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Decreto Regulamentar Regional 8/84/M, de 30 de Abril

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Sumário

Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei nº 68/84 de 27 de Fevereiro, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 8/84/M

O Decreto-Lei 68/84, de 27 de Fevereiro, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, é aplicável à Região Autónoma da Madeira.

O Decreto-Lei 68/84, de 27 de Fevereiro, veio estabelecer um novo regime de comparticipações, fixando prioridades relativamente a certos medicamentos para tratamento de doenças crónicas, altamente traumatizantes do ponto de vista psíquico e social, graduando essa mesma comparticipação de acordo com a utilidade do produto.

O citado diploma teve também como finalidade, por razões de saúde pública, prevenir a tendência para o sobreconsumo e para o abuso de meios terapêuticos, e simplificar, por outro lado, o sistema de prescrição e aviamento de medicamentos.

Porquanto estas medidas são marco fundamental para a uniformização dos esquemas de saúde e permitem uma maior justiça social, ao racionalizarem a aplicação dos meios financeiros disponíveis, com reflexos óbvios nesta Região Autónoma:

O Governo Regional decreta, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 229.º da Constituição e na alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º O Decreto-Lei 68/84, de 27 de Fevereiro, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, é aplicado a esta Região Autónoma.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Maio de 1984.

Aprovado em plenário do Governo Regional em 12 de Abril de 1984.

O Presidente do Governo Regional, em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.

Assinado em 14 de Abril de 1984.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/04/30/plain-14577.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14577.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-27 - Decreto-Lei 68/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos prescritos aos utentes do Serviço Nacional de saúde, nos serviços oficiais de saúde e aos beneficiários do regime de protecção social dos funcionários públicos (ADSE), de acordo com normas próprias. Estabelece os escalões de comparticipação, cuja tabela consta do mapa anexo a esta diploma, e dispõe sobre a etiquetagem das embalagens dos medicamentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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