Decreto-Lei 279/2001
de 19 de Outubro
O artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 18.º da nova Lei de Bases do Sistema de Solidariedade e Segurança Social, e a Lei 17/2000, de 8 de Agosto, assumem a participação dos cidadãos enquanto princípio informador da organização e funcionamento desse mesmo sistema.
Nessa medida, a institucionalização de formas de participação supõe, em especial, a intervenção dos parceiros sociais e das entidades representativas de todos quantos se relacionam com o sistema, quer enquanto beneficiários quer enquanto contribuintes, ou ainda das instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, com vista à prossecução dos objectivos de solidariedade social. Daí se prever na Lei de Bases a definição, em sede de regulamentação, das modalidades através das quais se concretiza essa participação, designadamente ao nível das próprias instituições de segurança social, por associações sindicais e patronais ou outras entidades.
O Conselho Nacional de Solidariedade e Segurança Social, previsto no artigo 88.º da referida lei, constitui uma das principais manifestações deste princípio, pelo que deverá funcionar como pólo privilegiado de discussão em torno das questões centrais que se colocam na prossecução dos objectivos subjacentes ao sistema.
Assim, vem o presente diploma determinar as atribuições, competências e composição deste Conselho, prevendo-se a sua natureza consultiva no que toca à definição da política, objectivos e prioridades do sistema.
Por seu turno, prevê-se a criação de uma comissão executiva, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 88.º da Lei de Bases e para o efeito ainda do disposto no n.º 4 do artigo 61.º da mesma lei, como comissão de funcionamento regular e permanente, verdadeiro órgão operativo do Conselho Nacional de Solidariedade e Segurança Social, constituída de forma tripartida por representantes das associações sindicais, patronais e do Governo.
O presente diploma foi sujeito à apreciação dos parceiros sociais em sede da Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição e ao abrigo do artigo 88.º da Lei 17/2000, de 8 de Agosto, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma determina as atribuições, competências e composição do Conselho Nacional de Solidariedade e Segurança Social, doravante designado por Conselho Nacional, e procede à criação da respectiva comissão executiva, em conformidade com o disposto no artigo 88.º da Lei 17/2000, de 8 de Agosto.
CAPÍTULO II
Conselho Nacional
Artigo 2.º
Natureza e atribuições
1 - O Conselho Nacional tem natureza consultiva e funciona junto do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
2 - O Conselho Nacional tem como atribuições assegurar, ao nível nacional, a participação dos parceiros sociais e das associações representativas dos interessados no processo de definição e acompanhamento da política, objectivos e prioridades do sistema de solidariedade e segurança social.
Artigo 3.º
Instalações
O Conselho Nacional funciona em instalações do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
Artigo 4.º
Competências
Na prossecução das suas atribuições, cabe ao Conselho Nacional:
a) Pronunciar-se, a solicitação do Ministro do Trabalho e da Solidariedade ou por iniciativa própria, mediante emissão de pareceres, sobre questões relacionadas com a definição e implementação das políticas de solidariedade e segurança social;
b) Apresentar ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade projectos de diplomas legais e de outras medidas adequadas ao desenvolvimento das políticas mencionadas na alínea anterior;
c) Formular recomendações relativas ao funcionamento do sistema e concretização dos objectivos que lhe estão associados;
d) Prosseguir as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 5.º
Composição
1 - O Conselho Nacional é composto por:
a) Seis representantes do Governo;
b) Seis representantes das associações sindicais com assento no Comissão Permanente de Concertação Social;
c) Seis representantes das associações patronais com assento no Comissão Permanente de Concertação Social;
d) Um representante da União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
e) Um representante da União das Misericórdias;
f) Um representante da União das Mutualidades Portuguesas;
g) Um representante do Movimento Unitário de Reformados, Pensionistas e Idosos;
h) Um representante do Movimento Democrático de Reformados e Pensionistas;
i) Duas personalidades de reconhecido mérito, cooptadas pelos membros do Conselho, sob proposta do presidente.
2 - O representante do Governo designado pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade é, por inerência, o presidente do Conselho.
3 - Os representantes das instituições de âmbito nacional do sistema de solidariedade e segurança social integram o Conselho Nacional, com o estatuto de observador, com direito a intervir nos trabalhos, mas sem direito a voto.
4 - Os membros do Conselho Nacional que não sejam membros do Governo nem tenham vínculo à Administração Pública têm direito a auferir senhas de presença de montante a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
Artigo 6.º
Funcionamento
1 - As reuniões do Conselho Nacional têm uma periodicidade trimestral.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode o presidente ou, pelo menos, dois terços dos membros do Conselho Nacional proceder à respectiva convocação para reunir em sessão extraordinária.
CAPÍTULO III
Comissão executiva
Artigo 7.º
Competências
1 - O Conselho Nacional integra uma comissão executiva com o objectivo de acompanhar, de forma regular e permanente, o funcionamento do sistema de solidariedade e segurança social.
2 - Tendo em vista a concretização do objectivo referido no número anterior, compete, designadamente, à comissão executiva:
a) Pronunciar-se, a solicitação do Ministro do Trabalho e da Solidariedade ou por iniciativa própria, sobre matérias específicas que sejam do interesse directo dos parceiros sociais e de associações representativas dos demais beneficiários;
b) Emitir parecer sobre a proposta de diploma legal a que se refere o artigo 61.º da Lei 17/2000, de 8 de Agosto, relativo à aplicação de limites aos valores considerados como base de incidência contributiva;
c) Emitir parecer prévio sobre a criação de regimes especiais de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice por motivo de natureza especialmente penosa ou desgastante da actividade profissional exercida.
3 - Os pareceres a que se reportam as alíneas b) e c) do número anterior revestem-se de carácter obrigatório, sendo que o referido na alínea b) possui, ademais, natureza vinculativa.
Artigo 8.º
Composição
1 - A comissão executiva tem uma composição tripartida, de natureza paritária.
2 - Integram a comissão executiva:
a) Três representantes do Governo;
b) Três representantes das associações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
c) Três representantes das associações patronais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
3 - A nomeação dos representantes referidos na alínea a) do número anterior é feita por despacho do ministro respectivo.
4 - A nomeação dos representantes previstos nas demais alíneas do artigo anterior é feita pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, dependendo de proposta, respectivamente, das associações sindicais e patronais.
Artigo 9.º
Funcionamento
1 - As reuniões da comissão executiva têm uma periodicidade mensal.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode o presidente do Conselho Nacional ou, pelo menos, dois terços dos seus membros determinar a convocação para reunir em sessão extraordinária.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 10.º
Articulação
As competências gerais do Conselho Nacional e as competências específicas da respectiva comissão executiva são exercidas de forma articulada e no integral respeito pelas atribuições do Conselho Económico e Social e da Comissão Permanente de Concertação Social.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Agosto de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Paulo José Fernandes Pedroso - Alexandre António Cantigas Rosa.
Promulgado em 4 de Outubro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Outubro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.