Decreto Regulamentar Regional 16/84/M
Medidas preventivas para a área de intervenção da Câmara Municipal do Funchal referente à denominada «Frente Mar» a sul do Pico da Cruz-São
Martinho.
A zona Frente Mar, a sul do Pico da Cruz, dispõe de um plano parcial aprovado, cuja aplicação tem traduzido uma inadequada, se não mesmo inexacta, interpretação das respectivas soluções urbanísticas.O plano mencionado carece de uma revisão e sobretudo de um programa de implementação que discipline o tempo e o espaço das intervenções urbanísticas públicas ou privadas por forma que o ordenamento físico e o coerente funcionamento do sistema urbano não fiquem prejudicados e que traduza a justa rentabilidade dos investimentos em infra-estruturas considerados necessários.
Considera-se, por outro lado, conveniente conceder à Câmara Municipal do Funchal o direito de preferência nas transmissões, por título oneroso, entre particulares de terrenos e edifícios, por forma a assegurar a aquisição das áreas necessárias a equipamentos ou infra-estruturas e a preservar de ocupação as áreas que traduzem um manifesto interesse para a comunidade.
Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição e ao abrigo dos artigos 7.º e 27.º do Decreto-Lei 794/76 de 5 de Novembro, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Durante o prazo de 210 dias fica dependente de autorização da Câmara Municipal do Funchal, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:
a) Criação de novos núcleos habitacionais ou turísticos;
b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;
c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
e) Derrube de árvores isoladas ou em maciço, com qualquer área;
f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2 - É aplicável o disposto nos artigos 10.º a 13.º, do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.
3 - É competente para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e de proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal do Funchal.
Art. 2.º - 1 - É concedido à Câmara Municipal do Funchal o direito de preferência nas transmissões, por título oneroso, entre particulares de terrenos ou edifícios situados na área definida no n.º 1 do artigo 1.º 2 - Deverá ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal do Funchal a comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto 862/76, de 22 de Dezembro.
Art. 3.º Este decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 6 de Setembro de 1984.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 20 de Setembro de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
(ver documento original)