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Despacho 1311/2006, de 18 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 1311/2006 (2.ª série). - Considerando os Estatutos da Universidade do Porto, homologados pelo Despacho Normativo 73/89, de 4 de Agosto, e a primeira alteração aos mesmos Estatutos, homologada pelo Despacho Normativo 23/2001, de 19 de Abril;

Considerando as deliberações de 6 de Julho e de 14 de Setembro de 2005 da assembleia da Universidade do Porto, que aprovaram a segunda alteração aos Estatutos da Universidade do Porto;

Cumpridas as condições previstas no n.º 5 do artigo 3.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro:

É publicada em anexo a segunda alteração aos Estatutos da Universidade do Porto, aprovada pelas deliberações de 6 de Julho e de 14 de Setembro de 2005 da assembleia da Universidade do Porto.

2 de Janeiro de 2006. - O Reitor, José Novais Barbosa.

ANEXO

CAPÍTULO I

Natureza, missão, visão, fins e autonomias

Artigo 1.º

Missão, visão e fins da Universidade

1 - A Universidade do Porto é uma instituição de educação, investigação e desenvolvimento, comprometida com a formação integral das pessoas, com o respeito pelos seus direitos e a participação activa no progresso das suas comunidades.

2 - A Universidade do Porto prossegue, entre outros, os seguintes fins:

a) A formação humana, cultural, científica, ética e técnica no quadro de processos diversificados de ensino e aprendizagem, de actividades complementares de desenvolvimento de atitudes e capacidades e de difusão de conhecimentos;

b) A realização de investigação científica e a criação cultural, envolvendo a descoberta, aquisição e desenvolvimento de saberes, artes e práticas, de nível avançado;

c) A prática constante do livre exame e da atitude de problematização, crítica e avaliação constitutiva da actividade científica, cultural e social;

d) A conservação e divulgação dos conhecimentos, das obras de cultura e das técnicas que configuram, em cada momento, o património disponível para utilização criativa dos especialistas e do público;

e) A cooperação com as diversas instituições, grupos e actores do seu meio social ambiente, numa perspectiva de valorização recíproca, e através quer da investigação aplicada quer da prestação de serviços;

f) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições nacionais e estrangeiras;

g) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos;

h) A prestação de serviços à comunidade, numa perspectiva de valorização recíproca.

3 - A Universidade do Porto concede os graus de licenciado, mestre e doutor e o título de agregado, bem como outros certificados e diplomas no âmbito de actuação das suas escolas, e concede equivalência e reconhecimento de graus e habilitações académicas, nos termos da lei.

4 - A Universidade do Porto concede o título honorífico de doutor honoris causa, nos termos definidos na lei e nos presentes Estatutos.

5 - A Universidade do Porto pretende ser reconhecida como uma referência nacional e internacional, quer ao nível da educação quer ao nível da investigação científica e da criação cultural, e como um parceiro privilegiado do desenvolvimento de Portugal, da Europa e do mundo.

6 - A Universidade do Porto reforçará a qualidade do ensino de formação inicial e pós-graduação e de educação contínua, melhorando o seu ambiente de aprendizagem, com especial atenção às necessidades e aos interesses dos estudantes, às exigências de qualificação profissional e de formação cívica e cultural das sociedades do conhecimento e às perspectivas da formação ao longo da vida.

7 - A Universidade do Porto desenvolverá as suas actividades de investigação, criação e difusão na ciência, na cultura e no pensamento, favorecendo o encontro entre as disciplinas e as formas do conhecimento e ambicionando a excelência intelectual e a relevância social de tais actividades.

Artigo 2.º

Democraticidade e participação

1 - A Universidade do Porto proporciona condições para o exercício da liberdade de criação científica, cultural e tecnológica, assegura a pluralidade e livre expressão de orientações e opiniões e promove a participação de todos os corpos universitários na vida académica comum, assegurando métodos democráticos de gestão.

2 - A Universidade do Porto obriga-se, nos termos da lei, a eliminar todos os factores que constituam desvantagens à vivência plena, dentro da Universidade, dos cidadãos portadores de deficiências.

Artigo 3.º

Natureza jurídica e autonomias

1 - A Universidade do Porto é um instituto público de regime especial que goza de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.

2 - No âmbito das suas actividades, a Universidade do Porto pode realizar acções comuns com outras entidades, públicas, privadas ou cooperativas, nacionais ou estrangeiras.

3 - A Universidade do Porto, por si ou por intermédio das suas unidades orgânicas, pode criar ou participar em associações ou empresas, com ou sem fins lucrativos, desde que as suas actividades sejam compatíveis com as finalidades e interesses da Universidade.

Artigo 4.º

Autonomia científica e cultural

No âmbito da sua autonomia científica e cultural, a Universidade do Porto tem a capacidade de livremente definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas e culturais.

Artigo 5.º

Autonomia pedagógica

1 - No exercício da sua autonomia pedagógica, e em harmonia com o planeamento das políticas nacionais de educação, ciência e cultura, a Universidade do Porto goza da faculdade de criar, suspender e extinguir cursos.

2 - A Universidade do Porto tem autonomia na elaboração dos planos de estudo e programas das disciplinas, definição dos métodos de ensino e aprendizagem, escolha dos processos de avaliação de conhecimentos e ensaio de novas experiências pedagógicas.

3 - No uso desta autonomia, a Universidade do Porto e suas unidades orgânicas assegurarão a pluralidade de doutrinas e métodos que garantam a liberdade de ensinar e aprender.

Artigo 6.º

Autonomia administrativa, financeira e patrimonial

1 - A Universidade do Porto exerce autonomia administrativa no quadro da legislação aplicável.

2 - No âmbito da sua autonomia financeira, a Universidade do Porto gere livremente as verbas anuais que lhe são atribuídas no Orçamento do Estado, tem a capacidade de transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais, elabora o seu plano plurianual, tem capacidade para obter receitas próprias, que gere anualmente através de orçamentos privativos conforme critérios por si estabelecidos, e pode arrendar directamente edifícios indispensáveis ao seu funcionamento.

3 - No âmbito da autonomia patrimonial, a Universidade do Porto dispõe do seu património sem outras limitações além das estabelecidas por lei.

4 - O património da Universidade do Porto é constituído pelos bens, móveis e imóveis, direitos e obrigações de conteúdo económico, submetidos ao comércio jurídico privado, afectos à realização dos seus fins, incluindo os que lhe tenham sido cedidos pelo Estado ou por outras entidades públicas ou privadas ou que lhe estejam a qualquer título afectos para a prossecução, directa ou indirecta, das suas atribuições e competências.

5 - Integram ainda o património imobiliário da Universidade do Porto os imóveis adquiridos ou construídos, mesmo que em terrenos pertencentes ao Estado, após a entrada em vigor da Lei 108/88, de 24 de Setembro.

Artigo 7.º

Autonomia disciplinar

1 - A Universidade do Porto dispõe do poder de punir, nos termos da lei, as infracções disciplinares praticadas por docentes, discentes, investigadores e demais funcionários e agentes.

2 - Das penas aplicadas ao abrigo da autonomia disciplinar haverá sempre direito de recurso, nos termos da lei.

CAPÍTULO II

Estrutura interna

Artigo 8.º

Unidades orgânicas

1 - Na Universidade do Porto integram-se como unidades orgânicas as faculdades e estabelecimentos equiparados, que são pessoas colectivas de direito público dotadas de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, tendo por objectivos o estudo, a docência, a investigação e a prestação de serviços nos domínios das suas atribuições específicas, sendo-lhes aplicáveis as disposições do capítulo VI.

2 - São unidades orgânicas da Universidade do Porto as seguintes faculdades e estabelecimentos equiparados:

Faculdade de Arquitectura;

Faculdade de Belas-Artes;

Faculdade de Ciências;

Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação;

Faculdade de Desporto;

Faculdade de Direito;

Faculdade de Economia;

Faculdade de Engenharia;

Faculdade de Farmácia;

Faculdade de Letras;

Faculdade de Medicina;

Faculdade de Medicina Dentária;

Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação;

Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar.

3 - Na Universidade do Porto integram-se também os seguintes estabelecimentos e unidades orgânicas não equiparados a faculdades:

Instituto Arquitecto José Marques da Silva;

Instituto de Recursos e Iniciativas Comuns;

Escola de Gestão do Porto;

que são pessoas colectivas de direito público dotadas de autonomia administrativa e financeira e, quando previsto nos respectivos estatutos, científica e pedagógica e aos quais se aplicam as disposições do capítulo VII, dado o seu carácter específico derivado:

a) Do tipo de ensino e aprendizagem que oferecem e dos perfis dos respectivos destinatários; ou b) Da especificidade da investigação ou extensão universitária a que se dedicam.

4 - Os Serviços de Acção Social da Universidade do Porto constituem uma unidade orgânica da Universidade, nos termos do Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril, e, como tal, não estão abrangidos pelo disposto nos capítulos VI e VII.

5 - O património das unidades orgânicas da Universidade do Porto é constituído pelos bens móveis, direitos e obrigações de conteúdo económico, submetidos ao comércio jurídico privado, e ainda pelo direito ao uso e fruição dos bens imóveis do património da Universidade ou do Estado que lhes sejam afectos.

Artigo 9.º

Organismos autónomos

São organismos autónomos, prosseguindo fins específicos complementares da formação escolar, nos termos dos respectivos estatutos:

O Orfeão Universitário do Porto;

O Teatro Universitário do Porto;

O Centro Desportivo Universitário do Porto.

Artigo 10.º

Criação e extinção de unidades

A aprovação pelo senado da Universidade do Porto e pelo órgão tutelar, nos termos da lei da autonomia das universidades (Lei 108/88, de 24 de Setembro), da criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos implica a respectiva alteração das descrições contidas nos artigos 8.º e 9.º, com todas as consequências previstas na lei e nos presentes Estatutos.

CAPÍTULO III

Órgãos de governo da Universidade

Artigo 11.º

Órgãos de governo da Universidade

São órgãos de governo da Universidade do Porto:

a) A assembleia da Universidade;

b) O reitor;

c) O senado;

d) O conselho administrativo;

e) O órgão de fiscalização.

Artigo 12.º

Composição da assembleia da Universidade

1 - A assembleia da Universidade do Porto tem a seguinte composição:

a) O reitor;

b) Os vice-reitores;

c) Os pró-reitores;

d) O administrador ou o funcionário administrativo de categoria mais elevada;

e) O administrador dos Serviços de Acção Social;

f) Um representante eleito pelos funcionários da Reitoria;

g) Um representante eleito pelos funcionários dos Serviços de Acção Social;

h) Dois representantes dos investigadores da Universidade eleitos pelos seus pares;

i) Representantes, por cada unidade orgânica referida nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, nos seguintes termos:

i.1) O presidente do conselho directivo ou o director;

i.2) O presidente do conselho científico;

i.3) O presidente da conselho pedagógico;

i.4) O presidente da assembleia de representantes;

i.5) O presidente da associação de estudantes;

i.6) Três professores eleitos pelos seus pares;

i.7) Dois docentes que não sejam professores eleitos pelos seus pares;

i.8) Cinco estudantes eleitos pelo corpo discente;

i.9) Dois funcionários eleitos pelos seus pares;

j) As individualidades que presidem aos órgãos de gestão dos estabelecimentos mencionados no n.º 3 do artigo 8.º

2 - Quando, nas unidades orgânicas referidas no n.º 1 do artigo 8.º, houver acumulação de funções por parte de um mesmo membro em mais de um dos conselhos enumerados na alínea i) do n.º 1 do presente artigo, serão admitidos como membros da assembleia da Universidade os elementos que hierarquicamente se situem imediatamente a seguir aos presidentes dos conselhos que, através da aplicação estrita do estabelecido no n.º 1, nele não ficassem representados.

3 - Quando, em qualquer das unidades orgânicas referidas no n.º 1 do artigo 8.º, existir um conselho científico-pedagógico, os representantes referidos nas alíneas i.2) e i.3) do n.º 1 do presente artigo serão substituídos pelo presidente e pelo vice-presidente daquele conselho e, se não existir vice-presidente, a substituição far-se-á pelo professor a quem os estatutos da unidade orgânica atribuam funções equivalentes.

Artigo 13.º

Eleição dos membros da assembleia da Universidade

1 - A eleição dos representantes mencionados nas alíneas f), g), h) e i.6) a i.9) do n.º 1 do artigo 12.º será regida de acordo com os princípios do sufrágio directo e secreto e da representação proporcional e o seu mandato terá a duração de dois anos.

2 - Serão igualmente eleitos, nos casos referidos no n.º 1 do presente artigo, membros suplentes em número igual ao dos membros efectivos para efeito de substituição em caso de perda de mandato, nos termos do número anterior.

3 - Sempre que se verifique que o número de representantes eleitos de qualquer corpo está reduzido a menos de um quarto, proceder-se-á a uma eleição intercalar para preenchimento das vagas.

4 - Independentemente de outras disposições, os mandatos de quaisquer dos membros eleitos da assembleia da Universidade são limitados pela data anterior em 150 dias à do termo do mandato do reitor, devendo os processos eleitorais para sua substituição ou recondução ter lugar em tempo oportuno para que as tomadas de posse deles decorrentes tenham lugar até 30 dias após o termo fixado neste número para os anteriores mandatos dos membros da assembleia.

Artigo 14.º

Regimento

1 - A assembleia da Universidade elaborará um regimento, que deverá ser aprovado, em primeira convocação, por maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.

2 - Não se verificando na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, será convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, prevendo-se nessa convocação que o órgão delibere desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito a voto.

Artigo 15.º

Competências da assembleia da Universidade

Compete à assembleia da Universidade:

a) Decidir sobre a revisão dos Estatutos da Universidade volvidos quatro anos sobre a sua publicação ou última revisão ou a qualquer momento por decisão de dois terços dos seus membros em exercício efectivo de funções;

b) Aprovar alterações aos Estatutos por maioria de dois terços dos votos expressos;

c) Eleger o reitor e dar-lhe posse;

d) Decidir, por maioria de dois terços dos seus membros efectivos, sobre a suspensão ou destituição do reitor, em reunião convocada por, pelo menos, um terço dos membros em exercício efectivo de funções, desde que representados elementos dos diferentes corpos.

Artigo 16.º

Reitor

1 - O reitor é eleito pela assembleia da Universidade, em escrutínio secreto, de entre os professores catedráticos de nomeação definitiva.

2 - O processo eleitoral terá início 45 dias antes de concluído o mandato do reitor cessante.

3 - Os candidatos deverão, no prazo de 15 dias após o início do processo eleitoral, apresentar à assembleia da Universidade a declaração de candidatura, subscrita por, pelo menos, 50 docentes, 50 estudantes e 25 funcionários não pertencentes à assembleia, bem como as bases programáticas da sua candidatura.

4 - Será eleito reitor o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco. Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio de entre os dois candidatos mais votados.

5 - Caso não haja candidaturas, a votação pode incidir sobre qualquer professor catedrático de nomeação definitiva que não tenha previamente indicado a sua indisponibilidade, sendo eleito o candidato que à primeira volta obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros da assembleia em efectividade de funções e, se tal não se verificar, haverá uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados.

6 - O reitor cessante comunicará, no prazo de cinco dias, o resultado do acto eleitoral ao membro do Governo com tutela sobre as universidades.

7 - O novo reitor toma posse perante a assembleia da Universidade, sendo a posse conferida pelo reitor cessante ou pelo professor decano da assembleia.

8 - O mandato do reitor tem a duração de quatro anos, não sendo admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo nem para novo mandato durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo.

Artigo 17.º

Vice-reitores, pró-reitores e administrador

1 - O reitor é coadjuvado por vice-reitores, por ele escolhidos e nomeados de entre os professores catedráticos de nomeação definitiva da Universidade.

2 - O reitor pode ainda ser coadjuvado por pró-reitores, por ele escolhidos e nomeados de entre os professores e investigadores com categoria igual ou superior à de investigador auxiliar da Universidade.

3 - O reitor pode ainda ser coadjuvado pelo administrador da Universidade em matérias de ordem predominantemente administrativa, económica, financeira e patrimonial.

4 - Os vice-reitores e os pró-reitores podem ser exonerados a todo o tempo pelo reitor, deixando de exercer funções logo que cesse o mandato do reitor.

5 - Os cargos de reitor e de vice-reitor são exercidos por professores que se encontrem em regime de dedicação exclusiva.

6 - O reitor e os vice-reitores estão dispensados da prestação de serviço docente.

7 - Os pró-reitores podem ser dispensados pelo reitor da prestação de serviço docente.

Artigo 18.º

Competências do reitor

1 - O reitor representa e dirige a Universidade, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Fixar o número máximo de vice-reitores e de pró-reitores que podem estar simultaneamente em serviço;

b) Propor ao senado as linhas gerais de orientação da vida universitária;

c) Apresentar ao senado os planos de desenvolvimento e os relatórios de actividade;

d) Homologar os estatutos das unidades orgânicas e outros organismos da Universidade consignados nos presentes Estatutos;

e) Homologar a constituição e empossar os membros dos órgãos de gestão das unidades orgânicas que constituem a Universidade, homologação que só poderá ser recusada com base em vício de forma do processo eleitoral;

f) Presidir, com voto de qualidade, ao senado e demais órgãos colegiais da Universidade e assegurar o cumprimento das deliberações por eles tomadas;

g) Velar pela observância das leis e dos regulamentos;

h) Superintender na gestão académica, administrativa e financeira, mormente no que respeita a contratação e provimento de pessoal, a júris de provas académicas, a homologação da distribuição de serviço docente, remunerações, abonos, licenças e dispensas de serviço, sem prejuízo da capacidade de delegação, nos termos dos Estatutos;

i) Comunicar ao membro do Governo com responsabilidade pelas universidades todos os dados indispensáveis ao exercício da tutela, designadamente os planos de desenvolvimento e relatórios de actividade;

j) Submeter ao senado ou a qualquer das suas secções os assuntos que entender convenientes;

l) Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos Serviços de Acção Social e das actividades extracurriculares, procurando promover uma harmonização da política de apoio social universitário no âmbito nacional;

m) Reconhecer, em todas as circunstâncias previstas na lei, a urgente conveniência de serviço no provimento de pessoal;

n) Autorizar, em matéria de despesas públicas, a aplicação de dotações orçamentais ou dos planos anuais ou plurianuais legalmente aprovados até aos limites legais;

o) Autorizar despesas orçamentais com dispensa de realização de concurso até aos limites legais;

p) Promover o processo eleitoral previsto no artigo 16.º;

q) Promover a cooperação entre as diversas unidades orgânicas da Universidade;

r) Assumir todas as competências que lhe forem delegadas pelo departamento governamental com a responsabilidade pelo sector do ensino superior.

2 - Cabem ainda ao reitor todas as competências que, por lei ou pelos Estatutos, não sejam atribuídas a outras entidades da Universidade.

3 - O reitor, ouvido o senado, pode delegar nos órgãos de gestão das unidades orgânicas, ou nos seus presidentes, as competências que se tornem necessárias a uma gestão mais eficiente, com excepção das enumeradas nas alíneas a), b), d), e), f), i), j) e p).

4 - O reitor pode delegar a presidência dos júris de provas académicas que lhe sejam cometidas, a qual deverá recair no presidente do conselho directivo ou científico ou num professor catedrático de nomeação definitiva da respectiva unidade orgânica.

Artigo 19.º

Incapacidade do reitor

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do reitor, assumirá as suas funções o vice-reitor por ele designado.

2 - Na falta de tal designação, assumirá funções o vice-reitor que há mais tempo exerça o cargo ou, em situação de igualdade, o vice-reitor com maior antiguidade como professor.

3 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o senado deverá pronunciar-se acerca da substituição e da oportunidade de um novo processo eleitoral.

4 - Em caso de vacatura, renúncia ou reconhecimento pelo senado da situação de incapacidade permanente do reitor, deverá aquele órgão determinar a sua substituição pelo professor decano da Universidade, que organizará um novo processo eleitoral no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 20.º

Responsabilidade do reitor

1 - Em situação de gravidade para a vida da instituição, a assembleia da Universidade, convocada por um terço dos seus membros, desde que representados elementos dos diferentes corpos, poderá deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros efectivos, a suspensão do reitor do exercício das suas funções e, após processo legal, a sua destituição.

2 - A decisão da assembleia de suspender ou destituir o reitor deve ser precedida por igual decisão do senado, aprovada por maioria de dois terços dos seus membros efectivos, em sessão convocada a pedido de um terço dos seus membros efectivos, desde que representados elementos dos diferentes corpos.

Artigo 21.º

Composição do senado universitário

1 - São membros do senado, por inerência:

a) O reitor;

b) Os vice-reitores;

c) Os presidentes dos conselhos directivos, dos conselhos científicos, dos conselhos pedagógicos e das associações de estudantes das unidades orgânicas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º;

d) O administrador ou o funcionário administrativo de categoria mais elevada;

e) O administrador dos Serviços de Acção Social.

2 - São também membros do senado:

a) Cinco individualidades representativas do meio cultural, artístico, científico, económico ou social exteriores à Universidade, a indicar bienalmente pelo senado;

b) Cinco individualidades representativas do meio cultural, artístico, científico, económico ou social exteriores à Universidade, escolhidas pelo reitor, por períodos renováveis de dois anos.

3 - São ainda membros do senado, por eleição:

a) Dois representantes dos investigadores;

b) Um representante dos funcionários da Reitoria;

c) Um representante dos funcionários dos Serviços de Acção Social;

d) Por cada unidade orgânica definida nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º:

Um professor ou investigador;

Um docente que não seja professor;

Dois estudantes;

Um funcionário.

4 - Quando, nas unidades orgânicas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, houver acumulação de funções por parte de um mesmo membro em mais de um dos conselhos enumerados na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, serão admitidos como membros do senado os elementos que hierarquicamente se situem imediatamente a seguir aos presidentes dos conselhos que, através da aplicação estrita do estabelecido no n.º 1, nele não ficassem representados.

5 - Quando, em qualquer das unidades orgânicas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, existir um conselho científico-pedagógico, o presidente do conselho científico e o presidente do conselho pedagógico, referidos na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, serão substituídos pelo presidente e pelo vice-presidente do conselho científico-pedagógico e, se não existir vice-presidente, a substituição far-se-á pelo professor a quem os estatutos da unidade orgânica atribuam funções equivalentes.

Artigo 22.º

Eleição dos membros do senado

À eleição dos membros do senado referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo 21.º aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 13.º destes Estatutos, com excepção do estipulado no n.º 4 do mesmo artigo.

Artigo 23.º

Modo de funcionamento do senado

1 - O senado pode funcionar em plenário ou por secções, podendo ainda haver reuniões conjuntas das secções.

2 - São secções do senado:

a) A secção permanente;

b) A secção académica;

c) A secção disciplinar.

3 - A secção permanente é constituída pelo reitor, por um vice-reitor nomeado pelo reitor, pelo administrador, pelo administrador dos Serviços de Acção Social, pelos presidentes dos conselhos directivos, ou directores, das unidades orgânicas indicadas nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º e pelos seguintes elementos, eleitos de entre os membros do senado:

a) Quatro estudantes;

b) Dois funcionários.

4 - A secção académica é constituída por:

a) Reitor ou vice-reitor por ele designado;

b) Administrador dos Serviços de Acção Social;

c) Presidentes das associações de estudantes das unidades orgânicas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, ou seus representantes, um por cada unidade orgânica;

d) Dois docentes eleitos pelo plenário do senado;

e) O representante dos funcionários dos Serviços de Acção Social a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 21.º

5 - A secção disciplinar é constituída pelo reitor, ou por um vice-reitor por ele designado, e pelos seguintes elementos, eleitos de entre os membros do senado:

a) Três professores ou investigadores de categoria equivalente;

b) Um docente não doutorado;

c) Quatro estudantes;

d) Quatro funcionários.

6 - O reitor poderá ainda convocar para participar, sem direito a voto, nas reuniões das secções do senado, por iniciativa própria ou sob proposta das unidades orgânicas directamente interessadas, as entidades que entender convenientes para melhor esclarecimento dos assuntos em discussão.

7 - O senado elaborará um regimento, que deverá ser aprovado por maioria qualificada de dois terços dos seus membros presentes.

Artigo 24.º

Competências do senado

1 - Compete ao plenário do senado:

a) Fixar as linhas gerais de orientação da Universidade;

b) Deliberar sobre a criação, suspensão e extinção de cursos de licenciatura;

c) Definir os planos de desenvolvimento e deliberar sobre o relatório anual de actividades da Universidade;

d) Deliberar sobre as propostas de criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos ou estruturas da Universidade;

e) Instituir prémios escolares, aprovando o seu regulamento e as respectivas alterações;

f) Fixar, nos termos da lei, as propinas devidas pelos alunos dos vários cursos ministrados na Universidade, assim como as propinas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos alunos;

g) Definir linhas gerais em matéria pedagógica, designadamente no que se refere a calendários lectivos e de exame, métodos de avaliação e de melhoria do rendimento de ensino, sem prejuízo da autonomia pedagógica das unidades orgânicas;

h) Pronunciar-se sobre os resultados da avaliação dos cursos ministrados na Universidade;

i) Pronunciar-se sobre a concessão de graus académicos honoríficos;

j) Regulamentar o uso dos trajes e insígnias académicas, definir o logótipo da Universidade e o processamento das cerimónias académicas e pronunciar-se sobre o logótipo das unidades orgânicas de forma a preservar a identidade da Universidade;

l) Apreciar e decidir sobre os recursos das deliberações da secção permanente;

m) Ocupar-se de outros assuntos que não estejam cometidos às secções ou que lhe sejam apresentados pelo reitor.

2 - Compete à secção permanente do senado:

a) Deliberar sobre os projectos orçamentais e apreciar as contas;

b) Deliberar sobre a criação, suspensão e extinção de cursos conferentes de grau não previstos na alínea b) do n.º 1;

c) Pronunciar-se sobre as alterações aos quadros de pessoal, sob proposta fundamentada do reitor ou do dirigente da respectiva unidade orgânica;

d) Definir as normas de contratação de pessoal sem vínculo à função pública, nos termos do artigo 52.º dos presentes Estatutos e em conformidade com o previsto no n.º 3 do artigo 15.º da lei de autonomia das universidades e legislação complementar;

e) Definir as medidas adequadas ao funcionamento das unidades orgânicas e serviços da Universidade, nomeadamente no que respeita à criação de serviços técnicos e administrativos e sua estruturação e organização;

f) Deliberar sobre as normas de gestão por projectos quando a realização de missões de carácter temporário ou interdisciplinar não possa ser eficaz e eficientemente alcançada com recurso a estruturas verticais permanentes;

g) Regulamentar a prestação de serviços à comunidade;

h) Ocupar-se dos restantes assuntos que lhe forem cometidos por lei, pelos Estatutos ou apresentados pelo reitor.

3 - Compete à secção académica do senado debater assuntos de particular interesse para os estudantes, propor medidas adequadas ao bom funcionamento dos Serviços de Acção Social e apresentar propostas ao reitor no âmbito da alínea l) do artigo 18.º dos presentes Estatutos.

4 - Compete à secção disciplinar do senado exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto no artigo 9.º da lei de autonomia das universidades, no que deve obrigatoriamente ser assessorada pelos serviços jurídicos da Universidade.

Artigo 25.º

Composição do conselho administrativo

O conselho administrativo da Universidade do Porto é constituído pelo reitor, por um vice-reitor e um funcionário, docente ou não docente, designados pelo reitor, pelo administrador ou pelo funcionário administrativo da Reitoria de categoria mais elevada e por um estudante eleito pelos seus pares no senado.

Artigo 26.º

Competências do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo exerce a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Universidade do Porto, nos termos da legislação em vigor.

2 - Compete ao conselho administrativo, no âmbito da gestão financeira e patrimonial:

a) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respectiva execução;

b) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas;

c) Elaborar a conta de gerência;

d) Gerir o património;

e) Aceitar doações, heranças ou legados;

f) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes.

3 - De acordo com os Estatutos e ouvido o senado, o conselho administrativo pode delegar nos órgãos próprios das faculdades, unidades orgânicas equivalentes ou outros estabelecimentos as competências consideradas necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 27.º

Funcionamento do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.

2 - Nas votações não há abstenções mas podem ser proferidas declarações de voto.

3 - A acta de cada reunião deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes, mas os membros discordantes do teor da acta poderão nela exarar as respectivas declarações de voto.

Artigo 28.º

Responsabilidade dos membros do conselho administrativo

1 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelos actos praticados no exercício das suas funções.

2 - São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião, manifestem o seu desacordo em declaração registada na respectiva acta, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que igualmente será registado na acta, salvo casos de força maior devidamente justificados.

Artigo 29.º

Órgão de fiscalização

O órgão de fiscalização é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da Universidade, sendo constituído por um fiscal único.

Artigo 30.º

Designação, mandato e remuneração do órgão de fiscalização

1 - O fiscal único é designado por deliberação da secção permanente do senado, sob proposta do reitor, obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.

2 - O mandato tem a duração de três anos e é renovável por uma única vez.

3 - No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efectiva substituição.

4 - A remuneração do fiscal único é aprovada pela secção permanente do senado, sob proposta do reitor.

Artigo 31.º

Competências do órgão de fiscalização

1 - Compete ao fiscal único:

a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental e a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a contabilidade;

b) Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;

c) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;

d) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;

e) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;

f) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando a Universidade esteja habilitada a fazê-lo;

g) Manter o conselho administrativo informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;

h) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;

i) Propor ao conselho administrativo a realização de auditorias externas quando tal se revelar necessário ou conveniente;

j) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo reitor, pelo conselho administrativo, pelo Tribunal de Contas e pelas entidades que integram o controlo estratégico do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.

2 - O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 15 dias a contar da recepção dos documentos a que respeitam.

3 - O fiscal único não pode ter exercido actividades remuneradas na Universidade nos últimos três anos antes do início das suas funções e não poderá exercer actividades remuneradas na Universidade durante os três anos que se seguirem ao termo das suas funções.

CAPÍTULO IV

Ensino e aprendizagem

Artigo 32.º

Cursos

1 - A Universidade do Porto oferece os seguintes cursos conferentes de grau:

a) Cursos de graduação conducentes à obtenção do grau de licenciado;

b) Cursos de pós-graduação conducentes à obtenção do grau de mestre;

c) Cursos de pós-graduação conducentes à obtenção do grau de doutor.

2 - A Universidade do Porto oferece ainda cursos não conferentes de grau dos tipos seguintes:

a) Cursos pós-secundários, com 60 a 120 unidades de crédito, para estudantes que tenham atingido no ensino secundário as qualificações que permitem o acesso a estes cursos e que desejem uma educação superior curta essencialmente focada na entrada na vida activa;

b) Cursos livres, com durações e conteúdos a definir nos seus títulos constitutivos, não requerendo a titularidade prévia de um grau académico;

c) Cursos de formação contínua, com durações e conteúdos a definir nos seus títulos constitutivos, podendo conferir pelo menos 1 unidade de crédito a quem seja já titular de um grau académico;

d) Cursos de especialização, que são programas de formação contínua com um mínimo de 30 unidades de crédito requerendo a titularidade prévia de um grau académico;

e) Cursos de formação complementar, que são programas curriculares de formação contínua com uma forte componente vocacional e a duração de um ano, ou seja, 60 unidades de crédito, destinados a estudantes que tenham completado um grau académico e desejem melhorar a sua empregabilidade.

3 - Os graus referidos no n.º 1 do presente artigo são conferidos pela Universidade do Porto, por intermédio de uma ou várias faculdades ou estabelecimentos equiparados.

4 - O senado poderá atribuir às unidades orgânicas não equiparadas a faculdades a competência para a oferta dos cursos não conferentes de grau referidos no n.º 2 do presente artigo desde que salvaguardada a não sobreposição de áreas científicas com as oferecidas pelas restantes unidades orgânicas.

Artigo 33.º

Tipologia de estudantes da Universidade do Porto

1 - Podem frequentar unidades curriculares da Universidade do Porto:

a) Estudantes matriculados na Universidade do Porto e inscritos num dos cursos conferentes de grau que, ao completarem todos os requisitos do curso, terão direito à respectiva carta de curso e suplemento ao diploma;

b) Estudantes visitantes com matrícula noutra instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, e inscritos na Universidade do Porto num conjunto de unidades curriculares, no decurso de um período não superior a um ano e tendo direito ao respectivo boletim de registo académico;

c) Estudantes de formação contínua não matriculados na Universidade do Porto mas inscritos em algumas unidades curriculares ou em cursos não conferentes de grau, que ao completarem os requisitos dessas disciplinas ou cursos terão direito à respectiva certidão ou diploma.

2 - Os estudantes matriculados na Universidade do Porto podem ser autorizados a inscrever-se num regime especial de tempo parcial em que será definido o respectivo tempo de ocupação com referência às 60 unidades de crédito correspondentes à frequência anual de um curso em tempo integral.

3 - Os estudantes matriculados na Universidade do Porto podem ser autorizados a realizar um período de estudos noutra instituição como estudantes em mobilidade, sempre com um contrato de estudos que descreva as unidades curriculares a frequentar na outra instituição e as equivalências a que tem direito no curso de origem na Universidade do Porto.

4 - Os estudantes dos cursos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º podem ser autorizados a suspender a sua inscrição na Universidade por um período até três anos, com garantia de reingresso, mas sem garantia prévia de reconhecimento de competências eventualmente obtidas nesse período para o programa de estudos em que estão matriculados.

5 - O regime de múltipla titulação de estudantes matriculados na Universidade do Porto com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, será regulamentado pelo senado dentro do princípio de que só poderão receber um grau pela Universidade do Porto estudantes que cumpram requisitos considerados equivalentes aos exigidos no curso próprio da Universidade do Porto e que tenham tido um contacto significativo com a cultura de ensino e aprendizagem da mesma Universidade.

Artigo 34.º

Regulamentos dos cursos

1 - O senado elaborará os regulamentos gerais dos cursos previstos no artigo 32.º dos presentes Estatutos, que serão aplicáveis em toda a Universidade.

2 - Cada curso será ainda dotado de um regulamento específico, a propor pela unidade orgânica ou unidades orgânicas intervenientes na leccionação e a aprovar pelo senado conjuntamente com a respectiva organização curricular, satisfazendo as disposições do regulamento geral adoptado na Universidade do Porto e as disposições legais aplicáveis, o qual definirá, nomeadamente, os respectivos âmbito e objectivos, o seu enquadramento nas estruturas da Universidade, a sua direcção e coordenação, a duração, as condições específicas de acesso, o grau ou diploma que concede, bem como as demais disposições necessárias para um funcionamento regular e sustentado.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 32.º, não estão sujeitos a aprovação pelo senado os regulamentos específicos e a organização curricular dos cursos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 32.º, cabendo a sua aprovação aos órgãos competentes das unidades orgânicas.

4 - Os regulamentos referidos no n.º 2 estabelecerão os procedimentos para transferência entre cursos e para a creditação de competências adquiridas noutros cursos do ensino superior ou fora do sistema de ensino superior.

CAPÍTULO V

Investigação e desenvolvimento

Artigo 35.º

Estruturas de investigação

1 - Sem prejuízo da livre investigação individual, a investigação e desenvolvimento realiza-se em estruturas de pequena, média e grande dimensões, reconhecidas pela Universidade do Porto e nela integradas, sujeitas a regulamento geral a aprovar pelo senado, ou em organismos de investigação e desenvolvimento associados à Universidade do Porto, directamente ou através de uma unidade orgânica.

2 - As estruturas de investigação de pequena dimensão da Universidade do Porto são estruturas de investigação assentes na existência de uma equipa cujos elementos, reconhecidos como membros dessa estrutura, desenvolvem a sua actividade de investigação e desenvolvimento, partilhando um ou mais propósitos comuns.

3 - As estruturas de investigação de pequena dimensão da Universidade do Porto são constituídas por pessoal docente e investigador e, eventualmente, pessoal técnico.

4 - As estruturas de investigação de média dimensão da Universidade do Porto são unidades de investigação organizadas em torno de linhas de actividades científicas de carácter essencialmente multidisciplinar e interdisciplinar em cuja constituição se integre um número mínimo de docentes ou investigadores doutorados a definir pelo senado.

5 - A existência de uma estrutura de investigação de pequena ou média dimensão só é efectiva após aprovação, pelo órgão competente da respectiva entidade de acolhimento, de um regulamento interno que deverá contemplar, entre outros, os seguintes aspectos:

a) Objectivos da estrutura de investigação;

b) Gestão da estrutura de investigação;

c) Condições de admissão e de exclusão dos membros e outros colaboradores da unidade de investigação;

d) Recursos da estrutura de investigação;

e) Unidade orgânica ou outra entidade responsável pelo acolhimento administrativo e financeiro da estrutura de investigação.

6 - Qualquer aprovação realizada nos termos do número anterior deve ser comunicada ao reitor no prazo de um mês após a sua concretização.

7 - As estruturas de investigação de grande dimensão da Universidade do Porto são unidades orgânicas não equiparadas a faculdades, organizadas em torno de actividades científicas de carácter multidisciplinar e interdisciplinar, obedecendo na sua organização e funcionamento ao estabelecido no capítulo VII dos presentes Estatutos.

8 - As estruturas de investigação e desenvolvimento associadas à Universidade do Porto são as entidades, com personalidade jurídica própria, em cujo fundo social participa a Universidade do Porto, directamente ou por intermédio de uma unidade orgânica.

Artigo 36.º

Cedência de recursos

1 - Entre a Universidade do Porto, directamente ou por intermédio das suas unidades orgânicas, e as estruturas de investigação e desenvolvimento associadas à Universidade, ou entre as faculdades ou entidades equiparadas que cedem recursos e as estruturas de investigação de grande dimensão da Universidade do Porto, são estabelecidos protocolos dos quais devem constar, nomeadamente:

a) Os recursos humanos e materiais cedidos pela Universidade do Porto ou suas unidades orgânicas com vista ao funcionamento dos organismos de investigação;

b) As compensações recebidas pela Universidade do Porto, directamente ou por intermédio das unidades orgânicas, como contrapartida da cedência dos recursos.

2 - Cada docente ou investigador da Universidade do Porto só poderá ser membro de uma das unidades de investigação referidas no artigo anterior embora possa colaborar noutras.

Artigo 37.º

Relatórios de actividades

1 - As estruturas de investigação da Universidade do Porto devem apresentar relatórios anuais de actividades à unidade orgânica de acolhimento.

2 - O relatório anual de cada unidade orgânica deve conter os aspectos mais significativos dos relatórios anuais das estruturas de investigação de que a unidade orgânica é entidade de acolhimento, bem como uma apreciação fundamentada da execução de cada um dos protocolos em vigor com os organismos de investigação e desenvolvimento a que se encontre de algum modo associada.

3 - O relatório anual de actividades da Universidade do Porto conterá referência aos relatórios anuais das estruturas de investigação de que a Universidade é entidade de acolhimento para além dos relatórios de todas as unidades orgânicas.

CAPÍTULO VI

Faculdades e unidades orgânicas equiparadas

Artigo 38.º

Autonomia

As faculdades e unidades orgânicas equiparadas são responsáveis pelo uso da sua autonomia, tal como é definida no n.º 1 do artigo 8.º, e deverão colaborar para a plena realização dos fins prosseguidos pela Universidade.

Artigo 39.º

Estatutos das faculdades e unidades orgânicas equiparadas

1 - Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes Estatutos, as faculdades e unidades orgânicas equiparadas disporão de um estatuto próprio, que será homologado pelo reitor, o qual promoverá a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os estatutos de cada faculdade e unidade orgânica equiparada definirão a estrutura de gestão adoptada, bem como a sua organização interna e os princípios a que deve obedecer a gestão dos estabelecimentos dependentes.

Artigo 40.º

Órgãos de gestão das faculdades e unidades orgânicas equiparadas

1 - As faculdades e unidades orgânicas equiparadas terão, basicamente, como órgãos de gestão:

a) A assembleia de representantes;

b) O conselho directivo;

c) O conselho científico;

d) O conselho pedagógico;

e) O órgão de fiscalização.

2 - Os estatutos das faculdades e unidades orgânicas equiparadas poderão ainda prever a existência de outros órgãos de gestão, nomeadamente:

a) Um director, com competências próprias;

b) Um conselho administrativo;

c) Um conselho consultivo, ao qual competirá pronunciar-se sobre os assuntos de interesse geral para a unidade orgânica e propor iniciativas que possam contribuir para a melhor consecução dos respectivos objectivos;

d) Um conselho científico-pedagógico, em substituição do conselho científico e do conselho pedagógico.

3 - As composições dos órgãos de gestão das faculdades e unidades orgânicas equiparadas serão definidas nos respectivos estatutos. Quando prevista, na assembleia de representantes ou no conselho consultivo, a presença de individualidades representativas de entidades com fins culturais, artísticos, científicos, económicos, sociais ou de planeamento, exteriores à Universidade do Porto, o seu número é limitado, na assembleia de representantes, a um máximo de 15% do número total de membros deste órgão, não se fixando qualquer limite para o conselho consultivo.

4 - A assembleia de representantes tem por funções, nomeadamente, eleger e destituir o conselho directivo e o director, quando previsto nos estatutos, rever os estatutos da unidade orgânica, apreciar e aprovar o plano de actividades e o relatório anual e formular propostas de desenvolvimento estratégico da escola, bem como fiscalizar genericamente os actos do conselho directivo, com salvaguarda do exercício efectivo das competências próprias deste.

5 - O conselho directivo é o órgão executivo de gestão da unidade orgânica, competindo-lhe, em particular, administrar e gerir a escola em todos os assuntos que não sejam da específica competência de outros órgãos, assegurar as ligações com a Reitoria e o ministério da tutela, assegurar a execução das competências delegadas pelos órgãos de governo da Universidade, executar todos os procedimentos relativos a concursos, recrutamento, provimento e gestão de pessoal que a lei não atribua especificamente a outros órgãos, assegurar o poder final de decisão sobre todas as intervenções que envolvam responsabilidades financeiras e elaborar o relatório anual, o plano de actividades e o projecto de orçamento.

6 - Ao director, quando previsto nos estatutos, competirá representar a unidade orgânica, em juízo e fora dele, e exercer as competências próprias previstas nos referidos estatutos, bem como as competências delegadas pelo reitor.

7 - Ao conselho científico estão cometidas as competências relativas à organização de planos de estudos, à distribuição de serviço docente, à criação, suspensão e extinção de cursos, à execução de todos os procedimentos que lhe estejam atribuídos no Estatuto da Carreira Docente Universitária e à elaboração de propostas sobre o desenvolvimento da actividade científica, extensão cultural e prestação de serviços à comunidade.

8 - O conselho pedagógico tem por competências, nomeadamente, pronunciar-se sobre as alterações aos planos de estudo dos cursos de graduação, acompanhar o cumprimento das normas de avaliação aplicáveis aos cursos ministrados pela escola, avaliar os processos de ensino e aprendizagem, formular orientações em matéria pedagógica, apreciar exposições sobre matérias de índole pedagógica, propor a instituição de prémios escolares e colaborar com outros órgãos de gestão na definição dos calendários lectivos e de exames.

9 - O órgão de fiscalização é constituído por um fiscal único, designado pela secção permanente do senado, sob proposta do conselho directivo, sendo-lhe aplicáveis, com as devidas adaptações, as restantes disposições dos artigos 29.º, 30.º e 31.º dos presentes Estatutos.

Artigo 41.º

Aprovação dos estatutos de novas faculdades e unidades orgânicas equiparadas

1 - Nos 180 dias posteriores ao início do funcionamento do 1.º ano lectivo de uma nova unidade orgânica criada deverão ser aprovados os respectivos estatutos por uma assembleia com a seguinte constituição:

a) Os presidentes dos órgãos de gestão provisórios da unidade orgânica que se encontrem em efectividade de funções;

b) O presidente da associação de estudantes;

c) O funcionário administrativo de categoria mais elevada;

d) 10 professores ou investigadores de categoria equivalente eleitos pelos seus pares;

e) 10 docentes não doutorados ou investigadores de categoria equivalente eleitos pelos seus pares;

f) 20 alunos eleitos pelo corpo discente;

g) 10 funcionários eleitos pelos seus pares.

2 - Se os órgãos de gestão provisórios referidos na alínea a) do número anterior não incluírem a assembleia de representantes ou qualquer dos conselhos previstos no n.º 1 do artigo 28.º, o número de professores em falta será compensado aumentando o número de representantes eleitos nos termos da alínea d).

3 - Se a associação de estudantes não se encontrar ainda constituída, será eleito mais um representante nos termos da alínea f) do n.º 1.

4 - Se não for possível cumprir o disposto na alínea d) do n.º 1, o número de professores em falta será compensado aumentando o número de representantes eleitos nos termos da alínea e).

5 - Se não for possível preencher a totalidade do número de membros previstos nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1, o número de membros previstos nos termos das alíneas f) e g) não poderá ser superior ao total do número de membros eleitos conforme preceituam aquelas alíneas d) e e) e a metade desse número, respectivamente.

6 - Compete ao órgão de gestão com carácter mais marcadamente executivo promover a elaboração do projecto de estatutos e a organização do processo eleitoral para a constituição da assembleia prevista neste artigo.

7 - A aprovação dos estatutos carece da maioria absoluta dos membros da assembleia referida no n.º 1 deste artigo.

CAPÍTULO VII

Estabelecimentos e unidades orgânicas não equiparadas a faculdades

Artigo 42.º

Autonomia

Os estabelecimentos e unidades orgânicas não equiparadas a faculdades são responsáveis pelo uso da sua autonomia, tal como é definida no n.º 3 do artigo 8.º e nos respectivos estatutos, e deverão colaborar para a plena realização dos fins prosseguidos pela Universidade.

Artigo 43.º

Estatutos dos estabelecimentos e unidades orgânicas não equiparadas a faculdades

1 - Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes Estatutos, os estabelecimentos e unidades orgânicas não equiparados a faculdades disporão de um estatuto próprio, que será aprovado pelo senado e publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os estatutos de cada estabelecimento ou unidade orgânica não equiparada a faculdade definirão a estrutura de gestão adoptada, bem como a sua organização interna e os princípios a que deve obedecer.

Artigo 44.º

Órgãos de gestão dos estabelecimentos e unidades orgânicas não equiparadas a faculdades

1 - Os estabelecimentos e unidades orgânicas não equiparadas a faculdades terão, basicamente, como órgãos de gestão:

a) O conselho geral;

b) A direcção ou conselho directivo;

c) O órgão de fiscalização.

2 - Os estatutos dos estabelecimentos e unidades orgânicas não equiparados a faculdades poderão ainda prever a existência de outros órgãos de gestão, nomeadamente:

a) Um director, com competências próprias;

b) Um conselho administrativo;

c) Um conselho científico ou académico;

d) Um conselho pedagógico;

e) Um conselho consultivo.

3 - As composições dos órgãos de gestão dos estabelecimentos ou unidades orgânicas não equiparados a faculdades serão definidas nos respectivos estatutos.

4 - O conselho geral deverá ser representativo das expectativas da Universidade em relação ao estabelecimento ou unidade orgânica não equiparado a que dizem respeito e tem por funções, nomeadamente, propor a revisão dos estatutos do estabelecimento ou unidade orgânica, apreciar e aprovar os respectivos plano de actividades e relatório anual e formular propostas para o seu desenvolvimento estratégico, bem como fiscalizar genericamente os actos da direcção ou conselho directivo, com salvaguarda do exercício efectivo das competências próprias deste órgão.

5 - A direcção ou conselho directivo é o órgão executivo de gestão do estabelecimento ou unidade orgânica, presidido por um professor da Universidade do Porto, competindo-lhe, em particular, administrá-lo e geri-lo em todos os assuntos que não sejam da específica competência de outros órgãos, assegurar as ligações com a Reitoria e o ministério da tutela, assegurar a execução das competências delegadas pelos órgãos de governo da Universidade, executar todos os procedimentos relativos a concursos, provimento e gestão de pessoal que a lei não atribua especificamente a outros órgãos, assegurar o poder final de decisão sobre todas as intervenções que envolvam responsabilidades financeiras e elaborar o relatório anual, o plano de actividades e o projecto de orçamento.

6 - Ao director, quando previsto nos estatutos, competirá representar o estabelecimento ou unidade orgânica, em juízo e fora dele, e exercer as competências próprias previstas nos referidos estatutos, bem como as competências delegadas pelo reitor.

7 - O órgão de fiscalização é constituído por um fiscal único, designado pela secção permanente do senado, sob proposta do conselho directivo, sendo-lhe aplicáveis, com as devidas adaptações, as restantes disposições dos artigos 29.º, 30.º e 31.º dos presentes Estatutos.

8 - Os conselhos científicos, académicos, pedagógicos ou consultivos, quando existam, não poderão ter funções executivas, sendo as respectivas composição e competências previstas nos estatutos do estabelecimento ou unidade orgânica não equiparada a faculdade.

9 - Os estatutos dos estabelecimentos e unidades orgânicas não equiparadas a faculdades poderão prever na composição dos respectivos órgãos de gestão, com excepção do conselho directivo quando exerça funções delegadas pelo conselho administrativo da Universidade ou do conselho administrativo, individualidades do meio cultural, artístico, científico, económico ou social consideradas importantes para a consecução dos objectivos do estabelecimento ou unidade orgânica, ficando a respectiva nomeação sujeita a homologação do reitor.

CAPÍTULO VIII

Da gestão económico-financeira

Artigo 45.º

Regime orçamental e financeiro

1 - A Universidade do Porto encontra-se sujeita ao regime orçamental e financeiro dos fundos e serviços autónomos com as derrogações constantes da Lei 108/88, de 24 de Setembro, do Decreto-Lei 252/97, de 26 de Setembro, e legislação complementar.

2 - Com excepção das dotações transferidas do Orçamento do Estado e dos saldos de gerência provenientes das dotações concedidas pelo Orçamento do Estado, a Universidade do Porto pode depositar em qualquer instituição bancária todas as demais receitas que arrecadar e geri-las anualmente através do respectivo orçamento privativo, conforme critérios por si estabelecidos.

3 - As disposições legais que prescrevem a obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado dos saldos de gerência provenientes das dotações concedidas pelo Orçamento do Estado não são aplicáveis à Universidade do Porto.

4 - A Universidade do Porto não carece de autorização tutelar para utilizar os saldos de gerência provenientes das dotações transferidas do Orçamento do Estado.

5 - São da competência do reitor da Universidade do Porto as alterações efectuadas nos orçamentos privativos, nomeadamente as que se traduzem em aplicação de saldos de gerência.

Artigo 46.º

Receitas

São receitas da Universidade do Porto:

a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;

b) Os rendimentos dos bens próprios ou de que tenha fruição;

c) As receitas provenientes do pagamento de propinas;

d) As receitas derivadas da prestação de serviços e da venda de publicações;

e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

f) O produto da venda de bens imóveis, quando autorizado por lei, bem como de outros bens;

g) Os juros de contas de depósitos;

h) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

i) O produto de taxas, emolumentos, multas e penalidades;

j) O produto de empréstimos contraídos;

l) As receitas provenientes da propriedade intelectual;

m) Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.

Artigo 47.º

Despesas

1 - Constituem despesas da Universidade do Porto as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.

2 - Em matéria de autorização de despesas, o reitor exerce as competências que lhe são atribuídas por lei, bem como as que lhe forem delegadas pelo ministro da tutela.

Artigo 48.º

Instrumentos de gestão

1 - Na gestão da Universidade do Porto, subordinada aos princípios de gestão por objectivos, adoptar-se-ão, nomeadamente, os seguintes instrumentos:

a) Plano de actividades correntes;

b) Plano estratégico;

c) Orçamento.

2 - O plano estratégico, de base móvel e referido a um período de magnitude nunca inferior a quatro anos, deverá ser actualizado anualmente e nele se terá em consideração o planeamento geral do ensino superior, da investigação científica e das acções de extensão universitária.

Artigo 49.º

Relatório anual

1 - A Universidade do Porto elaborará anualmente um relatório circunstanciado, satisfazendo o disposto no artigo 14.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, em que, designadamente, se contemplem:

a) O desempenho das actividades inerentes aos seus fins, tal como são definidas no n.º 2 do artigo 1.º destes Estatutos;

b) Aspectos relevantes concernentes aos recursos humanos afectos ou não à docência;

c) A evolução da frequência e dos indicadores de sucesso escolar de cada uma das unidades orgânicas e no conjunto da Universidade;

d) A execução do plano estratégico.

2 - O relatório deve reflectir o conteúdo dos relatórios anuais das unidades orgânicas.

3 - Ao relatório anual será dada adequada publicidade.

Artigo 50.º

Isenções fiscais

A Universidade do Porto, bem como as suas unidades orgânicas, beneficiam das isenções fiscais e emolumentares legalmente previstas.

CAPÍTULO IX

Gestão de pessoal

Artigo 51.º

Dotações de pessoal

1 - As dotações de pessoal da Universidade do Porto, a financiar por verbas do Orçamento do Estado, serão fixadas para cada ano lectivo por despacho do ministro da tutela, tendo em conta os critérios legais estabelecidos.

2 - Quando o limite de efectivos for inferior às respectivas dotações fixadas nos termos do número anterior, a Universidade do Porto pode admitir pessoal docente até atingir aquelas dotações.

3 - Os quadros de pessoal são periodicamente revistos pela Universidade do Porto e carecem de aprovação governamental sempre que impliquem aumento dos quantitativos globais fixados pelo despacho referido no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 52.º

Contratos de trabalho

1 - Para além do pessoal recrutado ao abrigo do regime da função pública, a Universidade do Porto pode recrutar pessoal não docente segundo o regime do Código do Trabalho e respectiva legislação complementar até ao limite estabelecido no n.º 2 do artigo anterior.

2 - O contrato de trabalho celebrado nos termos do Código do Trabalho e respectiva legislação complementar a que se refere o número anterior não confere em caso algum ao trabalhador a qualidade de funcionário público ou agente administrativo.

3 - A celebração de contratos de trabalho deve ser precedida de um processo de recrutamento que respeite os princípios da publicitação da oferta de trabalho, da igualdade de condições e oportunidades dos candidatos e da fundamentação da decisão com base em critérios objectivos de selecção.

4 - O processo de selecção não está sujeito ao Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo do respeito pelos princípios gerais que regem a actividade administrativa.

5 - As regras a que deve obedecer o processo de selecção constam de regulamento a aprovar pelo senado, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 24.º dos presentes Estatutos.

Artigo 53.º

Participação do pessoal em outras actividades

1 - Com excepção dos docentes convidados em tempo parcial, a participação de qualquer elemento do pessoal docente, investigador e não docente em actividades realizadas noutras instituições, públicas ou privadas, que possam ser consideradas concorrenciais com as da Universidade do Porto carece sempre de autorização expressa, concedida caso a caso, nos termos da legislação aplicável e da pertinente regulamentação interna da Universidade.

2 - Cada elemento do pessoal docente, investigador e não docente deve referenciar sempre a vinculação à Universidade do Porto, conjuntamente com a da unidade orgânica ou organismo a que se encontra adstrito, em todos os trabalhos e actividades em que seja publicitado o seu nome, quer se trate de proferição de lições, quer de conferências, sessões ou outros eventos em que participe, quer ainda de publicações ou comunicações de sua autoria, sempre que tais trabalhos e actividades estejam relacionados com as áreas científicas da sua competência ou com outras responsabilidades que detenha no âmbito da Universidade.

Artigo 54.º

Sistema de avaliação e desempenho

A Universidade do Porto, enquanto instituto público de regime especial, tem a faculdade de adaptar à especificidade da sua situação o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública, de acordo com a legislação vigente.

CAPÍTULO X

Revisão dos Estatutos

Artigo 55.º

Possibilidade de revisão dos Estatutos

1 - Os Estatutos da Universidade do Porto podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data de publicação da versão dos Estatutos em vigor;

b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros da assembleia da Universidade em exercício efectivo de funções.

2 - Os estatutos das unidades orgânicas referidas no artigo 8.º podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data de publicação da versão dos estatutos em vigor;

b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros da assembleia de representantes em exercício efectivo de funções.

CAPÍTULO XI

Disposições finais e transitórias

Artigo 56.º

Constituição de novos órgãos de governo

A reformulação da constituição dos órgãos de governo da Universidade deverá efectuar-se aquando da primeira eleição que tiver lugar após a entrada em vigor destes Estatutos.

Artigo 57.º

Símbolos e cerimónias académicas

As questões relativas aos símbolos, às distinções e às cerimónias académicas da Universidade do Porto serão objecto de regulamentação a aprovar pelo plenário do senado, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º dos presentes Estatutos.

Artigo 58.º

Dia da Universidade

O Dia da Universidade do Porto é comemorado em 22 de Março de cada ano.

Artigo 59.º

Vigência dos Estatutos

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1461629.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-22 - Decreto-Lei 129/93 - Ministério da Educação

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR. FIXA COMO OBJECTIVOS DESTA POLÍTICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A CONCESSAO DE APOIOS AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, TAIS COMO BOLSAS DE ESTUDO, ALIMENTAÇÃO EM CANTINAS E BARES, ALOJAMENTOS, SERVIÇOS DE SAÚDE, ACTIVIDADES DESPORTIVAS E CULTURAIS, EMPRÉSTIMOS, REPOGRAFIA, LIVROS E MATERIAL ESCOLAR. O SISTEMA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR INTEGRA OS SEGUINTES ÓRGÃOS, CUJAS COMPOSICAO E COMPETENCIAS SAO DEFINIDAS, NO PRESENTE DIPLO (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-26 - Decreto-Lei 252/97 - Ministério das Finanças

    Adopta medidas de desenvolvimento e aprofundamento da lei da autonomia das universidades no plano de gestão de pessoal, orçamental e patrimonial.

Aviso

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