Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 1155/2006, de 17 de Janeiro

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 1155/2006 (2.ª série). - Por despacho de 14 de Dezembro de 2005 do presidente do conselho directivo, publica-se o regulamento interno de doutoramentos da Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa, aprovado em reunião do plenário do conselho directivo de 10 de Maio de 2005:

Regulamento de doutoramentos

(versão de 10 de Maio de 2005)

Artigo 1.º

Grau de doutor

O grau de doutor comprova a realização de uma contribuição inovadora e original para o progresso do conhecimento, um alto nível cultural numa determinada área do conhecimento e a aptidão para realizar trabalho científico independente (Decreto-Lei 216/92, artigo 17.º).

Artigo 2.º

Ramos de doutoramento

1 - A Universidade Técnica de Lisboa, através da Faculdade de Arquitectura, adiante designada por Faculdade, conferirá o grau de doutor nos ramos de conhecimento já aprovados (Arquitectura e Planeamento Urbanístico), bem como nos novos ramos que venham a ser aprovados pelo senado da Universidade, sob proposta do conselho científico da Faculdade.

2 - O conselho científico poderá ainda aprovar, sob proposta de conselhos de departamento, programas de doutoramento, que serão sujeitos a regulamentação.

Artigo 3.º

Habilitação de acesso

Podem candidatar-se ao grau de doutor:

a) Os licenciados com a classificação final mínima de 16 valores;

b) Os titulares do grau de mestre;

c) Os detentores de um currículo científico, académico e profissional que ateste capacidade para a habilitação ao grau de doutor, precedendo apreciação curricular realizada pelo plenário do conselho científico da Faculdade.

Artigo 4.º

Apresentação de candidaturas

1 - A apresentação de candidatura a doutoramento é feita nos termos deste regulamento e em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 216/92 e no regulamento de doutoramentos da Universidade Técnica de Lisboa.

2 - Os candidatos que pretendam iniciar trabalhos de doutoramento pela Universidade Técnica de Lisboa, através da Faculdade de Arquitectura, devem apresentar um requerimento dirigido ao conselho científico da Faculdade, desse modo formalizando a sua candidatura à obtenção do grau de doutor.

3 - Do processo de candidatura devem constar, para além do requerimento a que se refere o n.º 2, o curriculum vitae do candidato, a explicitação do domínio científico a investigar, o nome do(s) orientador(es) escolhido(s) e respectiva(s) declaração(ões) de aceitação e um plano de trabalhos em que, de uma forma clara e sintética, estejam explicitadas as questões de investigação, os objectivos, a metodologia a desenvolver e a bibliografia de referência.

4 - Os candidatos a doutoramento que se encontrem nas condições definidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º deste regulamento podem apresentar-se a provas de doutoramento sob sua exclusiva responsabilidade, portanto, sem orientador.

5 - Os processos de candidatura serão apresentados em dois períodos durante o ano lectivo, a definir pelos órgãos competentes, por forma a uma melhor articulação com o processo da sua apreciação e aceitação.

Artigo 5.º

Aceitação das candidaturas

1 - Compete ao conselho científico da Faculdade apreciar e decidir sobre a aceitação das candidaturas a doutoramento, nos termos do Decreto-Lei 216/92, e do regulamento de doutoramentos da Universidade Técnica de Lisboa.

2 - A decisão sobre o requerimento de candidatura deve ter lugar nos 30 dias subsequentes ao da sua entrega na Faculdade.

3 - Para os efeitos de emissão de pareceres sobre a aceitação das candidaturas a doutoramento, serão criados júris de candidatura, designados pelo conselho científico e compostos por dois professores da Faculdade de Arquitectura do domínio científico em que é solicitada a realização do doutoramento, para além do orientador ou co-orientador.

4 - A aceitação da candidatura pelo conselho científico está condicionada à apresentação, prévia e obrigatória, de parecer positivo do júri de candidatura constituído nos termos do número anterior.

5 - Nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 216/92, o júri de candidatura poderá recomendar ao conselho científico a imposição da frequência e aprovação em disciplinas de pós-graduação da Faculdade de Arquitectura ou de outras escolas universitárias, tendo em atenção o currículo do candidato e visando proporcionar-lhe a formação adicional necessária ao adequado desenvolvimento do seu projecto de dissertação.

Artigo 6.º

Propinas

1 - No caso de aceitação da candidatura, fica o candidato obrigado ao pagamento de uma propina, nos termos do regulamento de propinas de doutoramento da Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa.

2 - (Retirado o n.º 2 por se considerar que está abrangido pela legislação em vigor - artigo 4.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.)

Artigo 7.º

Registo do tema e do plano da dissertação

1 - Os candidatos devem proceder ao registo do tema da dissertação de doutoramento e do respectivo plano.

2 - O registo caduca quando nos cinco anos subsequentes à sua realização não tenha sido entregue a dissertação.

Artigo 8.º

Orientação da dissertação

1 - A preparação da dissertação deve ser orientada por um professor ou investigador com o grau de doutor da Universidade, exceptuando os casos previstos no n.º 4 do artigo 4.º, bem como professores e investigadores de outra instituição.

2 - Podem ainda orientar a preparação da dissertação especialistas na área da dissertação, reconhecidos como idóneos pelo conselho científico da Faculdade.

3 - O conselho científico da Faculdade pode admitir situações de co-orientação a cargo de professores e investigadores da Universidade ou de outra instituição e ainda de especialistas na área da dissertação.

4 - Compete ao conselho científico da Faculdade analisar e decidir sobre os pedidos de mudanças de orientador, quando devidamente fundamentados.

5 - Os relatórios escritos previstos no artigo 23.º do Decreto-Lei 216/92 serão elaborados com base em relatórios de progresso apresentados pelos candidatos.

6 - São obrigações administrativas do orientador científico:

a) Solicitar relatórios de progresso ao candidato, de acordo com o programa de trabalho acertado entre as partes;

b) A apresentação dos relatórios escritos previstos no artigo 23.º do Decreto-Lei 216/92, os quais deverão referir explicitamente a evolução dos trabalhos face ao plano de estudos e ao calendário previsional aprovados, uma avaliação crítica dos conteúdos em desenvolvimento e as principais linhas estratégicas definidas pela orientação no período a que se refere o relatório, bem como ao desenvolvimento futuro.

Artigo 9.º

Publicação prévia de materiais da dissertação de doutoramento

1 - Os materiais de preparação da dissertação poderão ser objecto de apresentação em conferências ou de publicação sob a forma de artigo antes da apresentação da dissertação de doutoramento, devendo ser sempre feita a menção expressa da sua inserção num projecto de doutoramento.

2 - Para os efeitos do artigo 21.º do Decreto-Lei 216/92, considera-se que os materiais publicados nos termos do número anterior não prejudicam a condição de originalidade ali estipulada.

3 - O texto final da dissertação de doutoramento poderá incluir materiais publicados nos termos dos números anteriores convenientemente articulados com o tema da dissertação.

Artigo 10.º

Entrega da dissertação e requerimento de provas

1 - O candidato não poderá requerer provas antes de decorrido um ano sobre a data da aceitação da candidatura.

2 - Terminada a elaboração da dissertação, o doutorando deve solicitar a realização das provas, em requerimento dirigido ao conselho científico da Faculdade e acompanhado por:

a) Dez exemplares policopiados da dissertação, com a indicação expressa de "Documento provisório";

b) Dez resumos da dissertação em inglês e em português, acompanhados da indicação de cerca de seis palavras-chave, em suporte de papel e em formato digital;

c) Dez exemplares do curriculum vitae.

3 - O conselho científico da Faculdade decidirá, nos 30 dias subsequentes ao da entrega dos exemplares da dissertação e do requerimento de provas, sobre a constituição do júri a propor ao reitor.

4 - Se o júri, constituído nos termos do artigo 13.º deste regulamento, na sua primeira reunião, não sugerir qualquer alteração à dissertação apresentada, aceitando-a como definitiva, o candidato fará a entrega de mais cinco exemplares, incluindo na capa e na primeira página o nome da Universidade e da Faculdade, o título da dissertação, os nomes do candidato e do orientador e co-orientadores, caso existam, e a constituição do júri.

5 - Se o júri solicitar ao candidato a reformulação da dissertação, este procederá de acordo com o n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 216/92 e em conformidade com as recomendações feitas pelo júri.

6 - Reformulada a dissertação, o candidato deve proceder à entrega de 15 exemplares definitivos, observando as normas expressas no n.º 4 deste artigo no que refere à capa e à folha de rosto.

7 - Se o candidato decidir manter a dissertação tal como a apresentou inicialmente, procede-se de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 216/92 e com o expresso no n.º 4 deste artigo.

Artigo 11.º

Constituição do júri

1 - O júri é nomeado pelo reitor, mediante proposta do conselho científico da Faculdade, nos 30 dias subsequentes ao da entrega dos exemplares da dissertação e do requerimento de provas.

2 - Da proposta do júri deverão constar os nomes dos dois vogais que elaborarão pareceres sobre a dissertação.

3 - O júri de doutoramento é constituído de acordo com o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 216/92.

Artigo 12.º

Prova de doutoramento

1 - As provas de doutoramento iniciar-se-ão por uma exposição oral feita pelo candidato, sintetizando o conteúdo da dissertação, pondo em evidência os seus objectivos, os meios utilizados para a realizar e as principais conclusões obtidas.

2 - A exposição oral referida no número anterior durará até trinta minutos.

3 - A duração da prova de doutoramento não deve exceder duas horas e trinta minutos.

Artigo 13.º

Discussão da dissertação

1 - A discussão pública da dissertação não pode ter lugar sem a presença do presidente e da maioria dos restantes membros do júri.

2 - Todos os vogais do júri devem intervir na discussão da dissertação.

3 - Na discussão da dissertação, deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

Artigo 14.º

Deliberação do júri

1 - Concluída a discussão referida no artigo 12.º, o júri reúne para apreciação e avaliação da prova e para deliberação sobre a classificação final do candidato, através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 - O presidente do júri dispõe de voto de qualidade e pode também participar na deliberação, desde que tenha sido designado vogal.

3 - A classificação final do candidato é expressa pelas fórmulas de Aprovado e Recusado.

Artigo 15.º

Casos omissos

Nos casos omissos aplicam-se as normas previstas no Decreto-Lei 216/92, no regulamento de doutoramentos da Universidade Técnica de Lisboa (deliberação 2/UTL/93, do senado) e no Código do Procedimento Administrativo.

Adenda

Atendendo a que ainda não estão em fase de implementação programas de doutoramento na Faculdade de Arquitectura, pretende-se com esta adenda regular, através de regime transitório, o processo de aceitação de candidaturas a doutoramento referido no n.º 3 do artigo 5.º do regulamento em causa.

Disposições transitórias:

a) No que respeita à emissão de pareceres sobre a aceitação de candidaturas, mantém-se em vigor o disposto no regulamento de doutoramentos da UTL;

b) Os pareceres previstos no referido regulamento da UTL deverão, necessariamente, ter carácter conclusivo.

19 de Dezembro de 2005. - O Presidente do Conselho Directivo, Fernando Marques Caria.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1461344.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda