Portaria 1/2001/M
de 19 de Outubro
A inflação ocorrida posteriormente à entrada em vigor da Portaria 1/95/M, de 17 de Novembro, que fixou taxas de natureza policial, atinge 40,9%, justificando a actualização das correspondentes às licenças hoje subsistentes.
Verifica-se, por outro lado, que a taxa devida pela autorização para a realização de provas desportivas na via pública carece de revisão por ser insuficiente para cobrir as despesas a que dá lugar a organização dos correspondentes processos.
Nestes termos, e levando em conta a recomendação do n.º 8 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/2000, de 16 de Novembro:
Manda o Governo da Região Autónoma da Madeira, pelo Vice-Presidente, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 13/95/M, de 1 de Julho, o seguinte:
1.º Na tabela anexa ao Regulamento Policial aprovado pela Portaria 1/95/M, de 17 de Novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, 3.º suplemento, da mesma data, são introduzidas as seguintes alterações:
«[...]
1.2.3 - Salas de dança - 56135$00 - (euro) 280.
1.3 - Salões e casas de jogos lícitos - 42101$00 - (euro) 210.
[...]
2.2.4.1 - Das 19 às 24 horas - 42101$00 - (euro) 210;
2.2.4.2 - Das 24 às 2 horas - 84403$00 - (euro) 421;
2.2.4.3 - Das 24 às 4 horas - 100642$00 - (euro) 502;
2.2.4.4 - Das 24 às 6 horas - 140740$00 - (euro) 702.
[...]
2.3.1 - Das 8 às 22 horas - 14034$00 - (euro) 70;
2.3.2 - Das 22 às 24 horas - 21050$00 - (euro) 105;
2.3.3 - Das 24 às 2 horas - 30072$00 - (euro) 150.
[...]
3.1 - Licença de funcionamento por venda ambulante de comidas e bebidas em feiras, mercados periódicos, arraiais, romarias e outras festividades públicas (por dia) - 501$00 - (euro) 2,50.
3.2 - Licenças para iluminações, arraiais, cegadas, bailes e outros divertimentos e festividades na via pública e demais lugares públicos (por cada acto e por dia) - 501$00 - (euro) 2,50.
3.3 - Autorização pela realização de cada prova ou manifestação desportiva na via pública ou de actividades que possam afectar o trânsito - 5012$00 - (euro) 25.
3.4 - Licença pela realização de bailes, jogos e outros folguedos carnavalescos, corsos ou batalhas de flores (por cada acto e por dia) - 7017$00 - (euro) 35.
3.5 - Licença para queimar foguetes, bombas, fogos-de-artifício e semelhantes, ou para lançar balões ou aeróstato - 7017$00 - (euro) 35.»
2.º Ficam revogadas as alíneas 1.1 a 1.2.2, 2.1 a 2.2.3 e 3.6 da tabela referida no número anterior.
3.º A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Vice-Presidência do Governo da Região Autónoma da Madeira.
Assinada em 27 de Julho de 2001.
O Vice-Presidente do Governo, João Carlos Cunha e Silva.