando da brigada territorial da GNR;

d) No caso de a prova se desenvolver por um percurso que abranja mais de um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 5.1 e a alínea c) do n.º 5.4 deve ser solicitado à Direcção Nacional da PSP e ao Comando-Geral da GNR.

8 - Os pareceres referidos nas alíneas c) e d) do n.º 5.1 e nas alíneas c) e d) do n.º 5.4, quando desfavoráveis, são vinculativos.

Artigo 59.º

Utilização de estradas nacionais em troços com extensão superior a 50 km

1 - Sempre que as actividades envolvam a utilização de estradas nacionais em troços com extensão superior a 50 km, a Câmara Municipal, concluída a instrução do processo e pretendendo deferir o pedido de autorização, deve notificar a Direcção-Geral de Viação dessa sua intenção, juntando cópia dos seguintes documentos apresentados pelo interessado:

a) Requerimento;

b) Traçado do percurso da prova.

2 - A Direcção-Geral de Viação pode manifestar a oposição à actividade referida no número anterior, mediante parecer fundamentado, comunicado no prazo de dois dias úteis à Câmara Municipal.

Artigo 60.º

Condicionantes

A realização de provas ou manifestações de qualquer natureza, previstas no presente Regulamento, deve respeitar o disposto nas seguintes alíneas:

a) Não podem provocar interrupções no trânsito, nem total nem parcialmente, salvo se nos troços de vias públicas em que decorrem tiver sido autorizada ou determinada a suspensão do trânsito;

b) Quando se realizem em via aberta ao trânsito, quer os participantes quer os organizadores devem respeitar as regras de trânsito, bem como as ordens e instruções dos agentes reguladores de trânsito;

c) As informações colocadas na via relacionadas com a realização da prova ou manifestação devem ser retiradas imediatamente após a passagem do último participante;

d) Os encargos com as medidas de segurança necessárias à realização da prova ou manifestação são suportados pela entidade organizadora.

Artigo 61.º

Emissão de licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, as horas da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil, bem como seguro de acidentes pessoais.

3 - Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer ou, no caso de provas que se desenvolvam em mais do que um distrito, à Direcção Nacional da PSP e ao Comando-Geral da GNR.

Artigo 62.º

Publicitação

1 - Sempre que as actividades previstas no presente Regulamento imponham condicionamentos ou suspensão do trânsito, estes devem ser publicitados através de aviso na imprensa, com a antecedência mínima de três dias úteis, utilizando-se os meios de comunicação mais adequados ao conhecimento atempado pelos utentes.

2 - O aviso referido no número anterior deve ser enviado para a imprensa pela entidade que autoriza a actividade, sendo os respectivos encargos da responsabilidade da entidade organizadora.

3 - O prazo referido no n.º 1 é aplicável sempre que, nos termos do artigo 9.º do Código da Estrada, seja ordenada a suspensão ou condicionamento do trânsito.

4 - Exceptuam-se do número anterior as situações determinadas por motivos urgentes, incompatíveis com o cumprimento do prazo referido no n.º 1, caso em que a publicitação deve ser feita pelos meios mais adequados ao seu conhecimento atempado pelos utentes da via pública onde a suspensão ou condicionamento se verifiquem.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1461652.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto Regulamentar 2-A/2005 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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