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Aviso (extrato) 10209/2015, de 8 de Setembro

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Sumário

Delegação de competências

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 10209/2015

Delegação de competências

Nos termos do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, e artigo 62.º da Lei Geral Tributária, o chefe do Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis, tendo em vista a gestão global das atividades deste Serviço, delega as competências que se vão pormenorizar nos trabalhadores que abaixo se identificam.

I - Chefia:

Da 1.ª Secção de Tributação (Património) - Chefe de Finanças Adjunta (CFA), em regime de substituição, TAT de nível 2, Irma Leite Resende dos Santos Veiga;

Da 2.ª Secção de Tributação (Rendimento e Despesa) - Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição, TAT de nível 2, Maria de Fátima Almeida Silva;

Da 3.ª Secção (Justiça Tributária) - Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, TAT de nível 2, Fradique José Pinto Henriques; e

Da 4.ª Secção (Cobrança) - Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição, TAT de nível 2, Anabela Ferreira Rodrigues Silva Dias.

Aos trabalhadores antes assinalados compete:

1 - Exercer funções que, pontualmente, lhes sejam atribuídas pelos seus superiores hierárquicos;

2 - Assegurar e exercer ação formativa e disciplinar relativamente aos trabalhadores subordinados, devendo os mesmos desempenhar as funções nos moldes previstos no artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio; e

3 - Tendo em linha de conta o conteúdo do que se vai assinalar, diligenciar no sentido da sua efetiva e cabal concretização.

II - Atribuição de competências

1 - De caráter geral

1.1 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo o despacho, distribuição e registo de certidões, de cadernetas prediais e controlo da respetiva cobrança de emolumentos, controlo da atempada remessa das certidões requeridas pelas instâncias judiciais.

1.2 - Controlar a assiduidade, a pontualidade, e as faltas e licenças dos trabalhadores da respetiva secção.

1.3 - Assinar e distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente diário, bem como os mandados de notificação e ordens de serviço para os serviços externos.

1.4 - Verificar e controlar os serviços, de forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores.

1.5 - Providenciar para que, em tempo útil, seja dada resposta às informações solicitadas pelas diversas entidades e contribuintes, incluindo pedidos efetuados por via eletrónica.

1.6 - Providenciar para que os utentes dos serviços sejam atendidos com a necessária prontidão e qualidade, privilegiando o atendimento personalizado.

1.7 - Assinar a correspondência da sua secção, com exceção da dirigida à Direção de Finanças ou a entidades superiores ou equiparadas, bem como a outras estranhas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de nível institucional relevante.

1.8 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação ou decisão superior.

1.9 - Instruir e informar e dar parecer sobre os recursos hierárquicos.

1.10 - Promover a organização e a conservação em boa ordem do arquivo dos processos, bem como dos documentos e demais assuntos relacionados com a respetiva secção.

2 - De caráter específico

2.1 - Na CFA Irma Leite Resende dos Santos Veiga

2.1.1 - Apreciar e decidir sobre os pedidos de retificação de quaisquer declarações respeitantes a matérias da secção.

2.1.2 - Apreciar e decidir as reclamações referidas no artigo 130.º do Código do IMI.

2.1.3 - Apreciar e decidir os processos de isenção de IMI.

2.1.4 - Acompanhar e fiscalizar o trabalho respeitante às avaliações de prédios urbanos e rústicos, incluindo todo o processado inerente à efetivação das 2.as avaliações.

2.1.5 - Controlar e fiscalizar o serviço de conservação de matrizes, designadamente as alterações e inscrições matriciais.

2.1.6 - Controlar e fiscalizar os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente Câmaras Municipais, Notários e Serviços de Finanças.

2.1.7 - Fiscalizar e controlar as liquidações de IMT, incluídas as de anos anteriores.

2.1.8 - Controlar todo o serviço informático inerente ao IMI.

2.1.9 - Instruir e informar, quando necessário, os pedidos de isenção de IMT.

2.1.10 - Controlar e fiscalizar todas as isenções reconhecidas no Código do IMT, nomeadamente as referidas no seu artigo 11.º

2.1.11 - Promover a liquidação adicional do imposto, nos termos do artigo 31.º do CIMT, sempre que necessário.

2.1.12 - Apreciar e decidir sobre os pedidos de retificação dos termos de declaração mod. 1 de IMT.

2.1.13 - Apreciar e decidir os processos ainda existentes, instaurados nos termos do artigo 87.º, 96.º e 109.º, do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

2.1.14 - Assinar os termos de declaração de liquidação de Sisa que se mostrem ainda necessários, na sequência da tramitação dos processos antes referidos.

2.1.15 - Assinar todos os documentos necessários à instrução e conclusão dos processos de liquidação de Imposto do Selo, e de transmissões gratuitas, controlando a sua conformidade.

2.1.16 - Apreciar e decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo a que se refere o n.º 5 do artigo 26.º do Código do Imposto do Selo.

2.1.17 - Promover a extração de cópias para avaliação de bens imóveis omissos ou inscritos sem valor patrimonial, bem como controlar a apresentação da declaração mod. 1 do IMI, quando necessária.

2.1.18 - Fiscalizar, com recurso aos meios automáticos ou em suporte papel postos à disposição dos serviços, o cumprimento das disposições legais por parte dos beneficiários das transmissões, promovendo a atualização, automática ou manual, dos elementos matriciais.

2.1.19 - Visualizar e assinar os processos ainda existentes de Imposto sobre as Sucessões e Doações liquidados mensalmente.

2.2 - Na CFA Maria de Fátima Almeida Silva

2.2.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários à execução do serviço referente ao citado imposto, bem como a fiscalização relativa ao REPR, incluindo a recolha de toda a informação para o sistema informático do IVA.

2.2.2 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e promover todos os procedimentos e praticar os atos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos e fiscalização dos mesmos, com base nos elementos disponíveis e existentes no Serviço, bem como decidir e concluir os processos constantes na gestão de divergências.

2.2.3 - Orientar a receção, visualização, loteamento, recolha e remessa, quando for caso disso, das declarações de IR apresentadas no Serviço de Finanças.

2.2.4 - Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de imposto sobre o rendimento e despesa (Artigo 13.º do EBF).

2.2.5 - Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos após as notificações efetuadas, face à alteração/fixação do rendimento coletável/imposto e promover a sua remessa célere à Direção de Finanças, nos termos legalmente estabelecidos.

2.2.6 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao cadastro único.

2.2.7 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao número fiscal de contribuinte.

2.2.8 - Ordenar a instauração de todos os processos de reclamação graciosa, promovendo todas as diligências inerentes à sua tramitação normal, até ao Parecer.

2.2.9 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao expediente e ao pessoal, designadamente no que concerne ao livro de ponto, faltas e licenças e elaboração do plano de férias

2.3 - No CFA, em regime de substituição, Fradique José Pinto Henriques

2.3.1 - Ordenar a instauração de todos os processos de execução fiscal, promovendo todas as diligências inerentes à sua tramitação normal até à penhora, com exclusão de qualquer incidente que, a surgir, será objeto de informação fática e proposta de decisão. Esta delegação não inclui a apreciação e decisão sobre pedidos de suspensão de processos ou de pagamento em prestações, salvo se tiver sido apresentada prova de deferimento de apoio judiciário.

2.3.2 - Mandar autuar os processos de embargos de terceiros e de oposição e reclamação de créditos e praticar todos os atos a eles respeitantes, propondo, se for caso disso, a revogação do ato que esteve na origem daqueles.

2.3.3 - Decidir todos os processos de execução fiscal que se encontrem em condições de ser extintos por cobrança voluntária ou por anulação da dívida exequenda, com exceção dos despachos de cancelamento dos ónus registados.

2.3.4 - Ordenar a instauração dos processos de contraordenação com origem ou entregues para o efeito neste serviço de finanças, promovendo todas as diligências inerentes à sua tramitação normal, até à fixação da coima.

2.3.5 - Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com processos de impugnação judicial, praticando os atos necessários da competência do Chefe do Serviço de Finanças, incluindo a execução de decisões neles proferidas.

2.3.6 - Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais.

2.3.7 - Mandar expedir cartas precatórias.

2.3.8 - Promover, controlar e acompanhar a boa gestão do sistema de restituições e pagamentos.

2.4 - Na CFA, em regime de substituição, Anabela Ferreira Rodrigues Silva Dias

2.4.1 - Autorizar o funcionamento das caixas no SLC.

2.4.2 - Efetuar o encerramento informático da secção de cobrança.

2.4.3 - Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pela DGT [N.º 5.º da Portaria 959/99, de 7 de setembro (2.ª série)].

2.4.4 - Efetuar as requisições de valores selados e impressos à INCM (alínea h) do n.º I do artigo 51.º do Decreto-Lei 519-A1/79);

2.4.5 - Conferência e assinatura do serviço de contabilidade (alínea j) do n.º I do artigo 51.º do Decreto-Lei 519-A1/79);

2.4.6 - Conferência de valores entrados e saídos da tesouraria (alínea b) do n.º III do artigo 51.º do Decreto-Lei 519-A1/79);

2.4.7 - Realização de balanços previstos na lei (alínea g) do n.º III do artigo 51.º do Decreto-Lei 519-A1/79);

2.4.8 - Notificação dos autores materiais do alcance (alínea i) do n.º III do artigo 51.º do Decreto-Lei 519-A1/79).

2.4.9 - Elaboração de auto de ocorrência no caso do alcance não satisfeito pelo autor (alínea j) do n.º III do artigo 51.º do Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º, n.º III, alínea j).

2.4.10 - Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança (Artigo 19.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho).

2.4.11 - Remeter os suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e/ou liquidam receitas.

2.4.12 - Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os respetivos mapas de movimentos escriturais - CT2 e de conciliação - e comunicar à Direção de Finanças e Direção-Geral do Tesouro, respetivamente, se for caso disso.

2.4.13 - Registo de entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC.

2.4.14 - Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC, motivados por erros detetados no respetivo ato e sob proposta escrita do trabalhador responsável.

2.4.15 - Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC.

2.4.16 - Organizar o arquivo dos documentos previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho.

2.4.17 - Organizar a conta de gerência, nos termos das instruções da circular n.º 1/99 - 2.ª Secção, do Tribunal de Contas.

2.4.18 - Praticar todos os atos e coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o imposto único de circulação.

2.4.19 - Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não seja da competência da Autoridade Tributária e Aduaneira, incluindo as reposições.

2.4.20 - Promover a requisição de impressos e controlar a sua organização permanentemente.

2.4.21 - Promover a requisição de materiais consumíveis, conforme as necessidades do serviço e controlar as respetivas existências.

2.4.22 - Controlar o cumprimento do disposto no artigo 60.º do CIS, nomeadamente nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º e n.º 2 e alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º da Portaria 98-A/2015, de 31/03.

III - Observações

1 - De harmonia com o disposto, designadamente, no artigo 49.º do Novo Código de Procedimento Administrativo e tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

1.1 - Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

1.2 - Direção e controlo sobre os atos delegados;

1.3 - Modificação ou revogação dos atos praticados pelos delegados.

2 - Em todos os atos praticados no exercício da presente delegação de competências, o delegado deverá fazer menção expressa dessa competência delegada utilizando a expressão «Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto», com indicação da data em que foi publicada a presente delegação, identificando o número do DR e número do Aviso.

3 - As delegações ora conferidas mantêm-se no trabalhador que, dentro da Secção, substituir legalmente o respetivo titular.

4 - Nas faltas, ausências e ou impedimentos do delegante, a sua substituição será assumida por cada um dos chefes de finanças adjuntos segundo a seguinte ordem:

4.1 - Chefe da 3.ª Secção - TAT - nível 2 - Fradique José Pinto Henriques.

4.2 - Chefe da 4.ª Secção - TAT - nível 2 - Anabela Ferreira Rodrigues Silva Dias.

4.3 - Chefe da 1.ª Secção, TAT - nível 2 - Irma Leite Resende dos Santos Veiga.

4.4 - Chefe da 2.ª Secção, TAT- nível 2 - Maria de Fátima Almeida Silva.

5 - Na eventualidade de ausência simultânea de todos os trabalhadores antes referidos, a substituição far-se-á tendo em conta, nomeadamente, o disposto no artigo 42.º do Novo Código de Procedimento Administrativo.

IV - Produção de efeitos

O presente despacho produz efeitos desde 01 de janeiro de 2015, ficando, por este meio, ratificados todos os atos praticados pelos delegados no âmbito desta delegação de competências.

24 de agosto de 2015. - O Chefe do Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis, António Augusto de Sousa Lamego.

208913202

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1458144.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-A1/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro

    Reestrutura as tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-03-31 - Portaria 98-A/2015 - Ministério das Finanças

    Aprova a declaração modelo 2, o modelo do recibo eletrónico de quitação de rendas e a declaração modelo 44, previstos no Código do Imposto do Selo e no Código do IRS

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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