Decreto Regulamentar Regional 8/84/M
O Decreto-Lei 68/84, de 27 de Fevereiro, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, é aplicável à Região Autónoma da Madeira.
O Decreto-Lei 68/84, de 27 de Fevereiro, veio estabelecer um novo regime de comparticipações, fixando prioridades relativamente a certos medicamentos para tratamento de doenças crónicas, altamente traumatizantes do ponto de vista psíquico e social, graduando essa mesma comparticipação de acordo com a utilidade do produto.
O citado diploma teve também como finalidade, por razões de saúde pública, prevenir a tendência para o sobreconsumo e para o abuso de meios terapêuticos, e simplificar, por outro lado, o sistema de prescrição e aviamento de medicamentos.
Porquanto estas medidas são marco fundamental para a uniformização dos esquemas de saúde e permitem uma maior justiça social, ao racionalizarem a aplicação dos meios financeiros disponíveis, com reflexos óbvios nesta Região Autónoma:
O Governo Regional decreta, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 229.º da Constituição e na alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º O Decreto-Lei 68/84, de 27 de Fevereiro, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, é aplicado a esta Região Autónoma.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Maio de 1984.
Aprovado em plenário do Governo Regional em 12 de Abril de 1984.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.
Assinado em 14 de Abril de 1984.
Publique-se.O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.