de 20 de Maio
Compete ao Instituto Nacional de Estatística (INE) o exercício das funções de notação, apuramento, coordenação e publicação de dados estatísticos. Para o desempenho dessas atribuições, o INE efectua os inquéritos e indagações necessários, realiza os recenseamentos e inquéritos estatísticos de base convenientes e produz as estatísticas correntes com interesse para o País.A adesão de Portugal às Comunidades Europeias imporá em elevado grau a recorrência ao lançamento de inquéritos comunitários específicos para observação e acompanhamento de fenómenos económicos e sociais.
Considera-se, pois, de toda a conveniência que o INE acompanhe desde já a realização de tais inquéritos, pelo que, em 1983, o Instituto irá trabalhar naquele domínio, designadamente nos campos das estatísticas do trabalho e da agro-pecuária.
A realização da maioria dos inquéritos comunitários assenta na técnica da recolha da informação com base em entrevista, o que coloca a questão da formação do entrevistador. Por outro lado, a racionalização de custos recomenda o recrutamento local dos entrevistadores. Ainda o facto de tais inquéritos não implicarem a execução de um trabalho continuado no tempo, mas, pelo contrário, exigirem um trabalho pontual repetido periodicamente, mostra a natureza extremamente peculiar desse mesmo trabalho.
Assim, o carácter particular destas operações, o número variável de pessoas a admitir em tempo útil, as características temporais do trabalho a efectuar e a especificidade das funções impõem a definição, a título excepcional, de mecanismos simplificados de recrutamento e remuneração de pessoal não vinculado à Administração Pública.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O INE pode contratar, para execução dos recenseamentos e outros inquéritos especiais, nomeadamente os decorrentes da aproximação ao programa estatístico das Comunidades Europeias, por períodos determinados, o pessoal eventual tido por conveniente, mediante despacho de autorização do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, que fixará as respectivas remunerações.
2 - A contratação prevista no número anterior não confere ao particular outorgante a qualidade de agente da Administração Pública.
Art. 2.º - 1 - A contratação de pessoal ao abrigo do artigo 1.º é feita por meio de contrato de tarefa ou contrato escrito de prestação eventual de serviço, com dispensa de quaisquer formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas.
2 - Não são aplicáveis a esta contratação as restrições à admissão de pessoal previstas no Decreto-Lei 166/82, de 10 de Maio.
Art. 3.º - 1 - O pessoal abrangido pelo presente diploma está sujeito ao princípio do segredo estatístico, estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 427/73, de 25 de Agosto.
2 - As infracções ao disposto no n.º 1 são passíveis das sanções penais e disciplinares prescritas na lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 3 de Maio de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 6 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.