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Despacho Normativo 41/2001, de 20 de Outubro

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Sumário

Homologa a primeira alteração aos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria.

Texto do documento

Despacho Normativo 41/2001
Considerando os Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, homologados pelo Despacho Normativo 37/95, de 2 de Agosto;

Considerando a deliberação de 20 de Dezembro de 2000 da assembleia de revisão dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, que aprovou a primeira alteração aos referidos Estatutos;

Ouvida, nos termos do disposto no despacho 216/ME/90, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Janeiro de 1991, a comissão instituída pelo despacho 31/ME/89, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Março de 1989;

Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da lei do estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico (Lei 54/90, de 5 de Setembro):

Homologo a primeira alteração aos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, aprovada por deliberação de 20 de Dezembro de 2000 da assembleia de revisão dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, que vai publicada em anexo ao presente despacho normativo.

Ministério da Educação, 18 de Setembro de 2001. - Pelo Ministro da Educação, Pedro Manuel Gonçalves Lourtie, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO
Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria
Alterações ao texto homologado pelo Despacho Normativo 37/95, de 2 de Agosto

1 - A alínea e) do n.º 6 do artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:
«e) Outras que eventualmente venham a ser criadas ou integradas.»
2 - O n.º 2 do artigo 11.º passa a ter a seguinte redacção:
«2 - O colégio eleitoral será constituído por 36 docentes, 27 estudantes, 9 funcionários não docentes e 18 representantes da comunidade e das actividades económicas e culturais relacionadas com as actividades do IPL.»

3 - Ao artigo 11.º são aditados os n.os 4-A e 4-B com a seguinte redacção:
«4-A - Porém, se da aplicação das regras referidas nos números anteriores não couber a alguma escola eleger qualquer membro para o colégio eleitoral, ser-lhe-á atribuída uma representação mínima constituída por um docente, um aluno e um representante da comunidade e das actividades económicas e culturais relacionadas com as actividades do IPL.

4-B - A verificar-se a eventualidade referida no número anterior ao número de elementos do colégio eleitoral referido no n.º 2 do presente artigo, serão deduzidos os membros atribuídos nos termos do número anterior, sendo o número de membros a eleger por cada uma das escolas restantes proporcional ao número de alunos da formação inicial nelas matriculados; porém, se da aplicação desta regra couber a uma escola eleger mais de metade dos membros em causa, esse número será reduzido a 50% mais metade das representações mínimas, por defeito, sendo o excesso distribuído pelas restantes escolas, proporcionalmente aos alunos nelas matriculados.»

4 - O n.º 2 do artigo 54.º passa a ter a seguinte redacção:
«2 - O número de membros do conselho pedagógico será igual ao dobro do número de cursos de formação inicial em funcionamento ou elevado para oito se da aplicação desta regra resultar um número inferior, sendo a representação de estudantes e docentes paritária.»

5 - É aditado um artigo 74.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 74.º-A
Revisão dos estatutos das escolas integradas
1 - Nos 90 dias subsequentes à integração devem as escolas integradas proceder à revisão das normas dos seus estatutos que se mostrem desconformes com os Estatutos do IPL.

2 - Ouvido o conselho de gestão, o presidente do IPL fixará, por despacho, quais as normas dos estatutos das escolas integradas que carecem de revisão, considerando-se estas substituídas para todos os efeitos legais pelas disposições constantes do Estatutos do IPL até à publicação do despacho que homologar a revisão daqueles estatutos.»

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146114.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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