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Edital 11/2006, de 3 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 11/2006 (2.ª série) - AP. - Maria Irene da Conceição Barata Joaquim, presidente da Câmara Municipal de Vila de Rei, torna público, no uso da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º, conjugado com o artigo 91.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a alteração da tabela de taxas e licenças da Câmara Municipal de Vila de Rei, aprovada na reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada no dia 2 de Novembro de 2005 e homologada pela Assembleia Municipal na sessão extraordinária de 25 de Novembro do corrente ano, após ter sido previamente publicitada em inquérito público durante 30 dias, através de edital publicado no apêndice n.º 126 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 178, de 15 de Setembro de 2005, não tendo sido apresentada contra o mesmo qualquer reclamação ou sugestão.

Estando, assim, cumpridos todos os requisitos materiais, orgânicos e formais, seguidamente se publica a mencionada alteração, para que todos os interessados dela tenham conhecimento, nos termos da legislação em vigor.

5 de Dezembro de 2005. - A Presidente da Câmara, Maria Irene da Conceição Barata Joaquim.

Alteração da Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Vila de Rei

CAPÍTULO I

Taxas e serviços diversos

Artigo 1.º

1 - ...

2 - ...

...

26 - Fornecimento de cartografia em suporte informático nas escalas de 1:2000, 1:5000 ou 1:10 000 em folhas completas (conforme disponível no serviço de topografia e cartografia), por megabyte ou fracção - Euro 7,50.

27 - Fornecimento de diversos elementos em formato de disquete - Euro 3.

CAPÍTULO III

SECÇÃO V

Taxas

Artigo 18.º

Taxas especiais a acumular com as anteriores, quando devidas e pela realização de cada obra

1 - ...

2 - ...

...

16 - Depósito de um exemplar da ficha técnica de habitação a que o promotor está obrigado, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 68/2004, de 25 de Março - Euro 15.

CAPÍTULO IX

Utilização de bens destinados ao público em geral

SECÇÃO II

Utilização de equipamentos culturais

Artigo 50.º

Museus municipais

1 - Utilização do espaço para exposições, formações e situações análogas - Euro 20.

...

CAPÍTULO XXII

Licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

Artigo 75.º

Taxas

1 - Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e de alteração:

a) Inferior a 5 m3 - Euro 100;

b) Igual ou superior a 5 m3 e inferior a 10 m3 - Euro 250;

c) Igual ou superior a 10 m3 e inferior a 50 m3 - Euro 400;

d) Igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3 - Euro 500;

e) Igual ou superior a 100 m3 e inferior a 500 m3 - Euro 500;

f) Acrescido de Euro 10 por cada 10 m3 (ou fracção) acima de 100 m3.

2 - Vistoria relativas ao processo de licenciamento:

a) Inferior a 5 m3 - Euro 50;

b) Igual ou superior a 5 m3 e inferior a 10 m3 - Euro 100;

c) Igual ou superior a 10 m3 e inferior a 50 m3 - Euro 150;

d) Igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3 - Euro 200;

e) Igual ou superior a 100 m3 e inferior a 500 m3 - Euro 300.

3 - Vistorias para verificação do cumprimento de medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações:

a) Inferior a 5 m3 - Euro 100;

b) Igual ou superior a 5 m3 e inferior a 10 m3 - Euro 200;

c) Igual ou superior a 10 m3 e inferior a 50 m3 - Euro 200;

d) Igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3 - Euro 200;

e) Igual ou superior a 100 e inferior a 500 m3 - Euro 300.

4 - Vistorias periódicas:

a) Inferior a 5 m3 - Euro 100;

b) Igual ou superior a 5 m3 e inferior a 10 m3 - Euro 200;

c) Igual ou superior a 10 m3 e inferior a 50 m3 - Euro 400;

d) Igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3 - Euro 500;

e) Igual ou superior a 100 m3 e inferior a 500 m3 - Euro 800.

5 - Repetição da vistoria para verificação das condições impostas:

a) Inferior a 5 m3 - Euro 100;

b) Igual ou superior a 5 m3 e inferior a 10 m3 - Euro 200;

c) Igual ou superior a 10 m3 e inferior a 50 m3 - Euro 300;

d) Igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3 - Euro 400;

e) Igual ou superior a 100 m3 e inferior a 500 m3 - Euro 600.

6 -

CAPÍTULO XXIII

Cartão jovem municipal

Artigo 76.º

Emissão do cartão jovem municipal - Euro 5.

CAPÍTULO XXIV

Licenciamento industrial

Artigo 77.º

1 - Apreciação dos pedidos de licença de instalação, os quais incluem a emissão de licença ambiental e a declaração de aceitação do relatório de segurança, quando aplicáveis - Euro 41,30.

2 - Vistorias relativas ao processo de licenciamento ou resultantes de qualquer facto imputável ao industrial, incluindo a emissão da respectiva licença de exploração industrial - Euro 41,30.

3 - Vistoria para verificação das condições do exercício da actividade ou o cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e os recursos hierárquicos - Euro 82,60.

4 - Vistorias de reexame das condições de exploração industrial - Euro 41,30.

5 - Averbamento de transmissão - Euro 4,10.

6 - Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos - Euro 8,20.

7 - Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas aquando da desactivação definitiva do estabelecimento industrial - Euro 41,30.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1456883.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 68/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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