Portaria 1203-L/2001
de 18 de Outubro
Pela Portaria 1402/95, de 23 de Novembro, foi renovada até 15 de Outubro de 2001 a zona de caça associativa da Herdade do Arrabis e outras (processo 158-DGF), situada no município de Estremoz, com uma área de 1052,7125 ha, concessionada à Associação de Caçadores do Arrabis.
Entretanto, foi requerida atempadamente a sua renovação, com fundamento no artigo 44.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro.
Contudo, o processo não ficou concluído até ao termo da concessão.
Nestes termos, e em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento no disposto no n.º 9 do artigo 44.º do citado decreto-lei:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Na zona de caça associativa da Herdade do Arrabis e outras (processo 158-DGF) é suspenso o exercício da caça e de actividades de carácter venatório, até à publicação da respectiva portaria de renovação, pelo prazo máximo de nove meses.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 16 de Outubro de 2001.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 8 de Outubro de 2001.