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Despacho 1260/2006, de 18 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 1260/2006 (2.ª série). - Subdelegação de competências. - Ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, e no uso dos poderes que me foram delegados pelo director do Centro Distrital de Segurança Social de Beja, por despacho de 2 de Janeiro de 2006, subdelego na directora do Núcleo Administrativo-Financeiro, Maria Elvira da Mota Dinis do Vale Marques, com poderes de subdelegação, as seguintes competências:

1 - Competências genéricas:

1.1 - Assinar correspondência oficial relacionada com assuntos de natureza corrente da respectiva área funcional, com excepção da que for dirigida aos gabinetes ministeriais, secretarias de Estado e direcções-gerais;

1.2 - Despachar os processos de justificação de faltas do pessoal sob a sua dependência hierárquica;

1.3 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações do pessoal sob a sua dependência hierárquica, bem como a acumulação parcial com as férias do ano seguinte, dentro dos limites legais e das orientações definidas pelo conselho directivo;

1.4 - Autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação do plano anual e o gozo de férias interpoladas do pessoal sob a sua dependência hierárquica, nos termos do regime jurídico de pessoal aplicável;

1.5 - Autorizar a concessão do período complementar de cinco dias de férias a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, do pessoal sob a sua dependência hierárquica;

1.6 - Autorizar a realização e o pagamento das despesas inerentes a deslocações, designadamente as ajudas de custo e o reembolso de despesas de transporte a que haja lugar, nos termos da legislação aplicável;

1.7 - Autorizar a inscrição e a participação do pessoal sob a sua dependência hierárquica em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional, desde que previstas no plano aprovado pelo conselho directivo, bem como as despesas relativas a essa formação, incluindo as despesas de transporte e as ajudas de custo a que haja lugar;

1.8 - Autorizar a dispensa de serviço para autoformação do pessoal sob a sua dependência hierárquica, tendo em consideração o crédito previsto na disciplina jurídica do respectivo pessoal;

1.9 - Autorizar a mobilidade de pessoal dentro da respectiva área funcional.

2 - Competências específicas:

2.1 - Autorizar o pagamento de despesas provenientes de contratos de assistência, de limpeza e de vigilância, desde que previamente cabimentadas;

2.2 - Conferir os valores do caixa da tesouraria;

2.3 - Revalidar ordens de pagamento;

2.4 - Autorizar a realização de despesas com a locação e com a aquisição de bens e serviços até ao limite de Euro 250, desde que previamente cabimentadas;

2.5 - Autorizar a realização de despesas com empreitadas de obras de conservação e de reparação de bens imóveis, até ao limite de Euro 500.

2.6 - Autorizar o pagamento de despesas resultantes da publicação de anúncios nos jornais;

2.7 - Autorizar a reposição de fundos de maneio;

2.8 - Autorizar a realização de despesas de transporte, com a reparação de viaturas e a aquisição de peças, combustíveis e lubrificantes, até ao limite de Euro 250, desde que previamente cabimentadas;

2.9 - Autorizar a requisição de guias de transporte e o respectivo pagamento;

2.10 - Autorizar o pagamento do subsídio de lavagem de viaturas, nos termos previstos na lei;

2.11 - Autorizar o abate do material de utilização permanente afecto ao Centro Distrital cujo valor patrimonial não exceda o limite das competências legais do director-geral em matéria de aquisição de bens e serviços;

2.12 - Solicitar a verificação domiciliária da doença e a realização de juntas médicas, nos termos da legislação em vigor, em função do estatuto jurídico de trabalho em causa;

2.13 - Qualificar como acidentes em serviço os sofridos pelo respectivo pessoal, despachar os processos com eles relacionados e autorizar o pagamento das respectivas despesas;

2.14 - Decidir sobre os meios de prova apresentados pelos funcionários ao abrigo do n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

2.15 - Autorizar a concessão do estatuto de trabalhador-estudante, nos termos da legislação aplicável;

2.16 - Garantir a elaboração e actualização do diagnóstico de necessidades de formação do pessoal afecto aos respectivos serviços e efectuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada em termos de eficácia;

2.17 - Emitir declarações ou certidões relacionadas com a situação jurídico-funcional dos funcionários;

2.18 - Autorizar os processos relativos a licença especial para assistência a filhos menores, nos termos da respectiva legislação;

2.19 - Autorizar os processos relacionados com a dispensa para amamentação e tratamento ambulatório, bem como as dispensas para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

2.20 - Autorizar o pagamento do abono para falhas, até ao limite do contingente superiormente aprovado;

2.21 - Autorizar o pagamento de vencimentos, dos complementos de pensão e sobrevivência, dos reembolsos da ADSE e de outras remunerações devidas, tendo em conta os regimes de pessoal vigentes no Instituto da Segurança Social, I. P.;

2.22 - Autorizar o pagamento da quota e da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados aos juristas que exerçam o patrocínio judiciário em representação do Instituto da Segurança Social, I. P., de harmonia com as orientações aprovadas pelo conselho directivo;

2.23 - Autorizar o pagamento de prestações familiares e do subsídio por morte;

2.24 - Autorizar o pagamento em prestações de valores indevidamente recebidos, nos termos legais em vigor;

2.25 - Despachar os processos de aposentação, nos termos da legislação aplicável;

2.26 - Assinar ofícios/respostas sobre solicitações dos tribunais no âmbito da respectiva área.

A presente subdelegação de competências é de aplicação imediata, ficando desde já ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito das matérias abrangidas pelo presente despacho, ao abrigo e nos termos do disposto n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 de Janeiro de 2006. - O Adjunto do Director, António Gomes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1461533.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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