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Acórdão 587/2005/T, de 5 de Janeiro

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Texto do documento

Acórdão 587/2005/T. Const. - Processo 441/2005. - Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - 1 - Onder Sem, cidadão turco de etnia curda, requereu contra o Ministério da Administração Interna, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, a "suspensão da eficácia do acto administrativo da decisão da inaplicabilidade do artigo 8.º da Lei 15/98, de 26 de Março, proferida pelo Comissariado Nacional para os Refugiados, por despacho de 16 de Novembro de 2004", bem como que fosse "permitido ao recorrente permanecer no País enquanto estiver pendente o recurso que se interporá de imediato" (fls. 1 e seguintes).

Por despacho a fls. 100 e seguinte, foi ordenada a notificação do requerente para especificar "a data em que foi apresentado o pedido de protecção jurídica a que se reporta o ofício do Instituto da Segurança Social, I. P.", bem como "a data em que foi notificado do resultado da consulta jurídica para que foi designado o ilustre advogado subscritor do requerimento inicial".

Na sequência da resposta ao referido despacho de aperfeiçoamento (fls. 103 e seguintes), foi proferido despacho de admissão liminar do requerimento de suspensão de eficácia de acto administrativo do seguinte teor (fls. 139 e seguintes):

"Notificado do despacho de aperfeiçoamento a fls. 100-101, veio o requerente, reafirmando que foi notificado do despacho suspendendo em 16 de Novembro de 2004, declarar que o pedido de protecção jurídica foi formulado em 26 de Novembro de 2004, juntando os correspondentes documentos comprovativos.

Sobre a data da notificação do resultado da consulta jurídica, declara que, na impossibilidade de se realizar tal consulta sem a presença de um intérprete, por virtude de o requerente apenas dominar a língua turca, foi requerida a prorrogação do prazo para a propositura da acção. A consulta teve lugar - e o seu resultado foi notificado ao requerente - em 11 de Fevereiro de 2005. Juntou documentos.

A presente providência cautelar e a acção administrativa especial de que é instrumental - distribuída sob o n.º 113.05.2BELRS - deram entrada neste Tribunal em 9 de Março de 2005.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 116.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) [aprovado pela Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 4-A/2003, de 19 de Fevereiro], admito liminarmente o presente requerimento de suspensão de eficácia de acto administrativo, por se mostrarem reunidos os pressupostos previstos nos artigos 112.º, n.os 1 e 2, alínea a), e 114.º, todos do CPTA, uma vez que não se verifica qualquer fundamento de rejeição (artigo 116.º, n.º 2, do CPTA) e se trata de acto administrativo de carácter negativo com efeitos positivos (consubstanciados, além do mais, na expulsão imediata do território nacional uma vez transcorrido o prazo de 10 dias sobre a notificação).

Com efeito, nos termos e para os restritos efeitos do disposto no citado artigo 116.º do CPTA sobre admissão ou rejeição liminar de providência cautelar, e verificando-se que entre a notificação do despacho suspendendo e o pedido de protecção jurídica (que tem por efeito fazer retroagir a essa data a propositura da acção - artigo 33.º, n.º 4, da Lei 34/2004, de 29 de Julho) decorreram 10 dias, julgo inconstitucional, por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição, a norma revista no artigo 16.º, n.º 2, da Lei 15/98, de 26 de Março, segundo a qual é de oito dias o prazo de impugnação contenciosa da decisão de não admissão do pedido de asilo ou de autorização de residência por razões humanitárias, quando interpretada e aplicada a uma situação em que o requerente de asilo, sem domínio da língua portuguesa, formula pedido de protecção jurídica no âmbito do acesso ao direito e aos tribunais, a qual vai assim desaplicada nos termos do disposto no artigo 204.º da Constituição, com as consequentes tempestividade da impugnação contenciosa e admissibilidade da providência de suspensão de eficácia de acto administrativo."

2 - Ordenada a citação do Ministério da Administração Interna, na pessoa do comissário nacional para os Refugiados, para deduzir oposição (fls. 140-141), veio este pedir o indeferimento do pedido de suspensão de eficácia (fls. 150 e seguintes), concluindo do seguinte modo:

"1 - A suspensão da eficácia do acto proferido pela CNAR, em 11 de Novembro de 2004, prejudica gravemente o interesse público.

2 - Tal suspensão, a concretizar-se, viabilizaria o acesso ao recurso abusivo ao instituto de asilo por quem claramente dele não carece.

3 - O interesse público seria gravemente prejudicado com a suspensão do acto, uma vez que tal conduta não impediria a utilização abusiva do instituto de asilo, viabilizando antes a entrada em território nacional mediante a utilização de meios legais impróprios, o que causaria grave prejuízo para o interesse público e para a confiança pública.

4 - Porém, no caso em análise, verifica-se desde logo que ocorre o preenchimento de factores e circunstâncias que obstaculizam a adopção da providência requerida - cf. artigo 120.º, n.º 1, alínea b), e n.os 2 e 5 da Lei 13/2002 de 19 de Fevereiro -, pelo que a pretensão do requerente não pode proceder.

5 - Ponderados os interesses públicos e privados em jogo, conclui-se que os danos que resultariam da concessão da providência requerida se mostrariam muito superiores àqueles que poderiam eventualmente resultar da sua recusa - cf. artigo 120.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2 da Lei 13/2002 de 19 de Fevereiro."

3 - Por sentença de 9 de Maio de 2005, o juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa decidiu "recusar a aplicação da norma do artigo 16.º, n.º 2 [da Lei 15/98, de 26 de Março], no caso dos autos, por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição", bem como "decretar a suspensão da eficácia do acto administrativo praticado pela comissária nacional-adjunta para os Refugiados, datado de 16 de Novembro de 2004, pelo qual foi confirmada a recusa ao requerente da autorização de residência por razões humanitárias prevista no artigo 8.º da Lei 15/98, de 26 de Março" (fls. 182 e seguintes).

Pode ler-se no texto da sentença, para o que aqui releva, o seguinte:

"A inconstitucionalidade da norma do artigo 16.º, n.º 2, in fine, da Lei 15/98, de 26 de Março.

[...]

A questão foi equacionada no despacho liminar, que é decisão interlocutória, não fazendo caso julgado, não se enquadrando em qualquer dos casos em que o recurso sobe imediatamente (artigo 142.º, n.º 5, do CPTA), mas apenas com vista à decisão sobre a admissibilidade do requerimento inicial.

Todavia, agora no âmbito da decisão sobre o fundo da causa cautelar, cumpre fundamentar a desaplicação da indicada norma, agora necessária para efeitos de eventual recusa da providência por eventual manifesta improcedência da pretensão principal, além de se tornar necessário conformar, em concreto, os efeitos da decisão de inconstitucionalidade (designadamente no que respeita ao disposto no artigo 282.º, n.º 1, da CRP).

Concretizando.

O direito de asilo encontra-se consagrado, com vocação universalizante, no artigo 14.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948. A sua regulação básica consta da Convenção de Genebra de 28 de Julho 1951, aprovada para adesão pelo Decreto-Lei 43 201, de 1 de Outubro de 1960.

É expressamente acolhido como direito fundamental no artigo 33.º, n.º 8, da Constituição, inserido no catálogo de direitos, liberdades e garantias, gozando, por isso, do regime de protecção previsto no artigo 18.º Isto sem prejuízo de se constituir como direito fundamental desde logo à face da cláusula aberta prevista no artigo 16.º, n.º 1, da CRP.

Na Lei 15/98, de 26 de Março (lei de asilo e refugiados), prevê-se a concessão de autorização de residência por razões humanitárias aos estrangeiros e apátridas a quem não seja aplicável o regime de direito de asilo (stricto sensu).

[...]

A autorização de residência de estrangeiros e apátridas por razões humanitárias, ainda que temporalmente limitada (cf. n.º 2 do artigo 8.º), ainda que concedida pelo Ministro da Administração Interna sob proposta do Comissariado Nacional para os Refugiados (cf. n.º 3 do artigo 8.º), até pela sua umbilical ligação à dignidade da pessoa humana, não deixa, por isso, de se traduzir, mais do que o exercício de um 'poder vinculado' [...], num verdadeiro e autónomo direito fundamental, constante de acto legislativo mas acolhido ao abrigo da cláusula aberta, já referida, do artigo 16.º, n.º 1, da lei fundamental.

Tal o horizonte compreensivo em que deverá perspectivar-se a (subsequente) argumentação sobre a questão de constitucionalidade suscitada.

Na verdade, importa não perder de vista que se a autorização de residência por razões humanitárias se configura como direito fundamental de natureza análoga a direitos, liberdades e garantias (dada a sua estrutura, os valores protegidos e a ligação à dignidade da pessoa humana), então a exigência da sua tutela é agravada.

Por outro lado, está fora de dúvida, antes é sublinhado de modo constante na jurisprudência e na doutrina (v., por todos, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., 1993, p. 934), que a tutela jurisdicional efectiva dos direitos ou interesses legalmente protegidos e a sua concretização no direito de impugnação contenciosa dos actos administrativos que os lesem e a adopção das medidas cautelares adequadas à salvaguarda da sua efectividade constituem direitos de natureza análoga a direitos, liberdades e garantias.

Confluem, pois, no caso dos autos, dois direitos fundamentais que beneficiam da protecção qualificada constitucionalmente dedicada aos direitos, liberdades e garantias. O direito à impugnação contenciosa dos actos administrativos que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos, o qual é concretização do direito de acesso ao direito e aos tribunais que está garantido 'a todos' e, no domínio do direito de asilo (em sentido amplo), o direito à autorização de residência por razões humanitárias, consagrado no artigo 8.º da Lei 15/98, de 26 de Março, mas ainda ligado ao direito de asilo (stricto sensu) proclamado no artigo 33.º, n.º 8, da Constituição [...]

Assim é que a previsão de um prazo de oito dias para impugnar contenciosamente o despacho de indeferimento do pedido de reapreciação apresentado ao abrigo do disposto no artigo 16.º, n.º 1, da LAR, embora se encontre inserido no termo de procedimento administrativo caracterizado pela celeridade e por prazos curtos para o exercício de direitos (assim, o prazo de oito dias para apresentar o pedido de asilo contados da entrada em território nacional para tal fim ou da verificação ou conhecimento dos factos que servem de fundamento ao pedido - artigo 11.º, n.º 1 - ou o prazo de cinco dias para solicitar a reapreciação ao comissário nacional para os Refugiados do eventual indeferimento daquele pedido - artigo 16.º, n.º 1, ambos da LAR), o certo é que se trata de um prazo de impugnação judicial de decisão administrativa e, portanto, se acha abrangido, distintamente do que possa suceder com os prazos procedimentais, pela garantia de tutela efectiva consagrada no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição.

Assim, ainda que devam sopesar-se as garantias consagradas na mesma LAR, no âmbito do designado 'apoio social', em especial o direito a beneficiar dos serviços de intérprete e de apoio jurídico, quer através do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, quer, como no caso dos autos, do Conselho Português para os Refugiados, quer ainda beneficiando, como também sucedeu, do regime geral de apoio judiciário - cf. artigo 52.º, respectivamente, n.os 1, 2 e 3, da LAR -, tais garantias apresentam-se sempre como instrumentais da garantia, com assento constitucional, de tutela jurisdicional dos direitos.

Assim é que, em face das circunstâncias concretas do caso, mas de todo o modo generalizáveis em termos de configurarem uma dimensão normativa da disposição que prevê um prazo de oito dias para o exercício do direito de impugnação contenciosa da decisão 'final' de indeferimento a que alude o artigo 16.º, n.º 2, quais sejam as de que se trata de estrangeiro sem domínio da língua portuguesa, que formula pedido de protecção jurídica no âmbito do acesso ao direito e aos tribunais, se afigura dimensão normativa violadora da garantia de tutela jurisdicional efectiva, consagrada no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição.

Devendo, em face da conclusão alcançada, ser recusada a aplicação da norma, na descrita dimensão normativa, em obediência ao disposto no artigo 204.º da lei fundamental, sobra, ainda assim, a questão do apuramento dos efeitos de tal decisão. Desconsiderando outros desenvolvimentos impertinentes na economia da presente decisão, trata-se de apurar então qual a norma aplicável, para que assim se possa eventualmente sustentar um juízo de admissibilidade da providência cautelar, apoiado na tempestividade da impugnação contenciosa deduzida [...]

Dispõe o artigo 282.º, n.º 1, da Constituição - aplicável, apesar da referência exclusiva à declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, também à fiscalização concreta, difusa [...] - que a decisão de inconstitucionalidade é retroactiva e determina a repristinação das normas eventualmente revogadas.

Na parte que aqui interessa exclusivamente desenvolver, há que determinar que norma é então aplicável ao caso concreto (artigo 282.º da CRP). Para tanto, serve de apoio o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 226/94, de 8 de Março de 1994, relator conselheiro António Vitorino [...]

As considerações antecedentes ilustram de forma eloquente as dificuldades colocadas pelo princípio, só aparentemente linear, de repristinação das normas eventualmente revogadas pela norma 'desaplicada' no caso concreto.

Desde logo, entre as restrições ao efeito repristinatório impostas pela lógica, encontramos a situação em que a norma inválida não revogou norma alguma anterior [...]

[...]

Mostra-se, pois, suficientemente demonstrada a dificuldade de actuar, no caso concreto, o princípio da repristinação da norma revogada, o que não surpreende se atentarmos que o legislador constituinte português 'não quis impor que a decisão de inconstitucionalidade tivesse sempre um efeito repristinatório' [...]

Como sustentar, então, a tempestividade da impugnação contenciosa e, por extensão, a admissibilidade ou a inexistência de fumus malus do processo cautelar sub judice?

A consideração cabal do problema enunciado implicaria aprofundamentos incompatíveis, e porventura rigorosamente desnecessários para o caso dos autos, na já sobrecarregada fundamentação da presente decisão.

Fixemos os termos propostos no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 226/94, de 8 de Março, citado e acima parcialmente reproduzido com vista à resolução da questão.

Com efeito, no âmbito da protecção devida e à força vinculante própria de direitos, liberdades e garantias, justifica-se a directa invocação e aplicação da Constituição para 'criar' o 'direito' aplicável ao caso concreto. Assim, na (pelo menos aparente) impossibilidade de repristinar a norma revogada, por dificuldade em apurar qual seja, nem por isso deixa a força irradiante da norma constitucional de protecção do direito de tutela jurisdicional efectiva se fazer sentir projectada na 'situação da vida' em apreço neste autos.

É, pelo menos na economia da presente decisão cautelar, quanto basta para se considerar tempestiva a impugnação deduzida pelo requerente, ainda que por força da retroacção dos efeitos da propositura da acção à data da apresentação do pedido de protecção jurídica (de acordo com o artigo 33.º, n.º 4, da Lei 34/2004, de 29 de Julho), e, por isso mesmo, insubsistente a 'evidente improcedência do processo principal', nos termos do disposto no artigo 120.º, n.º 1, alínea a), a contrario sensu [...]"

4 - Notificada desta sentença, a magistrada do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa juntou cópia certificada do recurso para o Tribunal Constitucional que interpusera do despacho a fls. 139 e seguintes - no qual se recusara a aplicação, por inconstitucionalidade, da norma do artigo 16.º, n.º 2, da Lei 15/98, de 26 de Março (supra, n.º 1) -, solicitando concomitantemente que se esclarecesse a sua não junção ao processo (fls. 235 e seguintes).

Por requerimento a fls. 238 e seguinte, a mesma magistrada interpôs ainda recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional, da mencionada sentença, embora por lapso manifesto refira, a certo passo, que o objecto do recurso é a "decisão proferida no dia 15 de Março de 2005 pelo M.mº Juiz a quo, em que declarou inconstitucional a norma contida no artigo 16.º, n.º 2, da Lei 15/98, de 26 de Março, tendo recusado a sua aplicação".

Por despacho a fl. 245, foram admitidos ambos os recursos.

5 - Nas alegações (fls. 255 e seguintes), concluiu assim o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional:

"1 - A norma do n.º 2 do artigo 16.º da Lei 15/98, de 26 de Março, no segmento em que estabelece um prazo de oito dias para recorrer para o Tribunal Administrativo da decisão final proferida pelo comissário nacional para os Refugiados, não se apresenta como limitadora do exercício do direito de defesa do requerente, não se afigurando tal prazo como exíguo ou temporalmente desproporcionado.

2 - Usufruindo o requerente de assistência jurídica e de intérprete para o exercício do direito tutelado, não há violação do direito de acesso à justiça nem do princípio da tutela efectiva consagrado no artigo 26[8].º, n.º 4, da Constituição, na fixação legal do assinalado prazo.

3 - Termos em que deverá proceder o presente recurso."

O recorrido Onder Sem contra-alegou (fls. 269 e seguintes), formulando as seguintes conclusões:

"1 - Em nosso entender, a norma prevista no artigo 16.º, n.º 2, da Lei 15/98, de 26 de Março, ao estipular que é de oito dias o prazo para impugnação contenciosa da decisão de não admissão do pedido de asilo ou de autorização de residência por razões humanitárias, quando interpretada e aplicada, sem mais, a uma situação concreta em que o requerente de asilo não tem conhecimento da língua portuguesa nem de qualquer outra que não seja o turco (como é o caso em apreciação), formula pedido de protecção jurídica no âmbito do acesso à informação jurídica e à protecção jurídica (acesso ao direito e aos tribunais), viola, claramente, o princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.

2 - Tal norma, aplicada a caso concreto (cidadão turco de origem curda cuja única língua que fala é o turco), é manifestamente limitadora do exercício do direito de defesa do recorrido, afigurando-se tal prazo como exíguo, acabando por banalizar e consequentemente violar o princípio do acesso ao direito e aos tribunais e, bem assim, o princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição Portuguesa.

3 - O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos (cf. n.º 1 do artigo 1.º da Lei 34/2004).

4 - O acesso à informação jurídica e à protecção jurídica para o pleno exercício dos direitos consagrados na Constituição da República Portuguesa só se iniciou com a nomeação do patrono nomeado ao recorrido.

5 - Antes o recorrido beneficiou, tão-somente, do apoio habitual prestado aos refugiados que se encontram em situações semelhantes.

6 - Acresce que a notificação da decisão final de indeferimento foi efectuada ao recorrido sem a presença de intérprete.

7 - Logo, sem salvaguarda das condições exigíveis para que este pudesse ter entendido a referida notificação.

8 - Assim, nos termos do artigo 224.º do Código Civil, a declaração recebida pelo destinatário em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida é ineficaz.

Logo, a notificação da decisão final de indeferimento ao pedido de reapreciação proferida em 16 de Novembro de 2004 é ineficaz.

9 - E o princípio do acesso ao direito e aos tribunais e o princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição Portuguesa, foi violado.

10 - Termos em que deverá improceder o presente recurso."

Cumpre apreciar e decidir.

II - 6 - A Lei 15/98, de 26 de Março, que estabelece um novo regime jurídico-legal em matéria de asilo e de refugiados, dispõe o seguinte no seu artigo 16.º:

"Artigo 16.º

Reapreciação e recurso

1 - No caso de não se conformar com a decisão [de recusa do pedido de asilo; cf. artigo 15.º da mesma lei], o requerente pode, no prazo de cinco dias a contar da notificação, solicitar a sua reapreciação, com efeito suspensivo, mediante pedido dirigido ao comissário nacional para os Refugiados, que poderá entrevistar pessoalmente o peticionário, se o considerar necessário.

2 - No prazo de quarenta e oito horas a contar da data da recepção do pedido de reapreciação ou da entrevista ao requerente, o comissário nacional para os Refugiados profere a decisão final da qual cabe recurso para o tribunal administrativo de círculo a interpor no prazo de oito dias."

O tribunal recorrido apenas recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma contida na parte final do n.º 2 deste artigo 16.º: na verdade, objecto de censura na sentença recorrida foi somente o prazo de interposição do recurso, para o tribunal administrativo de círculo, da decisão final proferida pelo comissário nacional para os Refugiados.

Aliás, o Ministério Público, nas alegações que produziu junto do Tribunal Constitucional (supra, n.º 5), reporta-se sempre ao segmento da norma do n.º 2 do artigo 16.º da Lei 15/98, de 26 de Março, que estabelece o prazo de oito dias para interpor tal recurso.

Portanto, e em síntese, o objecto do presente recurso só pode ser constituído pela norma do n.º 2 do artigo 16.º da Lei 15/98, de 26 de Março, na parte em que estabelece um prazo de oito dias para recorrer para o tribunal administrativo da decisão final proferida pelo comissário nacional para os Refugiados.

Mas torna-se necessário introduzir ainda uma outra delimitação no objecto do presente recurso.

É que, se bem se reparar, o tribunal recorrido recusou a aplicação da referida norma, na parte indicada, apenas numa certa interpretação: na interpretação segundo a qual tal norma abrangeria os casos em que o requerente de asilo, sem domínio da língua portuguesa, formulasse pedido de protecção jurídica no âmbito do acesso ao direito e aos tribunais.

Tendo o tribunal recorrido recusado a aplicação de uma determinada interpretação normativa, só esta pode constituir o objecto do presente recurso. Trata-se de saber se será inconstitucional (nomeadamente por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição) a norma do n.º 2 do artigo 16.º da Lei 15/98, de 26 de Março, na parte em que estabelece um prazo de oito dias para recorrer para o tribunal administrativo da decisão final proferida pelo comissário nacional para os Refugiados, na interpretação segundo a qual abrange os casos em que o requerente de asilo, sem domínio da língua portuguesa, formula pedido de protecção jurídica no âmbito do acesso ao direito e aos tribunais.

Esta a questão que se passará a apreciar.

7 - Não obstante o tribunal recorrido não o referir expressamente, a recusa de aplicação da mencionada norma, na interpretação identificada, deveu-se à consideração de que era exíguo o prazo de impugnação judicial da decisão administrativa facultado ao ora recorrido.

Segundo o tribunal recorrido, e em síntese, não dominando o ora recorrido a língua portuguesa, seria exíguo um prazo de oito dias para impugnar judicialmente uma decisão do teor daquela que o afectara: uma decisão que lhe indeferiu o pedido de reapreciação da recusa da autorização de residência por razões humanitárias.

Esse prazo de oito dias conta-se, como aliás explica o tribunal recorrido, a partir da data da notificação da mencionada decisão de indeferimento (proferida, no caso dos autos, pela comissária nacional-adjunta para os Refugiados).

E, como também explica o tribunal recorrido, o referido prazo de oito dias considera-se cumprido mesmo que a impugnação judicial (que actualmente se traduz na proposição de acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos) não tenha efectivamente lugar nesse prazo. É que, conforme decorre do disposto no artigo 33.º, n.º 4, da Lei 34/2004, de 29 de Julho (que contém o regime do acesso ao direito e aos tribunais), a acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono - ou seja, o pedido de protecção jurídica tem por efeito fazer retroagir a proposição da acção à data em que o próprio pedido foi formulado -, o que significa que basta que o pedido de protecção jurídica seja formulado no prazo de oito dias a contar da data da decisão de indeferimento para que a impugnação judicial desta decisão seja tempestiva.

No caso dos autos, o pedido de protecção jurídica foi formulado 10 dias após a notificação da decisão de indeferimento do pedido de reapreciação da recusa da autorização de residência por razões humanitárias, o que teria como consequência, caso não tivesse sido recusada a aplicação da norma objecto do presente recurso com fundamento em inconstitucionalidade, a não tempestividade da impugnação judicial.

Vejamos, então, se o referido prazo de oito dias deve considerar-se exíguo.

8 - Para a apreciação da exiguidade do prazo de oito dias consagrado no artigo 16.º, n.º 2, da Lei 15/98, de 26 de Março, não pode ser indiferente a circunstância de que, nos termos do artigo 52.º, n.º 1, da mesma Lei, "[o] requerente de asilo beneficia, sempre que necessário, dos serviços de um intérprete para o assistir na formalização do pedido e durante o respectivo procedimento".

Com efeito, beneficiando o requerente de asilo dos serviços de um intérprete durante o respectivo procedimento - que se inicia com a apresentação do próprio pedido de asilo e abrange naturalmente a decisão final do procedimento administrativo (que pode ser, como foi no caso dos autos, de indeferimento do pedido de reapreciação da recusa da autorização de residência por razões humanitárias) -, a sua falta de domínio da língua portuguesa não constitui, em si mesma considerada, uma desvantagem a ser a ponderada na avaliação da razoabilidade de um prazo que lhe é facultado.

Dito de outro modo, a falta de domínio da língua portuguesa, à qual foi dada particular relevância pelo tribunal recorrido aquando da formulação do juízo de inconstitucionalidade, não pode constituir fundamento - pelo menos, exclusivo - desse juízo, atendendo a que o requerente de asilo beneficia, nos termos da lei, de um intérprete.

Não se desconhece que o recorrido alega, a este propósito, que a notificação da decisão de indeferimento do pedido de reapreciação lhe foi efectuada sem a presença de intérprete (supra, n.º 5).

Trata-se, porém, de circunstância cuja verificação escapa completamente aos poderes de apreciação do Tribunal Constitucional - cuja competência se cinge num caso como o dos autos à apreciação da conformidade constitucional de normas, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional - e que, além disso, não foi ponderada pelo tribunal recorrido quando emitiu o juízo de inconstitucionalidade agora em análise.

Ora, não tendo o Tribunal Constitucional competência para verificar tal circunstância, nem sendo ela susceptível, na medida em que não foi ponderada pelo tribunal recorrido, de delimitar o objecto do presente recurso, a questão de constitucionalidade que cumpre apreciar terá de ser resolvida abstraindo da eventualidade - alegada pelo recorrido - de este ter sido notificado da decisão que pretendeu impugnar judicialmente sem a presença de intérprete.

Ou seja, deve apreciar-se a questão de constitucionalidade que constitui o objecto do presente recurso tendo em conta a única circunstância ponderada pelo tribunal recorrido: a de que o requerente de asilo não dominava a língua portuguesa. E como, nos termos da lei, esse requerente beneficiava dos serviços de um intérprete, tal circunstância não pode, como se disse, assumir um peso decisivo na formulação de um juízo de inconstitucionalidade.

Acrescente-se aliás, a este propósito, que o Tribunal Constitucional não pode ponderar também, na apreciação da questão de constitucionalidade que constitui o objecto do presente recurso, as demais circunstâncias invocadas pelo recorrido nas suas contra-alegações (cf. fls. 269 e seguintes), nomeadamente a de que o processo que lhe possibilitou o acesso a consulta jurídica e a protecção jurídica "só se iniciou em 26 de Novembro de 2004, data em que o recorrido, com todas as dificuldades inerentes ao não entendimento de qualquer outra linguagem que não seja o turco, apresentou o seu requerimento nos serviços da segurança social" (cf. fl. 271).

Com efeito, essas circunstâncias não foram ponderadas pelo tribunal recorrido - que, além do mais, considerou inexistente o justo impedimento para a apresentação tardia do pedido de protecção jurídica (cf. fl. 207) -, pelo que não podem sequer integrar o objecto do presente recurso.

Concluindo quanto a este ponto, dir-se-á, então, o seguinte: a circunstância de o ora recorrido não dominar a língua portuguesa não pode ser decisiva na formulação de um juízo de inconstitucionalidade da norma ora em apreciação, pois que, nos termos da lei, o requerente de asilo beneficia dos serviços de um intérprete; as demais circunstâncias alegadas pelo recorrido nas contra-alegações (algumas das quais seriam susceptíveis de configurar justo impedimento) não podem, no contexto do julgamento do presente recurso de constitucionalidade, ser sequer ponderadas, não só porque a sua verificação escapa completamente aos poderes de apreciação do Tribunal Constitucional como também porque o juízo de inconstitucionalidade que constitui o objecto do presente recurso não se fundou nessas circunstâncias.

9 - O que importa averiguar é se será exíguo o prazo a que nos vimos referindo, atendendo não à circunstância de o ora recorrido não dominar a língua portuguesa - que, pelas razões que se apontaram, não pode ser decisiva -, mas quando confrontado com o direito fundamental de asilo consagrado no artigo 33.º, n.º 8, da Constituição, que, em última análise, a impugnação judicial prevista no artigo 16.º, n.º 2, da Lei 15/98, de 26 de Março, visa tutelar.

De acordo com o citado preceito constitucional, "é garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana".

E imporá a tutela jurisdicional efectiva deste direito fundamental - materializada no direito de impugnação contenciosa dos actos administrativos que o lesem, consagrado no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição - um prazo de impugnação mais longo do que aquele que se encontra consagrado na lei, que é de oito dias?

Em suma, está em causa averiguar se do direito de asilo e do direito de impugnação contenciosa de actos administrativos lesivos de direitos fundamentais decorre o direito de impugnar judicialmente o despacho de indeferimento do pedido de reapreciação da recusa de autorização de residência por razões humanitárias num prazo que será necessariamente superior a oito dias.

Atendendo a que a Constituição não estabelece, como é óbvio, qualquer prazo para a impugnação de um despacho deste teor, a resposta a esta questão só pode ser encontrada tomando como referência a natureza do procedimento em causa e, bem assim, utilizando alguns prazos como termos de comparação (usados, aliás, pelo Ministério Público nas alegações, a fl. 265).

No que diz respeito à natureza do procedimento, cumpre salientar que o mesmo se caracteriza pela urgência (artigo 62.º da Lei 15/98, de 26 de Março). O que bem se compreende, não só na perspectiva do interesse do requerente, vítima de perseguições ou ameaças, em obter a protecção do Estado Português o mais rapidamente possível como também na perspectiva do interesse do próprio Estado Português em clarificar o mais depressa possível situações que eventualmente podem ser fraudulentas ou abusivas (cf. artigo 13.º da mesma lei).

Caracterizando-se compreensivelmente o procedimento tendente a aferir da admissibilidade do pedido de asilo pela urgência, não repugna que os prazos respectivos sejam tendencialmente mais curtos que os de outros processos. Portanto, e em princípio, o prazo que vimos apreciando justifica-se pela própria natureza do procedimento em que se insere.

Interessa, então, apurar se esse prazo de oito dias, agora em apreciação, é desrazoável, quer por comparação com outros prazos estabelecidos na própria Lei 15/98, de 26 de Março, quer por comparação com prazos, constantes de outros diplomas, para impugnar judicialmente certos actos lesivos de direitos, liberdades e garantias.

Comparando o referido prazo de oito dias com outros prazos da Lei 15/98, de 26 de Março, próprios do procedimento relativo à admissibilidade do pedido de asilo, verifica-se que muitos desses prazos são ainda mais curtos. Assim, e a título exemplificativo, fixam-se os seguintes prazos: 8 dias para apresentar o pedido de asilo (artigo 11.º, n.º 1), 5 dias para prestar declarações (artigo 11.º, n.º 4), 20 dias para proferir decisão de recusa ou admissão do pedido de asilo (artigo 14.º, n.º 1), 5 dias para formular o pedido de reapreciação da decisão de recusa do pedido de asilo (artigo 16.º, n.º 1), quarenta e oito horas para proferir certas decisões (artigo 18.º, n.º 1), 5 dias para proferir outras decisões (artigo 18.º, n.º 3), vinte e quatro horas para formular certos pedidos (artigo 19.º, n.º 1), vinte e quatro horas para formular certos pareceres (artigo 19.º, n.º 2) e quarenta e oito horas para solicitar o adiamento do regresso (artigo 20.º, n.º 4).

Refira-se ainda, a propósito, que à margem da Lei 15/98, de 26 de Março, existem outros prazos de oito dias (ou mais curtos) para impugnar actos lesivos dos direitos dos particulares, prazos estes que o Tribunal Constitucional não tem considerado exíguos.

Como realça o Ministério Público nas suas alegações (cf. fl. 265), o Tribunal Constitucional, no Acórdão 186/92, de 20 de Maio (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 18 de Setembro de 1992, p. 8789), não considerou inconstitucional um prazo de quatro dias para apresentação de alegações num recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em processo por crime de imprensa, na medida em que tal não daria origem a um encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa. E, no Acórdão 482/2000, de 22 de Novembro (publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 3, de 4 de Janeiro de 2001, p. 133), o Tribunal Constitucional não julgou inconstitucional a norma do artigo 97.º, parágrafo único, do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, na parte em que fixa para impugnação contenciosa pelo contribuinte um prazo de oito dias contados desde a data em que a avaliação tiver sido notificada.

Em síntese, nem atendendo à natureza urgente do procedimento relativo à admissibilidade do pedido de asilo nem atendendo a outros prazos, inseridos na Lei 15/98, de 26 de Março, ou noutros diplomas, se pode concluir que o prazo de oito dias estabelecido no n.º 2 do artigo 16.º desta lei é demasiado curto. O mesmo é dizer que esta norma, na interpretação em análise, não viola o princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição (nem, acrescente-se, o próprio direito fundamental de asilo).

III - 10 - Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide conceder provimento ao presente recurso.

Lisboa, 2 de Novembro de 2005. - Maria Helena Brito - Pamplona de Oliveira - Maria João Antunes - Rui Moura Ramos - Artur Maurício.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1457701.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-10-01 - Decreto-Lei 43201 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Políticos e da Administração Interna

    Aprova, para adesão, a Convenção relativa ao estatuto dos refugiados, assinada em Genebra, em 28 de Julho de 1951. Estabelece para o Governo Português no que respeita às obrigações assumidas na Convenção, que "os acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1951" se referem aos acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1951 na Europa. Formula por parte de Portugal reservas em relação aos nacionais do Brasil e, nas disposições da Convenção que se referem a dispensa de reciprocidade, ficam ressal (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-03-26 - Lei 15/98 - Assembleia da República

    Estabelece um novo regime jurídico-legal em matéria de asilo e de refugiados. Define as condições de concessão, recusa e perda do asilo político, bem como as normas processuais a seguir e as entidades competentes para o fazerem. A presente lei é aplicável aos pedidos de asilo pendentes.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-19 - Lei 4-A/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; altera a Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e procede à sua republicação; e altera o Decreto-Lei nº 134/98, de 15 de Maio, que aprova o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 34/2004 - Assembleia da República

    Estabelece um novo regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

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